Sentença de Julgado de Paz
Processo: 190/2009-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 12/17/2009
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 17 de Dezembro de 2009, pelas 11.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
1ª Demandada: C
2ª Demandada: D
Realizada a chamada encontravam-se presentes a Demandante mulher.
Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:
“SENTENÇA”
I - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que:
1º Declarar-se que os demandantes são, em exclusivo, donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1º deste R.I., nele se incluindo o muro e a faixa de terreno que as demandadas pretendem fazer seus;
2º Declarar-se que a posse que as demandadas têm vindo a exercer sobre o muro da extrema poente do seu prédio e sobre a parcela de terreno identificada, tem vindo a ser exercida pelas mesmas, apenas sensivelmente desde finais de Agosto / inícios de Setembro de 2007, é insubsistente, ilegal e de má fé;
3º Condenarem-se as demandadas a reconhecerem o direito dos demandantes sobre o prédio identificado em a) deste pedido e sobre a parcela de terreno aí identificada e, consequentemente, a restituírem-lhe a sua posse;
4º Condenarem-se, ainda, as demandadas a pagarem aos demandantes, solidariamente entre si, a quantia total de € 2.300,00 (Dois mil e trezentos euros) sendo € 1.300,00 por danos patrimoniais e € 1.000,00 por danos não patrimoniais.
As Demandadas apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 30 a 34, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial.
FACTOS PROVADOS:
A. Os Demandantes são donos, legítimos possuidores e proprietários de um prédio rústico, sito no concelho de Tarouca, composto por cultura de vinha, sabugueiros e oliveiras, com a área de 3.000 m2, a confrontar de norte e nascente com caminho e com a primeira Demandada, de sul com R e a Primeira demandada e de poente com casa de habitação, inscrito na respectiva matriz da referida freguesia sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca sob o número x e aí inscrita a seu favor pela Ap. x de .../.../... – Aquisição;
B. Tal prédio adveio à sua posse na sequência de partilha por óbito dos pais da Demandante mulher, E e F;
C. Por sua vez, a primeira Demandada é dona e legítima proprietária de um prédio rústico, sito no concelho de Tarouca, composto por cultura de vinha, sabugueiros e oliveiras, com a área de 1.200 m2, a confrontar de norte com S de sul e nascente com caminho e de poente com R, (actualmente com os Demandantes), inscrito na respectiva matriz da referida freguesia sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca sob o número x e aí inscrita a seu favor pela Ap. x de .../.../... - Aquisição;
D. No entanto, é a segunda Demandada, mãe da primeira Demandada, que cultiva e recolhe a baga dos sabugueiros aí existentes, as uvas, sachando, plantando, pulverizando as videiras e árvores que aí se encontram, varejando as oliveiras e recolhendo as azeitonas, apanhando a lenha e mato que aí se encontra, deslocando-se lá frequentemente, uma vez que a primeira Demandada se encontra a laborar no estrangeiro;
E. Os prédios dos Demandantes e da primeira Demandada confrontam entre si, pelos lados nascente e sul daquele;
F. A partir de .../, a segunda Demandada passou a podar as três videiras e a colher respectivas uvas, numa faixa de terreno, que faz parte integrante do prédio referido no item A e que é da propriedade dos Demandantes;
G. Tal faixa de terreno tem uma área de cerca de três metros quadrados e situa-se junto a um pequeno muro de pedra, da propriedade dos Demandantes, e a poente do limite do prédio da primeira Demandada;
H. Tal faixa tem sido utilizada, há mais de 20 anos, pelos Demandantes e seus antepossuidores - E e F e pais destes – para o cultivo de três videiras, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio e de não ofender direitos de terceiros;
I. Os Demandantes não consentiram o comportamento levado a cabo pela segunda Demandada e descrito no item F;
J. Em 7 de Dezembro de .../, os Demandantes interpelaram a primeira Demandada, por intermédio do seu mandatário e através de carta registada com aviso de recepção, para que esta colocasse cobro à intromissão abusiva que a sua mãe, segunda Demandada, estava a gerar na faixa de terreno descrita no item G.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 10 a 16, e ora juntos em plena Audiência de Julgamento e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Os depoimentos das testemunhas G e de H, indicados pelos Demandantes, foram unânimes no sentido de terem confirmado que os Demandantes e seus antepossuidores – E e F e pais destes - são proprietários e possuidores da parcela em discussão e do muro que a ladeia, tendo declarado que as três videiras nela existentes foram cuidadas, durante mais de 20 anos, por estes ou por terceiros. Tais declarações foram consideradas isentas e credíveis, por terem sido prestadas por familiares que conheciam muito bem os limites do prédio rústico em análise, motivo pelo qual foram tidas em linha de conta por este Tribunal.
No que concerne às outras testemunhas indicadas pelos Demandantes, I, J e L, consistiram nos terceiros que, a rogo ou a título meramente voluntário, cuidaram, durante certo lapso de tempo, que oscilou entre três a quatro anos, das videiras do prédio e da parcela nela integrante. Tais depoimentos foram considerados relevantes, desde que associados aos que foram prestados pelas testemunhas atrás mencionadas, tendo descrito com exactidão os limites do prédio e a forma como as videiras dos Demandantes, e outrora dos avós e pais da Demandante mulher, se distinguiam das pertencentes à primeira Demandada: estas eram em bardos, ao passo que aquelas não eram.
No que respeita às testemunhas indicadas pelas Demandadas, M, N, O, P e Q, revelaram alguma confusão e incertezas que não contribuíram para demonstrar a tese vertida nos autos pela parte contrária, razão pela qual não foram relevantes para a formação da convicção deste Tribunal.
Quanto à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes e da concreta localização da parcela, objecto de disputa, bem como da específica área da mesma, com cerca de três metros quadrados.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Com a propositura da presente acção, os Demandantes pretendem que as Demandadas sejam condenadas a reconhecerem que uma faixa de terreno e um muro são da sua propriedade. Em paralelo, visam a sua restituição e a condenação destas no pagamento de uma indemnização, pela quantia total de € 2.300,00 (Dois mil e trezentos euros) sendo € 1.300,00 por danos patrimoniais e € 1.000,00 por danos não patrimoniais causados no seguimento da posse insubsistente, ilegal e de má fé, exercida pelas mesmas.

A acção em causa é uma acção de reivindicação que, à luz do Art. 1314º do Código Civil (CC), faculta ao proprietário a oportunidade de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Trata-se de um mecanismo de defesa da propriedade e que pode ser accionado a qualquer momento já que não prescreve pelo decurso do tempo – cfr. Art. 1313º do mesmo Código.

Uma das características fundamentais do direito de propriedade é a sequela, que consiste na “possibilidade de o direito real ser exercido sobre a coisa que constitui seu objecto, mesmo quando na posse ou detenção de outrem, acompanhando-a nas suas vicissitudes, onde quer que se encontre” - Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 5ª Edição, Quid Iuris, 2007, pág. 66. Segundo este autor, uma das primeiras e imediatas manifestações da sequela é a acção de reivindicação de tal modo que o titular do direito pode obter, em juízo, o seu reconhecimento e vindicar a coisa, pedindo a sua entrega, onde quer que esta se encontre – Ibidem, pág. 67.

Para esse efeito, compete ao Autor, ou seja, àquele que propõe a sobredita acção de reivindicação, provar os factos constitutivos do direito que alega, tal como dispõe o n.º1 do Art. 342º do CC. Logo, é sobre ele que recai o ónus de provar que é titular do direito de propriedade, sob pena de, não o fazendo, a sua pretensão não obter ganho de causa.

Cfr., nesta esteira, o Ac. da Relação do Porto, de 06-04-2006, Proc. 0631081, disponível no site www.dgsi.pt. – “Na acção de reivindicação recai sobre o autor o ónus de alegação e prova, em todas as suas cambiantes, de uma forma de aquisição originária da propriedade ou a presunção resultante do registo, sob pena de a sua pretensão ser desatendida”.
Assim sendo, constituirão modos de aquisição originária a usucapião (Art. 1287º), a ocupação (Arts. 1318º e segs.) e a acessão (Arts. 1325º e segs.), cujos factos deverão ser devidamente alegados e provados por parte de quem quer ver declarado o seu direito de propriedade ou de qualquer dos seus antepossuidores. Neste sentido, salientam os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela: “se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito”. Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 112, em anotação ao referido Art. 1311º.
No caso em discussão, os Demandantes conseguiram demonstrar, por via testemunhal, que aquela parcela e muro que a ladeia pertence à sua esfera jurídica, não tendo podido valer, para esse fim, o mero registo do imóvel rústico a seu favor. Na verdade, não basta que a aquisição do direito de propriedade do prédio rústico esteja registada e que, segundo a mesma, faz beneficiar o registrante da presunção de que o direito de propriedade existe na sua titularidade, nos exactos termos em que o registo o define - Art. 7º do C.R. Predial.
Na verdade, tais inscrições registrais não estabelecem quaisquer presunções de propriedade quanto às concretas dimensões do prédio alvo da inscrição, seus limites, confrontações, etc. Neste sentido, cfr. Ac do STJ de 01.10.1991, Proc. 082672, disponível no site www.dgsi.pt, que decidiu: “A presunção juris tantum derivada do registo predial pressupõe que o direito existe e pertence ao titular inscrito, mas não abrange a área e as confrontações dos prédios.
Por conseguinte, a disputa aqui em causa, em relação à propriedade de uma parcela de terreno e que nasceu possivelmente de uma má relação de vizinhança, nunca poderia ter sido ultrapassada pela mera arguição do registo do prédio.
Logo, outra solução não teriam os Demandantes de senão provar, como o fizeram cabalmente, de que tinham a posse sobre o objecto da disputa, com as características capazes de transformá-la em direito de propriedade (através do instituto da usucapião).
Com efeito, atendendo ao modo da aquisição, a posse dos Demandantes foi adquirida nos termos da alínea b) do Art. 1263º do C.C., aquando da sucessão hereditária e partilha por óbito dos pais da Demandante mulher.
É uma posse titulada, que nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presume de boa fé, presunção esta que não foi afastada pelas Demandadas. Tal posse é, ainda, pacífica e pública, de acordo com os Arts. 1261º e 1262º do C.C., respectivamente, uma vez que o possuidor, e seus antepossuidores, praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, cultivando e cuidando das três videiras que estavam plantadas naquela faixa, tudo isto por si ou com a ajuda de terceiros, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta.
Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que o direito de propriedade foi adquirido pelos Demandantes e seus antepossuidores, em razão da sucessão na posse – cfr. Art. 1255º, há mais de 20 anos, o que é condição suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C..
Além do mais, os Demandantes também lograram demonstrar factos que violam o direito de propriedade sobre a dita parcela, na medida em que a mesma foi, desde 2007, ocupada abusivamente pela segunda Demandada, que nela passou a podar e a colher as uvas.
Porém, da prova carreada a estes autos, ao nível testemunhal, não conseguiram os Demandantes demonstrar que a segunda Demandada arrancou algumas pedras do muro e esteios de madeira e que deitou terra para o seu prédio. Nem tão pouco, foram idóneos a provar que a segunda Demandada foi responsável por os fazer sentir tristes, humilhados e enxovalhados.
Por conseguinte, terão de decair as demais pretensões formuladas no RI, atinentes ao pagamento de uma indemnização pelos danos, patrimoniais e morais, provocados pelo comportamento da segunda Demandada.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno as Demandadas a:
· A reconhecerem que os Demandantes são, em exclusivo, donos e legítimos proprietários do prédio rústico, sito no concelho de Tarouca, inscrito na respectiva matriz da referida freguesia sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca sob o número x, nele se incluindo o muro e a faixa de terreno, com cerca de três m2, localizados no limite poente do prédio destas;
· A restituírem a posse sobre a faixa de terreno, atrás mencionada, aos Demandantes;
· Em relação ao mais peticionado, são as Demandadas absolvidas
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para os Demandantes e 50% para as Demandadas, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Desta sentença, consideram-se todos os presentes notificados. Para constar lavrei a presente acta que depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 17 de Dezembro de 2009
Juíza de Paz
Dr.ª Daniela dos Santos Costa
Carina Gonçalves
Técnica de Apoio Administrativa