Sentença de Julgado de Paz
Processo: 106/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/30/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que fosse esta condenada a pagar-lhes a quantia de € 2.300,58 (dois mil e trezentos euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 16 de Novembro de 2006, cerca das 7h e 40m, na Rua Pinhais Bastos, 137, no sentido Sul/Norte, ou seja, Pinhais Bastos/EN 222 – Rua 5 de Outubro, em Avintes, Vila Nova de Gaia, a Demandante mulher conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula RL, marca Peugeot , propriedade dos Demandantes; que a dita condutora prestava sentido ao trânsito e à condução, seguindo a uma velocidade reduzida, nunca superior a 30 Km/hora, sendo tal estrada uma recta, com boa visibilidade, avistando-se a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 40 metros, com o pavimento em bom estado de conservação mas húmido, uma vez que estava tempo de chuva; que no momento em que o veículo RL circulava naquela via junto ao entroncamento com a Rua dos Metalúrgicos, embateu na lateral esquerda do veículo ligeiro de passageiros RC, marca Fiat; que o embate se deu em razão do veículo RC, que era oriundo da mencionada Rua dos Metalúrgicos, circular no sentido Rua dos Metalúrgicos – Rua de Pinhais Bastos, na sua faixa direita e não ter parado ou reduzido a velocidade ao chegar ao entroncamento com aquela, ou seja, Rua de Pinhais Bastos, apesar de sempre ter existido na Rua dos Metalúrgicos, no sentido Sul-Norte, no ângulo com a Rua de Pinhais Bastos, um Stop, sinal de paragem obrigatória, colocado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia há mais de cinco anos, como era do conhecimento da Demandante mulher; que, aquando do embate, o veículo RC circulava a uma velocidade superior a 40 Km/h; que o acidente ocorreu por facto imputável exclusivamente ao condutor do veículo RC, que não parou tal como obriga o sinal de paragem obrigatória que lá existia, nem abrandou; que, mesmo que assim não fosse, o embate deu-se no momento em que a Demandante mulher circulava numa via principal e para além do eixo da via onde seguia o veículo RC, sendo que, o condutor do dito veículo RC entrou no cruzamento sem ter qualquer ângulo de visibilidade para a rua de Pinhais Bastos, seja para o lado esquerdo, onde tem de atentar no entroncamento com a Rua da Graça e de imediato com o cruzamento com a Rua de Pinhais Bastos e outras, seja para o lado direito, atentas as construções existentes, não parando ou afrouxando, revelando ligeireza e temeridade reprováveis, condução que afronta as regras da prioridade e a prudência exigível; que a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo encontrava-se transferida para a Demandada, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, em vigor à data do acidente; que a referida viatura sofreu danos materiais relevantes na sua frente, ficando imobilizada, só tendo sido possível retirá-la do local com o reboque, tendo sido vistoriada por conta da Demandada, concluindo pela necessidade de mão-de-obra de chapeiro, com a substituição de várias peças totalmente destruídas, tais como pára-choques, capô, piscas, ópticas luminosas, guarda-lamas, etc., e ainda pintura (mão-de-obra e materiais), no total de € 2.300,58 (Iva incluído à taxa de 21%), montante que os Demandantes ora reclamam e que foi pelos mesmos liquidado, pois, até à data, não receberam o que quer que seja da Demandada; que a Demandante mulher foi transportada pelos Bombeiros de Avintes à Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, tendo feito exames, com alta posterior.
A Demandada “C”, devidamente citada, apresentou Contestação, alegando, em síntese, que é certo que mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, D transferiu para a ora Demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes de acidentes de viação pela circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula RC, encontrando-se tal contrato de seguro em vigor à data do acidente dos autos; que à data de 7 de Dezembro de 2006, não existia qualquer tipo de sinalização de trânsito na Rua dos Metalúrgicos, cruzamento com a Rua Pinhais Bastos; que o veículo RC circulava a velocidade moderada nunca superior a 40 Km/hora, adequada às condições da via e do local, rigorosamente dentro da hemi-faixa direita de rodagem, atento o seu sentido de marcha, isto é, Rua dos Metalúrgicos – Rua B Urbanização Pinhais Bastos; que ao se aproximar do cruzamento entre as Ruas dos Metalúrgicos e a de Pinhais Bastos, reduziu a velocidade de que vinha animado e, após ter olhado para a sua direita e para a sua esquerda, na embocadura deste cruzamento, avançou com as devidas precauções em direcção à Rua B Urbanização Pinhais Bastos e, quando já havia transposto com o RC a quase totalidade da hemi-faixa de rodagem por onde transitava o RL, cujo condutor não deitava qualquer atenção quer à sua condução quer ao trânsito que no local se processava, já que nem se apercebeu da presença do RC e impediu a circulação deste que se lhe apresentava pela direita, foi embatido com a parte da frente do lado esquerdo do RL na parte lateral esquerda traseira do RC; que o condutor do RL lhe imprimia uma velocidade superior a 50 Km/hora, pelo que não conseguiu imobilizá-lo antes de embater no RC.
A Demandada recusou a fase da Mediação, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, respeitando as formalidades legais como da acta se infere.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:

A) No dia 16 de Novembro de 2006, cerca das 7h e 40m, na Rua Pinhais Bastos, n.º 137, no sentido Sul/Norte, ou seja, Pinhais Bastos/EN 222 – Rua 5 de Outubro, em Avintes, Vila Nova de Gaia, a Demandante mulher conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula RL, marca Peugeot, propriedade dos Demandantes;
B) O local configura uma recta com boa visibilidade;
C) O tempo estava de chuva;
D) No momento em que o veículo RL circulava na Rua Pinhais Bastos junto ao entroncamento com a Rua dos Metalúrgicos, embateu com a sua frente esquerda na lateral esquerda do veículo ligeiro de passageiros RC, marca Fiat, conduzido pelo seu proprietário, o qual provinha da dita Rua dos Metalúrgicos, pretendendo aceder à Rua B Urbanização Pinhais Bastos;
E) A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo RC encontrava-se transferida para a Demandada mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, em vigor à data do acidente;
F) A viatura RL sofreu danos materiais na sua frente contabilizados em € 2.300,58 (Iva incluído à taxa de 21%), valor pago pelos Demandantes;
G) À data de 7 de Dezembro de 2006, não existia qualquer tipo de sinalização de trânsito na Rua dos Metalúrgicos, no cruzamento com a Rua Pinhais Bastos.
Motivação da matéria de facto dada como provada:
Os factos descritos sob A), C), D) e E) foram expressamente aceites pela Demandada na sua Contestação, tal como a existência de danos no veículo RL enunciada sob F).
Relevaram ainda para estes e demais factos os documentos de fls. 6, 7, 58 a 63 e 66 a 68, bem como, quanto à inexistência de sinalização na Rua dos Metalúrgicos junto ao cruzamento com a Rua Pinhais Bastos, para além de a Demandante ter, em Audiência de Julgamento, reconhecido que à data do acidente não existia naquela artéria qualquer sinal de Stop, confissão essa consignada em acta, atendeu-se ainda ao depoimento das testemunhas infra exposto, o qual logrou ser objectivo, claro e isento:
E, soldado da GNR que lavrou o auto de ocorrência, confirmou que naquela data não se encontrava implantado qualquer sinal de Stop ou mesmo o seu suporte na dita via, embora seja do seu conhecimento que actualmente existe. Mais declarou que o local configura uma recta com boa visibilidade.
Ainda a testemunha F, a qual terá presenciado o acidente, declarou que embora sempre tivesse existido um sinal de Stop na Rua dos Metalúrgicos, o mesmo terá sido retirado do local durante bastante tempo por causa de umas obras.
Quanto aos danos na viatura dos Demandantes (facto F)), relevaram os documentos de fls. 13 a 14 (factura e recibo) e 37 a 41, conjugados com o depoimento da testemunha G, por ser funcionária da sociedade “H”, onde foi feita a reparação do RL, tendo, no exercício das suas funções, tido conhecimento dos serviços efectuados na referida viatura e respectivos custos, confirmando o teor da factura e recibo juntos a fls. 9 e 10.
Não foi provado que:
I. O embate se deu em razão do veículo RC, que era oriundo da mencionada Rua dos Metalúrgicos, circular no sentido Rua dos Metalúrgicos – Rua de Pinhais Bastos, na sua faixa direita e não ter parado ou reduzido a velocidade ao chegar ao entroncamento com aquela, ou seja, Rua de Pinhais Bastos, apesar de sempre ter existido na Rua dos Metalúrgicos, no sentido Sul-Norte, no ângulo com a Rua de Pinhais Bastos, um Stop, sinal de paragem obrigatória, colocado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia há mais de cinco anos, como era do conhecimento da Demandante mulher;
II. Aquando do embate o veículo RC circulava a uma velocidade superior a 40 Km/hora;
III. O condutor do RL imprimia-lhe uma velocidade superior a 50 Km/hora;
IV. A Demandante mulher foi transportada pelos Bombeiros de Avintes à urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, tendo feito exames, com alta posterior.
Motivação da matéria fáctica não provada:
Refira-se que quanto ao facto elencado em IV., não foi junto qualquer relatório do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.
No que respeita aos demais, ou porque são contrários ao teor dos factos tido como provados ou porque não foi apresentada prova bastante para os fundamentar.
IV - O DIREITO
Pela presente acção pretendem os Demandantes efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 16.11.2006, que teve como intervenientes o veículo RL, sua propriedade e conduzido à altura pela Demandante mulher, e o veículo ligeiro de passageiros matrícula RC, conduzido pelo seu proprietário D, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava transferida para a Demandada.
Foi dado como provado que o embate se deu quando a Demandante mulher circulava na Rua Pinhais Bastos, em Avintes, Vila Nova de Gaia, no sentido Sul/Norte, mais concretamente no local onde desembocam três artérias, entre as quais a Rua dos Metalúrgicos de onde provinha o veículo segurado na Demandada, pretendendo aceder à Rua B Urbanização Pinhais Bastos, o qual se apresentava pelo lado direito em relação à viatura RL conduzida pela Demandante, tendo da colisão resultado danos na frente esquerda do veículo dos Demandantes e na lateral esquerda do veículo segurado.
Apurou-se ainda que, à data do sinistro, não existia na Rua dos Metalúrgicos qualquer sinalização indicativa de aproximação de estrada com prioridade ou mesmo outro sinal, designadamente um sinal de paragem obrigatória (STOP), que obrigasse o condutor do veículo segurado a ceder prioridade de passagem.
Posto que, inexistindo qualquer sinal que retirasse a prioridade ao veículo segurado, vigora plenamente a regra geral da prioridade que a Demandante tinha que respeitar.
De acordo com o n.º 1 do art.º 30º do C. E., nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita e nos termos do art.º 29º, n.º 1, também do mesmo diploma, o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste, sendo certo que o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito – cfr. n.º 2 do referido artigo.
O direito de prioridade, que assenta numa medida de prudência - dada a impossibilidade de dois veículos poderem passar simultaneamente sobre a mesma zona de intersecção ou de confluência de duas vias, convencionou-se que o direito de passar primeiro fosse conferido, em princípio, ao condutor que surge pela direita – pressupõe a chegada de dois (ou mais) veículos, em tempos muito próximos, ao cruzamento ou entroncamento de vias que os respectivos condutores pretendem atravessar em trajectórias convergentes ou em cuja zona de intersecção pretendem passar.
Como vem sendo entendimento uniforme, o direito de prioridade de passagem não é um direito absoluto já que sobre quem dele goza recai o dever de observação das cautelas necessárias à segurança do trânsito, isto é, importa que o mesmo deve adoptar as precauções e cuidados indispensáveis a evitar acidentes e a colocar em perigo os restantes utentes da via.
Dada a natureza controversa do direito em causa, várias teorias têm surgido sendo que a da primazia do direito de prioridade é a que merece o nosso melhor acolhimento, partindo-se do princípio que ambos os condutores devem aproximar-se do cruzamento com prudência, de forma que o excesso de velocidade do condutor da direita acaba por trazer-lhe uma parcela de responsabilidade.
No caso vertente os Demandantes não provaram que o veículo segurado viesse a velocidade excessiva e que o seu condutor tinha possibilidade de parar por forma a evitar o acidente e não o fez.
E mais, também não lograram provar que a própria condutora do RL, ora Demandante, tivesse tentado abrandar a sua marcha e imobilizar a viatura conforme lhe competia por circular numa estrada sem prioridade, sendo certo que o local em causa configura uma recta com boa visibilidade, pelo que, tudo nos leva a crer que a Demandante, só porque estava convencida de que tinha prioridade de passagem sobre os veículos provenientes da Rua dos Metalúrgicos, avançou sem sequer ponderar se poderia, sem risco de colisão, passar antes do veículo que se apresenta pela direita, ou se deveria abrandar ou parar por forma a facultar-lhe a passagem.
Não é tão pouco defensável a tese de que o condutor do veículo segurado é que estava obrigado a parar atempadamente, pois isso corresponderia a subverter completamente as regras da prioridade.
A seguir-se esta postura, deixaria praticamente de haver regras de prioridade. Qualquer condutor que chegasse a um cruzamento teria de parar, deixando passar quem, na letra e no espírito da lei estradal, não tem prioridade de passagem.
Como tal só a conduta da Demandante é censurável à luz do comportamento que se impõe ao homem comum, ao condutor cumpridor dos preceitos estradais, violando as normas que se contêm nos artigos 29º e 30º do C. E. e os deveres gerais de diligência, consignados no art.º 3º do mesmo diploma legal.
Logo, foi com a sua conduta a Demandante causadora única e exclusiva do acidente que provocou, com a violação dos artigos supra referidos da legislação estradal, não podendo ser imputada ao condutor do veículo segurado a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impunha observar naquelas circunstâncias.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada.
Custas pelos Demandantes. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 30 de Abril de 2008
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia