Sentença de Julgado de Paz
Processo: 8/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/14/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandado: B
Mandatária: C
Valor da Acção: € 1212,51 (mil duzentos e doze euros e cinquenta e um cêntimos).
Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado a pagar a quantia de € 1212,51 (mil duzentos e doze euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que o demandado, por si e enquanto representante da firma D é franquiado da E, tendo vendido à demandante, em 10 de Agosto de 2006, um aparelho purificador de água, pelo preço de € 1.190. Em 26 de Abril de 2007, a demandante comprou ao demandado um novo filtro para o aparelho, pelo preço de € 56. Posteriormente, em 14 de Maio de 2007, a demandante remeteu uma amostra de água proveniente do purificador ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, a fim de controlar o seu grau de pureza, tendo pago pela análise € 37,51, cujo resultado revelou que a água não estava conforme os parâmetros indicadores e o valor dos organismos cultiváveis era elevado, após passagem pelo tratamento, demonstrativo da falta de eficácia do mesmo. A demandante deixou de utilizar o aparelho vendido pelo demandado, tendo entrado em contacto telefónico com o mesmo, solicitando-lhe a resolução do assunto, o que nunca se verificou. Mais alega que resolveu o contrato celebrado, por carta enviada da sua advogada, que juntou aos autos. Juntou 7 (sete) documentos.
Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou.
Tramitação
A demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento para o dia 14 de Maio de 2008, pelas 14:00 horas, encontrando-se as partes devidamente notificadas.
Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado:
1 – A demandante reconhece que o resultado da análise constante do documento a fls. 11 dos autos pode resultar de uma ineficaz recolha da amostra de água sujeita a análise, pelo que não coloca em causa o bom funcionamento do equipamento.
2 – A demandante reduz o pedido para € 1.119 (mil cento e dezanove euros).
3 – O demandado obriga-se a proceder ao pagamento da quantia referida no número anterior, no dia em que proceder, por si ou por técnico da E devidamente credenciado, ao levantamento do equipamento, na residência da demandante, sita em Lisboa.
4 – O pagamento e levantamento referidos no número anterior serão efectuados até ao próximo dia 31 de Maio de 2008, devendo o demandado informar o demandante do respectivo dia e hora, com 48 horas de antecedência.
5 – As partes deixam consignados os seus contactos telefónicos: demandante: x ou x e demandado: x.
6 – Custas em partes iguais.
(parte demandante)
(parte demandada)
(mandatário parte demandada)
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Custas conforme acordado, encontrando-se integralmente pagas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada à demandante, demandado, e sua mandatária, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 14 de Maio de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)