Sentença de Julgado de Paz
Processo: 747/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Data da sentença: 02/26/2009
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: Cumprimento de obrigações pecuniárias
(alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandado: B
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada a fls. 1 dos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.866,36 (mil oitocentos e sessenta e seis euros e trinta e seis cêntimos), acrescida do respectivo IVA e juros vincendos até integral pagamento. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é advogada na Comarca de Sintra, fazendo da advocacia a sua profissão exclusiva e habitual, no exercício da qual, o demandado, em 14 de Maio de 2004, conferiu-lhe procuração forense, mandatando-a para apresentar queixa-crime por ter sido vítima do crime de ofensas à integridade física. A demandante procedeu ao estudo da questão, analisando os factos e a documentação que lhe foi apresentada pelo demandado e prestou ao demandado os esclarecimentos necessários e elaborou a respectiva participação criminal (Processo judicial nº x, 1º Juízo Criminal do tribunal de Sintra), por crime de ofensas à integridade física e ameaças; onde fez vários requerimentos e deduziu pedido de indemnização civil. Elaborou uma contestação em processo onde o demandado era acusado e requerimento probatório. Solicitou a confiança do processo de onde extraiu cópias integrais de todas as peças processuais. Por desentendimentos entre as partes, e a demandante por entender que tinha sido colocada em causa a relação de confiança, renunciou ao poderes que lhe tinha sido confiados em 12/9/2007 e em 08.8.2007, apresentou a conta de honorários e despesas ao demandado, no montante de € 1.185,00, acrescida de I.V.A., a qual, apesar do demandado declarar que a ia pagar dentro das suas possibilidades económicas, nunca pagou. Acresce que em 4 de Setembro de 2006 o demandado conferiu-lhe nova procuração forense, mandatando-a para esta o representar no Processo de Contra-Ordenação nº x que correu termos na Direcção Geral de Viação de Lisboa, no âmbito da qual a demandante, após estudo e enquadramento da questão e ter prestado os esclarecimentos necessários, elaborou a respectiva oposição ao auto de notícias, compareceu à inquirição da prova testemunha na Direcção geral de Viação em Lisboa. Mais discrimina as despesas que liquidou em € 86,80 e os honorários que fixou em € 500, tendo remetido ao demandado a respectiva conta de honorários e despesas, que nunca a pagou. Juntou 3 (três) documentos, (de fls. 10 a 16 dos autos) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado não contestou.
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 8 de Janeiro de 2009, à qual o demandado não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento para o dia 6 de Fevereiro de 2009, às 09:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nessa data o demandada faltou, não tendo justificado a sua falta. Procedeu-se à marcação de nova data para realização da audiência de julgamento, para o dia 26 de Fevereiro de 2009, pelas 09:30, tendo as partes sido devidamente notificados para o efeito.
Iniciada a audiência, na presença da demandante e reiterada a falta do demandado, a Juíza de Paz procedeu á leitura e explicação da sentença.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando a demandada, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), no teor dos documentos juntos de fls. 10 a 16 dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, bem como do declarado pelo legal representante do demandante, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
1 – A demandante é advogada na Comarca de Sintra, fazendo da advocacia a sua profissão exclusiva e habitual, tendo como únicos rendimentos os provenientes da sua actividade.
2 – No exercício da actividade desenvolvida pela demandante, em 14 de Maio de 2004, o demandado conferiu-lhe procuração forense, mandatando-a para apresentar queixa-crime por ter sido vítima do crime de ofensas à integridade física.
3 – A Demandante procedeu ao estudo da questão, analisou os factos e a documentação apresentada pelo demandado, bem como os relatos feitos por este.
4 – A demandante prestou ao demandante todos os esclarecimentos necessários, tendo-lhe exposto os critérios a seguir e as medidas legais a tomar.
5 – No processo judicial nº x, 1º Juízo Criminal do tribunal de Sintra, a demandante elaborou a participação criminal por crime de ofensas à integridade física e ameaças, elaborou vários requerimentos, designadamente de junção de documentos e incidente de aceleração processual, deduziu pedido de indemnização civil, elaborou contestação a acusação que o demandado era acusado bem como requerimento probatório, solicitou a confiança do processo, tendo extraído cópias integrais de todas as peças processuais.
6 – Por desentendimentos havidos entre as partes, e a demandante por entender que tinha sido colocada em causa a relação de confiança que deve pautar as relações de mandato, renunciou ao poderes que lhe tinha sido confiados em 12 de Julho de 2007.
7 – E em consequência da renúncia, em 08 de Agosto de 2007, a demandante apresentou ao demandado a conta de honorários e despesas ao demandado, de fls. 10 a 12 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
8 – Do montante de € 1.185 (mil cento e oitenta e cinco euros), ao qual acresce I.V.A..
9 – No valor dito em 8 estão incluídos € 285 (duzentos e oitenta e cinco euros), a título de despesas em material de escritório (fotocópias no total de 205, e material de escritório, telecomunicações, onde se inclui faxes, chamadas telefónicas, via telemóvel e telefone fixo) e deslocações (em 2.05.2004 para a entrega da participação criminal; em 30.06.2005 para entrega do Incidente de Aceleração processual; em 13.06.2005 para entrega do pedido de indemnização cível; em 20.10.2005 para entrega do requerimento de pedido de confiança do processo; em 30.06.2005 para levantamento do processo confiado; em 11.09.2006 para entrega da contestação parte criminal; em 20.02.2007 para consulta do processo e em 05.07.2007 entrega do processo confiado).
10 – Em relação aos honorários fixou a verba de € 1.200 (mil e duzentos euros), porque pratica a remuneração de € 100 por hora/trabalho, tendo na primeira consulta prestada durado cerca de 2 horas, na analise, estudo, pesquisa e preparação do processo, gasto cerca de 4 horas, com a instrução do processo, isto é reunião da documentação necessária e junta, gastou cerca de 2 horas, na elaboração das peças processuais, nomeadamente, na queixa-crime, pedido de indemnização civil, incidente de aceleração processual, gastou cerca de 3 horas, na análise, estudo e preparação da defesa apresentada no processo onde o cliente também estava acusado de crime de ofensas foram gastas cerca de 3 horas de trabalho e com os vários atendimentos efectuados ao cliente, com explicação dos actos praticados e a praticar, que se realizaram ao longo dos 3 anos de pendência do autos no tribunal, foram gastas cerca de 7 horas.
11 – Apresentada esta conta, apesar do demandado declarar que a ia pagar dentro das suas possibilidades económicas, o demandado nunca nada pagou.
12 – No exercício da actividade desenvolvida pela demandante, em 4 de Setembro de 2006 o demandado conferiu nova procuração forense à demandante, para o representar no Processo de Contra-Ordenação nº x que correu termos na Direcção Geral de Viação de Lisboa.
13 – Nesse processo, a demandante procedeu ao estudo e enquadramento da questão e prestou os esclarecimentos necessários ao demandado.
14 – Nesse processo, a primeira consulta durou cerca de 2 horas de trabalho, analisou o auto de notícias e documentação entregue tendo gasto 1 hora de trabalho, estudou, pesquisou e preparou o processo e reuniu de documentação necessária à oposição foram gastas cerca de 4 horas de trabalho, elaborou, em 5 de Setembro de 2006, a oposição ao auto de notícias e requereu a produção de prova, no dia 25 de Janeiro de 2005, compareceu à inquirição da prova testemunhal na Direcção geral de Viação em Lisboa, que durou cerca de 3 horas.
15 – Acrescem ainda as despesas suportadas no montante € 86,80 (oitenta e seis euros e oitenta cêntimos), correspondente a € 44,40 de material de escritório incluindo consumíveis; € 10 de telecomunicações e € 36 de deslocações (efectuadas em 06.09.2006, 25.01.2006).
16 – Tendo em conta as horas de trabalho gastas (19 horas) a demandante fixou a título de honorários a quantia de € 500 (quinhentos euros), à qual acresce o IVA.
17 – Em 08 de Agosto de 2007, remeteu ao demandado a carta a fls. 15 dos autos, remetendo-lhe as contas de honorários e despesas acima referidas.
18 – Que o demandado nunca pagou.
19 - Na fixação dos honorários a demandante teve em conta as horas de trabalho despendidas, a complexidade do assunto, a disponibilidade constante para prestar esclarecimentos ao cliente, à importância dos serviços prestados e aos resultados obtidos, bem como à situação económico-financeira do demandado.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado na quantia de € 1.866,36, acrescida do respectivo IVA e juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com o demandado, que cumpriu. Perante a falta de contestação do demandado, encontram-se apurados os factos alegados pelo demandante, considerando que o demandado não alegou, nem provou, qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo (como por exemplo o pagamento parcial ou integral) do direito invocado pelo demandante (cfr. art.º 342º, n.º 2 Código Civil).
Dos factos provados resulta que demandante e demandado celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º, do Código Civil, segundo o qual o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”), mais concretamente um contrato de mandato, o qual, nos termos do disposto no artigo 1157º, do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1158º, do mesmo Código, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu. Preceitua o artigo 1167º, do Código Civil, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas, obrigações que o demandado incumpriu.
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, temos de analisar a conduta do demandado, que não cumpriu o contrato celebrado, por culpa sua, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou ao demandante.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido interpolado ao pagamento, o que se verificou por carta de 8 de Agosto de 2007 (cfr. carta de fls. 15 dos autos). Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde o terceiro dia após 8 de Agosto de 2007 – data em que se presume o demandado ter recepcionado a referida carta -, ou seja, desde 11 de Agosto de 2007, os quais até à data de entrada da presente acção em tribunal (11/12/2008) a demandante liquidou em € 94,56 (noventa e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos) sendo devidos os desde essa data até integral cumprimento da obrigação.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 1.866,36 (mil oitocentos e sessenta e seis euros e trinta e seis cêntimos), acrescida do respectivo I.V.A., que se liquida em € 373,27 (trezentos e setenta e três euros e vinte e sete cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, encontrando-se vencidos (até 11 de Dezembro de 2008) € 94,56 (noventa e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), indo também condenado no pagamento dos vincendos, desde 12 de Dezembro de 2008, até integral e efectivo pagamento.

CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
Notifique demandante e demandado da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.

Julgado de Paz de Sintra, 26 de Fevereiro de 2009
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)