Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 113/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 05/25/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: O demandante, A, identificado a fls.1, intentou ação declarativa de condenação contra a demandada, B, com sede no X, melhor identificada a fls.1, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 9 da L. 78/20001 de 13/07. Para tanto, alega em síntese, que por escritura pública, adquiriu a demandada uma fração autónoma, descrita na Conservatória Registro Predial do Funchal sob n.º x da referida freguesia x, e na matriz predial sob o n.º x. Após a escritura passou a residir no imóvel. Entretanto detetou alguns defeitos, nomeadamente levantamento do soalho na zona do corredor, deficiências no sistema de trinco das janelas, permitindo que facilmente as abram mesmo quando trancadas, o que o levou a denunciar os defeitos, o que fez telefonicamente e depois por carta, sem que tenha havido qualquer resposta desta. Perante a situação urgente das janelas, por representarem um perigo de segurança pessoal e material, teve que contratar uma empresa que procedeu a respetiva afinação, onde despendeu a quantia de 55€ que ora reclama da demandada; reclama, ainda, a reparação do soalho que orça em 445,50€, conforme orçamento que apresenta, e conclui pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 55€ e na reparação do soalho. Juntando 12 documentos. A demandada não foi regularmente citada, daí ter-lhe sido nomeado defensora oficiosa, que não obstante estar devidamente notificada não apresentou contestação. TRAMITAÇÃO: Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da Lei n.º78/2001 de 13/07, uma vez que o defensor nomeado não dispõe de poderes para transigir, nem para confessar. O litígio prosseguiu para produção de prova com observação das devidas formalidades, como da acta de fls. 65 a 66 se infere. I-FACTOS PROVADOS: O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos 12 documentos juntos pela demandante, cujo teor considera reproduzido. II-DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com a celebração de um contrato de compra e venda que tem por objeto um imóvel urbano, fração autónoma (art.º 204 alínea a) do C.C.), o qual apresenta, atualmente alguns defeitos. Este negócio jurídico, de natureza obrigacional, verifica-se que a demandada exerceu o papel de vendedora, enquanto profissional no ramo da promoção imobiliária, pelo que o regime aplicável ao caso será o da Lei n.º 24/96 de 31/07, que tutela os direitos do consumidor, enquanto parte mais fraca do negócio e o Dec. Lei n.º67/2003 de 08/04 com as alterações constantes do Dec. Lei n.º 84/2008 de 21/05. Resulta da conjugação destas leis que deve ser entregue ao consumidor bens que tenham qualidade, sendo esta uma imposição resultante do cumprimento da obrigação. A conformidade resulta, antes de mais, de uma relação entre o objeto do negócio e a descrição que é feita do mesmo. Nos termos do n.º1 do art.º 2 é ao vendedor que compete o ónus da prova de que o objeto que entregou está segundo os termos prestados pela garantia, todavia o legislador nacional optou por estabelecer, um conjunto de situações que considera não estarem em conformidade (n.º2 do art.2 do D-L 67/2003 de 08/04) por falta dos requisitos, destacando-se com interesse para a causa a alínea d) que se inclui os bens que não apresentem as qualidades e o desempenho habitual em bens do mesmo tipo e que o consumidor poderia esperar, atendendo á natureza do bem. Com relevância para a causa, estabelece o n.º2 do art.3 do referido Dec. Lei 84/2008 de 08/04 uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 5 anos a contar desta, isto porque está em causa um bem imóvel, o que institui a responsabilidade do vendedor por cumprimento defeituoso. Todavia, a lei impõe ao comprador, de acordo com os n.º2 e 3 do art.º 5-A do Dec. Lei 84/2008 de 21/05, o ónus de denunciar os defeitos no prazo de um ano a contar do momento em que os tenha detetado, devendo, ainda, no prazo de três anos, após a denúncia, propor a correspondente ação sob pena de caducidade deste direito. Para remediar este incumprimento a lei estabelece 4 opções á escolha do comprador: reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato. De facto o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, apenas veda a possibilidade de opção em casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, remetendo esta situação para o regime do 334º do C.C. Para além disto, pode ainda comportar uma indemnização ao comprador (art.12º da LDC conjugado com os art.º 908º, 909º e 918º do C.C.). No caso em apreço verifica-se que o demandante deduziu dois pedidos destintos. No que diz respeito ao primeiro pediu a reparação dos defeitos, que no caso concreto são visíveis pelos documentos juntos aos autos a fls. 23. Uma vez que adquiriu o imóvel em ..., pese embora não se tenha apurado a data concreta em que verificou o estado da madeira utilizada no soalho do corredor, certo é que o denunciou em 2010, conforme consta da carta registada e recebida pela demandada, a fls. 25 e 26, cerca de ano e meio após a aquisição do imóvel, pelo que se entende ter procedido a correspondente denuncia atempadamente e instaurado a ação adequada e no prazo legal, motivo pelo qual se dá razão ao demandante. No que respeito ao segundo pedido, proceder ao pagamento da quantia de 55€ referente aos danos nos trincos das janelas, verifica-se que o demandante/comprador se substituiu ao vendedor e fez as suas expensas a reparação necessária nas janelas do imóvel, conforme documentos junto de fls. 29 e 30. A posição da doutrina e da jurisprudência tem sido unanime no sentido de só admitir que o adquirente (credor) diretamente e sem recurso ao tribunal proceda a eliminação dos defeitos, e posteriormente exija a satisfação do que despendeu nos termos e com recurso a ação direta, art.º 336 C.C. Esta afere-se pela impossibilidade de em tempo útil recorrer aos meios coercivos normais, evitando a inutilização prática do direito, devendo o demandante expressamente alegar elementos justificativos do meios utilizado. De fato quer a ação direta, quer o estado de necessidade assentam em situações de notória urgência, resta saber se no caso concreto os motivos alegados integram ou não o conceito de urgência. De fato, é natural que com o uso os trincos das janelas, fiquem lassos e a necessitar de algumas afinações; o fato do imóvel se situar no 2º piso do prédio onde está inserido, embora seja natural que o demandante fique preocupado com a segurança dos seus pertences, ainda assim não é suficiente para integrar o conceito de urgência. Porém, constata-se que o demandante efetuou nova interpelação a demandada, carta registada e devidamente rececionada por esta, conforme é visível pelo registo, junto a fls. 27 e 28, denunciando este novo defeito, solicitou a reparação dos trincos, e concedendo-lhe um prazo limite para a realização do serviço. Todavia, e não obstante o cuidado que teve, não obteve qualquer resposta da demandada, tal omissão consubstancia um claro manifesto propósito de que não pretende cumprir com a obrigação a que se encontra adstrita, o que legalmente se traduz numa falta culposa (art.º 798 C.C.) e que a institui na responsabilidade de indemnizar o credor/demandante pelo prejuízo que lhe cause em virtude do não cumprimento. DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação procedente, por totalmente provada, e em consequência condena-se a demandada a reparar o soalho do corredor do imóvel do demandante, bem como a pagar-lhe a quantia de 55€ referente ao arranjo dos trincos das janelas que despendeu, acrescida dos juros, a taxa legal. CUSTAS: Ficam a cargo da demandada por ser considerada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) num dos três dias úteis seguintes á receção da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), conforme dispõe os art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º209/2005 de 24/02. Em relação ao demandante cumpra-se o disposto no art.º9 da referida Portaria. Funchal, de 25 de Maio de 2012 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art.º138C.P.C.) (Margarida Simplício) |