Sentença de Julgado de Paz
Processo: 133/2011-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE MÁQUINA
Data da sentença: 09/16/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 600€ (seiscentos euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
II – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção em 19.07.2011 pedindo a condenação do Demandado a proceder à devolução de 600€ (seiscentos euros), montante pago pela aquisição de uma máquina adquirida para a lavagem de terraços e que apresenta desconformidades, pelo que a Demandante a devolveu ao Demandado uma semana após a aquisição. Juntou: três documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação do Demandado, que contestou por excepção invocando a incompetência material do Julgado de Paz bem como a caducidade do direito da acção e por impugnação oferecendo uma versão diferentes dos factos. Juntou: um documento e procuração forense.
As partes aderiram à Mediação, que se realizou em 29.08.2011, mas não lograram chegar a acordo.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por confissão do Demandante resulta confirmado que:
1. A máquina objecto dos autos pesa cerca de 50 quilos, e foi entregue à Demandante acondicionada em filme de plástico, que resguarda as máquinas com peso idêntico à dos autos.
2. O Demandado não assegura ter fornecido o livro de instruções da máquina objecto nos autos à Demandante, manifestando a sua disponibilidade para o fazer.
Por acordo das partes, resulta provado que:
3. A Demandante é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio de madeiras e derivados e carpintaria (fls. 49).
4. O Demandado é um sujeito individual que tem um estabelecimento comercial, aberto ao público, onde a máquina foi adquirida, actuando ali como profissional.
5. Em 29.04.2010 (quarta-feira) a Demandante adquiriu uma máquina de lavagem de pressão no estabelecimento comercial do Demandado, identificada por “máquina de lavar Geb” (fls. 56), pelo preço final total de 600€, tendo sido emitido documento comprovativo de venda a dinheiro n.º 354, valor esse pago com cheque (fls. 2).
6. A venda da máquina em causa, foi precedida da exibição à Demandante dos diversos modelos de máquinas de lavagem de pressão que o Demandado tinha para venda.
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
7. A máquina foi entregue à Demandante envolvida por película protectora aderente fora de qualquer caixa ou outro acondicionamento.
8. A aquisição da máquina objecto dos autos visava a lavagem de vários terraços com grande dimensão, com cerca de 7mt por 25mt, num chão de inclinação assentada, que fazem parte da sede da sociedade da Demandante, sendo necessário uma boa pressão para proceder à lavagem dos mesmos, nomeadamente, face aos materiais em causa.
9. Ao experimentar a máquina em causa a Demandante verificou que a mesma não desempenhava o fim por ela pretendido, porquanto face à dimensão e grau acentuado dos referidos terraços a deslocação da máquina ficava dificultada ou mesmo impossibilitada, quer face ao seu peso, quer face ao local onde o encaixe da mangueira para entrada de água se localiza dificultando e/ou inviabilizando a sua deslocação e movimentação durante o funcionamento.
10. Em 03.05.2010 (2ª feira) a Demandante deslocou-se às instalações do Demandado tendo denunciado a situação com vista a verificar da possibilidade de uma solução para a situação de dificuldade descrita.
11. No dia 05.05.2010 (4ª feira) a Demandante procedeu à devolução e entrega da máquina nas instalações do Demandado, com vista a encontrar uma solução que possibilitasse a sua efectiva utilização, porquanto a mesma não se adequava à finalidade destinava.
12. Foi a Demandante quem providenciou pela recolha, transporte e devolução da máquina, do estabelecimento do Demandado para as instalações da Demandante e novamente para o estabelecimento do Demandado.
13. O Demandado aceitou a devolução da máquina, procedeu a diligências junto do fornecedor daquela para confirmar que a mesma não padecia de defeitos, bem como aferir da possibilidade de encontrar uma solução para a dificuldade e reclamação apresentada pela Demandante.
14. A máquina não padece de qualquer vício intrínseco.
15. Volvidos cerca de dois/três meses, perante o impasse de encontrar uma solução, a Demandante sugeriu a troca da máquina mas o Demandado recusou tal possibilidade.
16. O filho do Demandado, que pessoalmente reconheceu que apesar de não ser a sua actividade principal, auxilia o Demandado na gestão do estabelecimento deste, após conversa pessoal incompatibilizou-se com o marido da funcionária da Demandante, tendo informado a funcionária da Demandada, responsável pela aquisição da máquina, que não pretendia trocar a máquina, nem devolver-lhe o valor da mesma, esclarecendo-a de que para proceder ao seu levantamento teria de proceder ao pagamento da importância de 2,5€/dia, pelo período em que a máquina ali esteve a título de depósito.
17. A Demandante não aceitou proceder ao pagamento de qualquer importância a título de depósito ou outro.
18. Por fax datado de 11.07.2011 a mandatária da Demandante enviou ao x uma exposição sobre a situação objecto dos presentes autos (fls. 53 a 55), tendo aqueles serviços respondido no sentido de que sendo a Demandante uma sociedade não poderiam prestar-lhe qualquer serviço.
19. A Demandante ao fim de meses sem solução deixou de ter efectivo interesse na máquina, ou noutra solução, tendo por carta datada de 21.07.2010 enviada pela sua mandatária (fls. 3 a 5), formalizado a sua pretensão de resolução definitiva do contrato, requerendo a devolução da importância liquidada, nomeadamente face à devolução da máquina que permanece nas instalações do Demandado.
20. Entre os mandatários das partes foram trocados fax’s, tendo o mandatário do Demandado junto fax por si enviado à mandatária da Demandante (fls. 26 a 28), classificada como correspondência entre mandatários.
21. Desde 05.05.2010 até à presente data a máquina encontra-se no estabelecimento comercial do Demandado.
22. As máquinas com maior pressão são mais pesadas e por isso não têm tanta capacidade de se movimentar.
23. A entrada da mangueira de água e da mangueira de saída de água com pressão localiza-se na parte de baixo traseira da máquina (fls. 56).
24. A máquina em causa desloca-se empurrando ou puxando, contudo as características dos terraços da sede Demandante dificulta e/ou inviabiliza a sua deslocação face ao local onde se encontram as ligações de entrada/saída de água.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 2 a 5; 26 a 28; 39 a 41; 49; 50; 53 a 56 dos autos.
No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida.
Face ao teor da contestação apresentada pelo Demandado cumpre previamente apreciar e decidir das excepções alegadas com a sua defesa:
III – DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
O Demandado na sua contestação defende-se por excepção invocando a Incompetência Material do Julgado de Paz, alegando em síntese que a Demandante pretende compelir o Demandado a cumprir uma obrigação pecuniária, situação excepcionada pelo 9º/1 a) LJP, terminando requerendo a absolvição do Demandado da instância (101º, 494º a) e 493º/2 CPC).
Sucede que, face à matéria dada como provada, bem como ao peticionado pela Demandante, na sua pretensão, o seu pedido resume-se à devolução do valor liquidado em virtude de uma situação imputável à matéria da “garantia geral das obrigações” e não há efectivação do cumprimento de obrigações, ou seja resulta de uma situação enquadrável na alínea j) do art. 9º/1 LJP. Acresce que a mesma situação poderia inclusivamente ser enquadrável como incumprimento contratual (9º/1 i)), mas nunca na al. a).
Acresce, e cumpre dize-lo para que duvidas não restem, que a ratio legis do art. 9º/1 a) visa apenas impedir a “litigância em massa”, pelo que também não poderia apenas pela qualidade jurídica da Demandante (pessoa colectiva) considerar-se a mesma impossibilitada de propor acção no Julgado de Paz.
Face a todo o exposto é este Julgado de Paz materialmente competente para apreciar, julgar e proferir sentença final nos presentes autos.
III – DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Na sua contestação o Demandado vem invocar a caducidade do direito de acção, alegando em síntese que a Demandante denunciou o vicio ao Demandado em 03.05.2010, tendo a presente acção dado entrada em 19.07.2011, e uma vez que nos termos dos artigos 916º/2 e 917º CC o comprador tem trinta dias após o conhecimento para denunciar o vício de que a coisa padeça e dentro dos seis meses subsequentes após a sua entrega, verifica-se a caducidade do direito de acção da Demandante (331º CC), concluindo ali pela absolvição do pedido (493º/3 CPC).
A relação material controvertida celebrada entre as partes, sujeitos nos autos, traduz-se num contrato de compra e venda (art. 874º CC), sendo a compradora Demandante uma sociedade comercial, e o vendedor Demandado um profissional, que vendeu um bem à Demandante para uso não profissional desta.
Nos presentes autos resultou provado que a Demandante, sociedade comercial (pessoa colectiva) adquiriu por compra e venda a máquina objecto dos autos em 29.04.2010. Mais resultou provado que a Demandante procedeu à devolução daquela em 05.05.2010, ou seja 6 dias após a sua aquisição, em virtude de após experimentar a mesma no local ter verificado que não se adequa ao fim pretendido, porquanto a localização da mangueira de entrada de água na máquina dificulta/impossibilita a sua mobilidade face à inclinação e características do local a limpar.
Também resultou provado que o Demandado (vendedor) diligenciou no sentido de averiguar se a máquina tinha defeitos, assim como da possibilidade do fornecedor dar uma solução para a situação apresentada, concluindo-se pela inexistência de defeitos, bem como pela inexistência de soluções alternativas. Aquando da venda, o funcionário do Demandado tomou conhecimento das razões que levaram a Demandante a adquirir a máquina em causa e características do local (terraços grandes e inclinados), tendo o mesmo numa fase mais recente proposto que se experimentasse uma possível alternativa, mas a Demandante não se mostrou interessada em qualquer solução face ao desgaste tido com o assunto.
Ora, previamente a analisar a excepção de caducidade do direito de acção alegada pelo Demandado cumpre definir qual o regime jurídico e legal aplicável ao caso concreto, porquanto os sujeitos do contrato de compra e venda são uma sociedade que adquire um bem para fim diverso do seu objecto social e um particular que actua como profissional, enquanto proprietário de um estabelecimento comercial.
Assim sendo, a primeira questão que cumpre analisar e decidir é a de saber se ao caso dos autos é aplicável o Código Comercial, o Código Civil ou a Lei da Defesa do Consumidor, com os correspondentes regimes e consequências legais.
Dos autos resulta claro que a Demandante pretendia usar a máquina em causa nas instalações da sua sede, apenas com vista a uma melhor e mais fácil limpeza do seu exterior (lavagem de terraços). Mais resulta provado, estarmos perante uma sociedade comercial como compradora e um profissional como vendedor, colocando-se a questão de saber se pode uma sociedade comercial ser considerada à luz da referida legislação (Lei 84/2008, de 21 de Maio – LDC) como consumidora.
Analisada a legislação referida no seu artigo 1º-B para efeitos da aplicação do disposto no citado diploma, expressamente refere que entende por “consumidor” aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise benefícios nos termos do 2º/1 da Lei 24/96 de 31 de Julho.
Face ao referido verifica-se e conclui-se pela qualidade do Demandado como vendedor. Resta analisar e decidir sobre a qualidade da Demandante, e se o bem em causa foi adquirido tendo por fim um uso não comercial.
Do preâmbulo do DL 84/2008 de 21 de Maio resulta expressamente referido que procede à primeira alteração ao DL 67/2003 de 08 de Abril que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
No artigo 1º da citada Directiva Comunitária consta expressamente que para efeitos de aplicação aquela Directiva entende por consumidor qualquer pessoa singular que … actue com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional.
Diferentemente a Lei da Defesa do Consumidor portuguesa considera consumidor “aquele a quem…”.
Termos em que concluímos que o Legislador Nacional ao transpor a Directiva para o Ordenamento Jurídico Nacional português alterando a expressão “qualquer pessoa singular” para “aquele a quem”, pretendeu aqui incluir não só pessoas singulares como colectivas.
Partilhamos deste entendimento, que tem vindo a manifestar-se como corrente doutrinária em crescimento, defendendo como consumidor todo aquele que adquire e utiliza o bem em causa como destinatário final de forma indiscutível. Ou seja, com base neste entendimento concluímos que é consumidor todo aquele destinatário terminal do bem adquirido alcançando a sua titularidade final, por contraposição aos bens que são reintroduzidos no mercado ou utilizados directamente na actividade do comprador.
Neste sentido, da noção de consumidor apenas se exclui as situações de compra e venda entre particulares (não profissionais), e aquelas efectuadas com vista a revenda ou uso da própria actividade, podendo ser titular dos direitos de consumidor quer pessoa singular, quer pessoa colectiva.
De forma a reforçar este entendimento refira-se que nos termos da Constituição da Republica Portuguesa nada impede à titularidade dos direitos dos consumidores por pessoas colectivas (12º/2 CRP) desde que excepcionalmente beneficiem desses estatuto de consumidores. Posição esta que entendemos ser a mais justa e equilibrada, nomeadamente face à circunstância de no ordenamento jurídico português não dever ser a qualidade da pessoa jurídica que define o consumidor, nomeadamente face ao referido no considerando 7 da mencionada Directiva, onde se refere expressamente que pode ser útil disposições nacionais suplementares destinadas a garantir a protecção dos consumidores.
Aliás se assim não fosse estaríamos a tratar de forma desigual consumidor e vendedor, porquanto é considerado vendedor qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional.
Termos em que se conclui que determina a relação ser ou não de consumo, por um lado que o bem adquirido seja destinado a uso não profissional, e por outro que a pessoa que o vende exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Ora, no caso dos autos, o objecto comprado é um bem que não se destina ao uso social ou profissional da Demandante (pessoa colectiva), uma vez que a máquina adquirida tem por objectivo a limpeza e higiene dos terraços exteriores das instalações da sede da sociedade. Quer isto dizer que não podemos considerar que a aquisição efectuada pela Demandante visa a satisfação directa de necessidades da sociedade, porquanto não estão directamente ligadas com o seu objecto social.
O escopo de protecção da Lei de Defesa do Consumidor é a protecção de todo aquele que vise a destinação do bem ou serviço a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios (2º LDC).
Entender excluir as pessoas colectivas da qualidade de consumidor ou excluir situações em que a aquisição de produtos que não têm influencia directa, ou utilidade indispensável na actividade empresarial da pessoa colectiva, implicaria proceder a uma alteração do fim da Lei da Defesa do Consumidor que resulta da transposição da citada Directiva, atendendo ao nosso ordenamento jurídico interno, designadamente o referido na Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do referido DL 84/2008, no que diz respeito às garantias dos bens de consumo, "estabelece um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis, … sem grandes inconvenientes para o consumidor" (art. 4º/2), com a particularidade de que o prazo de garantia será reiniciado caso exista a substituição do bem (art. 5º/6), sendo o prazo de 2 anos para um bem móvel. No caso de o consumidor ter efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos nos termos do art. 4º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia (art. 5º-A/3). Esclarece ainda o art. 5º/7 que o prazo de garantia suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.
Nos presentes autos resulta provado que a aquisição ocorreu em 29.04.2010 e a devolução em 05.05.2010, encontrando-se até à presente data o consumidor privado do uso do bem porquanto o mesmo permanece nas instalações do Demandado.
Acresce que dos autos consta, por um lado, um documento datado de 21.07.2010 enviado pela Advogada da Demandante ao Demandado a solicitar a devolução da importância liquidada face à devolução da máquina em 05.05.2010 e em consequência da resolução do contrato (fls. 3 a 5). Por outro lado, consta um documento no qual o Demandado fundamenta ter notificado a Demandante para proceder ao levantamento da máquina no prazo máximo de cinco dias. Contudo, este último documento traduz-se num fax enviado pelo advogado do Demandado à advogada da Demandante, classificado como troca de correspondência entre mandatários, e não entre as partes (fls. 39 a 41).
Termos em que conclui-se pela temporaneidade da propositura da presente acção, improcedendo a excepção de caducidade invocada pelo Demandado.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
III – DO DIREITO
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”.
Conforme supra apreciado, de facto e de direito, resulta que estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, aprovando novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo, e alterando também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho, que republica a Lei de Defesa dos Consumidores).
O objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional, e as partes do contrato são, por um lado, um profissional (Demandado) e, por outro, uma entidade a quem foi fornecido um bem (Demandante que destina o bem a um uso não profissional, actuando assim como um não profissional), visando a satisfação de necessidades estranhas ao objecto social e profissional.
Neste sentido, conforme supra analisado e decidido: consumidor é aquele a quem sejam fornecidos bens, …, destinados a uso não profissional, … (art. 1º B DL 84/2008 de 21 de Maio), concluindo-se que a Demandante agiu como consumidor, destinando o bem adquirido a um uso não profissional.
Neste âmbito, prescreve a Lei de Defesa do Consumidor que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” (art. 4º).
Nos termos das disposições legais já mencionadas, para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detectado (art. 5º-A/2), não se fixando ali qualquer especificidade relativamente à forma de denúncia da falta de conformidade.
Por último, passa a existir "um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional" sendo que "as coimas poderão chegar aos 30 mil euros" (art. 12º-A; 12º-B e 12º-C).
A aludida caducidade traduz importantes reflexos a nível do ónus da prova, já que o comprador apenas terá de alegar e provar a desconformidade da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito.
Nos presentes autos, resultou provada a específica causa de desconformidade e desadequação do bem em relação ao contratado e a sua existência à data da entrega do bem, bem como a devolução e denuncia dessa mesma desconformidade, e posteriores tentativas inglórias de solucionar a dificuldade em causa ou de encontrarem conjuntamente solução alternativa.
A máquina adquirida pela Demandante tem uma garantia de 2 anos, ficando o Demandado obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, durante esse prazo, legalmente fixado, nos termos do qual se presume que as faltas de conformidade que se manifestem dentro do referido prazo, já existiam na data da venda e entrega do bem.
Ora, nos presentes autos resulta provado que a Demandante adquiriu a máquina em 29.04.2010, tendo denunciado a sua desconformidade por contacto pessoal directo com o Demandado em 03.05.2010, e procedido à devolução da mesma em 05.05.2010, termos em que a denúncia da desconformidade e resolução do contrato encontra-se totalmente dentro do período de garantia, ou seja, atempadamente.
Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, face à desconformidade do bem com o contrato, a Demandante tem direito nos termos do disposto no art. 4º do DL 84/2008 a que a conformidade do bem vendido “(…) seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”.
Este tribunal não subscreve o entendimento de que o citado artigo 4º estabelece uma ordem de precedência, sendo a última delas a resolução do contrato, ou seja, quando nenhuma das anteriores satisfaça os interesses legítimos do consumidor. Subscrevendo antes, a tese de que cabe ao consumidor decidir a solução adequada às expectativas por si criadas em relação ao bem e serviço em causa de forma casuística e devidamente fundamentada.
Os factos provados enquadram-se nestes dispositivos legais, pelo que cumpre concluir se deve proceder o pedido de resolução do contrato ou se seria bastante a redução do preço ou a reparação do bem.
Ora, resulta provado a inexistência de quaisquer propostas do Demandado, bem como a imposição unilateral e exigência do pagamento de uma cláusula de depósito diária à Demandante. Também se tem como verificado que a principio, a própria Demandante se consideraria satisfeita com a simples reparação ou substituição da coisa. Sucede porém que, face ao tempo decorrido, bem como à entretanto verba exigida a título de depósito, a Demandante perdeu a confiança no Demandado para encontrar qualquer solução, termos em que se considera justificada que apenas a solicitada resolução do contrato seja considerada como medida adequada às suas expectativas, conforme peticionado.
Em conclusão, e nos termos das disposições legais citadas, considera-se justificado que se dê o contrato por resolvido por tal ser a solução adequada às legítimas expectativas da Demandante, com a consequente condenação do Demandando a devolver o montante pago pela aquisição da máquina, no montante de 600€.
Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, desde a data da devolução da máquina até integral pagamento, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (804º CC).
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Ora dos autos consta documento comprovativo de interpelação extrajudicial da Demandante ao Demandando para este devolver o valor peticionado com registo datado de 21.07.2010 (fls. 3 a 5), termos em que atento o disposto no nº 1 e 2, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), desde 22.07.2010 até integral cumprimento da obrigação.
V - DECISÃO
Face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente declaro resolvido o contrato de compra e venda da máquina objecto dos presentes autos, condenando o Demandado a devolver à Demandante a quantia de 600€ (seiscentos euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 22.07.2010 até integral cumprimento da obrigação.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Determino a sua notificação às partes nos termos requeridos.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 16 de Setembro de 2011
A Juíza de Paz
(Dulce Nascimento)