Sentença de Julgado de Paz
Processo: 415/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - PRESTAÇÕES DE CONDOMÍNIO
DEFENSOR OFICIOSO - PRESCRIÇÃO -PENALIZAÇÃO
Data da sentença: 03/11/2014
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres de condóminos.
(alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho.
Objeto do litígio: Pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas e serviços.
Demandante: A- Condomínio do prédio sito xxxxxMontijo, NIPC xxxxx, representado pela administradora B-, contribuinte nº xxxxx, representada pela gerente C- , com escritório na Rua xxx, Pinhal Novo.
Demandada: D- , com última morada conhecida na Rua xxxxx, Montijo.
Defensora Oficiosa: E- Dra., advogada, com escritório na Avenida xxxx Setúbal.
Valor da Ação: € 1.531,92.
Objeto do litígio
O condomínio alega que a demandada é proprietária da fração “F”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, do mesmo condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 1.531,92€, relativos a despesas e serviços do condomínio e penalização, cujo pagamento requer, bem como o pagamento das prestações que se vencerem no decurso da ação.
A defensora oficiosa contestou, alegando, conforme contestação de fls 68 e 69, que aqui se dá como reproduzida, alegando a prescrição das prestações com mais de cinco anos nos termos da alínea g), do artigo 310.º, do Código Civil.
Fundamentação
De facto
Com base nas declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – B, contribuinte nº xxxxx, representada pela gerente C, com escritório na Rua xxxxxxx, Pinhal Novo, é administradora do A- Condomínio do prédio sito na xxxxx, Montijo, NIPC xxxxx.
2 – A demandada é proprietária da fração “F”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, do mesmo condomínio.
3 – Relativamente à fração não foram pagos os seguintes encargos ao condomínio:
a) - Prestações mensais ordinárias (18,00€), com vencimento até ao dia oito de cada mês, de Março de 2008 a Dezembro de 2010, no montante de 612,00 €.
b) - Prestações mensais ordinárias (18,00€), com vencimento até ao dia oito de cada mês, de Fevereiro de 2011 (parte no valor de 2,12 €) a Dezembro de 2011, no montante de 182,12€.
c) Prestações mensais ordinárias (22,00€), com vencimento até ao dia oito de cada mês, de Janeiro de 2012 a Março de 2014, incluindo as vencidas no decurso da ação, no montante de 594,00€.
7 – Nos termos do Regulamento do Condomínio (artigo 18.º, n.ºs 1, 2 e 3) é devida a penalização de 10% por atrasos nos pagamentos superiores a 90 dias e todos os custos de processo para cobrança, o que no presente caso soma a quantia de 282,21 € (132,21 referentes a 10% e 150,00 € referentes a despesas com processo), cujo pagamento é requerido.
De direito
Por impossibilidade de citação da demandada pelos meios permitidos no Julgado de Paz, foi nomeada defensora oficiosa para representar a demandada ausente (n.º 2, do artigo 21.º do CPC), que contestou e esteve presente na audiência de julgamento.
Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas frações.
A demandada como proprietária da fração “F”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, do mesmo condomínio, está obrigada a comparticipar nas despesas imputáveis à fração, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adotados.
A demandada deveria ter pago as prestações, mensalmente, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómina.
A penalização, que inclui as despesas de processos, estabelecida no Regulamento do Condomínio é legal, nos termos do artigo 1434.º, do Código Civil, estando dentro dos limites legais e não sendo desproporcionada.
A defensora oficiosa invoca a prescrição das prestações com mais de cinco anos, nos termos da alínea g), do artigo 310.º, do Código Civil.
Desta norma resulta que todas as prestações periodicamente renováveis prescrevem neste prazo. As prestações cujo pagamento é requerido têm esta natureza e são enquadráveis na norma.
Deste modo, verifica-se efetivamente a prescrição das prestações não pagas com mais de cinco anos à data da interposição da ação. Ou seja no presente caso encontram-se prescritas as prestações referentes aos meses de Março de 2008 a Agosto de 2008, não sendo também devidas a penalização de 10% incidente sobre as mesmas.
Não são assim legalmente exigíveis estas prestações, sem prejuízo do dever moral do seu pagamento, no montante de 118,80€ (18,00€x6meses+10% de penalização).
A ação procede, por parcialmente provada, impendendo sobre a demandada a obrigação do pagamento da quantia de 1 551,53€, referente às prestações e penalizações em dívida, deduzidas do montante prescrito e dado que é permitido o pedido do pagamento das prestações que se vençam no decurso da ação (artigo 557.º, do Código de Processo Civil), conforme descriminado em factos provados.
Decisão
Em face do exposto, condeno a demandada D a pagar ao demandante a quantia de 1 551,53€ (mil quinhentos e cinquenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), referente às prestações e penalizações em dívida.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida para efeitos de custas.
Contudo por se tratar de ausente, representada por defensora oficiosa, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico.
Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique-se esta sentença ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Setúbal, por a demandada se ter como ausente, nos termos do n.º 3, do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 11-03-2014
O juiz de Paz
António Carreiro