Sentença de Julgado de Paz
Processo: 154/2024–JPFNC
Relator: CELINA ALVENO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS CAUSADOS NA CANALIZAÇÃO DO VIZINHO
Data da sentença: 11/06/2024
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 154/2024 – JPFNC

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: [PES-1], NIF [NIF-1], residente na [...], nº 12, R/C, W, [Cód. Postal-1] Funchal, e [PES-2], NIF [NIF-2] residente na [...], nº 14, [Cód. Postal-2] Funchal.
Demandado: [PES-3], NIF [NIF-3], residente na [...], nº 2, 2º I, Edifício Avista Navios, [Cód. Postal-3] Funchal.

II - RELATÓRIO
Os Demandantes instauraram contra o Demandado a presente ação declarativa de responsabilidade civil extra contratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação, pedindo a condenação do Demandado a) a reparar, a suas expensas, no valor não inferior a € 3.850,00, acrescido de IVA, num prazo não superior a 15 dias, a canalização da fração dos Demandantes, reparação que deverá ser realizada por empresa ou técnico indicado pelos Demandantes; b) a pagar aos Demandantes, a título de danos patrimoniais, uma indemnização a determinar equitativamente pelo Tribunal, mas em montante nunca inferior a e 1.750,62, por cada mês que os Demandantes se afigurem coartados no seu direito de pleno uso, disposição e fruição que integram o conteúdo do direito de propriedade, desde a citação até à reparação do dano em causa, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento; e c) a pagar € 1.000,00 a cada um dos Demandantes, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento. Juntaram: 10 documentos e procuração forense.
*
O Demandado foi citado (cfr. fls. 18) mas não contestou. Os Demandantes não aceitaram submeter o litígio à mediação (cfr. fls. 5).
*
A audiência de Julgamento foi agendada e regularmente notificada às partes. Iniciou-se a audiência de julgamento dando cumprimento ao artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação, sem, contudo, lograr obter o consenso entre ambas as partes. Foram cumpridas as formalidades legais, tendo os Demandantes, representados pelo seu Ilustre Mandatário, efetuado as suas alegações de forma livre e no sentido de confirmar as posições já vertidas, no Requerimento Inicial. O Demandado, apesar de não ter contestado também fez as suas alegações de forma livre, impugnando o alegado pelos Demandantes da forma como estava contextualizado no seu Requerimento Inicial. Seguindo-se para a audição das testemunhas. Terminando com as alegações e conclusões finais, respetivamente.
*
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
*
III- VALOR DA AÇÃO
Fixa-se em € 7.600,62 (sete mil e seiscentos euros e sessenta e dois cêntimos), o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da LJP).
*
IV- OBJETO DO LITÍGIO
Responsabilidade civil - Danos causados na canalização do vizinho
*
V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Assim e com relevância para a decisão da causa, e de acordo com as declarações, a prova documental e testemunhal carreada para os autos, resultaram os seguintes:

FACTOS PROVADOS:
1. Os Demandantes no dia 16 de maio de 2024, compraram a fração autónoma habitacional, individualizada pela letra “J”, no terceiro andar, de Tipo T4, integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado em [...], [...], [...], [...], Funchal, inscrita na matriz predial sob o artigo [Nº Identificador-1] e descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número b [Nº Identificador-2 ]-J.
2. O Demandado reside, na qualidade de usufrutuário, na fração autónoma habitacional, individualizada pela letra “I”, no segundo andar, de Tipo T3, integrada no prédio supra identificado e localizada no andar de baixo da dita fração dos Demandantes.
3. A fração dos Demandantes está localizada imediatamente por cima da fração onde reside o Demandado.
4. Quando ainda os Demandantes estavam em negociações, com vista à aquisição do imóvel, com os anteriores proprietários, por intermédio de consultores imobiliários, foram alertados para a má relação entre o Demandado e os vizinhos, anteriores proprietários da fração, alegadamente por causa de infiltrações.
5. O Demandado removeu uma parte do teto falso da cozinha da fração onde reside, de forma a ficar a descoberto com a tubagem da canalização das casas de banho da fração dos Demandantes, e cortou e bloqueou com a aplicação de um tampão de plástico, o tubo da canalização.
6. Com o supra referenciado dano causado pelo Demandado, duas das casas de banho da fração dos Demandantes encontram-se inutilizáveis, por não ser possível escoar a água.
7. O Demandado foi interpelado para proceder à reparação do dano que causou, mas recusa-se.
8. Os Demandantes também não conseguem proceder à reparação, uma vez que a execução da reparação, obriga necessariamente que seja realizada pelo interior da habitação do Demandado, e este não o permite.
9. Os Demandantes estão impossibilitados de fruir de duas casas de banho da sua fração.
10. Os Demandantes estão privados da utilização plena da sua fração, devido aos danos na canalização das casas de banho.
11. A fração dos Demandantes é um T4, situado no Funchal, e tem 179 m2.
12. A fração tem três casas de banho e duas estão inutilizáveis. 13. A reparação dos danos causados na canalização da fração dos Demandantes tem um valor não inferior a € 3.850,00, acrescido de IVA. Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 7 a fls. 15.
*
Motivação da matéria fática:
O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência, os elementos documentais juntos pelos Demandantes, que aqui se dão por reproduzidos e integrados, conjugados com as declarações das partes e com o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes e inquiridas em sede de audiência de julgamento, bem como da livre apreciação das provas, tudo conforme o disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, do CPC, aplicável ex vi, art.º 63.º, da LJP, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 2 e 3. A restante matéria resulta provada pela análise crítica de todas as provas que foram dadas a conhecer em sede de audiência, o que foi ponderado de acordo com as regras da experiência e no âmbito da prova global produzida de modo a não existir contradições entre os documentos e a prova testemunhal. O depoimento da testemunha apresentada pelos Demandantes, [PES-4], na qualidade de consultor imobiliário, disse designadamente que: conheceu os Demandantes em 2022; foi contactado pelos anteriores proprietários de uma fração T4 nas Virtudes para proceder à sua venda, e mediou a venda desta fração aos Demandantes; o Demandado é vizinho, vive na fração que fica por baixo da fração vendida aos Demandantes; o Demandado na sequência de conflitos que tinha com os anteriores proprietários cortou e tapou os canos de canalização de duas das três casas de banho da fração vendida; o Demandado bloqueou os canos; o Demandado ameaçou diversas vezes, de forma a evitar que o apartamento em questão fosse vendido; disse mesmo à testemunha que falaria com todos os potenciais compradores para impedir a compra do apartamento, que entretanto foi vendido aos Demandantes; não sabe a razão pela qual o Demandado queria impedir a venda do apartamento, presume que se talvez estivesse interessado em comprar o imóvel, mas não sabe; os canos foram bloqueados com uma espécie de espuma; o Demandado tem sido interpelado para solucionar a situação mas não aceita, nem sequer autoriza os Demandantes a entrar na sua fração para que eles possam proceder à reparação. O depoimento da testemunha apresentada pelos Demandantes, [PES-5], na qualidade de consultor imobiliário, disse designadamente que: tem conhecimento que os Demandantes adquiriram um apartamento T4 nas [...]; participou nas negociações; os tubos de duas das casas de banho da fração estão bloqueados com uma espuma que impossibilita o escoamento das águas; sabe que o Demandado queria dificultar a venda do apartamento; os Demandantes não conseguem resolver a situação porque existe uma Laje que impossibilita a remoção da espuma através do apartamento dos Demandantes; para proceder à remoção da espuma é necessário entrar no apartamento onde o Demandado reside; a única forma de obstruir a canalização da fração dos Demandantes era através da fração onde reside o Demandado, fazendo um buraco no teto; a caixa de visita está tapada; duas casas de banho não funcionam; quando se puxa a água do autoclismo, não escoa, volta tudo para trás porque a canalização está obstruída; o apartamento tem três casas de banho. O depoimento da testemunha apresentada pelo Demandado, [PES-6], na qualidade de companheira em união de facto com o Demandado, disse designadamente que: vive com o Demandado no apartamento que fica por baixo do apartamento dos Demandantes; o apartamento onde residem tem problemas de infiltrações há muito tempo, devido à falta de cuidado e falta de manutenção dos anteriores proprietários da fração que fica por cima; que este ano tiveram duas inundações, em janeiro e em fevereiro (antes dos Demandantes adquirirem a fração); que ficaram com a cozinha toda inundada, até com dejetos e por isso o Demandado fechou a canalização da fração dos Demandantes com uma espuma «foi um ato da nossa parte, pode até ser considerado maléfico, mas foi o desespero porque tínhamos dejetos a entrar na nossa fração. Foi um ato de desespero»; sempre pedimos aos consultores imobiliários para informarem os potenciais compradores dos problemas que existiam; é necessário entrar na nossa fração para reparar a canalização; os administradores de condomínio têm conhecimento destes problemas de infiltrações; a situação das infiltrações começou nos quartos de dormir com bolor e na cozinha; falámos com o condomínio mas os anteriores proprietários não tinham seguro; acionámos o nosso seguro mas como foi por falta de manutenção eles não assumiram a responsabilidade; pagámos ao LREC um relatório que tem como conclusão que a falta de manutenção e mau uso na fração dos Demandantes, pelos anteriores proprietários é que provocou as nossas infiltrações; os anteriores proprietários tinham uma piscina desmontável e um sistema de rega na fração; os tubos que foram obstruídos pelo Demandado ficam por cima da cozinha do Demandado e por cima da cozinha do Demandado ficam as casas de banho da fração dos Demandantes que estão obstruídas; a reparação da obstrução só pode ser efetuada através da nossa cozinha; «os canos foram cortados pelo meu marido e ele deitou espuma para tapar»; os anteriores proprietários até iam fazer uma confissão de dívida mas depois a filha não permitiu; a situação de bolor nos quartos de dormir tem a ver com a falta de conservação e mau uso por parte dos anteriores proprietários; por cima da cozinha do Demandado estão os canos da casa de banho dos Demandantes.
*
O depoimento da testemunha [PES-4] foi determinante para formar convicção sobre os factos com os números 3, 4, 6, 7, 8 e 10. O depoimento da testemunha [PES-5] foi determinante para formar convicção sobre os factos com os números 5, 6, 8, 9, 10 e 12. O depoimento da testemunha [PES-6] foi determinante para formar convicção sobre os factos com os números 3, 4, 5, 8 e 10. A prova testemunhal foi considerada idónea, credível e isenta no seu conjunto.
*
Considerou o Tribunal o teor dos documentos juntos pelos Demandantes de fls. 7 a fls. 8, para prova dos factos constantes nos números 1,
11 e 12; de fls. 9, para prova dos factos constantes no número 2; de fls. 10 a fls. 12, para prova dos factos constantes nos números 3 e 9; de fls. 13 (verso) a fls. 15, para prova dos factos constantes nos números 5 e 6; de fls. 13, para prova dos factos constantes no número 13. Em suma, a fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos acordados e do teor dos documentos fls. 7 a fls. 15 juntos aos autos, além da prova testemunhal, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal.
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou a insuficiência de prova nesse sentido. Os factos não provados resultam, portanto da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito.
*
VI – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes e, inclusivamente, solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo, com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito.
*
Visam os Demandantes, com a presente ação, a condenação do Demandado a) a reparar, a suas expensas, no valor não inferior a € 3.850,00, acrescido de IVA, num prazo não superior a 15 dias, a canalização da fração dos Demandantes, reparação que deverá ser realizada por empresa ou técnico indicado pelos Demandantes; b) a pagar aos Demandantes, a título de danos patrimoniais, uma indemnização a determinar equitativamente pelo Tribunal, mas em montante nunca inferior a e 1.750,62, por cada mês que os Demandantes se afigurem coartados no seu direito de pleno uso, disposição e fruição que integram o conteúdo do direito de propriedade, desde a citação até à reparação do dano em causa, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento; e c) a pagar € 1.000,00 a cada um dos Demandantes, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento. O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483. ° do Código Civil segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. “Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjetivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela”, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478. Ficou provado que o Demandado danificou a canalização de duas casas de banho da fração dos Demandantes e que agiu dolosamente quando cortou e obstruiu a canalização dos Demandantes, com o intuito de a tornar inutilizável e desta forma conseguir pressionar à resolução de um alegado problema de infiltrações que tem na fração onde reside, mas que terão sido responsabilidade alegadamente dos anteriores proprietários e não dos Demandantes. O Demandado causou um dano na fração dos Demandantes e não autoriza sequer os Demandantes a entrar na fração (única forma para resolução da situação), de forma a reparar o dano causado por si. Trata-se, claramente de um dano causado pelo Demandado em imóvel alheio, ficando os Demandantes coartados no seu direito de pleno uso, disposição e fruição que integram o conteúdo do direito de propriedade, nos termos do artigo 1035.º do Código Civil. Por esse motivo, emerge a obrigação do Demandado de reparar o dano que causou, atento que este resulta de facto ilícito imputável a conduta culposa, nos termos do artigo 562.º do Código Civil. Desta forma constitui-se o Demandado na obrigação de reparar os prejuízos causados com o seu comportamento (artigos 562.º, 563.º e 566.º, todos do Código Civil), nomeadamente os danos causados na canalização da fração dos Demandantes, sendo condenado a reparar, a suas expensas, num valor não inferior a € 3.850,00, acrescido de IVA, e num prazo não superior a 15 dias, a canalização da fração dos Demandantes, reparação que deverá ser realizada por empresa ou técnico indicado pelos Demandantes. Ficou provado que os Demandantes estão impossibilitados de fruir de duas das três casas de banho da sua fração; que a fração tem três casas de banho e duas estão inutilizáveis; que estão privados da utilização plena da sua fração, nomeadamente devido aos danos na canalização das casas de banho. Tendo em consideração que o pedido de reparação procedeu, será ainda de condenar o Demandado na reparação, conforme solicitado pelos Demandantes, nos termos do artigo 829.º-A, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. Trata-se de uma sanção que visa pressionar o obrigado a cumprir a decisão de reparar a canalização. Tendo em consideração a dimensão da obra, será de atribuir a quantia de € 20,00/dia, pelo atraso no cumprimento desta decisão.
*
Peticionam ainda os Demandantes a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 1.000,00, a cada um dos Demandantes, a título de indemnização por danos morais. Refere-se os Demandantes a danos morais, os quais, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização, e que, de harmonia com o disposto do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Porém, prescreve o artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. Os Demandantes não identificaram, alegaram nem provaram factos concretos que permitissem a este Tribunal concluir pela existência de um dano moral dos Demandantes. Tendo em consideração os factos supra alegados, é nosso entendimento que os danos morais invocados pelos Demandantes “não assumem suficiente gravidade que devam merecer a tutela do Direito”, pelo que o peticionado a este título terá necessariamente de improceder.

VII - DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e condeno o Demandado a reparar, a suas expensas, num valor não inferior a € 3.850,00, acrescido de IVA, e num prazo não superior a 15 dias, a canalização da fração dos Demandantes, reparação que deverá ser realizada por empresa ou técnico indicado pelos Demandantes, sob pena do pagamento da quantia de € 20,00/dia pelo atraso no cumprimento desta obrigação, absolvendo-o do demais peticionado.

VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS:
As custas serão suportadas pelos Demandantes e pelo Demandado, em razão do decaimento na proporção respetiva de 41% e 59% respetivamente (Artigos 527.º, 607.º, n.º 6 do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação - e artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro), devendo os Demandantes efetuar o pagamento de € 28,70 (vinte e oito euros e setenta cêntimos) e o Demandado efetuar o pagamento de € 41,30 (quarenta e um euros e trinta cêntimos) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo cada uma das partes numa sobretaxa de 10,00€ (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de 140,00€ (cfr. Portaria 342/2019, de 1 de outubro). O prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente decisão, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento das custas fora do prazo legal. Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria.
*
Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive.
*
Funchal, 6 de novembro de 2024.

A Juíza de Paz
__________________________
Celina Alveno