Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 81/2023–JPCRS |
| Relator: | CRISTINA RODRIGUES |
| Descritores: | TRANSAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/10/2024 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 81/2023 – JPCRS Parte Demandante: [PES-1] – NIF [NIF-1] e [PES-2] – NIF [NIF-2]; Mandatário/a: Dra. [PES-3], ilustre advogada; Parte Demandada: [PES-4] – NIF [NIF-3]; Mandatário/a: Dr. [PES-5], ilustre advogado; SENTENÇA As partes alcançaram a resolução do presente litígio através de transação, com a qual pretendem por termo aos presentes autos. Cumpre apreciar e decidir. * O julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alíneas a) e i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho).As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer. * Do valor da ação:Fixa-se o valor da presente ação em € 14.615,00 (catorze mil, seiscentos e quinze euros), em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 297º, 299º, 305º e 306º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho. * Da transação:As partes alcançaram a resolução do presente litígio através de transação e nos exatos termos das cláusulas constantes do acordo plasmado no requerimento que antecede (fls. 141), cujo teor aqui se reproduz integralmente, que se encontra subscrito pelas partes e pelos seus ilustres mandatários. Assim, tendo em conta a livre disponibilidade do objeto sobre que incide a relação jurídica controvertida dos autos e a qualidade dos respetivos intervenientes, com capacidade e legitimidade, nos termos do disposto nos artigos 277º, alínea d), 283º, nº 2, 284º, 288º, 289º e 290º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho e ainda do artigo 61º da referida Lei nº 78/2001, de 13 de julho, julga-se válida a transação a que chegaram, que se homologa por sentença, condenando-se as referidas partes no seu integral cumprimento e, em consequência, condenam-se as partes nos seus precisos termos. * Das custas:As custas totais do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade da parte demandante e da parte demandada, em partes iguais, conforme acordado, sendo que o respetivo montante de € 35,00 (trinta e cinco euros) deve ser pago num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), nos termos do disposto no artigo 537º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro. * Advertem-se as partes que, a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).* Atenta a decisão que antecede, fica sem efeito a realização da audiência de julgamento anteriormente agendada nos autos (18-01-2024, pelas 09:30 horas).* Registe e notifique.* Sentença elaborada por meios informáticos e revista pela signatária.Julgado de Paz, 10 de janeiro de 2024 A juíza de paz, (Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro) |