Sentença de Julgado de Paz
Processo: 586/2011-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 02/15/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 6 de dezembro de 2012, contra B, melhor identificado, também, a fls.1 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 950,00 € (Novecentos e cinquenta euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de setembro de 2009 e dezembro de 2011 e penalização para fazer face a despesas judiciais e/ou extrajudiciais de cobrança. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, que se vencerem na pendência da ação, juros e custas.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, dizendo que: O Demandante é representado pela sua administradora eleita C, a qual, por sua vez, é representada por D (Doc. n.º 3 e 4); O Demandado é proprietário da fração autónoma, designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, do prédio sito na freguesia da Arrentela, concelho do Seixal, descrito na conservatória de registo predial do Seixal, sob o n.º x (Doc. n.º 5); a 14 de Maio de 2009, foi aprovado pela Assembleia de Condóminos uma penalização com a seguinte redação: “Quando se verificarem dívidas ao condomínio por qualquer dos condóminos há mais de seis meses, será aplicada uma coima no valor de duzentos e cinquenta euros € 250,00, para fazer face a despesas judiciais e/ou extrajudiciais que se venham a revelar necessárias para cobrança dessas dívidas, caso não exista justificação para a situação de incumprimento, nomeadamente desemprego ou doença prolongada.”; foi ainda aprovado pela mesma Assembleia de Condóminos que o valor da quota mensal se mantinha em 25,00 € (Vinte e cinco euros), para a fração do Demandado (Doc. n.º 6); a 14 de Maio de 2010, foi aprovado pela Assembleia de Condóminos que o valor da quota mensal se mantinha em 25,00 € (Vinte e cinco euros), para a fração do Demandado (Doc. n.º 7); no presente ano, a Assembleia Ordinária de condóminos para aprovar as contas orçamento e respectivas quotas ainda não se realizou pelo que, os valores da quotização se mantêm os mesmos do ano anterior, até nova assembleia, ou seja, € 25,00 (Vinte e cinco euros) para a fração do Demandado; foi o Demandado regularmente notificado de todas as deliberações tomadas, nunca tendo impugnado as mesmas; encontram-se em dívida pelo Demandado as seguintes prestações ordinárias decorrentes do condomínio: quotas referentes aos meses de setembro a dezembro de 2009, cujo valor mensal é € 25,00 € (Vinte e cinco euros) no montante global de € 100,00 (Cem euros); quotas referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2010, cujo valor mensal é de € 25,00 (Vinte e cinco euros) no montante global de € 300,00 (trezentos euros) e quotas referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011, no montante global de 300,00 € (trezentos euros); para além do que se encontra em dívida o montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a título de coima por se manter com prestações em dívida há mais de seis meses, nos termos do aprovado na ata de Assembleia de Condóminos n.º 20 (Doc. n.º 6); o montante global em dívida, da responsabilidade do Demandado é pois de 950,00 € (novecentos e cinquenta euros) e o Demandado, apesar de interpelado, não efetuou o pagamento dos valores em dívida (Docs. n.ºs 8 a 10).
Juntou 10 documentos (fls. 5 a 34) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, o Demandado, para contestar, querendo, no prazo, este nada disse.
A questão a decidir por este tribunal tem por base a qualidade de condómino do Demandado, a falta de pagamento das despesas da sua responsabilidade no período indicado; a obrigação de pagamento da penalização e de juros de mora.
Tendo o Demandante prescindido do recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, foi designado o dia 3 de fevereiro de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.70).
Aberta a Audiência e verificando-se que não estava presente nenhuma das partes, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP. O Demandante apresentou justificação de falta que foi considerada atendível, pelo que se designou a presente data para a continuação da Audiência de julgamento. Não tendo o Demandado justificado a sua falta, profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de fls. 18 a 22, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota ordinária e extraordinária de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas de condomínio a pagar por cada condómino.
Resulta provado que o Demandado é proprietário da fração autónoma objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condómino, não pagou as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de setembro de 2009 e dezembro de 2011, estando em dívida pelas mesmas o valor global de 700,00 € (Setecentos euros).
Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, o Demandado terá de ser condenado no pagamento das quotas de condomínio que se venceram na pendência da ação, as dos meses de janeiro e fevereiro de 2012, no valor global de 50,00 € (Cinquenta euros).
Valor que acresce ao peticionado, o que perfaz o montante de 750,00 € (Setecentos e cinquenta euros).
É inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das despesas aprovadas aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
Sendo certo, ademais que o demandado revela um total desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, já que não só não cumpriu a obrigação que sobre si impendia de pagar as despesas de condomínio da sua responsabilidade, como não se dignou vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio.
O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente.
O Demandante pede, ainda, a condenação do Demandado no pagamento da penalização no valor de 250,00 € para fazer face a despesas de cobrança e juros de mora. Vejamos se lhe assiste razão para formular este pedido:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (art.º 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). E, temos também, que, por força das deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos, essa indemnização corresponde ao pagamento da penalização, no valor de 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros), uma vez que o Demandado foi notificado de todas as deliberações, não as tendo impugnado.
E, assim, enquanto tal deliberação não for impugnada, ela é de cumprimento obrigatório para todos os condóminos.
Quanto ao pagamento de juros, conforme se vem expendendo, o Demandante afastou a regra feral de pagamento de juros de mora à taxa legal, pelo que, como é bom de ver, este pedido não pode deixar de improceder.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante, a quantia de 1.000,00 € (Mil euros), relativa às quotas ordinária de condomínio vencidas até ao mês de fevereiro de 2012, inclusive penalização por atraso no pagamento.
Mais decido absolver o Demandado do pedido de condenação no pagamento de juros de mora.
As custas serão suportadas pelo Demandado, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 15 de fevereiro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.
(Fernanda Carretas)
Lida e Depositada na Secretaria em:2012-02-15