Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 642/2022-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO E EX ADM - VERBA EM FALTA |
| Data da sentença: | 04/10/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 642/2022-JPLSB -------------------------------------- Demandante: [PES-1] (NIF 1). -------- Demandados: 1 – [PES-2] (NIF 2). -------------------- 2 – [PES-3] (NIF 3). ------------------------------ 3 – [PES-4] (NIF 4). ------------------------------- 4 – [ORG-1] – GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, LDA (NIPC 1). ---------------------- 5 – [PES-5]. ------------------------------------- 6 – [PES-6]. ----------------------------------------- 7 – [PES-7]. ------------------------------------- Mandatária dos 1.ª a 3.º e 5.ª a 7.ª demandados: Srª. Drª. [PES-8]. RELATÓRIO: -------------------------------------------------------------- O demandante, advogado em causa própria e devidamente identificado nos autos, intentou contra os demandadas, acima identificados e devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que os demandados sejam condenados a pagar ao condomínio do prédio sito Rua [Localização -1], n.º 22, em Lisboa a quantia que se venha “(…) a apurar estar em falta na conta bancária do condomínio, bem como todas as coimas que venham a ser aplicadas pela segurança social pela falta de entrega das folhas de ordenados da porteira e das contribuições”. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é proprietária do 5.º andar esquerdo do prédio sito na Rua [Localização -1], n.º 22, em Lisboa, dos qual os 1.º a 3.º demandados são administradores, sendo as 4.ª a 7.ª demandadas anteriores administradoras do mesmo. Alega que, conforme consta da ata da assembleia de condóminos realizada em 24 de novembro de 2020, desapareceu da conta bancária do condomínio cerca de € 14.000 (catorze mil euros), conta que só podia ser movimentada pelos administradores do mesmo, que são, assim, por terem “intencionalmente e com grave violação dos seus deveres, por ação ou omissão, fizeram desaparecer da contra bancária do condomínio (…) cerca de € 14.000, deixando de pagar a energia elétrica, a manutenção dos elevadores, ordenado á porteira (…), quotizações à segurança social (….)” responsáveis pelos danos que causaram ao condomínio, nos termos do n.º 3, do art.º 1436.º, do Código Civil. Juntou 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------------------------ *** Regularmente citados, a 1.ª a 3.º e 5.ª a 7.ª demandados apresentaram a contestação de fls. 49 a 54 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual vêm requerer a suspensão da instância por verificação de uma questão prejudicial (pendência de ação contra a 4.º demandada, na qual é peticionada a apresentação de coisas e documentos – Proc. n.º 12401/21.6T8LSB) e impugna a factualidade alegada no requerimento inicial, na qual alega que a 4.ª demandada, que exerceu a funções de administradora do condomínio desde maio de 2018 a 25 de novembro de 2020 – assembleia na qual foi destituída das suas funções com justa causa – nunca apresentou contas, nem a documentação necessária a essa apresentação, o que leva a atual administração a não conseguir apurar essas contas, nem tão pouco se a quantia de que “no limite poderá ser até € 14.000” foi utilizada em proveito próprio da 4.ª demandada ou para pagamento de despesas do condomínio. Mais alega que era a 4.ª demandada que efetuava a gestão do condomínio, que fazia pagamento, movimentava e geria a conta bancária. Juntaram procurações forenses e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------*** Devidamente citada, a 4.ª [ORG -1] demandada não apresentou contestação. -----------*** Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes e mandatária sido devidamente notificados. ----*** Foram realizadas duas sessões da audiência de julgamento, na presença das partes e mandatária, tendo a Juíza de Paz procurado sempre conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. --------------------------------------------------------Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das respetivas atas, tendo, após exercício do contraditório, sido proferido despacho a indeferir a suspensão da instância por verificação de uma causa prejudicial, que se decidiu não existir, juntos aos autos vários documentos. Não foram apresentadas testemunhas. ------------ *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 14.000 (catorze mil euros). ------------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO --------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------ 1 – O demandante é, desde 14 de setembro de 2004, proprietário da fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 5.º andar esquerdo do prédio sito na Rua [Localização -1], n.º 22, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa – (cfr. Doc. de fls. 105 a 107 dos autos). --------------------------------------- 2 – Na assembleia de condóminos realizada em 23 de maio de 2018 a 4.ª demandada foi nomeada administradora do condomínio do prédio identificado no número anterior, as 5.ª a 7.ª demandadas membros da comissão de acompanhamento, tendo sido deliberado que “(…) a conta bancária só pode ser movimentada a partir do montante de € 500 com duas assinaturas, sendo uma delas da [ORG-1] e outra de um dos três membros da Comissão de acompanhamento eleita” - (cfr. ata de fls. 129 a 132 dos autos). ------- 3 – Na assembleia de condóminos realizada em 28 de janeiro de 2019 foram aprovadas as contas do ano de 2018, a 4.ª demandada foi reeleita administradora do condomínio e as 1.ª e 2.ª demandadas nomeadas membros da comissão de acompanhamento - (cfr. ata de fls. 136 a 137 dos autos). ------------------------------------------- 4 – Na assembleia de condóminos realizada em 24 ou 25 de novembro de 2020, a [ORG-2], Unipessoal, Ld.ª foram nomeadas administradores do condomínio do prédio acima identificado e as 1.º e 2.ª demandada administradoras – “elementos de ligação e administradores” - (cfr. ata de fls. 7 a 10 e de fls. 116 a 118 dos autos). - 5 – Nessa assembleia de condóminos foi também deliberado: ----- a) rescindir unilateralmente a relação contratual com a 4.ª demandada; -------------- b) solicitar à 4.ª demandada a entrega da documentação, chaves e passwords do condomínio, bem como a prestação de contas; --- c) a movimentação da conta bancária do condomínio obriga à assinatura conjunta de dois administradores. ------------------ – (cfr. Ata de fls. 7 a 10 e de fls. 116 a 118 dos autos). ---------------- 6 – Em 19 de maio de 2021 o condomínio do prédio sito na Rua [Localização -1], n.º 22, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, intentou contra a 4.ª demandada [ORG-1] uma ação na qual peticiona que esta lhe apresentação de coisas e documentos, designadamente documentação, chaves e passwords do condomínio – (cfr. Doc. de fls. 119 a 121 dos autos). ------------- 7 – Dá-se aqui por reproduzida a ata da assembleia de condóminos realizada em 6 de setembro de 2022, de fls. 13 a 17 dos autos. ---- 8 – Em novembro de 2021 e junho de 2022, o demandante remeteu ao legal representante da administradora [ORG-2], Unipessoal, Ld.ª as duas comunicações eletrónicas a fls. 11 e 12 dos autos, a solicitar informações e documentação – (cfr. Docs. a fls. 11 e 12 dos autos) ------------------------------------------------- 9 – Dão-se aqui por reproduzidas as comunicações eletrónicas a fls. 58 a 70 dos autos, remetidas pela administradora [ORG-2], Unipessoal, Ld.ª aos condóminos a prestar informações – (cfr. Docs. de fls. 58 a 70 dos autos). --------- 10 – Dá-se aqui por reproduzida a declaração a fls. 164 dos autos da qual resulta que a conta do condomínio foi aberta no dia 22 de outubro de 2001. ------------------------------ 11 – Dá-se aqui por reproduzida a declaração a fls. 165 dos autos da qual resulta que a conta do condomínio não possui meios de pagamento eletrónicos. ------------------------ 12 – Dão-se aqui por reproduzidos os extratos de consulta da conta poupança do condomínio a fls. 166 e 167 dos autos (repetidos a fls. 194 e 195), de 21 de setembro a 30 de dezembro de 2020, da qual resulta que neste período foram feitas 18 (dezoito) transferências, uma de € 490 (quatrocentos e noventa euros), outra de € 400 (quatrocentos euros), outra de € 200 (duzentos euros), e as demais de € 500 (quinhentos euros). ------------------------------------------------ 13 – Dão-se aqui por reproduzidos os extratos de consulta da conta à ordem do condomínio a fls. 168 a 191 dos autos, de 3 de janeiro de 2017 a 20 de janeiro de 2021, sendo de especial relevância o extrato a fls. 168, 169 e 170 referente ao período referido no número anterior, onde se verifica que as transferências da conta poupança foram feitas para a conta à ordem e, de seguida, efetuadas transferências para contas terceiras ou efetuados levantamentos em dinheiro de parte do dinheiro transferido. ----- 14 – Dão-se aqui por reproduzidas as cópias de cheques e talões de levantamentos da conta do condomínio de fls. 212 a 233 dos autos, esclarecendo-se que [PES-9] era/é o legal representante da 4.