Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 39/2007-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 08/24/2007 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada, uma acção declarativa, pedindo a condenação daquela no pagamento da quantia de € 967,27, no âmbito de uma acção de formação que desenvolveu, valor este que já inclui juros vincendos. Alegou, para tanto e em síntese, que em 14 de Janeiro de 2005, foi celebrado entre ambas as partes um contrato de prestação de serviços, ficando estipulado que a demandante prestava a actividade de formadora, num curso de iniciação à informática, recebendo €15.00/hora, no total de €1.800.00, pago em duas prestações, tendo a demandada cumprido somente a primeira, no valor de € 900,00, e apesar de interpelada para proceder ao pagamento da restante verba, nada fez. Juntou documentos. Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais, sobre a morada da mesma, não foi possível a sua localização, razão pela qual, foi solicitada à Ordem dos Advogados, nomeação de defensor oficioso à ausente, que após citada, não apresentou contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: 1-Em 14 de Janeiro de 2005, foi celebrado entre demandante e demandada, um Contrato de Prestação de Serviços, em que a primeira exerceu a actividade de formadora. 2- O curso leccionado, pela demandante foi de iniciação à informática, nas instalações da C, com a carga horária de 120 horas. 3-No contrato estipularam as partes, que a demandante receberia €15.00/hora, no total de €1800.00, pago em duas prestações. 4-Ora, apesar da acção de formação ter sido ministrada, a demandada só pagou a primeira prestação no valor de € 900,00. 5-Ficando a demandada por pagar, e apesar de interpelada para esse efeito, a 2.ª prestação, ou seja, €900.00. 6-Tal pagamento deveria ter sido efectuado, após a entrega do dossier pedagógico, que sucedeu em finais de Julho de 2005. Motivação dos factos provados: Os factos dados como provados, tiveram em conta o documento junto a fls. 4., bem como, no depoimento da Presidente da C, que promoveu e cedeu as instalações para a realização da acção de formação. IV – O DIREITO Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a demandante se obrigava a prestar à demandada serviços de formação profissional, na área da informática, recebendo em contrapartida, o montante de € 1.800,00, conforme contrato junto aos autos. Tal contrato encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C. Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406 do C.C., o que no caso em apreço não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento da segunda prestação, do valor então acordado, ou seja o montante de € 900,00 (novecentos euros), e que deveria ter sido pago, após a entrega do dossier pedagógico, o que sucedeu em finais do mês de Julho de 2005. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à credora, ora Demandante – art. 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do C. C., o que no presentes autos foi acordado aquando da entrega do dossier pedagógico, ou seja no fim do mês de Julho de 2005, constituindo-se em mora, nos termos do art.º 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civil., desde essa data. V – DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência condeno a Demandada, a pagar à demandante a quantia de € 900,00 (novecentos euros) ainda os juros de mora, desde 1 de Agosto de 2005, (porquanto não se apurou o dia concreto da entrega do dossier, mas que, sucedeu seguramente, durante o mês de Julho de 2005) à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento. Custas: No valor de € 70,00 a pagar pela Demandada com a restituição de € 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, com a alteração constante da portaria nº 210/2005 de 24 de Fevereiro. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Miranda do Corvo 24 de Agosto de 2007 A Juíza de Paz Filomena Matos |