Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 30/2014-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | DIFAMAÇÃO |
| Data da sentença: | 05/27/2014 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º: x Data: 27-05-2014. Matéria: Difamação (artigo 9.º/2/alínea c) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada pela lei n.º 54/2013, de 31-07). Injúrias (artigo 9.º/2/alínea d) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada pela lei n.º 54/2013, de 31-07). Valor da ação: 2450,00 €. Demandante: C Mandatário: Dr. R Demandada: M Patrona nomeada: Dr.ª MF Objeto do litígio: A Demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação contra a Demandada tendo, para o efeito, alegado o seguinte: 1 – Em fevereiro de 2013 o companheiro da Demandante ao saber que esta estava grávida e feliz com a notícia, na presença da Demandante telefonou à Demandada, sua mãe, a dar a notícia e colocou o telefone em alta voz para que a Demandante ouvisse a conversa; 2 – A Demandante ouviu a Demandada a dizer logo um palavrão e “já sabes o que penso, que não gosto dela porque é mais velha do que tu, já tem um filho e gostava da namorada que tinhas antes e desta não gosto, não sei onde tens os olhos”; 3 – A Demandante sentiu-se ofendida perante esta conversa e disse ao companheiro que face a esta atitude da Demandada, nunca mais lhe iria falar; 4 – Em abril o companheiro da Demandante e Demandante dirigiram-se à casa da Demandada a fim de ir buscar o irmão deste, ficando ambos à espera dentro do carro; 5 – A Demandada dirigiu-se ao filho e perguntou se este não lhe falava e perante a resposta negativa deste acusou-o de ter roubado lençóis e toalhas; 6 – Então face às acusações da Demandada, a Demandante sugeriu ao seu companheiro para ir buscar os referidos artigos, artigos esses que a Demandante sabe que foram doados pela avó de seu companheiro; 7 – Assim foi feito, ambos foram buscar os artigos e foram no mesmo dia entregá-los à Demandada em sua casa, permanecendo a Demandante dentro do carro enquanto o seu companheiro os entregava à Demandada. 8 – A Demandante ouviu a Demandada acusar o seu companheiro de não lhe falar por causa da Demandante, que a Demandante só queria o dinheiro dele e que o gastava todo e que a Demandante era uma puta, que andava com um e com outro e dizia repetidamente que o filho da Demandante não era dele. 9 – A Demandante saiu do carro e foi pedir explicações. 10 – A Demandada então pegou numa lata e numa vassoura com a intenção de agredir a Demandante, grávida de risco de três meses; 11 – Mas mesmo assim a Demandada ainda saiu de casa e conforme a Demandante se afastava, ouvia a Demandada a chamar de “puta” e “tens de fazer o teste.” 12 – Durante algum tempo esteve tudo calmo, mas apesar disso a Demandante sabe que a Demandada dizia a várias pessoas, inclusive a um amigo do filho, que o bébé não era seu neto e que só com testes de paternidade e o papel na sua mão é que tem a certeza; 13 – O culminar da situação foi a carta que a Demandada enviou ao seu filho a que a Demandante teve acesso (doc. 1); 14 – Onde difama a Demandante de ter relações extraconjugais nomeadamente dizendo que “… então ela com quantos ela andou, até o meu irmão ela fodeu…” e insinua novamente que o filho não é do companheiro da Demandante “estás com medo de amostrar o teu filho… tens medo de o mostrar e não ser parecido a ti… manda uma fotografia para eu acreditar”; 15 – A Demandante prescindiu do seu direito a queixa-crime na GNR em consideração de a Demandada ser mãe do seu companheiro; 16 – Mas a Demandante não pode deixar continuar comportamentos desta natureza; 17 – A Demandante nunca se viu numa situação destas e está profundamente aborrecida, com todos estes acontecimentos que poem em causa a sua honra e bom nome. 18 – A Demandante não sabe mais o que fazer perante esta situação e não vê outra solução senão a de recorrer a este Julgado de Paz. PEDIDO A Demandante requer que a Demandada seja condenada a pagar uma indemnização pelos danos morais sofridos na quantia de 2450,00 € e que a Demandada pare com a difamação e injúrias na pessoa da Demandante e que deixe a Demandante e sua família em paz. A Demandante juntou um documento, que se dá por reproduzido. Relatório: A Demandada foi devidamente citada e não apresentou contestação. As partes compareceram na sessão de pré-mediação agendada, mas não quiseram submeter o litígio à mediação. Foi, por isso, agendada a audiência de julgamento, que se realizou conforme consta da respetiva ata. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território. O processo não enferma de nulidades que invalidem o processado. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não existem exceções, questões prévias ou nulidades que cumpra conhecer. Fundamentação de facto: Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:- 1 – A Demandante e o filho da Demandada, DJ, conheceram-se há aproximadamente três anos. 2 – Nessa altura o DJ vivia com a sua mãe e ora Demandada. 3 – Antes de conhecer o DJ a Demandante já tinha tido dois relacionamentos e tinha um filho. 4 – Em 16-06-2012, por ocasião do X, realizou-se, em x, a maior açorda alentejana do mundo. 5 – Na qual participaram a Demandante e o DJ. 6 – As relações entre a Demandante e a Demandada não eram boas, tendo havido uma grande discussão entre ambas, com insultos de parte a parte, ainda antes daquela data de junho de 2012. 7 – O mau relacionamento entre a Demandante e a Demandada acabou também por afetar as relações entre o DJ e a mãe, ora Demandada. 8 – Em novembro de 2012 o DJ deixou de viver com a mãe e foi viver com a Demandante, para casa da avó desta, em y. 9 – A Demandada convidou o filho para ir viver para sua casa. 10 – O casal não aceitou a proposta em virtude de o local de trabalho do DJ ficar mais perto de y que de x e também porque a avó da Demandante tinha partido uma perna e precisava de ajuda. 11 - A Demandante, o DJ e a mãe, ora Demandada, estiveram juntos no Natal de 2012. 12 – Em 15-01-2013 a Demandada deixou a sua casa de e foi residir para xx, mas vinha, de vez em quando, a x. 13 - Em fevereiro de 2013 o DJ telefonou à mãe, na presença da Demandante e informou-a que ia ser pai. 14 – O DJ, antes de telefonar à mãe e de comum acordo com a Demandante, pôs o telemóvel em alta voz e disse para a Demandante: “Se calhar não vais gostar do que vais ouvir.” 15 – Ao ouvir a notícia, a Demandada disse: “Já sabes o que penso, que não gosto dela porque é mais velha do que tu, já tem um filho e gostava da namorada que tinhas antes e desta não gosto, não sei onde tens os olhos.” 16 – A Demandante sentiu-se ofendida e disse ao Daniel que nunca mais voltaria a falar com a Demandada. 17 – Como consequência, o DJ também deixou de falar com a sua mãe e ora Demandada. 18 – Numa altura em que a Demandada se encontrava em x, a Demandante e o seu companheiro dirigiram-se lá para ir buscar o irmão deste, mas não foram cumprimentar a Demandada – ficaram à espera dentro do carro. 19 – Então a Demandada dirigiu-se ao filho e perguntou-lhe se este não lhe falava, ao que este respondeu que não. 20 – A Demandada acusou o filho de ter roubado lençóis e toalhas. 21 – A Demandante e o seu companheiro, de comum acordo, foram buscar os ditos lençóis e toalhas e levaram-nos à Demandada nesse mesmo dia. 22 – O filho da Demandada saiu do carro e foi entregar os lençóis e toalhas à mãe e ora Demandada, ficando a Demandante dentro do carro. 23 – A Demandante ouviu a Demandada acusar o seu companheiro de não lhe falar por causa da Demandante, que esta só queria o dinheiro dele e que o gastava todo e que a Demandante era uma puta, que andava com um e com outro e dizia repetidamente que o filho da Demandante não era dele. 24 – A Demandante saiu do carro e foi pedir explicações. 25 – Então a Demandante dirigiu-se à Demandada chamando-a “Puta”. 26 – Após o nascimento do neto, a Demandada enviou-lhe duas prendas. 27 – Prendas essas que a Demandante devolveu. 28 – Em 30-01-2014 a Demandada escreveu ao filho DJ informando-o da necessidade de pagamento de uma dívida à “W”, relativa à utilização de internet, dívida essa no montante de 210,13 €. 29 – Depois de abordar o assunto inicial da carta – a dívida à “W”, a Demandada prossegue, dizendo: “Como tu não precisas da mãe, e não queres de nada meu, estás com um ódio tão grande porquê ? então terás que pagares a tua dívida vou-te mandar a carta como deves pagares. filho já não te conheço queras tu ou não, mas eu sou sempre a tua mãe tu já tens um filhinho já sabes o amor que tens por ele, agora põe-te no meu lugar perdestes o teu pai aos 3 anos, fiz tudo para nada lhe faltasse para vocês. Então ?. qual é a paga! – é esta que estás a dar ?.estás tão ofendido comigo até tens ódio e eu ? não posso dizer a mesma coisa, tu até andavas atrás de mim para me bateres a tua mulher, chamou-me tudo até chamou-me puta que eu só queria era o dinheiro dos velhos, achas isso bem dito, então ela com quantos ela andou, até o meu irmão chico ela fodeu, pensas que tens razão não aquilo que um filho faz a uma mãe, não tem perdão, mas eu não sou como tu não odio-te perdou Deus também perdoa. Só quero é paz boa harmonia. O pecado é teu, o que fizeres receberás já és pai todos pagamos pela mesma moeda. está com medo de amostrar o teu filho à avó porquê ? eu não sou bruxa, ou tens medo de o mostrar e não ser parecido a ti quando uma pessoa não tem medo manda uma fotografia para eu acreditar. aDeus.” 30 – A Demandada tem 58 anos e é viúva. 31 – Enquanto viveu com o filho DJ, em x, este ajudava-a também financeiramente. 32 – O seu agregado familiar é composto pela própria e pelo seu filho, G, de 18 anos de idade. 33 – A Demandada aufere uma pensão mensal, a título de sobrevivência, no montante de 155,62 €. 34 – A Demandada encontra-se inscrita desde 27-03-2014 no Serviço de Emprego de xx, na situação de “desempregada à procura de novo emprego”. 35 – A Demandada sofre de depressão crónica e debilidade mental. 36 – A Demandante aufere o salário mínimo nacional. 37 - Sendo que o filho da Demandada, com quem vive em união de facto, aufere o salário mensal de 900,00 €. Não ficou provado que: A - a Demandada tenha declarado a várias pessoas que o filho da Demandante não era seu neto e que só com testes de paternidade e o papel na mão é que teria a certeza. B – a Demandada tenha estado em x no mês de abril de 2013. A fixação da matéria de facto dada como provada resultou do acordo das partes, das declarações das partes prestadas em audiência de julgamento com valor de reconhecimento não confessório, dos depoimentos das testemunhas apresentadas, dos documentos juntos aos autos e da consideração dos factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa, tendo também em conta o princípio da livre apreciação da prova. O facto acima mencionado em 4 não necessita de alegação nem de prova por se tratar de facto do conhecimento geral. A fixação da matéria de facto dada como não provada resultou da ausência de prova credível relativamente à mesma. O depoimento da testemunha F, ao atribuir à Demandada uma afirmação sem mencionar o contexto em que a mesma foi proferida, não contribuiu para esclarecer o tribunal sobre o alegado crime de difamação. O depoimento da testemunha MG contribuiu, de algum modo, para esclarecer o tribunal sobre a personalidade da Demandada e sobre as relações entre esta e o filho, DJ e a nora, ora Demandante, não se podendo, contudo, extrair nenhuma conclusão sobre a prática do alegado crime de difamação. Quanto às alegadas injúrias da Demandada contra a Demandante constantes dos autos este depoimento não permite concluir pela sua existência, mas já permite concluir com segurança que as partes, antes dos factos ora alegados, tiveram uma grande discussão em x, no decorrer da qual se insultaram mutuamente. Finalmente temos o depoimento da testemunha DJ, companheiro da Demandante e filho da Demandada que, embora advertido de que poderia escusar-se a depor quis, ainda assim, prestar o seu depoimento. O depoimento desta testemunha contribuiu para esclarecer o tribunal sobre as suas relações com as partes em presença. No que se refere ao alegado crime de difamação, não pode ser tido em conta, desde logo, tudo aquilo que a testemunha referiu ter ouvido dizer a terceiros, designadamente aos amigos de x, por se tratar de factos não presenciados pela própria testemunha (depoimento indireto). Fundamentação de Direito: Está em causa, nos presentes autos, a eventual prática dos crimes de difamação e injúrias. Tanto num caso como no outro o bem jurídico em causa é o bem jurídico da honra e da consideração pessoais. A Constituição da República Portuguesa protege o bem jurídico da honra e consideração pessoais no artigo 26.º/1, que diz: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.” O Código Civil prevê a tutela geral da personalidade no seu artigo 70.º/1, ao dizer que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.”, dando tais ameaças ou ofensas lugar a responsabilidade civil (n.º 2 do mesmo artigo). E o nosso Código Penal protege o bem jurídico da honra quando tipifica os crimes de difamação e injúria nos artigos 180.º e 181.º. Aquilo que distingue a difamação da injúria é o facto de, no primeiro caso, o agente se dirigir a terceiros, enquanto que, no segundo caso, o agente se dirige ao próprio visado. É, de resto, o sentido da lei ao afirmar (artigo 180.º/1 do Código Penal): “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.” E ao afirmar (artigo 181.º/1 do mesmo Código): “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.” A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil (artigo 129.º do Código Penal). E o artigo 483.º do Código Civil diz que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Ou seja, para que haja lugar à obrigação de indemnizar é necessário que se verifiquem cinco pressupostos: existência de um fato, que esse facto seja ilícito, que esse facto seja culposo, a existência de danos e nexo de causalidade entre o fato e os danos. Quanto à situação descrita em 15 dos factos provados estamos perante a eventual prática de um crime de difamação já que a Demandada não se está a dirigir diretamente à Demandante, mas ao seu filho. Partindo do princípio que estamos perante um facto ilícito (violação do direito à honra e consideração de outrem, neste caso, da Demandante), cumpre averiguar se se verifica, ou não, no caso concreto, alguma causa de justificação da ilicitude. O artigo 180.º/2 do Código Penal diz que a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Mas o n.º 3 do mesmo artigo diz também que isto não se aplica “quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.” E este é manifestamente o caso. Porém, o mesmo preceito ressalva o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º. Assim, ainda que se trate de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar, se se verificar alguma das hipóteses previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Código Penal, a ilicitude da conduta fica justificada. Essas alíneas dizem respeito: - alínea b): ao exercício de um direito; - alínea c): ao cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; - alínea d): com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado. Tendo em conta que o “terceiro” de que fala o artigo 180.º/1 assume, no caso dos autos, a situação especial de filho e tendo em conta os deveres dos pais para com os filhos: “velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação…” (artigo 1878.º/1 do Código Civil), poder-se-iam conceber as palavras da Demandada como proferidas no exercício de um direito. É certo que os filhos só estão sujeitos ao poder parental até à maioridade ou emancipação e, de qualquer modo, embora os filhos devam “obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.” E se isto é verdade sendo os filhos ainda menores, por maioria de razão o é quando eles já são maiores. Ora, sendo o filho da Demandada maior parece que a Demandada está errada quando pretende que o filho siga as suas recomendações na orientação da sua vida. Importa apreciar, ainda assim, se o erro da Demandada pode justificar a sua conduta. Diz o artigo 16.º/1 do Código Penal que “o erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.” E o n.º 2 diz que “o preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.” Este preceito abrange os erros sobre as causas de justificação. Ora, é sabido que os laços familiares, ao criarem uma estreita relação de confiança, permitem um grau de liberdade na expressão do pensamento que não se verifica quando tais laços não existem. Por outro lado, as especiais circunstâncias em que ocorreram os factos – com o telemóvel colocado em alta voz com o acordo da Demandante e do seu companheiro - e sem o conhecimento da Demandada, que pensaria, com certeza, que estaria a ser ouvida apenas pelo filho e por mais ninguém - e sabendo ambos que as relações com a Demandada não eram pacíficas – leva a concluir pela relevância do erro neste caso. Sendo assim, considera-se justificada a conduta da Demandada no que se refere aos factos mencionados em 15 dos factos provados ao abrigo dos artigos 180.º/3, 31.º/2/alínea b) e 16.º/2 do Código Penal. Quanto à situação descrita em 29 dos factos provados estamos também perante a eventual prática de um crime de difamação já que a Demandada não se está a dirigir diretamente à Demandante, mas ao seu filho. Quanto à força probatória do documento: tratando-se de documento particular não impugnado o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor – Demandada (artigos 374.º/1 e 376.º/1 e 2 do Código Civil). Partindo do princípio que estamos perante um facto ilícito (violação do direito à honra e consideração de outrem, neste caso, da Demandante), cumpre averiguar se se verifica, ou não, no caso concreto, alguma causa de justificação da ilicitude. Valem aqui as considerações feitas a propósito do n.º 15 dos factos provados. Além disso, importa dizer que a Demandante, no requerimento inicial, transcreveu declarações que, desinseridas do seu contexto, apontam para uma interpretação que não parece a mais correta. Em primeiro lugar, importa dizer que o primeiro objetivo da carta é dar a conhecer ao filho uma dívida que é da responsabilidade deste, muito embora, o teor da carta deixe transparecer que a Demandada até estaria disposta a pagá-la… se a Demandante e seu companheiro, por um lado, e Demandada por outro, não tivessem deixado de se falar. Em seguida a Demandada queixa-se do filho e compara as situações: a dela e do filho com a situação do filho e do neto, dizendo: “tu já tens um filhinho já sabes o amor que tens por ele, agora põe-te no meu lugar...”. E mais adiante a Demandada a si mesmo se intitula “avó”. E ficou provado que até enviou duas prendas para o neto, prendas essas recusadas pela Demandante. Ora, se a Demandada a si mesmo se intitula avó e até enviou duas prendas para o neto é porque não duvida da paternidade deste. É certo que, no final da carta a Demandada diz: “está com medo de amostrar o teu filho à avó porquê ? eu não sou bruxa, ou tens medo de o mostrar e não ser parecido a ti quando uma pessoa não tem medo manda uma fotografia para eu acreditar.“ Estas afirmações inserem-se no contexto de uma queixa por ter havido um corte de relações, mas manifestam também uma posição que tem apoio na lei. Com efeito, diz o artigo 1887.º-A do Código Civil que “Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com irmãos e ascendentes.” Existe, assim, um direito dos filhos ao convívio com os ascendentes e destes com aqueles. Privar injustificadamente os filhos desse convívio importa violação da lei. E não devem constituir justificação para essa privação as zangas com os avós dos filhos. Por isso, o facto ilícito praticado tem, também aqui, uma causa de justificação, pois estamos perante o exercício de um direito da Demandada: o direito de conhecer o neto. Sendo assim, considera-se justificada a conduta da Demandada relativamente aos factos mencionados em 29 dos factos provados ao abrigo dos artigos 180.º/3 e 31.º/2/alínea b) do Código Penal. Por último, importa apreciar a situação descrita em 25 dos factos provados. Ficou provado que a Demandada chamou “Puta” à Demandante. Este facto é ilícito, sendo que a ilicitude se traduz na violação do direito de outrem, neste caso, de um direito de personalidade – o direito à honra e consideração. Com efeito, ninguém duvida que chamar “puta” é ofensivo da honra e consideração de uma mulher. O facto é também culposo. A culpa traduz-se na imputação do facto ao lesante, à Demandada. A culpa pode revestir duas modalidades: o dolo e a mera culpa, sendo esta a modalidade menos grave da culpa. Conforme ficou provado, nesse dia, após uma primeira deslocação a casa da Demandada, em que as coisas já não correram bem, a Demandante e o seu companheiro voltaram lá e foi então que, com a intervenção da Demandante na discussão entre a Demandada e o filho, esta insultou aquela. Existe culpa quando o agente podia e devia ter agido de outro modo. Mas este raciocínio aplica-se também ao lesado. Não tendo as coisas corrido bem da primeira vez, a Demandante podia e devia ter agido de outro modo, designadamente, não se deslocando pela 2.ª vez a casa da Demandada, afastando-se, tanto mais que se encontrava grávida. Considera-se, assim, ter existido mera culpa da Demandada. Para além da existência de um facto ilícito e culposo é também necessário que exista dano. O dano traduz-se no prejuízo causado que, neste caso, é um prejuízo de natureza não patrimonial, uma vez que é ofendida a honra e consideração. E é ainda necessário que exista nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que se verificou no caso em apreço. Diz o artigo 496.º do Código Civil que “na fixação da indemnização só são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.” A gravidade, no presente caso, manifesta-se no facto de ter sido ofendido um direito de personalidade, que é um direito absoluto. O artigo 494.º do mesmo Código diz também que “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.” Por outro lado, o artigo 570.º/1 do mesmo Código diz que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.” No caso concreto, a atuação da Demandante, ao sair do carro e ir pedir explicações à Demandada, tendo em conta o histórico das relações entre Demandante e Demandada, não foi, convenhamos, a melhor atitude, pelo que se considera ter havido também culpa da Demandante. Por outro lado, a Demandada aufere uma pensão inferior a salário mínimo nacional, pelo que tal facto não pode deixar de ser tido e conta. Ainda assim e porque estamos perante a violação de um direito de personalidade – que é um direito absoluto – considero que a Demandada deve ser responsabilizada pela sua conduta. De salientar, por último, que quanto aos factos presenciados pelo DJGF e dada a sua situação particular – companheiro da Demandante e filho da Demandada – não podem ser tidas em conta eventuais ofensas cometidas contra ele próprio. Para isso, deveria ter vindo ao processo na posição de Demandante e não na posição de testemunha. Por isso, os eventuais danos morais sofridos pela testemunha não terão qualquer repercussão para efeitos do pedido de indemnização. Decisão: Face ao que antecede condeno a Demandada no pagamento à Demandante da quantia de 100,00 €. Custas: Na proporção, sendo 67,00 € a cargo da Demandante e 3,00 € a cargo da Demandada, que está dispensada do respetivo pagamento, conforme documentação junta aos autos. O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco), por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ) e enviado para este Julgado de Paz ou por transferência bancária para o NIB 0781 0112 01120014675 59 – RP – DGPJ –GRAL – JULGADOS DE PAZ, devendo o comprovativo ser enviado a este Julgado de Paz. Registe e notifique. Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O Juiz de Paz José de Almeida |