Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 158/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 08/14/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 1.366,14 (mil trezentos e sessenta e seis euros e catorze cêntimos), correspondente a prestações de condomínio em atraso à administração anterior, seguro dos anos de 2005 e 2006, quota parte na reparação dos elevadores e penalização regulamentar; e ainda os juros legais a contar da citação até efectivo e integral; bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que os Demandados, na qualidade de condóminos do prédio em causa, onde são proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras “U” e “AT”, têm em dívida os montantes peticionados. Os Demandados, regularmente citados, não contestaram, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. Veio entretanto o Demandante requerer a rectificação do requerimento inicial porquanto ter alegado, por lapso, que os Demandados são proprietários da fracção designada pelas letras “AT” quando na realidade o são da fracção “AS”, sendo que tal correcção não altera os valores em dívida. Notificados os Demandados do requerido, mantiveram o seu silêncio, tendo sido admitida a supra referida rectificação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. IV - O DIREITO Conforme decorre do nº 1 do art.º 1424º do C. Civil, “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” Incluem-se aqui todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam. O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do Art.º 1418º do C. Ora, no caso vertente, face à matéria dada como provada por confessada, os Demandados têm em débito a quantia de € 683,07, relativa a débitos à administração anterior (€ 429,53), seguros de 2005 e 2006 (€ 89,34 e € 94,49, respectivamente) e quota parte na reparação do elevador no ano de 2004 (€ 69,71). São ainda devedores da quantia de € 683,07, correspondente à penalização de 100% do débito apurado, prevista no Regulamento do Condomínio - art.º 20º, n.º 3 - a aplicar ao condómino faltoso no caso de necessário recurso à via judicial para cobrança da dívida. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandados, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C.. Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DISPOSITIVO - Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados B e C, a pagar ao Demandante A, a quantia de € 1.366,14 (mil trezentos e sessenta e seis euros e catorze cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal (actualmente de 4%), desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 14 de Agosto de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal)Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |