Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 423/2013-JP |
| Relator: | MARTTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | DEMARCAÇÃO PRÉDIOS CONFINANTES |
| Data da sentença: | 05/11/2015 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: “A”, titular do NIC …. e do NIF ….., com residência na Rua …., Febres. Mandatário: Dr. “X”, advogado com escritório em Cantanhede (cfr. procuração de fls. 51) Demandadas: 1ª – “B”, viúva, portadora do CC nº …… e titular do NIF …..; Mandatário: Dr. “Y”, advogado com escritório em Cantanhede (cfr. procuração de fls. 32) 2ª - HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA por óbito de “Z”, representada pelas suas herdeiras: i. “A”, já acima identificada; ii. “C” (filha do falecido “Z”), solteira, portadora do CC nº ….. e titular do NIF …….; iii. “D” (filha do falecido “Z”), solteira, titular do NIF ….. Todas citadas na Rua …., Febres. *** Relatório A Demandante instaurou a presente ação declarativa mista (constitutiva e de condenação) destinada ao exercício do seu direito potestativo de “obrigar” as Demandadas a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o delas, sendo a linha divisória reclamada a identificada na alínea b) do seu pedido (“entre os prédios …033 e …032, no endireito da marca feita pela demandada na parede da casa do confinante sul, marca essa que indicava precisamente o alinhamento dos marcos que agora foram arrancados pela demandada e, entre os prédios …031 e …030, no alinhamento do poste da PT”). Mais pediu a condenação das Demandadas no reconhecimento e respeito do seu direito de propriedade sobre as parcelas alegadamente apropriadas pelas Demandadas (e que melhor descreve nos artºs 10º e 13º do seu petitório). Pediu, ainda, a sua condenação na quantia de € 1.000 a título de indemnização por danos morais e patrimoniais. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 01 a 05 que se dá por reproduzido) e juntou 05 documentos (cfr. fls. 06 a 15, cujo teor se dá por reproduzido). Em suma, alega que, situando-se dois prédios rústicos da Demandada entre dois prédios seus (da Demandante), aquela, aquando da surriba dos seus prédios, avançou para as propriedades da Demandante – nomeadamente, numa área com 69,70 m2 num dos pontos e, no outro, numa área com 25,20 m2. Mais alega que a Demandada, com o avanço na área com 69,70 m2 da sua propriedade (da Demandante), lhe arrancou 2 pinheiros que ali existiam. Invoca, ainda, que ao surribar os seus prédios, a Demandada arrancou os marcos que delimitavam as diferentes propriedades. Razão pela qual reclama, não só a demarcação dos prédios em referência, com o inerente reconhecimento dos seus direitos de propriedade, como a condenação no pagamento de uma indemnização (que fixou em € 1.000) pelos pinheiros cortados assim como pela violação do seu direito de propriedade e arrelias que todo o sucedido lhe causou. A Demandada “B” – única contra a qual a ação foi inicialmente instaurada – foi regularmente citada, tendo apresentado a Contestação de fls. 27 a 31 (cujo teor se dá por reproduzido) acompanhada de 09 documentos (cfr. fls. 33 a 41, cujo teor se dá igualmente por reproduzido). A Demandada “B” excecionou a sua ilegitimidade passiva nos presentes autos, por preterição de litisconsórcio necessário passivo – nomeadamente invocando não ser a única proprietária das parcelas que a Demandante lhe atribui, estando aquelas integradas no acervo da Herança Ilíquida e Indivisa por morte do seu marido, “Z” (falecido em 10/10/2013). Defendendo-se por impugnação, a Demandada “B”, em suma, nega ter efetuado qualquer surriba nos seus prédios, alegando ter procedido ao alisamento dos mesmos na sequência da abertura de uma vala – o que fez respeitando os limites dos prédios em referência. Nega ter retirado quaisquer marcos do local e/ou ter alterado a sua localização, bem como ter, de alguma forma, alterado a delimitação que sempre existiu entre os prédios em apreço. Nos termos do Despacho de fls. 52 e 53 (que se dá por reproduzido), foi concedido o prazo de 10 dias à Demandante para regularização da situação de litisconsórcio necessário passivo. Nos termos de fls. 54 a 57 (que se dão por reproduzidas), a Demandante requereu as intervenções provocadas de “C” e “D”, ambas filhas e herdeiras do falecido “Z”. O que foi deferido nos termos do Despacho de fls. 59 (que se dá por reproduzido). As Demandadas “C” e “D” foram ambas regularmente citadas, não tendo apresentado Contestação. Não houve acordo na fase de Mediação. A audiência de julgamento (em cinco sessões) decorreu com observância do formalismo legal, conforme o atestam as respetivas atas. No decorrer da mesma: foi realizada uma inspeção ao local objeto do litígio; foram realizadas várias tentativas de conciliação (com o valioso empenho dos Ilustres Mandatários das Partes); as Demandadas juntaram os novos documentos de fls. 94 a 106 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), relativamente aos quais a Demandante se pronunciou nos termos de fls. 108 (cujo teor se dá por reproduzido); a Demandante requereu a desistência parcial do seu pedido, nomeadamente no que concerne ao peticionado na alínea b) in fine do seu Requerimento Inicial (ou seja, a demarcação entre os prédios …031º …030º). Nos termos do Despacho de fls. 91 (que se dá por reproduzido), e ao abrigo do artº 267º do Cód. Proc. Civil, o Processo nº 303/2014-JPCNT foi apensado aos presentes autos. *** Nos termos do artº 283 nº 1 do Cód. de Proc. Civil, o autor (aqui Demandante) pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido anteriormente formulado, ou de parte dele. A desistência do pedido é livre (e, por isso, não carece do consentimento dos réus – aqui Demandados), extinguindo o direito que se pretendia fazer valer (cfr. artºs 286º/2 e 285º/1 do Cód. de Proc. Civil). Não sendo permitida a desistência que importe a afirmação da vontade das Partes relativamente a direitos indisponíveis (artº 289º do Cód. Proc. Civil), a mesma pode fazer-se por termo no processo. Lavrado o termo da desistência, deve o juiz examinar se, pelo objeto e pela qualidade das pessoas intervenientes, a desistência é válida e, em caso afirmativo, assim será declarado por sentença (nºs 1, 2 e 3 do artº 290º do Cód. Proc. Civil). Nestes termos, deverá ser admitida a requerida desistência parcial do pedido, não competindo assim, a este Tribunal, apreciar a demarcação entre os prédios rústicos inscritos nas respetivas matrizes prediais sob os artºs …031º e …030º. *** *** DA MATÉRIA DE FACTOFactos Provados Com interesse para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante é dona e legítima proprietária e possuidora, pública, pacífica, de boa-fé, há mais de 20 anos, e com justo título, do seguinte prédio, sito no lugar da Fontinha, freguesia de Febres, concelho de Cantanhede: rústico inscrito na respetiva matriz predial sob o artº …033º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ..08º, com a área de 680 m2; 2. As Demandadas são donas e legítimas proprietárias dos seguintes prédios rústicos, sitos no lugar da Fontinha, freguesia de Febres, concelho de Cantanhede: a) Rústico inscrito na respetiva matriz predial sob o artº …031º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ..01, com a área de 670 m2; b) Rústico inscrito na respetiva matriz predial sob o artº …032º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ..00, com a área de 360 m2; 3. O artº …033º da Demandante confronta a nascente com caminho (atualmente, Rua dos xyz) e a poente com o artº …032º das Demandadas; 4. O artº …032º das Demandadas confronta a poente com o artº …031º igualmente das Demandadas; 5. O artº …031º das Demandadas confronta poente com o artº …030º; 6. Os artº …033º da Demandante e artº …032º das Demandadas confinam a sul com E; 7. Com o objetivo de impedir que as raízes das mimosas nascidas no prédio correspondente ao artº …030º se infiltrassem do prédio confinante das Demandadas (artº …031º), foi aberta uma vala no seguimento da linha divisória entre os prédios correspondentes aos artºs …030º e …031º; 8. Em 22/10/2013, na sequência da abertura desta vala, a terra dela retirada foi espalhada nos prédios das Demandadas (artºs …031º e …032º), que foram assim alisados; 9. Ao ser efetuada tal operação, as Demandadas não avançaram para a propriedade da Demandante (artº …033º); 10. Antes da aquisição dos artºs …032º e …031º, a aqui 1ª Demandada “B” e o seu falecido marido “Z” já faziam tais terrenos de renda; 11. Antigamente, o artº …033º era bem mais elevado do que atualmente, correspondendo a um morro; 12. Alguns anos após a aquisição dos artºs …032º e …031º (que eram inicialmente compostos de pinhal), a aqui 1ª Demandada “B” e o seu falecido marido “Z” decidiram surribá-los para ali procederem a outro tipo de culturas; 13. Aquando tal operação, a 1ª Demandada “B” e o seu falecido marido “Z” deixaram um espaço de cerca de 1,5 metros a contar da linha divisória com o artº …033º (hoje da Demandante); 14. Tal espaço (faixa de terreno) foi voluntariamente deixado por cultivar pelo facto de, na época, o artº …033º (da Demandante) se encontrar mais elevado relativamente aos artºs …032º e …031º, procurando-se assim prevenir o risco de aluimento de areias do terreno mais elevado (artº …033º) para o terreno mais baixo (artºs …032º e …031º); 15. Aquando tal operação de surriba, o confinante do prédio a sul (E), bem conhecedor da realidade de tais prédios, indicou à 1ª Demandada “B” e ao seu falecido marido “Z” o local onde se encontrava o marco indicador da demarcação entre os artºs …033º (hoje da Demandante) e …032º (hoje das Demandadas); 16. Quando o confinante do prédio a sul (E) construiu os anexos na sua propriedade, fê-lo de forma a que os respetivos alicerces ficassem ligados ao referido marco; 17. Este marco não se encontrava visível por se encontrar enterrado; 18. A marca (visível) existente na parede da construção confinante a sul com os artº …033º da Demandante e artº …032º das Demandadas, sinaliza o alinhamento entre os artºs …033º e …032º, salvaguardando a distância de cerca de 1,5 metros deixada pelos antepossuidores e anteproprietários do artº …032º (cfr. Factos provados nºs 13 e 14), de modo a que ficasse sempre visível o espaço para além do qual se entendia não dever cultivar o artº …032º; 19. A demarcação entre os artºs …033º e …032º é feita por uma linha reta, no sentido sul/norte, que se inicia a sul no marco ao qual o confinante E agarrou os alicerces da sua edificação. Factos não Provados Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa. Nomeadamente, não resultou provado: a) que as Demandadas, em outubro de 2013, ao efetuarem a operação de alisamento dos seus prédios rústicos (artºs …031º e …032º), tivessem avançado para a propriedade da Demandante (artº …033º), aí assim ocupando uma área de 69,70 m2; b) que as Demandadas, ao efetuarem a operação de alisamento dos seus prédios rústicos (artºs …031º e …032º), tivessem arrancado dois pinheiros pertencentes à Demandante; c) que a marca existente na parede da construção confinante a sul com os artº …033º da Demandante e artº …032º das Demandadas indique o alinhamento dos marcos entre as propriedades rústicas. Motivação A convicção probatória do Tribunal assentou na conjugação: dos factos notórios que não carecem de prova nem de alegação (artº 412º/1 do Cód. Proc. Civil); dos factos admitidos por acordo das Partes (artº 574º do Cód. Proc. Civil); das declarações das Partes em audiência de julgamento (artº 57º da Lei dos Julgados de Paz); dos documentos juntos aos autos; da inspeção ao local objeto do litígio; das testemunhas apresentadas pelas Partes. Pela Demandante, foram ouvidos: - F, conhecida de ambas as Partes, tendo crescido junto ao local objeto da ação. Reconhecendo estar de relações cortadas com as Demandadas, declarou expressamente nada saber sobre a demarcação dos prédios em referência, pelo que o seu depoimento em nada contribuiu para o esclarecimento dos factos controvertidos na ação; - G, vizinho dos prédios em referência, e irmão da testemunha F. Reconheceu não saber se a atual localização dos marcos corresponde ao sítio onde sempre estiveram; - H, confinante (a norte) dos prédios em referência. Não obstante um depoimento aparentemente espontâneo, resultou manifesta a sua parcialidade e falta de isenção, com o claro intuito em favorecer a pretensão da Demandante. O que foi valorado em conformidade; - I, vizinho do local objeto da ação, cujo depoimento suscitou algumas dúvidas a este Tribunal, nomeadamente pelas incoerências do mesmo. O que foi valorado em conformidade. Pelas Demandadas, foram ouvidos: - J, conhecido de ambas as Partes, prestou um depoimento confuso e algo contraditório. O que foi valorado em conformidade. Foi evidente o seu total desconhecimento sobre a demarcação dos prédios em referência; - L, mãe da Demandada “B” e prima e madrinha da Demandante. Era esta testemunha quem amanhava os prédios das Demandadas quando as mesmas se encontravam emigradas na Venezuela. Não obstante a sua idade (82 anos) apresentou um depoimento claro, credível e coerente. Não obstante o seu grau de parentesco com as Demandadas, evidenciou um depoimento imparcial, espontâneo e verdadeiro; - M, irmã da testemunha L (logo, tia da Demandada “B”) e prima da Demandante. Reconheceu nada saber sobre a localização dos marcos em referência nos autos; - N, irmã da Demandada “B”. Não obstante o seu grau de parentesco com as Demandadas, evidenciou um depoimento imparcial, espontâneo, verdadeiro, credível e coerente; - E, primo por afinidade da Demandada, e o confinante a sul (referido na matéria assente). Com um depoimento isento, espontâneo, coerente e credível, foi determinante na formação da convicção deste Tribunal quanto à localização do marco delimitador dos artºs …033º e …032º, tendo esclarecido, entre outros, todo o circunstancialismo pelo qual o muro da sua propriedade está assente em metade do referido marco. O depoimento das testemunhas, assim como as declarações das Partes, foram valorados tendo em conta as regras da experiência comum, os critérios da lógica, os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento sobre os factos controvertidos. No confronto dos diferentes depoimentos e declarações, foram consideradas as demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se concluiu por verdadeiro e credível e do que se considerou por coerente ou deixou dúvidas. Quanto aos factos não provados resultaram da total ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. *** A relação material controvertida remete-nos para o direito de demarcação, previsto nos artºs 1353º a 1355º do Código Civil (doravante CC). Prescreve o artº 1353º CC que o proprietário pode obrigar os donos de prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles. O mesmo será dizer-se que os proprietários de prédios confinantes estão reciprocamente obrigados a colaborarem para a demarcação das respetivas propriedades. Em termos práticos e concretos, tal demarcação consiste na delimitação da extensão horizontal da área sobre a qual os proprietários confinantes exercem o domínio. Sendo certo que a linha divisória entre tais prédios pode ser, entre os respetivos proprietários, absolutamente pacífica, casos há em que tal delimitação é controvertida e/ou desconhecida dos próprios confinantes. Em qualquer destes casos, cada um dos proprietários tem o direito de exigir do outro que “concorra” (colabore) na demarcação das estremas dos prédios. Nos casos de inexistência de litígio sobre as “fronteiras” entre os prédios, tal demarcação traduz-se na simples aposição de sinais (ou marcos) que revelem e mostrem os limites das propriedades. Nos casos de real controvérsia sobre a linha divisória (caso dos presentes autos), a efetiva marcação de sinais visíveis nos terrenos deverá sempre ser precedida de uma decisão sobre os locais da respetiva colocação para, através da correspondente ligação – seja ela ideal ou material – resultarem concretamente definidos as zonas limítrofes de cada prédio confinante. Neste tipo de ação, será sempre exigível o concurso recíproco dos proprietários confinantes, com vista a que cada um exiba os títulos ou as provas que legitimam a extensão do respetivo domínio (daí o direito de demarcação ser tido como um direito de natureza pessoal, sendo, por isso, a “ação de demarcação” uma ação pessoal, porquanto se limita a obrigar o proprietário confinante a participar na investigação e marcação dos limites do seu prédio, logo, a uma prestação de natureza pessoal, e não real, porque não está em causa a propriedade nem o seu desmembramento). Assim, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos (confinância dos prédios, proprietários diferentes; inexistência de sinais reveladores da separação entre os prédios), a demarcação (hoje exercida em processo comum, desde a reforma processual de 1995/96) visa tão só delimitar a fronteira entre os prédios. Logo, a “ação de demarcação” tanto visa a definição e fixação das estremas dos prédios cujos limites não são conhecidos (ou, pelo menos, são discutíveis), como almeja a simples aposição de marcos (caso em que os limites entre os prédios não são controvertidos, apenas se pretendendo torná-los mais visíveis). A forma concreta de execução da demarcação está regulamentada no artº 1354º CC: pelos títulos de cada um (se determinarem os limites dos prédios e/ou a área pertencente a cada proprietário); na falta ou insuficiência de títulos, pela posse ou pelo que resultar de outros meios de prova (v.g. testemunhal); se a demarcação não puder realizar-se por alguma destas formas, far-se-á, então, distribuindo o terreno em litígio, por partes iguais. Devendo tais formas de demarcação funcionar em termos de subsidiariedade sucessiva. Destarte, e validados os pressupostos do exercício do respetivo direito (nos termos da regulamentação prevista no referido 1354º CC), nunca poderá haverá lugar à improcedência da ação, no sentido de desatender a pretensão de definir os limites dos prédios. É que a verificação de tais pressupostos determina, obrigatoriamente, uma área cujos limites divisórios são (na melhor das hipóteses) desconhecidos dos proprietários confinantes. Ora, se a questão da divisão dessa área não puder ser resolvida pelos títulos de cada um, será resolvida pela posse destes ou por outros meios de prova e se, mesmo assim, continuar não poder ser resolvida, a área em litígio divide-se, por cada um em partes iguais. Basta, assim, ao Demandante alegar (e provar) os factos constitutivos do (seu) direito à demarcação – ou seja, a confinância de prédios, a titularidade do respetivo direito de propriedade para cada uma das Partes, a controvérsia (in casu) sobre a exata localização da respetiva linha delimitadora. No caso dos presentes autos, e após a desistência parcial do pedido da Demandante, o cerne do seu desentendimento ficou a centrar-se na delimitação entre os prédios correspondentes aos artºs matriciais …033º (da Demandante) e …032º (das Demandadas). *** Ora, face a tudo o que antecede, e como se depreende da factualidade provada, a Demandante não logrou demonstrar a sua versão dos factos, nomeadamente no que concerne à demarcação dos prédios em referência. Tendo as Demandadas, pelo contrário, logrado provar a concreta demarcação por elas defendida. *** Não tendo resultado provada a ocorrência de qualquer facto ilícito (ou comportamento humano dominável pela vontade, por ação ou omissão) praticado pelas Demandadas, não poderá operar o instituto da responsabilização civil, devendo, em consequência, improceder o pedido de indemnização reclamado pela Demandante. *** Quanto a custas, os Julgados de Paz dispõem de uma regulamentação própria (Portaria nº 1456/2011, de 28/12 alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02) nos termos da qual, por cada processo tramitado, é devida uma taxa plena única no valor de € 70,00, cujo pagamento é feito de forma fracionada (€ 35,00 por cada uma das Partes). Entende-se que dá causa às custas do processo a Parte vencida, na proporção em que o for (nº 2 do artº 527º do Código de Processo Civil), sendo a segunda parcela devida pela Parte que o juiz declare vencida, e devendo o julgado de paz reembolsar a Parte vencedora (artºs 8º e 9º da referida Portaria de custas) em conformidade. In casu, ambas as Partes já procederam ao pagamento da sua entrega inicial (€ 35,00). *** DECISÃONestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência: 1. Homologo a requerida desistência parcial do pedido, nomeadamente no que concerne à demarcação entre os prédios inscritos nas respetivas matrizes prediais rústicas sob os artºs …031º e …030º, declarando, nessa parte, a instância extinta ao abrigo da alínea d) do artº 277º do Cód. Proc. Civil; 2. Determino a demarcação do artigo matricial …033º da Demandante e do artigo matricial …032º das Demandadas, sendo a respetiva linha divisória constituída por um único segmento de reta em que ambos confinam, com início a sul no marco referido nos Factos Provados nºs 15, 16 e 17, prolongando-se para norte até ao fim das respetivas propriedades. Indo as Demandadas no demais absolvidas. *** Proceda-se ao reembolso da 1ª Demandada “B”, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros). *** Registe. *** Cantanhede, 11 de maio de 2015 A Juíza de Paz (após férias) (em acumulação de funções) (redigido e revisto em computador - artº 18º LJP) (Martinha Pinheiro) [depositada na secretaria em 15/05/2015] |