ª demandada [ORG-1] e [PES-10] a porteira do condomínio. ----- 15 – Dá-se aqui por reproduzido o relatório das contas do condomínio referente ao ano de 2018, a fls. 198 e 199 dos autos. -- 16 – Dá-se aqui por reproduzido o orçamento do condomínio para o ano de 2019, a fls. 202 dos autos. ------------------------------- Não ficou provado: ------------------------------------------------------ Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos alegados, designadamente: ------------------- 1 – O 3.º demandado é administrador do condomínio, ou alguma vez o foi - (cfr. Doc. a fls. 7 a 10 e de fls. 116 a 118). ----------------------- 2 – A conta bancária do condomínio podia ser movimentada por cartão de crédito ou débito, que estava na posse dos membros da administração – (cfr. Doc. a fls. 165). ----- 3 – O condómino [PES-9] avisou as demandadas que a conta do condomínio estava com pouco dinheiro e que alguma coisa se estava a passar e as demandadas nunca tomaram qualquer providência. ---------------------------------------------- 4 – O cargo de administrador é remunerado, designadamente se as 1.ª, 2.ª e 5.ª a 7.º demandadas foram remuneradas pelas funções que desempenham ou desempenharam. -------------------------- 5 – Os 1.º a 3.º e 5.º a 7.º demandados intencionalmente fizeram desaparecer da conta bancária do condomínio cerca de € 14.000 (catorze mil euros), deixaram de pagar a energia elétrica, a manutenção dos elevadores, o ordenado da porteira e as quotizações para a segurança social. ------------------------- 6 – A segurança social aplicou coimas ao condomínio. ----------- Motivação da matéria de facto: ---------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e as declarações de partes prestadas, já que nenhuma das partes apresentou testemunhas. ----------------------------------------------- A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição da parte (designadamente das declarações de parte das 1.ª, 2.ª e 6.ª demandadas), já que o demandante não apresentou qualquer prova, além da documental junta com o requerimento inicial. Esclareça-se ainda que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, considerou suficientes as declarações de parte prestadas pelas demandadas acima identificadas para dar por provados factos que acima demos como provados. Importa referir, quanto aos factos dados como não provados que o facto n.º 1 resulta do teor da ata de fls. 7 a 10 e de fls. 116 a 118 dos autos, a qual é clara ao nomear administradora a sociedade [ORG-2], Unipessoal, Ld.ª e não o 3.º demandado [PES-4]; quanto ao facto aí enumerado sob o n.º 2 resulta o contrário da declaração bancária a fls. 165 dos autos. Quanto aos factos n.ºs 3, 4 e 6 não foi apresentada qualquer prova nesse âmbito e os mesmos não resultam de qualquer documento junto aos autos. -------------------- Importa referir que as declarações de parte prestadas pelas 1.ª, 2.ª e 6.ª demandadas foram essenciais para a formação da nossa convicção, atento o modo como foram prestadas (convincentes, sincero, esclarecedores de qualquer questão que lhes eram colocadas e sempre fundamentadas) tendo este Julgado de Paz ficado convicto que: a administração e gestão corrente do condomínio era desempenhada pela administradora externa, à data dos factos relevantes para a decisão da causa (setembro a dezembro de 2020) exercida pela 4.ª demandada e que foi o legal representante dessa demandada ([PES-9]) que ilicitamente e à revelia da comissão de acompanhamento da administração e desta ocultando que fez vários transferências da conta poupança do condomínio, para a conta à ordem do condomínio e desta fez vários transferências para contas terceiras (não identificadas) bem como vários levantamentos em dinheiro, como resulta claro do extrato bancário a fls. 168, 169 e 170 dos autos e dos documentos de fls. 212 a 233 dos autos. Importa, mais uma vez, esclarecer que ficámos convictos que nenhuma das administradoras que fazia parte da comissão de acompanhamento da administração à data dos factos, ou anteriormente, tenha tido o mínimo indício da conduta do legal representante da 4.ª demandada, ou que, por alguma razão, devesse desconfiar do ocorrido. ------------------- Por outro lado, importa esclarecer que a verdade é que se desconhece qual o montante que foi desviado das contas do condomínio para fins estranhos ao condomínio. O raciocínio do demandante é que se o montante saiu da conta do condomínio tal ocorreu para fins estranhos ao mesmo, nem sequer equacionando que existiam despesas correntes que tenham sido pagas, nem compreendendo a necessidade de serem prestadas contas e apresentados os documentos contabilísticos desse período para se poder concluir que essas despesas não foram pagas (e importa referir que, neste âmbito, não foi apresentada qualquer prova a este tribunal) e consequentemente o dinheiro desviado do condomínio. Por outro lado, e neste âmbito, importa não esquecer que resulta claro do orçamento do condomínio para o ano de 2019, a fls. 202 dos autos, que o mesmo tinha despesas mensais fixas correntes (designadamente, ordenado e segurança social da porteira, manutenção e conservação do elevadores, despensas bancárias, despesas com eletricidade e água) de cerca de € 1.500, que importava aferir se tinham, ou não sido pagas. E, nos termos do art.º 342.º, do Código Civil, competia ao demandante prova-lo, e não o fez. E desta factualidade resulta claro que avalizados a conduta assumida pela administração eleita em finais de novembro de 2020 de, primeiro pretender que a 4.ª demandada [ORG-1] lhe apresente as contas e a documentação contabilística do condomínio, para, depois, poder concluir quais os levantamentos que não estão justificados e qual o seu montante. ----------------------------------------------------------------- Importa, também e por último, referir ainda que atenta a posição assumida pelos 1.º a 3.º e 5.º a 7.º demandados em sede de contestação, aguardava-se que o demandante carreasse para os autos prova dos factos que alegou, o que, por razões que só a si podem ser imputadas, não fez. ------------------------------------ *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ----------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso, o conflito entre demandante e principalmente as 1.ª e 2.ª demandadas é notório e, atualmente, a relação é hostil e não há empatia. Cientes que o conflito entre as aqui partes é grave e que não pode ser menosprezado, bem como da missão pacificadora do Julgado de Paz, tudo fizemos para apaziguar o conflito existente, com vista a se encontrar um acordo justo, onde os interesses de ambas as partes fossem minimamente protegidos e, principalmente, o fossem os interesses do condomínio. Tudo fizemos para as partes se compreendessem e entendessem, encontrando uma solução consensual e que pusesse termo ao longo litígio. Porém, a verdade é que o entendimento não foi possível. Um típico caso de situação em que se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, o litígio teria sido – aliás poderia e deveria – resolvido pela via conciliatória. Lamentamos quando vemos que se afasta a hipótese mais plausível para uma justa e real composição dos litígios. A única via para, em conflitos com os contornos do presente, se encontra a melhor solução de salvaguarda dos direitos de ambas as partes. Contudo, e uma vez que as partes não perfilharam esse caminho, há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. ------------------------------ Debrucemo-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo: ----- Em primeiro lugar refira-se que, nestes autos, o demandante peticiona que os demandados sejam condenados a pagar ao condomínio do prédio sito Rua [Localização -1], n.º 22, em Lisboa a quantia que se venha “(…) a apurar estar em falta na conta bancária do condomínio, bem como todas as coimas que venham a ser aplicadas pela segurança social pela falta de entrega das folhas de ordenados da porteira e das contribuições”. Porém, como já referimos, e pelas razões também já referidas, não resultou apurado qual a quantia que “está em falta na conta bancária do condomínio”, nem tão pouco resultou provado que a segurança social tenha aplicado qualquer multa ao condomínio e, obviamente, o seu montante. -- Não temos dúvidas que há quantias levantadas da conta bancária do condomínio que não se encontram justificadas. Não temos dúvidas que tais quantias foram levantadas pelo legal representante da 4.ª demandada. Mas também não temos que o foram à revelia de todos os condóminos, incluindo as que eram membros da comissão de acompanhamento da administração externa. Por outro lado, não resultou provado qualquer facto do qual resulte que as condóminas que eram membros da comissão de acompanhamento da administração externa à data dos factos (setembro a dezembro de 2020) tinham, de algum modo, suspeitas das transferências e/ou levantamentos, ou deveriam ter. Não foi alegada qualquer factualidade que nos permitisse concluir que, de algum modo, negligenciaram o exercício das suas funções. Ficámos convictos que, quando a administradora e as administradoras membros da comissão de acompanhamento tiveram conhecimento de factos que lhes levantaram suspeitas, de imediato o transmitiram a todos condóminos – o que ocorreu na assembleia de novembro de 2020 – a qual sabiamente deliberou nos termos constantes do ponto 5 de factos provados. E os administradores – e bem – assim fizeram. Ficámos convictos que todos os condóminos, incluindo o próprio demandante e as condóminas que eram membros da comissão de acompanhamento, foram surpreendidas pela conduta da 4.ª demandada [Localização -1] e todos eles se sentiram “enganados”. Não há, nestes autos, um único facto que nos permita concluir o contrário. ----------------- Por outro lado, prescreve o n.º 3 do art.º 1436.º, do mesmo Código que o administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são atribuídas na lei ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão. Para tanto dúvidas não temos, que compete à parte demandante comprovar, em cumprimento do disposto no art.º 342.º, do Código Civil, a verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, previstos no art.º 483.º, do Código Civil, que prescreve que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, a existência de (1) um (1) facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjetiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. E a verdade é que, no caso, não há qualquer facto ilícito voluntário que se possa imputar aos 1.ª a 3.ª e 5.ª a 7.ª demandados. ----------------------------------------------------------------- E a única questão que se pode colocar nestes autos é se a factualidade provada consubstancia, de algum modo, um facto ilícito voluntário por parte da 4.ª demandada? E, a verdade, é que a resposta terá obrigatoriamente se ser negativa. ---- O facto do legal representante da então administradora externa do condomínio, a ora 4.ª demandada, ter procedido às transferências/levantamentos que resultam do extrato bancário a fls. 168, 169 e 170 dos autos e dos documentos de fls. 212 a 233 dos autos não consubstancia, por si só, um facto ilícito, já que, como sabemos, podia fazê-lo, como resulta da ata da assembleia realizada em 23 de maio de 2018. A ilicitude da sua conduta resultaria de tais quantias terem sido utilizadas para fins estranhos ao condomínio. E, na verdade, neste âmbito, não foi realizada qualquer prova. Existem suspeitas, suspeitas de todos os condóminos. Da perceção com que ficámos tais suspeitas serão, para o demandante, suficientes para comprovar a utilização dessas quantias para fins estranhos ao condomínio. Já para os demais condóminos, mais cautelosos, essas suspeitas têm de ser minimamente comprovadas e, obviamente, factualmente comprovadas. E tal prova, que nestes autos competia ao demandante efetuar e, não o fez, pelas razões e fundamentos já anteriormente explicadas. ----------- E assim sendo, como é, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. ---- *** DECISÃO ------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido. *** CUSTAS -------------------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno o demandante no pagamento das custas, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ------------------------------------------------------------ *** Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. -------------*** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada ao demandante e às 1.ª e 2.ª demandadas, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. -----------------------Remeta-se cópia aos demais demandados e sua mandatária. ------ *** Registe. ---------------------------------------------------*** Após trânsito, e encontrando-se integralmente pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. --------------------------------*** Julgado de Paz de Lisboa, 10 de abril de 2024 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |