Sentença de Julgado de Paz
Processo: 146/2010-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 12/29/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 4.036,49 €, acrescida dos juros legais a contar da citação.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietária do veículo automóvel Fiat, com a matrícula SU, o qual, em 14/07/2009, foi embatido pelo veículo automóvel com a matrícula XO, na Rua Roberto Frias, no sentido Hospital de S. João - Cemitério de Paranhos, quando se encontrava parada na via à espera de oportunidade para tomar a faixa de rodagem no sentido contrário, depois de sair de um parque de estacionamento e ter verificado não vir trânsito do lado do Hospital de S. João, tendo o acidente ficado a dever-se à velocidade excessiva desta última viatura e sido causa directa e necessária de várias lesões que motivaram o tratamento hospitalar da demandante e lhe provocaram dores prolongadas no tempo, além de implicarem a perda total do seu veículo e despesas acrescidas, quer de transporte quer medicamentosas.
Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos oito documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção e alegando em suma que a responsabilidade pela produção do acidente foi exclusivamente da demandante, dado que se atravessou à frente do veículo da sua segurada, saindo de um parque de estacionamento e pretendendo mudar de direcção para a esquerda, tornando impossível evitar o embate, o qual se deu na faixa de rodagem em que seguia.
Para prova da matéria por si alegada, a demandada juntou aos autos um documento.
Não se realizou sessão de pré-mediação, dado que a demandante veio a afastar expressamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes são legítimas e gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
1. A demandante é proprietária do veículo automóvel, marca Fiat, modelo com a matrícula SU.
2. Em 14/07/2009, pelas 17.40h, ocorreu um acidente de viação na Rua Dr. Roberto Frias, na cidade do Porto, mais concretamente no sentido Hospital de S. João/Cemitério de Paranhos.
3. O referido sinistro envolveu o veículo da demandante e o veículo ligeiro especial (ambulância), marca Volkswagen, com a matrícula XO, pertencente ao C.
4. Este último veículo era conduzido, na altura, por D, no interesse e por conta do C.
5. A demandante saiu do parque de estacionamento do IPATIMUP e avançou para virar à sua esquerda, de modo a tomar o sentido Cemitério de Paranhos/Hospital de S. João, cruzando as duas faixas de rodagem do sentido oposto.
6. Ao aproximar-se da linha separadora dos dois sentidos de trânsito, a demandante teve que abrandar o seu veículo para esperar poder entrar na faixa de rodagem que pretendia tomar, atendendo ao trânsito que aí circulava.
7. Nessa altura, o veículo da demandante foi colhido pelo veículo do C, o qual embateu de frente na sua metade frontal esquerda, arrastando-o cerca de 4,5 metros.
8. Na altura do acidente não chovia, pelo que o pavimento da rua estava seco.
9. A visibilidade era boa, até porque se tratava de uma recta.
10. O veículo do C circulava em serviço de urgência, levando pelo menos os sinais luminosos ligados.
11. Em consequência do embate, a demandante sofreu lesões, nomeadamente pressão no tórax e fortes dores no lado esquerdo do mesmo, equimoses e ferimentos.
12. Do local do acidente, a demandante foi transportada de ambulância para o Hospital de S. João, onde foi submetida a vários exames.
13. Apesar de não ter ficado internada, a demandante esteve dois dias sem trabalhar.
14. Cerca de três semanas após o acidente, a demandante foi ao Hospital Pedro Hispano para ser examinada, tendo ainda posteriormente uma consulta com médico da sua seguradora.
15. As lesões sofridas provocaram à demandante dores físicas intensas, tanto no momento do acidente como ao longo das três semanas seguintes.
16. Actualmente, a demandante ainda se queixa de dores nas costas.
17. Como consequência do embate sofrido, o veículo da demandante ficou em situação de perda total, uma vez que o valor da sua reparação ultrapassava em mais de 120% o seu valor venal.
18. A demandada avaliou o veículo da demandante em 2.483,00 € e o respectivo salvado em 225,00 €.
19. A demandante despendeu a quantia de 157,15 € em tratamentos hospitalares, sendo 147,00 € no Hospital de S. João no dia do acidente e 10,15 € no dia 02/08/2009 na Unidade Local de Saúde de Matosinhos.
20. A demandante necessitou de adquirir fármacos para superar as mazelas do acidente, pelos quais pagou a quantia de 29,09 €.
21. A demandante ficou privada de viatura, tendo passado a deslocar-se para o seu trabalho em transportes públicos.
22. Ao tempo do acidente, o C tinha transferido para a demandada a sua responsabilidade civil emergente da circulação do seu veículo acima identificado, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº x, contra todos os riscos e por valor ilimitado.
23. O veículo do C circulava com velocidade moderada e foi surpreendido pela manobra da demandante, que se atravessou na sua frente a pouca distância.
24. Mal se apercebeu da trajectória do veículo da demandante, o condutor do veículo XO travou, mas já não conseguiu evitar a colisão.
CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Os factos n.os 1 a 4 e 22 resultam do acordo das partes.
Os factos n.os 2 a 7 e 10 tiveram por base os depoimentos conjugados das testemunhas E e D, os quais nos mereceram credibilidade pela sua forma objectiva e desinteressada.
Os factos n.os 8 e 9 resultaram do depoimento da testemunha E e do auto de participação de acidente elaborado pela Polícia de Segurança Pública de fls. 10 a 13.
Os factos n.os 11 a 22 assentaram maioritariamente no depoimento da testemunha F, marido da demandante, o qual revelou ser conhecedor da matéria em causa e ser isento e objectivo no seu testemunho. Além disso, relevaram também os documentos juntos pela demandante a fls. 14 e 14 (quanto à perda total do veículo e ao seu valor venal, bem como do respectivo salvado) e a fls. 16 a 19 (no que respeita às despesas hospitalares e medicamentosas), não se tendo, porém, fixado o valor do prejuízo decorrente da privação do uso por não ter sido estabelecida uma correspondência directa entre os recibos de transportes juntos aos autos e a falta de viatura.
Os factos n.os 23 e 24 resultaram essencialmente do depoimento da testemunha D, que conduzia a ambulância, o qual foi corroborado pelo seu colega G, em termos que não nos mereceram dúvidas.
DO DIREITO:
O veículo com a matrícula XO era conduzido, na altura dos factos, por comissário do seu proprietário, dado que se tratava de uma ambulância e que a mesma estava a efectuar serviço de urgência, sendo conduzida pela testemunha D no interesse e por conta do C. Assim sendo, opera, neste caso, a presunção de responsabilidade prevista no artigo 503º, nº 3 do Código Civil, a qual faz inverter o ónus da prova.
De resto, não foi possível, em face da prova produzida, estabelecer a culpa real ou efectiva do condutor da referida ambulância, dado que, além dele e do enfermeiro por si transportado, que contrariaram a versão da demandante, houve apenas uma testemunha (E) que estava no local do acidente quando este se deu, mas que só se apercebeu da presença do veículo da demandante no momento do embate, já que estava a olhar para o lado de onde provinha o veículo XO. É certo que se a demandante já estivesse parada na via há algum tempo e que se o embate se tivesse dado exclusivamente porque o condutor da ambulância não se apercebera da sua presença, a culpa poderia ser exclusivamente deste último, mas a verdade é que a demandante não logrou provar essa factualidade.
Por seu turno, como resulta dos factos provados, a conduta da demandante não está isenta de censura, dado que, a nosso ver, infringiu o disposto nos artigos 12º, nº 1 e 35º, nº 1 do Código da Estrada. Com efeito, a demandante fez uma manobra imponderada, ao procurar mudar de direcção para a esquerda considerando o local de estacionamento de onde saía, desde logo por não ter condições para entrar de seguida na faixa de rodagem que pretendia tomar, com o que necessariamente causaria embaraço para o trânsito que seguia em sentido contrário, como veio a acontecer. Além disso, em face da matéria de facto provada, a demandante só não terá visto a aproximação da ambulância por desatenção, não sendo de descartar que a tivesse visto mas que tivesse calculado mal a sua distância e velocidade. Ora, a demandante tinha que ceder a passagem à referida ambulância, quer por estar a sair de um estacionamento quer porque esta é um veículo prioritário que ia a assinalar a sua marcha. Havendo infracção estradal e sendo esta causal ou, no mínimo co-causal, do acidente em apreço, é óbvio que houve também culpa da demandante na produção deste.
Ora, o artigo 570º, nº 2 do Código Civil estabelece que se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado exclui o dever de indemnizar.
Assim sendo, não parece que se possa condenar a demandada, neste caso, a pagar à demandante a indemnização que esta reclama, apesar de terem ficado provados os danos por esta sofridos em consequência do acidente.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo a demandada do pedido.
Custas pela demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro)
Registe e notifique.
Porto, 29 de Dezembro de 2010
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)