Sentença de Julgado de Paz
Processo: 243/2011-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: DIREITO DO CONSUMO - CADUCIDADE DE DIREITOS
Data da sentença: 12/16/2011
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B melhor identificada a fls. 2, a presente acção condenatória (a fls. 1 a 7, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 227,66 (duzentos e vinte e sete euros e sessenta e seis cêntimos), que respeitam a venda de dois bombitos de travão com defeito, destinados a sistema de travagem de veículo automóvel, e que se subdividem da seguinte forma:
1 - € 26,56 (vinte e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), relativos ao preço pago pelos bombitos de travão ;
2 - € 51,10 (cinquenta e um euros e dez cêntimos), relativos a preço pago por bomba central de travões e óleo de travões;
3 - € 150,00 (cento e cinquenta euros), a título de privação de uso de veículo pelo período de três meses.
Mais peticiona a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora contados de desde data de citação até efectivo e integral pagamento.
Junta 5 (Cinco) documentos (a fls. 8 a 16), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar, veio a Demandada a efectuá-lo (a fls. 25 a 29, que aqui se dão por reproduzidas). Invoca a excepção da caducidade dos direitos reclamados, uma vez que o Demandante alega ter adquirido à Demandada os bombitos de travão objecto dos presentes autos em 2 de Fevereiro de 2011 e apenas veio a proceder à denúncia dos alegados defeitos em 2 de Maio de 2011, quando o deveria ter efectuado até 2 de Abril do mesmo ano. Mais alega, por impugnação, que os bombitos não tinham qualquer defeito, e que quando os mesmos foram devolvidos pelo Demandante, já tinham sido por conta deste abertos. E que, dessa abertura e manipulação entretanto ocorridas resultou que um dos bombitos possuía um êmbolo montado ao contrário, e ao outro inclusive faltava um dos respectivos êmbolos. E que nenhuma dessas situações existia no momento da venda. Mais alega que a compra e montagem da bomba central de travões e do óleo dos travões ocorreu sob responsabilidade do ora Demandante, que os adquiriu em momento anterior ao da denúncia dos defeitos à ora Demandada. Igualmente declara não aceitar que a alegada imobilização do veículo lhe possa ser de alguma forma imputável.
Conclui pela improcedência da acção e pela absolvição dos pedidos formulados.
Não juntou documentos.
Tendo sido agendada sessão de Pré-Mediação para dia 14 de Novembro de 2011, a ela compareceu o Demandante, assistido pela Ilustre Patrona nomeada oficiosamente, Sr.ª Dr.ª X, e não compareceu a Demandada, que não justificou a respectiva falta, pelo que se procedeu a agendamento de audiência de julgamento.
Tendo sido marcada Audiência de Discussão e Julgamento para dia 6 de Dezembro de 2011, a ela compareceu o Demandante, assistido pela Ilustre Patrona nomeada oficiosamente, Sr.ª Dr.ªXX, e igualmente compareceu a Demandada, representada pela Ilustre Mandatária, Sr.ª Dr.ª XX e exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se pode alcançar.
DA EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE DOS DIREITOS INVOCADOS PELO DEMANDANTE
Veio a Demandada, em Douta Contestação, invocar a excepção da caducidade dos direitos invocados pelo Demandante.
O Demandante adquiriu os bombitos de travão em 2 de Fevereiro de 2011, tendo denunciado os defeitos ora alegados a 2 de Maio de 2011.
Os presentes autos foram interpostos a 28 de Outubro de 2011.
A Demandada invoca a excepção peremptória da caducidade dos direitos reclamados, tanto mais que defende que, no que respeita a bens móveis, o comprador deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade no prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detectado.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta provado que a aquisição dos bombitos de travão à Demandada ocorreu a 2 de Fevereiro de 2011. E que a única denúncia dos defeitos que o Demandante conseguiu comprovar ocorreu a 2 de Maio de 2011.
Encontramo-nos perante um consumidor a adquirir bens de consumo junto de um profissional, portanto sob o escopo da legislação de protecção ao consumo (D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo D.L. nº 84/2008, de 21 de Maio).
Resultou provado que o Demandante, tendo adquirido os bombitos em 2 de Fevereiro de 2011, apenas os veio a colocar, através da intervenção do seu pai, no fim de semana seguinte (dias 5 e 6 do mesmo mês). Verificando que, mesmo após essa colocação, o sistema de travagem não funcionava. O Demandante alega ter concluído que, como os bombitos tinham sido recentemente adquiridos, que os travões continuavam sem funcionar devido a um defeito da bomba central de travões. Que veio a entretanto a adquirir, bem como óleo de travões, uma vez que o sistema de travagem teve que ser por várias vezes “sangrado”. E que, adquirida a bomba de travões, mesmo assim o sistema continuava a não funcionar.
Dispõe o art. 5º - A, aditado pelo D.L. 84/2008 ao D.L.67/2003, que “para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de um bem móvel (…), a contar da data em que a tenha detectado”.
Defende o Demandante que apenas veio a constatar o defeito dos bombitos após ter comprado e aplicado a bomba central de travões. Tendo mesmo declarado em audiência de julgamento a testemunha C, pai do ora Demandante, que ainda veio a substituir o servo freio.
Coloca-se a questão de aferirmos em que momento o Demandante detectou a falta de conformidade dos bombitos de travão: se apenas após ter aplicado uma nova bomba central de travões e um servo freio, bem como de repetidos “sangramentos” do óleo do sistema de travagem, se desde a aplicação dos bombitos no veículo automóvel de sua propriedade.
Ora, o momento em que as alegadas desconformidades dos bombitos se detectam corresponde ao da sua aplicação no sistema de travões do automóvel (entre os dias 5 e 6 de Fevereiro de 2011). Nem é possível aferir da desconformidade dos bombitos no momento da venda, nem é razoável contar esse prazo após posteriores substituições de peças. Tendo sido adquiridos bombitos para substituir bombitos velhos, que já pingavam, e não funcionando o sistema, desde logo haveria que denunciar os eventuais defeitos dos bombitos adquiridos. Sendo a partir de 6 de Fevereiro de 2011 que se deverá contar o prazo de 2 meses para denúncia dessas desconformidades, e que terminou a 6 de Abril de 2011. Ora resulta provado que o Demandante apenas procedeu à denúncia dos defeitos em 2 de Maio de 2011. Sendo certo que lhe caberia o ónus da prova de eventuais denúncias efectuadas em datas anteriores a esta última. O que não logrou fazer.
Ora, datando a única denúncia provada de 2 de Maio de 2011, caducam os prazos se estiverem decorridos sobre aquela dois meses.
Pelo que não mais detém o Demandante a possibilidade de fazer exercer os direitos que ora peticiona, sendo certo que a análise dos dois últimos pedidos se encontram prejudicados pela caducidade do exercício do direito respeitante ao primeiro pedido.
Em consequência, encontramo-nos perante a existência da excepção peremptória da caducidade dos prazos para o exercício dos direitos do ora Demandante, pelo que, nos termos do nº 3 do art. 493º do C.P.C., aplicável ex vi art. 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, tal importa a absolvição dos pedidos formulados pelo Demandante.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente improcedente, a presente acção, decidindo absolver do pedido a Demandada.
Custas a cargo do Demandante, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, sem prejuízo de apoio judiciário concedido na modalidade de isenção de custas.
Registe.
Odivelas, em 16 de Dezembro de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino