Sentença de Julgado de Paz
Processo: 377/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ARRENDAMENTO - INDEMNIZAÇÃO POR DESPESAS
Data da sentença: 07/26/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificada a fls.1, intentou, em 15 de junho de 2012, a presente ação declarativa de condenação, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.528,48 € (Mil quinhentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos), relativa à indemnização das rendas fora de prazo e aos consumos de gás, água, eletricidade e Cabovisão.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido, dizendo que: A demandante é proprietária da fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra “S”, correspondente ao 6º andar frente, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua C, localidade Amora, concelho de Seixal. Doc. n.º 1 (Protesta juntar documento); no dia 5 de Abril de 2011,a demandante celebrou contrato de arrendamento com produção de efeitos a partir de 5 de Abril 2011, com a demandada como arrendatária. Doc. n.º 2; o contrato de arrendamento para habitação foi celebrado com a duração de cinco anos renovável ao fim de dois anos. Doc. n.º 2; ficou estipulada a renda mensal no montante de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) a pagar entre o dia 1 e dia 8 de cada mês por depósito junto do Barclays; ficou estipulado na cláusula 6º do contrato de arrendamento que a ora demandante apenas ficava com o encargo de pagamentos das quotas de condomínio, bem como despesas de manutenção ordinária como serviços de limpeza ou de manutenção do equipamento de vigilância e comunicação; o pagamento do consumo de eletricidade, gás, água, cabo visão ficou a cargo da demandada, de acordo com o artigo 1078º do C.C. e a demandada pagou as rendas com atraso depois da data limite legal das rendas dos meses Outubro, Novembro, Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012, no total de €900,00 (novecentos euros) a título de indemnização no RAU. Doc. n.º 3; a demandada não pagou os consumos de gás no valor de €124,17 (cento e vinte e quatro euros e dezassete cêntimos). Doc. n.º 4; a demandada não pagou os consumos de água no valor de €153,61 (cento e cinquenta e três euros e sessenta e um cêntimos). Doc. n.º 5; a demandada não pagou os consumos de eletricidade no valor de €156,96 (cento e cinquenta e seis euros e noventa e seis cêntimos). Doc. 6; a demandada não pagou os consumos da Cabovisão no valor de €193, 74 (cento e noventa e três euros e setenta e quatro cêntimos). Doc. n.º 7; a demandante enviou à demandada várias mensagens através do telemóvel, porque não atendia o telefone, a solicitar o pagamento das rendas e dos consumos de gás, água, eletricidade, e Cabovisão; como resposta a demandante obteve a mensagem do marido da demandada, dizendo que queria trata de tudo com a agência que fez o contrato de arrendamento; a primeira vez que a demandada pagou fora de prazo, a demandante deslocou-se ao estabelecimento da demandada para saber queria alterar a data de pagamento da renda, mas a demandada disse que não era necessário fazer qualquer alteração à data de pagamento das rendas; no mês seguinte também houve atraso no pagamento da renda e desta vez a demandante foi ao locado, mas a demandada não se encontrava; a demandante telefonou à demandada e esta respondeu que pagaria quando pudesse; como havia sempre atrasos no pagamento das rendas, por intervenção da agência imobiliária a demandada saiu do locado em março de 2012; foi nessa altura que a demandante teve conhecimento que havia vários consumos de gás, água, eletricidade, e Cabovisão, por liquidar no total €628,48 (seiscentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos) e a demandante pretende que a demandada pague o total de €900,00 (novecentos euros) a título de indemnização por atraso no pagamento das rendas conforme consta no RAU.
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Juntou 7 documentos (fls. 5 a 16 e verso e 22 a 23) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar, querendo, no prazo, esta nada disse.
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Cabe a este tribunal decidir se a Demandada tem a obrigação de pagar os consumos dos bens essenciais na vigência do contrato e bem assim a indemnização por atraso no pagamento das rendas.
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Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 5 de julho de 2012 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou por falta, injustificada, da Demandada, pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 17 de julho para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 30).
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Aberta a Audiência e estando apenas presente a Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. A Demandada não justificou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que se profere sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte da Demandada da sua obrigação de pagar a renda a cujo pagamento se vincularam contratualmente, no prazo acordado e bem assim de pagar os consumos de água, gás Cabovisão e eletricidade.
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º), sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda, no prazo convencionado (Art.º 1038.º do C.C.).
Feito que está o enquadramento legal da questão, vejamos a dinâmica do presente caso:
Resulta provado que a Demandada, pagou as rendas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012, alguns dias (3 ou 4 dias) depois do dia 8 de cada um desses meses.
Mais resulta provado que, por esse facto, a Demandante contactou a Demandada para que, caso quisesse, fosse alterada a data do pagamento da renda, o que a Demandada recusou, não o achando necessário.
E que, por haver sempre atrasos no pagamento das rendas, por intervenção da agência imobiliária, a Demandada saiu do locado em março de 2012.
O que terá sido acordado entre a referida agência imobiliária e a Demandada não chegou ao conhecimento do tribunal.
Mas, atendendo às circunstâncias dadas como provadas, terá a Demandante o direito de exigir que a Demandada lhe pague a indemnização legal de 50%, por atraso no pagamento? Adiantamos, desde já, que não.
É que, dispõe o art.º 1041.º, n.º 1, do Código Civil que “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.”.
Portanto, a condição para que o senhorio tenha direito a esta indemnização é que o contrato não termine por falta (ou atraso) no pagamento das rendas.
Neste caso, resulta provado que o contrato terminou, precisamente, por causa dos atrasos no pagamento das rendas, sendo certo que a Demandante foi consentindo naqueles atrasos – tanto que estava disponível para alterar a data de pagamento da mesma – e não usou do direito que lhe conferia aquele dispositivo legal de recusar o recebimento da renda em singelo.
Ora, conforme decorre do supra mencionado dispositivo legal, perante a falta de pagamento das rendas, o senhorio tem duas opções legais ao seu dispor. A resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas e o valor destas em singelo ou, protegendo o contrato, mantendo-o, cobra, além das rendas, a indemnização de 50% do seu valor, sendo certo que o devedor (inquilino) tem oito dias para fazer cessar a mora, pagando a renda e a indemnização.
A nossa jurisprudência (decisões dos tribunais) tem vindo a decidir que a referida indemnização tem em vista a manutenção do contrato, não sendo devida quando o mesmo é resolvido com base na falta de pagamento das rendas. Acompanhamos integralmente esta orientação e entendimento, sobretudo quando, como é o caso, não se trata de rendas devidas, mas de rendas pagas com atraso.
Atraso que a Demandante aceitou, não podendo agora vir dizer que a indemnização é devida, sob pena de abuso de direito.
Falta apreciar a questão dos consumos de água, gás, Cabovisão e de eletricidade efetuados pela Demandada e não pagos.
Resulta provado que a Demandada não pagou a faturação relativa àqueles consumos, no total de 628,48 € (Seiscentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos).
Quantia cujo pagamento é da responsabilidade da Demandada que bem sabia que os devia ter pago, sendo extremamente reprovável o seu comportamento, pelos prejuízos que, indubitavelmente, causa à Demandante.
Efetivamente, além do que as partes acordaram no contrato celebrado, o n.º 2, do art.º 1078.º do Código Civil faz recair, como é lógico, sobre o que consome os bens essenciais, o seu pagamento, pelo que dúvidas não há quanto à procedência deste pedido.
Uma última palavra para a postura contratual e processual da Demandada que se reprova frontalmente. No que ao contrato concerne, deve a Demandada ficar ciente que os contratos são para cumprir pontualmente e sob a égide dos ditames da boa-fé contratual. Não foi aqui o caso.
No que ao processo concerne, a Demandada não demonstrou, por nenhum meio, a sua vontade de participar civicamente na resolução do litígio, o que se lamenta e é revelador de desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, tenha as razões que tiver para não cumprir o contrato.
Esperava-se da Demandada, como de qualquer outra parte noutro processo, uma outra postura processual, consistente na assunção plena das responsabilidades que, sem dúvida, lhe cabem.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 628,48 € (Seiscentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos), relativa aos consumos de água, gás, eletricidade e Cabovisão não pagos na vigência do contrato de arrendamento.
Mais decido absolver a Demandada do pedido de condenação no pagamento da indemnização de 50% por atraso no pagamento das rendas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012.
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As custas serão suportadas pela Demandante e pela Demandada, em razão do decaimento e na proporção respetiva de 60% e 40%, declarando-se ambas parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 26 de julho de 2012
(Juíza de Paz, em substituição, que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)

(Fernanda Carretas)