Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1007/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - TELECOMUNICAÇÕES - INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Data da sentença: 05/30/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Danos alegadamente provocados pela instalação de serviços de telecomunicações.
Valor da ação: €520,00 (quinhentos e vinte euros).

Demandante: A, Rua x, nº x, x, xxxx-xxx Setúbal.
Demandada: B, SA., Rua x, nº x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dr. C, advogado, com domicílio profissional na Rua x, x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 2.
Pedido: Fls. 2.
Junta: 3 documentos e procuração forense.
Contestação: A fls. 12 a 18.
Tramitação:
A demandada recusou a pré mediação.
Foi designado o dia 04 de abril de 2016, pelas 12h, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.

Questão prévia
Na contestação vem a demandada alegar ineptidão da “petição inicial”.
Atento disposto no n.º 3 do artigo 186.º do NCPC, declara-se improcedente a alegada exceção.

Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 31 e 32.
***
Fundamentação
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
Nos presentes autos, vem o demandante alegar que “emprestou” a sua casa a uns amigos, os quais mandaram instalar um serviço X, que, no seu entender, foi mal executado por alegada falta de profissionalismo; mais diz que para repor o apartamento como se encontrava antes prevê gastar a quantia de €520,00, exigindo da demandada ressarcimento deste prejuízo.
O demandante não produziu prova alguma nos presentes autos, nem testemunhal nem documental.

Do direito
Mau grado a inexistência de prova, considerando o alegado pelo demandante, resultaria que entre “as pessoas que ocuparam” o seu apartamento, alegadamente a título de empréstimo, e a demandada ou alguém por ela, a mando dos ocupantes do apartamento, fizeram uma instalação defeituosa de cabos para instalação do serviço X. Ora, não se vislumbra qualquer relação contratual entre a demandada e o demandante. O que quer que fosse feito no apartamento, ocorreu por ordem e com autorização dos ocupantes. Se estes não deixaram o apartamento como o demandante lho entregou, é a estes que terá de pedir contas. Ou seja, a obrigação de indemnizar, no nosso sistema, só existe no âmbito da responsabilidade contratual, ou no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, conforme artigos 798.º e seguintes, na primeira hipótese, o que já vimos não poder aplicar-se ao caso exposto pelo demandante; ou, na segunda hipótese, nos termos dos artigos 483.º e seguintes, sendo que, também não é aplicável, desde logo porque não houve prática de qualquer facto ilícito, na medida em que a intervenção foi autorizada por quem habitava o apartamento. Assim, a pretensão que o demandante formula contra a demandada não pode proceder.

Decisão
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelo demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.

Julgado de Paz de Lisboa, em 30 de maio de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias