Sentença de Julgado de Paz
Processo: 403/2008-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONDÓMINO - RUÍDO EM FRACÇÃO AUTÓNOMA
Data da sentença: 03/25/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A e B, identificados a fls. 1 e 2, intentaram, em 11 de Dezembro de 2008, contra C e D, melhor identificados, a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a respeitar o silêncio de acordo com o horário que está estipulado na lei.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que se dá por reproduzido. Juntaram 12 documentos (fls. 8 a 33) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, veio a verificar-se que era cidadã estrangeira, embora percebesse correctamente o português. Não se logrou citar o Demandado, por se encontrar em parte incerta.
Por tais factos, por despacho de fls. 103, foi decidida a nomeação de defensor oficioso a ambos, ele por se desconhecer o seu paradeiro e ela nos termos do disposto no art.º 38.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Foi nomeada a Ilustre Advogada, E que, regularmente citada para contestar, querendo, em representação dos Demandados, nada disse.
Cumpre a este tribunal averiguar do impacto dos ruídos provenientes da fracção, de que o Demandado é proprietário e que a Demandada ocupa, na qualidade de vida dos Demandante e decidir se estes devem ser condenados a observar o horário de silêncio previsto na lei, conforme peticionado.
Tendo os Demandantes aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 29 de Dezembro de 2008 para a sessão de Pré-Mediação, não se tendo realizado por ausência dos Demandados que não se encontravam citados, não tendo sido remarcada em virtude da nomeação de defensor oficioso ser incompatível com os objectivos da Mediação.
Não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação e sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 119).
Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, não se tendo efectuado a tentativa de conciliação em sentido técnico devido à ausência do Demandado que se encontrava representado pela Ilustre Defensora Nomeada. Ainda assim, atentos os contornos da relação material controvertida, tentou-se e conseguiu-se que a Demandada e os Demandantes encontrassem uma solução de compromisso que passa pela oferta de uns auscultadores, feito pelos últimos à primeira e que esta reduza os ruídos que faz na fracção que ocupa, procedendo-se, no mais, à Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta melhor se alcança.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos a fls. 8 a 33, declarações das partes em Audiência de Julgamento, no que lhes é desfavorável e os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos Demandantes.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- F, que aos costumes, declarou conhecer ambas as partes por ser condómina do edifício objecto dos presentes autos;
2.ª- G, que, aos costumes, declarou conhecer ambas as partes, sendo mãe do Demandante e por habitar o 6.º andar direito do prédio. Tendo manifestado a sua vontade de testemunhar, a sua especial qualidade não prejudicou o seu depoimento;
3.ª- H, que, aos costumes, disse conhecer ambas as partes, sendo pai do Demandante e por habitar o 6.º andar direito do prédio. Tendo manifestado a sua vontade de testemunhar, a sua especial qualidade não prejudicou o seu depoimento;
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A primeira Demandante é proprietária da fracção autónoma, designada pela letra “R”, do prédio sito na freguesia da Amora concelho do Seixal;
2. O Segundo Demandante é proprietário da fracção autónoma, designada pela letra “U”, do mesmo prédio;
3. O Demandado é proprietário da fracção autónoma, designada pela letra “Z”, também do mesmo prédio;
4. A Demandada vive, há vários anos, na referida fracção com o Demandado;
5. Desde há cerca de 4 anos que a Demandada perturba o sossego dos vizinhos com gritos, música alta e outros ruídos, de noite e de dia;
6. Nos últimos tempos a música ouve-se durante toda a noite e todos os dias;
7. Tentando resolver o problema, os vizinhos incomodados várias vezes lhe têm batido à porta, rogando-lhe que, pelo menos durante a noite não faça barulho, mas não obtêm qualquer resultado;
8. Antes pelo contrário já que a Demandada não só lhes bate a porta na cara como grita mais e mais alto, batendo na porta de casa e no chão com qualquer objecto, fazendo mais barulho;
9. Porque o problema já se arrasta há vários anos, foi já debatido em Assembleia de Condóminos, tendo-se queixado não só a Demandante mas também os condóminos do 5 e 6.º andares Frente, do 6.º esquerdo e direito e do 7.º esquerdo;
10. Na acta da referida Assembleia estão registados os receios dos condóminos quer quanto a agressões quer quanto a incêndio, sendo certo que algumas pessoas têm receio de se encontrar com a Demandada no elevador;
11. Perante a gravidade da situação, tanto a administração do prédio, como a Demandante falaram com o Demandado, no sentido de saber o que se passa e também na tentativa de ele encontrar uma solução para o problema, mas sem qualquer sucesso;
12. O Demandado alega que não é capaz de resolver o problema, tendo deixado de comparecer às reuniões do condomínio;
13. Ao longo destes anos a Polícia de Segurança Pública tem sido frequentemente chamada para intervir, mas a Demandada não só não acata as ordens para cessar o barulho, como, quando aceita falar com os agentes, os trata mal, aumentando o volume da música quando eles se retiram;
14. Estão registadas várias queixas, mas como o resultado é nulo, os lesados deixaram de chamar aquela polícia;
15. Convencidos de que se trataria de um caso de doença e de negligência do Demandado face à Demandada, os condóminos mais afectados pediram à administração do condomínio que pedisse a intervenção do senhor Delegado de Saúde, o que esta fez através da carta datada de 16 de Janeiro de 2005;
16. Pressionado pelas queixas dos vizinhos o Demandado solicitou, em 15 de Março de 2006, ao senhor Delegado de Saúde, o internamento da Demandada, o que aconteceu, de facto, em 23 de Março de 2006;
17. O comportamento da Demandada melhorou durante alguns dias, mas tudo voltou a ser como dantes, pelo que a administração do prédio voltou a pedir a intervenção do senhor Delegado de saúde, no dia 18 de Janeiro de 2007;
18. No 7.º andar esquerdo há dois jovens estudantes que precisam de sossego e, tanto eles como os seus pais, vêem a sua vida perturbada pela ausência de repouso;
19. O condómino do 6.º andar frente que se situa no andar imediatamente por baixo do andar dos Demandados, deixou de dormir em sua casa e passou a dormir na casa dos pais;
20. Os condóminos do 5.º andar frente não têm para onde ir, havendo nesse andar uma pessoa bastante doente, com doença grave;
21. A Demandada alega que o Demandado não lhe dá dinheiro para comer ou para as suas necessidades básicas, pelo que os condóminos recorreram à Assistente Social que aconselhou que fosse comunicada a situação à senhora Vereadora do respectivo pelouro;
22. No dia 20 de Fevereiro de 2008, foram enviadas pela administração do prédio duas cartas uma para o senhor Delegado de Saúde e a outra para a Câmara Municipal do Seixal, pedindo intervenção;
23. No dia 1 de Março de 2008, o senhor Delegado de Saúde solicitou à P.S.P. o internamento da Demandada, tendo sido levada no dia 27 de Março, pelas 21,00 horas para o Hospital Curry Cabral, onde foi observada, não tendo ficado internada;
24. No dia 3 de Abril de 2008, em consequência de uma má reacção da Demandada a uma carta que a condómina do 7.º andar Frente colocara na caixa de correio dirigida ao Demandado, foi tida uma conversa entre ambas com a presença do administrador, I, já que aquela condómina teve receio de falar sozinha com a Demandada, na qual durante cerca de uma hora a Demandada se voltou a queixar de falta de dinheiro para as suas necessidades básicas;
25. Com a anuência da Demandada pediram a colaboração de um agente da P.S.P. para aconselhamento, tendo ficado decidido o recurso pela Demandada à Segurança Social para pedir ajuda;
26. A Demandante e a condómina G, acompanharam a Demandada à Segurança Social, onde lhe foi oferecido apoio psicológico que esta não aceitou por achar que não está doente;
27. Quando lhe perguntam porque grita, responde que tem as suas razões;
28. Quanto à música diz que é a sua companhia para combater a solidão;
29. Foi feita mais uma tentativa junto da Delegação de Saúde;
30. Os Demandantes e os seus vizinhos apenas querem que seja restabelecida a paz no edifício que habitam, cessando o desassossego e a perturbação provocados pelos gritos, pancadas na porta e no chão e pela música;
31. O Demandado abandonou a sua fracção e a Demandada, ausentando-se para parte incerta;
32. A Demandada não tem meios de subsistência, recebendo uma pequena ajuda, em alimentos e acompanhamento psicológico, através da Assistente Social;
33. A Demandada não dorme, pelo menos durante a noite;
Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida tem de ser vista e analisada em três vertentes ou perspectivas de difícil – mas não impossível – conciliação.
De facto, temos, por um lado, os Demandantes que não conseguem descansar por causa dos barulhos feitos pela Demandada.
Por outro lado, temos a Demandada que por se sentir sozinha, abandonada – sendo estrangeira em país estranho – e ter dificuldade em dormir, acaba por incomodar os seus vizinhos com a música (no seu dizer, única companhia que tem), que ouve em tom que não é aceitável, produzindo além disso outros ruídos que perturbam o descanso de quem vive no prédio.
Por outro lado, ainda, temos o Demandado que, não querendo ou não sabendo como resolver o problema – que conhece e também já sentiu – se ausentou para parte incerta, demitindo-se das suas responsabilidades de condómino e de companheiro da Demandada.
É este o quadro que se nos apresenta e em que a vertente social atinge extrema importância, não se satisfazendo este tribunal com o enquadramento legal.
Quer dizer, a lei disciplina estas situações como veremos, mas o importante aqui é encontrar, além da solução legal, uma solução social que ponha termo à violação dos direitos dos Demandantes e que, em simultâneo, ponha também termo à situação de eventual abandono e perigosidade em que a Demandada vive.
Do ponto de vista legal, temos de tomar em consideração e conjugar as várias disposições que têm em vista este tipo de soluções. Assim:
Os Demandantes, e qualquer pessoa em geral, estão protegidos no seu direito à qualidade de vida, desde logo pela declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, segundo a qual “Todo o indivíduo tem direito à vida …” (art.º 3.º) e “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem estar, principalmente quanto…ao alojamento…” (art.º 25.º, n.º 1).
Ademais e conforme resulta da Constituição da Republica Portuguesa, a integridade moral e física é inviolável (art.º 25.º, n.º1), todos têm direito à protecção de saúde (art.º 64.º, n.º 1) e todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (art.º 66.º, n.º 1), sendo todos direitos fundamentais.
Por seu turno, a nossa lei ordinária, no art.º 70.º, n.º 1, do Código Civil, protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral e, também, a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) estabelece que todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado (art.º 2.º, n.º1), que a luta contra o ruído visa salvaguardar a saúde e bem estar das populações e se faz, além de outras medidas, através da adopção de medidas preventivas para a eliminação da propagação do ruído exterior e interior.
Trata-se da tutela geral dos direitos de personalidade, dos chamados direitos essenciais, cuja função é construir o núcleo mínimo necessário e imprescindível da personalidade e sem os quais os outros direitos subjectivos perderiam todo o interesse para o indivíduo.
Significa isto que, conforme costuma dizer-se, “na sua casa cada um é rei e senhor”, assentando esta realidade no binómio “os meus direitos” e “os direitos dos outros” ou seja no seu lar cada um é livre de fazer aquilo que entender, com a enorme limitação de, ao fazê-lo, ter de respeitar o direito que cada um tem de viver com tranquilidade sem ver os seus direitos ameaçados.
Na realidade, como se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 26.04.95, em C.J., Tomo I, pág. 155 “Uma das vertentes do direito à vida (…) é o direito à qualidade de vida.”.
Ora resulta provado que estes direitos dos Demandantes têm vindo a ser, reiteradamente, violados com evidente prejuízo para a sua qualidade de vida e, conforme se viu, a perturbação do sono, do repouso e da tranquilidade constituem lesões graves de difícil reparação, não podendo ser violados por quem quer que seja.
A demandada, tenha as razões que tiver, está obrigada a respeitar estes direitos, sendo certo que quer os Demandantes quer os restantes condóminos tudo têm feito – sem qualquer sucesso, diga-se em abono da verdade – para, não só resolver o seu problema, como para ajudar a Demandada a ultrapassar as suas dificuldades.
A demandada alega que se sente só e abandonada e que não consegue dormir, sendo a música a sua única companhia.
Revela a Demandada alguma ingratidão relativamente aos seus vizinhos que, não obstante o seu comportamento lesivo dos seus direitos, têm procurado ajudá-la a ultrapassar as suas dificuldades e bem assim relativamente ao país que a acolheu e que lhe proporciona ajuda na sua subsistência.
De facto, durando a situação há cerca de 4 anos, a Demandada tem resistido à persuasão e bem assim às ordens da autoridade policial, agindo como se tivesse todos os direitos, incluindo o de violar os direitos dos seus vizinhos.
Isto acontece porque a Demandada quer ou porque não tem entendimento para perceber o que está em questão? Este tribunal não o sabe, nem tem os meios para o saber. O que é certo é que, seja qual for a razão, os Demandantes têm o direito a que seja encontrada uma solução que elimine – de uma vez por todas – as causas de violação do seu direito a uma qualidade de vida sã e equilibrada.
Nos termos legais, conquanto o Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, não regule o ruído provocado pelos actos de uma pessoa ou várias mas sim pelas actividades de cariz ruidoso (art.º 2.º), o art.º 24.º disciplina o Ruído de vizinhança, dizendo no seu n.º1 que “as autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.” e o n.º 2 confere às autoridades policiais a faculdade de fixar um prazo para que o produtor do ruído o faça cessar, classificando contra-ordenação leve o desrespeito por essa ordem.
Não obstante o que fica dito, nada impede que, conforme tem vindo a ser jurisprudência maioritária, se estabeleça como período normal de descanso de qualquer pessoa o compreendido entre as 23 e as 7 horas.
Ora a demandada, demonstrou saber muito bem que, não tendo bens nem vencimento, as autoridades pouco ou nada podem fazer, pelo que não vê razão nenhuma para fazer cessar a violação dos direitos dos seus vizinhos, defendendo egoisticamente a sua necessidade de gritar, ouvir música em tom alto e fazer outros barulhos durante todo o dia e toda a noite. Se isso perturba os seus vizinhos é coisa que, desde há cerca de 4 anos, não lhe interessa.
Quanto ao demandado. Bom, o Demandado encontrou uma solução que, infelizmente para eles, os Demandantes não podem seguir, isto é, ausentou-se, demitindo-se das suas responsabilidades e os outros que resolvam o problema.
Ora, se quanto à sua relação com a Demandada, este tribunal nada pode decidir por ser matéria do foro familiar e – quiçá criminal – já quanto à sua condição de proprietário da fracção, este tribunal pode e deve decidir.
De facto, dispõe o art.º 1422.º do Código Civil que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto ás partes comuns, à limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”, dispositivo que nos remete para o disposto no art.º 1346.º do Código Civil que dispõe que “O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de (…) ruídos (… provenientes do prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.”.
Por conseguinte, também o Demandado está obrigado a zelar pela observância das disposições legais que protegem o direito à qualidade de vida dos seus vizinhos, nomeadamente impedindo que da fracção de que é proprietário emanem ruídos que violam esse direito.
Aqui chegados, forçosos é concluir que os Demandantes têm todo o direito de fazer cessar a violação dos seus direitos, profusamente enunciados na presente sentença, devendo os Demandados criar as condições para que tal violação cesse.
Como se desconhece o paradeiro do Demandado e tudo indica que a Demandada se encontra numa situação de abandono e de perigosidade para si e para os que a rodeiam, este tribunal entende que, além da decisão nos presentes autos, deve comunicar a situação aos serviços do Ministério Público, junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca, para os fins tidos por convenientes.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados – C e D - a cessar com os ruídos provenientes da facção de que a primeira é utilizadora e o segundo proprietário, nomeadamente no período de descanso normal de qualquer pessoa ou seja entre as 23 (vinte e três) e as 7 (sete) horas.
Custas a suportar pelos Demandados, que se declaram parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Extraia certidão do requerimento Inicial, dos documentos que o acompanham e da presente decisão para posterior envio de expediente aos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal.
Registe.
Seixal, 25 de Março de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)


Depositada na Secretaria em:
2009-03-25