SENTENÇA
Processo nºx
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: C
Demandada: T
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 456,44 €, relativamente à prestação de serviços de consultadoria em higiene e segurança no trabalho e serviços de saúde do trabalho, para o qual emitiu as respectivas facturas, que a demandada não pagou.
Adicionalmente pede, a sua condenação pelos juros vencidos, vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1e 2, e cujo teor se dá por reproduzido.
Juntou: 4 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a sede da mesma, não foi possível a sua citação, razão pela qual foi nomeada defensor oficioso à ausente, que citado em sua representação, não apresentou contestação.
A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada em pagar em valor peticionado, em função dos contratos de prestação de serviços celebrados pelas partes.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
Factos provados:
1-A Demandante é uma sociedade por quotas, cuja actividade é a prestação de serviços na área da segurança, higiene e saúde no trabalho, conforme documento junto a fls. 3 a 6.
2-No exercício da sua actividade, a demandante contratou com a demandada, a prestação de serviços de saúde do trabalho e Consultadoria em Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
3-Para o qual a demandante emitiu as faturas n.ºyyyy e xxx, no valor global de 397.16€ (trezentos e noventa e sete euros e dezasseis cêntimos).
4-As faturas deveriam ter sido paga nas datas de vencimento constantes nas mesmas o que, não aconteceu.
5-A demandada apesar de interpelada para proceder ao pagamento dos serviços prestados não efectuou o pagamento devido.
3-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente as declarações do representante legal da demandante e os documentos juntos a fls. 3 a 11e 67 a 77.
E ainda do teor do depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante, SS e AC, ambas técnicas de segurança e higiene no trabalho, sendo que, a primeira procedeu à realização dos serviços mencionados na primeira fatura e a segunda deslocou-se à sede da demandada para a realização dos mesmos, e cujos depoimentos se revelaram isentos, credíveis e imparciais.
Factos não provados: não se provaram outros factos.
4- DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram dois contratos de prestação de serviços, no qual a demandante se obrigava a prestar à demandada serviços na área de consultadoria na área da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e serviços de saúde no trabalho, recebendo em contrapartida respectivamente, o montante previamente acordado.
Tal contrato encontra-se previsto no art. 1154º do C. C., definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406 do C.C.
No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento do valor acordado nos contratos acima referidos no montante de €397,16, ao contrário da demandante, que prestou os serviços acordados.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada.
Quanto aos juros peticionados à taxa comercial, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constituindo-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, as datas do vencimento das facturas.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transacções comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Portaria n.º 597/2005, de 19-07, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Assim e em conformidade, o valor dos juros vencidos desde o vencimento até a data da entrada da ação (.../.../...), é de €59,28, ao que acresce os que entretanto se venceram e os vincendos até integral e efectivo pagamento.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e, por consequência, condeno a Demanda, a pagar à Demandante, a quantia de €456,44 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos) acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, as taxas legais em vigor.
Custas:
A cargo da demandada, que declaro parte vencida, (art. 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Contudo, nos termos do art. 15º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea m) do nº1 do art. 4º do RCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas.
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhe sido entregue cópia.
Miranda do Corvo, em 9 de janeiro de 2013.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)