Sentença de Julgado de Paz
Processo: 165/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/30/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil”, tendo o Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 241,70 a título de ressarcimento dos danos patrimoniais causados na sequência do serviço de lavagem automóvel realizado pela Demandada.
Para tanto, o Demandante alegou, em breve síntese, que foi às instalações da Demandada em Coimbra para proceder á lavagem automática do seu veículo, e que durante a lavagem a máquina de secagem danificou a antena, com o que teve um prejuízo de € 241,70, imputando a culpa à Demandada porquanto os funcionários desta não o alertaram para esse risco.
A Demandada contestou contra-argumentando, em síntese, com a sua versão dos factos e com a existência de avisos em dois painéis em locais distintos fixos de forma bem visível, alertando os condutores para tomarem precauções baixando ou retirando as antenas dos veículos, de modo a evitarem potenciais danos, avisos que o Demandante não teve em conta.
Valor da acção: 241,70.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados
3.1- Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1.º) O Demandante é proprietário do veículo automóvel de passageiros de modelo Fiat Punto, com a matrícula 00-HH-00.
2.º) Em 20-04-2009, pelas 12,45 horas, o Demandante dirigiu-se às instalações da Demandada, a fim de proceder à lavagem automática do seu referido veículo.
3.º) Durante a lavagem automática, a máquina de secagem danificou a antena do veículo do Demandante.
4.º) O Demandante não foi informado de tal risco pelos funcionários da Demandada, e pediu o Livro de Reclamações onde registou o ocorrido.
5.º) Em 22-04-2009, o Demandante conversou com o gerente da Demandada com vista a que esta lhe pagasse a reparação.
6.º) Na sequência dessa conversa e com o mesmo propósito, em 24-04-2009 o Demandante dirigiu-se ao escritório da Demandada mas não obteve satisfação para a sua pretensão.
7.º) Em 04-05-2009, o Demandante procedeu à reparação da antena do seu veículo, pela qual pagou € 241,70.
8.º) Em 08-06-2009, o Demandante enviou uma carta registada com aviso de recepção à Demandada, para esta proceder ao pagamento da factura relativa à referida reparação.
9.º) Até hoje, a Demandada não pagou ao Demandante o valor daquela reparação.
10.º) O Demandante não possui qualquer factura/recibo do serviço de lavagem automática em causa.
11.º) Nas instalações da Demandada, em dois locais distintos, no acesso e na entrada da lavagem, encontram-se afixados, de forma bem visível, dois painéis/placas alertando para os seguintes cuidados/instruções a observar, conforme o modelo dos veículos: “Antenas – baixar ou retirar” e “Recolher ou remover as antenas”.
12.º) O Demandante não teve em consideração os avisos de alerta dessas duas placas, não tendo baixado/retirado a antena do seu veículo.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados e nas declarações das partes.
3.2 – O Direito
Estamos aqui perante um contrato de prestação de serviços que Demandante e Demandada celebraram, por via do qual esta se obrigou a proporcionar àquele o resultado da sua actividade profissional de lavagem automóvel, por máquina automática, mediante o pagamento de uma retribuição que aquele pagou (art. 1154.° do CC).
Este contrato insere-se no âmbito de uma relação de consumo, disciplinada pela Lei n.° 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor - LDC), complementada pelo DL 67/2003, de 8-04, com as alterações do DL 84/2008, de 21-05, e, por remissão, também pelo instituto da responsabilidade civil (obrigacional).
Com efeito, o Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe ‘foi prestado um serviço, destinado a uso não profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios’, como é o caso da Demandada (art. 2.°, n.° 1 da LDC).
Ora, os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art. 4.° da LDC). Em concreto, o consumidor tem direito à qualidade dos serviços que lhe são prestados (art. 3.º, al. a) da LDC), sem vícios ou desconformidades.
Da factualidade dada como provada resulta que, em 20-04-2009, o Demandante contratou com a Demandada a prestação de um serviço de lavagem automática do seu automóvel, mediante o preço que pagou, devendo a prestação desta consistir na remoção da sujidade do veículo em termos tais que nele não causasse danos. Porém, durante a lavagem automática, a antena do veículo foi danificada pela máquina de secagem, tendo o Demandante registado a ocorrência no Livro de Reclamações da Demandada.
Ora, esta alegada desconformidade entre o estado do bem antes e o seu estado após a lavagem (facto), traduziu-se em danos que acarretam um prejuízo para o Demandante no valor de € 241,70 com a sua reparação, como também se provou.
Configurada assim a prestação realizada pela Demandada, estaríamos perante um cumprimento defeituoso ou imperfeito, uma violação contratual positiva, dado que o dano não resulta da omissão do cumprimento, que a ter lugar tal dano não se verificaria (nexo de causalidade), mas antes em vícios ou deficiências da prestação efectuada, que se reconduziriam a uma prestação inadequada, defeituosa, e/ou com violação de deveres secundários ou de deveres acessórios que acompanham o dever da prestação principal (ilicitude), que produziu o dano, enquadrando-se, por isso, no âmbito da violação da relação obrigacional complexa subjacente (cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 5.ª ed., 2007, pp. 273-275). Assim, a prestação realizada pela Demandada ter-se-ia afastado (teria violado), pois, da obrigação a que se vinculou e, com o dano, lesaria o interesse do Demandante, causando-lhe prejuízos, em princípio, indemnizáveis, uma vez verificados os pressupostos da responsabilidade civil.
Com efeito, no domínio da responsabilidade obrigacional o devedor (prestador de serviços) que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (consumidor) (art. 798.° do CC), presumindo-se a culpa daquele pelos danos causados a este resultantes da sua prestação defeituosa (art. 799.º do CC). Assim, cabe ao devedor a obrigação de elidir tal presunção legal, provando que o cumprimento imperfeito da obrigação não procede de culpa sua ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação (auxiliares) (art. 800.°, n.° 1 do CC), ou seja, alegando e demonstrando a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta, provando que foi diligente e que se esforçou por cumprir.
E foi o que a Demandada fez: provou que tem nas suas instalações informação dirigida aos clientes, na qual adverte que as antenas devem ser recolhidas ou removidas, conforme o modelo, para evitar danos e, com isso, provou ter sido diligente, usando do zelo e cautelas devidas que, em face das circunstâncias, lhe eram exigíveis. Em resultado, a Demandada elidiu a presunção legal de culpa que sobre ela recaía (arts. 799.º e 550.º, n.º 2 do CC).
Alega o Demandante que não foi informado pelos funcionários da Demandada da possibilidade de eventuais danos na antena em virtude da lavagem automática. Só que o Demandante não teve em consideração os referidos avisos de alerta dessas duas placas e não tomou as precauções que lhe eram exigidas no seu interesse, não tendo baixado ou retirado a antena do seu veículo.
Ora, os consumidores de serviços não têm apenas direitos, devem igualmente conformar-se em seguir as instruções de utilização e avisos de precaução que os prestadores de serviços dão, que através dos funcionários quer através da informação constante dos painéis estáticos. E provou-se, no caso, que os referidos painéis se encontram colocados em local bem visível e em condições de legibilidade suficiente para desempenharem cabalmente o dever de informação clara, objectiva e adequada que impende sobre o prestador de serviços sobre as características do serviço, os meios utilizados e os riscos de utilização potenciais (art. 8.º da LDC).
Consequentemente, não se considera que a Demandada tenha violado o dever de informar o consumir de forma adequada de modo a evitar danos no veículo. E o consumidor Demandante não pode requerer a tutela do direito, quando não adopta diligentemente as cautelas que, no seu interesse, lhe são sugeridas pelos avisos de precaução sobre potenciais riscos.
Por outro lado, o Demandante não logrou provar, como lhe competia (art. 342.º, n.º 1 do CC) que os danos provocados na antena do seu veículo foram causados por acção ou omissão da Demandada ou de seus auxiliares, por lavagem defeituosa ou negligente, por qualquer anomalia na máquina de lavagem ou que, mesmo que tivesse atendido aos avisos de alerta das placas, mesmo assim, os danos teriam ocorrido.
Pelo exposto, e atendendo a que, a responsabilidade obrigacional por violação contratual positiva/cumprimento defeituoso adopta os pressupostos da responsabilidade delitual (facto ilícito imputável, culpa, dano, e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano), faltando a culpa da Demandada, não se verificam desde logo os pressupostos em que se funda a responsabilidade civil, pelo que não existe o dever de indemnizar.
A igual conclusão chegamos por via da regulamentação de defesa do consumidor (que não pressupõe a culpa do prestador do serviço) porquanto, ficando provada, como ficou, a contribuição do Demandante lesado para a produção do dano, ao ignorar tomar as precauções recomendadas pelos avisos afixados, excluiu um (eventual) dever de indemnização (cfr. arts. 570.º, n.os 1 e 2 do CC).
Em resultado, tem de improceder, por não provado, o pedido do Demandante quanto ao ressarcimento do valor de € 241,70, correspondente ao preço da antena danificada.
3. – DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido contra ela formulado.
Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida (n.o 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandada, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
As partes, invocando razões profissionais, não compareceram para a leitura da sentença, pelo que vão ser notificadas via postal.
Registe e notifique. Notifique também o Demandante para o pagamento das custas.
Coimbra, 30 de Novembro de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos).