Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 81/2007-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL. | |||
| Data da sentença: | 05/28/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), acrescida do IVA à taxa legal em Abril de 2004 e ainda, os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que em 24 de Abril de 2002, Demandante e Demandado celebraram um contrato em que aquela se comprometia a prestar serviços de desinfestação com intenção de controlar as pragas, nomeadamente baratas e ratos no estabelecimento deste; o contrato celebrado tinha a validade de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, desde que não fosse denunciado por qualquer uma das partes por carta registada com a antecedência mínima de 90 dias, referente à data da assinatura do contrato; em 24 de Abril de 2004, face à não denúncia por qualquer das partes, renovou-se automaticamente o mesmo, pelo que se venceu o seu pagamento no mês da renovação, no montante de € 250,00, acrescido de IVA e que apesar de ter sido por diversas vezes interpelado não liquidou até à data o montante em dívida. Juntou documentos. O Demandado, devidamente citado, contestou, alegando que o contrato de desinfestação celebrado com a Demandante foi denunciado com a antecedência que a lei exige, embora o não tenha feito por carta registada e algumas das fichas de visita apresentadas não estão assinadas por ele ou por alguém que o represente, o que mostra má-fé por parte da Demandante. A Demandante recusou a fase da Mediação. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Em 24 de Abril de 2002, Demandante e Demandado celebraram um contrato em que aquela se comprometia a prestar serviços de desinfestação com intenção de controlar as pragas, nomeadamente baratas e ratos no estabelecimento deste; B) O contrato supra referido tinha a validade de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, se não for denunciado por qualquer das partes por carta registada com a antecedência mínima de 90 dias, referente à data da assinatura do contrato; C) No âmbito do contrato referido em A) o Demandado tinha direito a quatro desinfestações anuais no seu estabelecimento; D) Todas as fichas dos trabalhos realizados no estabelecimento do Demandado estão assinadas por um funcionário da Demandante e pelo Demandado ou por alguém que o represente; E) No âmbito de contrato referido em A) o Demandado pagava anualmente, o montante de € 250,00, acrescido de IVA; F) O Demandado não denunciou o contrato referido em A) por carta registada com a antecedência mínima de 90 dias, pelo que o mesmo se renovou automaticamente; G) O Demandado não pagou o montante de € 250,00, acrescido de IVA, correspondente ao valor anual a pagar pela renovação do contrato referido em A). Motivação dos factos provados: Os factos descritos em A), B) e C) consideram-se admitidos por acordo – nº 2 do art. 490º do Código de Processo Civil e teve-se também, em conta o documento de fls. 4 e para o facto D) teve-se em conta os documentos de fls. 6 a 10. Para os factos E), F) e G) a convicção do Tribunal baseou-se no teor da contestação e no documento de fls. 4 Estes os factos. IV – O DIREITO De acordo com o princípio da liberdade contratual, têm as partes a faculdade, dentro dos limites da lei, de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver – nº 1 do art. 405º do Código Civil. No caso vertente, Demandante e Demandado celebraram um contrato pelo qual a primeira se obrigava a prestar serviços de desinfestação e desinfecção, com a intenção de controlar as pragas, designadamente de baratas, ratos, obrigando-se o Demandado o Demandado, em contrapartida, a pagar-lhe o valor anual de € 250,00, acrescido de IVA à taxa legal. Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art. 1154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art. 1.155º do Código Civil apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas. De acordo com a matéria de facto dada como provada, o Demandado não denunciou o contrato de desinfestação por carta registada com a antecedência mínima de 90 dias, pelo que o mesmo se renovou automaticamente e não pagou valor anual de € 250,00, acrescido de IVA à taxa legal, à Demandante, pelos serviços de desinfestação e desinfecção no seu estabelecimento, pelo que tal montante é devido. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil. No caso vertente, o valor de € 250,00, acrescido de IVA à taxa legal, que na altura era de 19%, deveria ter sido pago na data em que se renovava o contrato, ou seja, em 24 de Abril de 2004. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal, que em Abril de 2004 era de 19% e ainda os juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde 24 de Abril de 2004 até integral pagamento. Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Vila Nova de Gaia, 28 de Maio de 2007
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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