Sentença de Julgado de Paz
Processo: 197/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 01/09/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Prestação de Condomínio.
(alínea c ), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Valor da Acção: € 2.535,52 (dois mil quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos).

Demandantes: 1 - A e 2 - B

Demandada: C
Factos.
Requerimento inicial:
Os demandantes vêm expor e requerer o seguinte:
“1.º Os Demandantes são Administradores de Condomínio do prédio sito em Mem-Martins, com a identificação fiscal n.º x, conforme deliberação da Assembleia de Condóminos de 27 de Janeiro de 2006 (cf. doc. n.° 1).
2.º A Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “CE, correspondente ao 5.º andar D e condómina do mesmo prédio (cf. doc. n.º 2).
3.º Sucede que a demandada deve as quotas de condomínio, referentes à comparticipação mensal no valor de € 25,00, desde Agosto de 1999 a Agosto de 2006, o que totaliza na data presente o montante de € 2.438,00 (cf. doc. n.º 1 e doc. 3).
4.º Sendo que de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2004 a quota mensal era no valor de € 30,00, uma vez que a gestão e administração do condomínio esteve entregue a uma empresa.
6.º Ao valor da quota-parte da sua responsabilidade, acrescem juros de 4%, nos termos do art.° 8O5° e 559.º do Código Civil.
7.º O que perfaz a quantia de € 97,52 a título de juros legais.
8.º O montante global em dívida que os demandados têm para com o condomínio do prédio perfaz a quantia de € 2.535,52 (dois mil quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos).
9.º Os demandantes contactaram por diversas vezes a demandada para que regularizasse a situação, sendo que até agora não obtiveram qualquer pagamento da dívida.
Nestes termos vêm os demandantes solicitar a V.ª Ex.ª que considere a presente acção procedente, condenando-se a demandada a pagar ao condomínio do prédio sito no Algueirão, Mem-Martins as quotas vencidas e vincendas, que na data presente perfazem o montante de € 2.535,52 (dos mil quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal até ao efectivo e integral”.

Pedido: Os demandantes administradores do condomínio pedem a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 2.535,52 (dois mil quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora sobre € 2.438,00, até integral pagamento.
Junta: Três documentos.

Contestação:
A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o fazer.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 09 de Janeiro de 2007, pela Dr.ª Maria Odília Paulo, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação, nesta data, pela referida mediadora.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de três folhas que antecedem e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 09 de Janeiro de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias