Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 197/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 01/09/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Prestação de Condomínio. (alínea c ), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.535,52 (dois mil quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos). Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Factos. Requerimento inicial: Os demandantes vêm expor e requerer o seguinte: “1.º Os Demandantes são Administradores de Condomínio do prédio sito em Mem-Martins, com a identificação fiscal n.º x, conforme deliberação da Assembleia de Condóminos de 27 de Janeiro de 2006 (cf. doc. n.° 1). 2.º A Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “CE, correspondente ao 5.º andar D e condómina do mesmo prédio (cf. doc. n.º 2). 3.º Sucede que a demandada deve as quotas de condomínio, referentes à comparticipação mensal no valor de € 25,00, desde Agosto de 1999 a Agosto de 2006, o que totaliza na data presente o montante de € 2.438,00 (cf. doc. n.º 1 e doc. 3). 4.º Sendo que de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2004 a quota mensal era no valor de € 30,00, uma vez que a gestão e administração do condomínio esteve entregue a uma empresa. 6.º Ao valor da quota-parte da sua responsabilidade, acrescem juros de 4%, nos termos do art.° 8O5° e 559.º do Código Civil. 7.º O que perfaz a quantia de € 97,52 a título de juros legais. 8.º O montante global em dívida que os demandados têm para com o condomínio do prédio perfaz a quantia de € 2.535,52 (dois mil quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos). 9.º Os demandantes contactaram por diversas vezes a demandada para que regularizasse a situação, sendo que até agora não obtiveram qualquer pagamento da dívida. Nestes termos vêm os demandantes solicitar a V.ª Ex.ª que considere a presente acção procedente, condenando-se a demandada a pagar ao condomínio do prédio sito no Algueirão, Mem-Martins as quotas vencidas e vincendas, que na data presente perfazem o montante de € 2.535,52 (dos mil quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal até ao efectivo e integral”. Pedido: Os demandantes administradores do condomínio pedem a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 2.535,52 (dois mil quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora sobre € 2.438,00, até integral pagamento. Junta: Três documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o fazer. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 09 de Janeiro de 2007, pela Dr.ª Maria Odília Paulo, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação, nesta data, pela referida mediadora. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de três folhas que antecedem e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 09 de Janeiro de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |