Sentença de Julgado de Paz
Processo: 210/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ACÇÕES POSSESSÓRIAS
Data da sentença: 01/17/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Acções possessórias.
(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: entrega de prédio livre e devoluto de pessoas e bens.
Valor da Acção: €540,12 (quinhentos e quarenta euros e doze cêntimos).
Demandantes: 1 - A, 2 - B e 3 -C
Mandatário das Demandantes: D
Demandada: E
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3.
Pedido: de fls. 3 Termos em que, nos demais de Direito e com o douto suprimento de V. Exa. deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada e em consequência:
Serem as RR a entregar, livre e devoluto, de pessoas e bens, os edifícios urbanos, de génese ilegal, que ocupam no prédio denominado X e acima melhor identificado.
Junta: dois documentos.
Contestação: a fls.46 F e a fls.87 E.
Tramitação:
As demandantes recusaram a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 02 de Novembro de 2011, pelas 13:30 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 106 e 107.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – As demandantes são titulares do direito de propriedade sobre o prédio misto denominado X, sito no Concelho de Lisboa, freguesia de Carnide, descrito na respetiva conservatória sobre o n.º x, artigo rústico n.º x (docs. 1 e 2, a fls. 4 a 6);
2 – Por autorização e consentimento quer do anterior proprietário quer das demandantes a demandada E, tem vindo a ocupar um anexo inserido neste prédio;
3 – Não foi estabelecido prazo para a devolução;
4 – As demandantes têm vindo a pedir verbalmente à demandada que devolva as partes urbanas ocupadas;
5 – A demandada foi sempre dizendo que entregava mas tem protelado essa entrega;
6 – Actualmente a unidade fabril encontra-se fechada;
7 – Actualmente a ocupação do prédio por parte da demandada E, é contra a vontade das demandantes;
Com relevância para a decisão da causa não se considera provado que o anexa seja de génese ilegal.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento da testemunha apresentada pelas demandantes e os documentos junto aos autos e o admitido na contestação.
Questão prévia.
Da alegada incompetência em razão do valor.
Alega a demandada E que o valor real do imóvel é muito superior à alçada do julgado de paz e por isso este tribunal é incompetente em razão do valor.
Contudo, não apresenta nenhum valor alternativo, como lhe competia nos termos previstos no artigo 314.º do CPC. Assim, é de admitir o valor indicado pelas demandantes, pelo que se indefere a alegada excepção.
O Direito.
Os factos provados revelam, entre a demandada E, e o anterior proprietário do prédio em causa nos presentes foi celebrado um contrato de comodato, contrato este que foi mantido pelas atuais proprietárias aqui demandantes. O contrato de comodato, com previsão e disciplina nos arts. 1129º a 1141º, é definido como sendo um “contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega a outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela com a obrigação de a restituir”. Deste contrato resultam direitos e obrigações para ambas as partes, sendo que, de entre as obrigações que impendem sobre o comodatário, no caso a demandada E, e para o que aqui importa, ressalta aquela de restituir a coisa ao comodante, no caso as demandantes. Admitindo que o imóvel foi emprestado para o desenvolvimento do objeto social da demandada E, encontrando-se fechada a pequena unidade fabril, deveria a demandada ter restituído o bem imediatamente, independentemente de interpelação (artigo 1135.º, al. H) e 1137.º do CC). Admitindo que a entrega depende de interpelação, é consabido que, nestes casos, a citação para a ação vale como tal. Ou seja, o contrato de comodato cessa ou termina necessariamente: a) quando finde o prazo certo por que foi convencionado; b) não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido; c) não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija. No caso em apreço, não foi convencionado prazo certo e também não se sabe se o empréstimo teve por finalidade um uso específico. Contudo, face ao supra exposto, há obrigação de entrega, pelo menos a partir da citação.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a entregar às demandantes, livre e devoluta de pessoas e bens, a parte do prédio denominado X, sito no Concelho de Lisboa, freguesia de Carnide, descrito na respetiva conservatória sobre o n.º x, artigo rústico n.º x, parte essa onde funcionou a pequena unidade fabril e escritório supra descrita nos presentes autos.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, determino custas do seguinte modo: à demandada F cabe pagar a quantia de €17,50, ficando isenta das mesmas nos termos do oficio da SS junto a fls. 53; à demandada E, cabe a quantia de €57,50, ficando isenta das mesmas conforme Despacho Autónomo n.º x, do Conselho de Acompanhamento.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação às demandantes.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Lisboa, em 17 de Janeiro de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias


Processo n.º x
Matéria: Acções possessórias.
(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: entrega de prédio livre e devoluto de pessoas e bens.
Valor da Acção: €540,12 (quinhentos e quarenta euros e doze cêntimos).
Demandantes:1 - A, 2 - B e 3 - C
Mandatário das Demandantes: D
Demandados: 1 - F e 2 - E
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3. Alega o demandante em síntese que são donas e legitimas proprietárias do prédio denominado X e que sucederam na propriedade a G. Por autorização e consentimento do anterior proprietário a primeira e segunda ré tem vindo a ocupar o referido prédio como explicita no requerimento inicial.
Pedido: de fls. 3 Termos em que, nos demais de Direito e com o douto suprimento de V. Exa. deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada e em consequência:
Serem as RR a entregar, livre e devoluto, de pessoas e bens, os edifícios urbanos, de génese ilegal, que ocupam no prédio denominado X e acima melhor identificado.
Junta: dois documentos.
Contestação: a fls.46 F e a fls.87 E.
Tramitação:
As demandantes recusaram a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 02 de Novembro de 2011, pelas 13:30 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 101 e fls. 106 e 107.
Durante a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 103 e 105.
Decisão.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Prosseguem os autos com a prolação de sentença relativamente à demandada E.
Custas.
Custas a determinar a final.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Lisboa em 17 de Janeiro de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias