Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1258/2012-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/14/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, actualmente denominada C, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 3.105,68 €, acrescida de juros moratórios contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 14, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo três documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 44 a 51, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância das regras legais aplicáveis. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º, nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, designadamente a demandante, dado que, independentemente da mesma ser proprietária ou locatária financeira do veículo pesado com a matrícula UH, não há dúvida de que, enquanto sua possuidora legítima, a lesada é a mesma, pelo que é ela a titular do direito de indemnização (a este propósito, veja-se o artigo 10º, nº 1 e) e f) e nº 2 a) e b) do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, com as alterações posteriores). Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 3.105,68 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A demandante é concessionária da exploração do D. 2. No exercício da sua actividade, a demandante utiliza o veículo pesado portador do número x, com a matrícula UH. 3. No dia 10 de Dezembro de 2010, pelas 18.15h, o mencionado veículo encontrava-se a operar na Rua da Constituição, na cidade do Porto, na carreira x, sentido Sá da Bandeira – Matosinhos Praia. 4. No momento em que o veículo da demandante seguia pela via direita da faixa de rodagem, ao aproximar-se do entroncamento entre a Rua Pedro Hispano e a Rua da Constituição, apareceu o veículo ligeiro, com a matrícula XB, proveniente do primeiro arruamento. 5. Na Rua Pedro Hispano, junto ao referido entroncamento, existe um sinal de cedência de prioridade de passagem. 6. O veículo ligeiro XB entrou na Rua da Constituição sem abrandar a marcha e veio a colidir lateralmente com o veículo da demandante. 7. O veículo da demandante desviou-se para a esquerda no intuito de tentar evitar o embate com a viatura acima identificada e veio a colidir lateralmente num terceiro veículo, com a matrícula XE, que circulava à sua esquerda, no mesmo sentido de marcha. 8. A Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública veio a registar a ocorrência. 9. O veículo ligeiro acima identificado era, à data da ocorrência, propriedade de E e era conduzido pelo mesmo. 10. Da colisão ocorrida entre o referido veículo ligeiro e o autocarro da demandante resultaram danos materiais neste último, concretamente no pára-brisas da frente do lado direito. 11. Além disso, da colisão com o terceiro veículo acima descrita, o veículo da demandante sofreu danos no painel lateral da frente do lado esquerdo. 12. A reparação do veículo da demandante, efectuada nas oficinas da mesma, teve um custo de 2.865,44 €, IVA incluído. 13. A reparação do veículo da demandante demorou dois dias, durante os quais a mesma deixou de poder realizar transporte de passageiros com aquele. 14. Devido à ocorrência do acidente e no momento em que sucedeu o mesmo, os passageiros que se faziam transportar na viatura da demandante viram a sua viagem retardada, tendo alguns desistido de viajar com a mesma antes da chegada ao seu destino, apesar de já terem pago o seu título de transporte. 15. Outros potenciais passageiros foram sujeitos a uma longa espera nas paragens subsequentes, ficando com má imagem do serviço prestado pela demandante e podendo alguns ter desistido de viajar com a mesma. 16. Na data do acidente em causa, a demandada assegurava a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula XB. Os factos provados, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente, resultaram do depoimento do condutor do autocarro da demandante, F, em conjugação com o auto de participação de acidente de fls. 20 a 26 e fotografia do local de fls. 81, e quanto às consequências danosas dos embates, decorreram, por um lado, dos depoimentos das testemunhas F e G, em conjugação com o orçamento de fls. 27, bem como de presunções judiciais e das regras da experiência, na parte respeitante aos factos n.os 14 e 15 (cfr. artigo 607º, nº 4 do CPC). Finalmente, embora a demandada tenha impugnado a matéria alegada no artigo 49º da petição inicial, não se vislumbra no conjunto da sua contestação que a mesma tivesse querido opor-se a essa alegação, sendo, aliás, certo que a mesma não juntou aos autos a referida apólice de seguro, apesar de dever fazê-lo por isso ter sido requerido pela demandante, com as consequências previstas no artigo 417º, nº 2 e 430º do CPC. Não se provou, nomeadamente, que tivesse havido repercussão na facturação da demandante por efeito da privação do uso do UH sinistrado nem que o veículo ligeiro estivesse imobilizado no local do embate há cerca de um minuto. Refira-se, a este respeito, que a testemunha H, que afirmou ter presenciado o acidente, não fez variar a convicção deste tribunal, já que nem a mesma convenceu totalmente o tribunal da sua presença no local naquele dia e hora nem o seu depoimento foi preciso e específico, designadamente quanto à alegada velocidade excessiva do autocarro da demandante, sem prejuízo de ser pacífico que o embate se deu já na Rua da Constituição, adiante do aludido entroncamento, como a mesma referiu. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A questão a decidir insere-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos são os seguintes: o facto, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e estes últimos. Acresce referir que a culpa, dolosa ou negligente, funciona como um nexo de imputação do facto ilícito ao agente, sem o qual não é possível responsabilizar o mesmo pelos danos do lesado. Neste caso, o facto ilícito é o próprio embate, dado que o mesmo, pelas suas consequências, viola o conteúdo do direito de propriedade ou de gozo (uso e fruição) da demandante. Por outro lado, muito embora caiba ao lesado provar a culpa do autor da lesão (cfr. artigo 487º, nº 1 do Código Civil), essa culpa pode ser presumida, nos termos do artigo 351º do Código Civil, quando ocorra transgressão às regras do Código da Estrada que seja causal do acidente de viação, invertendo-se, assim, o respectivo ónus da prova. Ora, tanto quanto resultou da discussão da causa, o segurado da demandada não respeitou o sinal de cedência de prioridade de passagem, entrando na via da direita da Rua da Constituição, por onde seguia o veículo da demandante, sem abrandar a marcha, tornando inevitável o embate para o condutor deste. Ora, o artigo 29º, nº 1 do Código da Estrada estipula que “o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste”. Ou seja, precisamente o que o segurado da demandada não fez. Assim sendo, neste caso, fica afastada a presunção legal de culpa do condutor do autocarro da demandante, prevista no artigo 503º, nº 3 do Código Civil e que tinha aqui aplicação tendo em conta que o mesmo estava no exercício das suas funções de comissário. De facto, o condutor do veículo da demandante logrou provar que não foi o culpado do acidente, considerando as circunstâncias em que o mesmo se deu. Nessa medida, por efeito do contrato de seguro vigente entre o proprietário e condutor do veículo ligeiro com a matrícula XB, cabe à demandada ressarcir a demandante dos danos por esta sofridos que sejam consequência directa e necessária do facto ilícito imputável ao seu segurado, de modo a repor a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso (cfr. artigos 562º e 563º do Código Civil). Neste caso, a demandante fez a reparação dos danos materiais emergentes do referido acidente na sua própria oficina, de acordo com o orçamento de fls. 27, no qual se computam gastos com recursos humanos, no total de 750,00 €, e despesas com materiais, no montante de 1.579,63 €. A esse valor, a demandante somou o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa de 23%, no total de 535,81 €. Contudo, desde logo, não nos parece que a demandada tenha de suportar qualquer valor a título de IVA, dado que este só é devido no caso de prestação de serviços, por um lado, não sendo esse o caso, e que a demandada pode deduzir o IVA despendido com a aquisição dos materiais aplicados na reparação do seu veículo. Por outro lado, parecendo resultar que a demandada recorreu aos seus próprios efectivos humanos para a reparação do seu veículo, sem qualquer acréscimo de custo para si, portanto, além das respectivas remunerações contratuais, é, no mínimo discutível, que a mesma tenha sofrido o dano que alega, nessa parte. De facto, ainda que se admitisse a hipótese de que o seu pessoal deixou de fazer outras tarefas para se dedicar à reparação deste veículo e que esse custo de oportunidade tem um valor, a verdade é que a demandante carecia de ter alegado e demonstrado essa matéria, sendo certo que não o fez. De resto, essa matéria não se pode presumir, desde logo porque o tribunal não conhece o movimento da oficina da demandada, pelo que sempre subsiste a hipótese de não haver serviço alternativo para fazer no mesmo período de tempo. Ora, no âmbito do contrato de trabalho, a remuneração é a contrapartida da disponibilidade do trabalhador, independentemente da sua ocupação efectiva, pelo que a demandada teria sempre que pagar a retribuição do pessoal que empregou na reparação deste seu veículo. Finalmente, no que diz respeito ao dano de privação de uso e aos alegados danos de imagem, é necessário tratar uns e outros separadamente. Quanto ao primeiro, a demandante logrou provar que a reparação do seu veículo demorou dois dias. A demandada objectou que a reparação podia ter sido efectuada num só dia, mas não demonstrou esse facto. Ora, é certo que a duração da reparação de um veículo, para efeitos de aferição do dano de privação do uso, tem que ser avaliada com critérios objectivos, sob pena de se premiar a inércia ou incúria do lesado. Porém, neste caso, os dois dias de reparação são perfeitamente verosímeis e compatíveis com a diligência exigível à demandada. Porém, como explicou a testemunha G, a demandante não deixou de assegurar o serviço de transporte de passageiros na linha x, dado que a mesma tem muito movimento, tendo antes reafectado a sua frota de modo a tirar um autocarro onde fazia menos falta, de modo a minimizar o impacto da privação do uso do veículo sinistrado. Por outro lado, como relatou a testemunha F, o veículo sinistrado foi directamente para a recolha após o acidente, dado não estar em condições de prosseguir a sua viagem por ter o pára-brisas partido. Deste modo, é evidente que os potenciais passageiros que estavam a jusante do ponto de embate foram prejudicados pelo facto daquele veículo não ter chegado à sua paragem, mas apenas o seguinte, sendo razoável pensar que tenham ficado com má imagem da demandante e que alguns tenham mesmo desistido de viajar com a mesma, tendo procurado transporte alternativo. Já quanto aos passageiros do veículo sinistrado, embora possam ter sido afectados pelo sucedido, não tinham razões para responsabilizar a demandante por esse facto, pelo que não procede a alegação de que tenham ficado com má imagem da mesma. Em qualquer caso, pese o exposto, não há dúvida de que a demandante sofreu um dano decorrente da privação do uso do autocarro sinistrado, embora a avaliação do mesmo tenha de ponderar a falta efectiva que o mesmo fez àquela. Por seu turno, a imagem de uma empresa perante os seus clientes ou potenciais clientes tem seguramente um valor económico, dada a importância que tem hoje no mercado concorrencial de bens e serviços. No fundo, está em jogo a reputação da empresa, não só enquanto valor intangível, mas sim como factor gerador de receita. E, portanto, também aqui estão em causa lucros cessantes, já não no período da paralisação do veículo, mas sim como danos futuros atendíveis (cfr. artigo 564º, nº 2 - 1ª parte do Código Civil), a determinar em termos de equidade (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil). Isto posto, considerando que o critério de cálculo utilizado pela demandante não tem base legal e não incorpora a realidade decorrente da matéria de facto que a mesma não logrou provar, considera-se que é suficiente o valor de 150,00 € para ressarcir a demandante dos prejuízos sofridos a título de lucros cessantes e danos futuros, incluindo o dano de privação do uso do veículo sinistrado (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil). Por último, considerando o disposto nos artigos 559º e 804º a 806º do Código Civil, o crédito indemnizatório da demandante vence juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 1.729,63 € (mil setecentos e vinte e nove euros e sessenta e três euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 45% para a primeira e 55% para a segunda (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro e artigo 527º, n.os 1 e 2 do CPC). Registe e notifique. Porto, 14 de Abril de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |