Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 371/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO |
| Data da sentença: | 12/11/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 12 de Novembro de 2008, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a fazer as reparações a que está obrigada por contrato na fracção do Demandante e na fracção do C ou, em alternativa, a pagar a quantia de 3.780,00 €, valor que o Demandante terá de pagar para mandar fazer as reparações na sua fracção e na fracção do C. Mais pediu a condenação da Demandada nas custas e no mais legal. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dá por reproduzido. Juntou 8 documentos (fls. 8 a 17) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, para contestar, no prazo, querendo, esta veio apresentar douta Contestação na qual, além de impugnar os factos alegados pelo Demandante, argui a excepção dilatória da ilegitimidade activa do Demandante para peticionar a reparação dos danos da fracção do C por não ser seu proprietário e por a sua esfera jurídica não ser directamente beneficiada. Termina pedindo a procedência das excepções e a sua absolvição do pedido, tudo conforme consta de fls. 34 a 57. Juntou 3 documentos a fls. 42 a 57, que igualmente se dão por reproduzidos. Cabe a este tribunal decidir: a) A excepção da ilegitimidade activa do Demandante para parte do pedido; e b) Da obrigação da Demandada ressarcir os danos alegados. Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 3), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 22). Aberta a Audiência e estando presentes ambas as partes e bem assim os seus Ilustres Mandatários Assistentes, foram as mesmas ouvidas, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança (fls. 97 a 100). Cumpre apreciar e decidir: Da alegada Ilegitimidade activa do Demandante para peticionar a reparação dos danos sofridos pela fracção situada imediatamente por baixo da sua, por não ser proprietário da mesma e porque a sua esfera jurídica não ser directamente beneficiada com a procedência da presente acção, vejamos: A questão da legitimidade – activa ou passiva – tem de ser analisada e decidida à luz do regime consagrado no art.º 26.º, do Código de Processo Civil (doravante CPC). Segundo este dispositivo, as partes são legítimas se tiverem interesse directo em demandar e interesse directo em contradizer. Consubstanciando-se o interesse em demandar na utilidade da procedência da acção e o interesse em contradizer no prejuízo que dessa procedência advenha, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. Daqui resulta que o actual regime processual civil, consagra o entendimento que, predominantemente, era já seguido pela doutrina e jurisprudência, de que é parte legítima na acção o sujeito da relação material controvertida, tal como o autor a configura na petição inicial. Assim, o julgador para aferir da legitimidade das partes tem apenas de atentar na relação material controvertida como o autor a apresenta na petição inicial para, em face da mesma, verificar se o autor e o réu são sujeitos com interesse directo em demandar ou em contradizer. Ora, nos presentes autos, a causa de pedir na acção é o contrato de seguro celebrado entre Demandante e Demandada. Contrato em que estes foram únicos intervenientes e do qual decorrem obrigações recíprocas. Nos termos do contrato celebrado, uma das obrigações com que a Demandada fica onerada é o ressarcimento dos danos por água. No caso, os danos por água verificaram-se na fracção do Demandante e na fracção situada imediatamente por baixo daquela. O que o Demandante pede, na presente acção, é que a Demandada assuma a responsabilidade que lhe cabe no sinistro, procedendo à reparação dos danos verificados em ambas as fracções ou que, alternativamente suporte os encargos com a reparação dos mesmos. Fá-lo no pressuposto de que, caso a Demandada não o faça, vir ele a ser obrigado a fazê-lo, pelo que, forçoso é concluir que a procedência ou improcedência da presente acção se irá, obviamente, reflectir na sua esfera jurídica, tendo todo o interesse em demandar, até porque foi entre o Demandante e a Demandada que se constituíram as obrigações recíprocas nos termos do contrato de seguro Multiriscos celebrado. Conclui-se, assim, pela legitimidade do Demandante para deduzir a totalidade do pedido que deduziu, improcedendo a invocada excepção peremptória da sua ilegitimidade activa para parte do pedido. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos a fls. 8 a 17 e 42 a 57 e os depoimentos das testemunhas apresentadas. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª- C, que, aos costumes, disse ser o proprietário da fracção que se situa imediatamente por baixo da fracção do Demandante, a qual também sofreu danos, conhecendo, por isso o Demandante e apenas conhecer de nome a Demandada. Descreveu a forma como o sinistro afectou a sua fracção, a visita do perito, os trabalhos levados a efeito na sua fracção, mesmo sem estar reparada a causa das infiltrações e os danos que a mesma sofreu. 2.ª- D, que, aos costumes, disse conhecer o Demandante por este lhe ter solicitado orçamento para reparação dos danos da sua fracção e da fracção imediatamente inferior e conhecer a Demandada por ser seu cliente. Declarou ter observado ambas as fracções afectadas, ter feito o levantamento dos danos causados pelas infiltrações e apresentado orçamento para a reparação das mesmas. 3.ª- E, que, aos costumes, disse conhecer o Demandante de vista, por ser amigo e frequentar a casa do vizinho da fracção que também foi afectada e conhecer a Demandada apenas de nome. Declarou que, nas visitas que fez à fracção situada por debaixo da fracção do Demandante verificou os danos que as infiltrações causaram na mesma, tendo-os descrito. 4.ª- F, que, aos costumes, disse conhecer o Demandante, ser amigo e frequentar a casa do vizinho da fracção que também foi afectada, não conhecendo a Demandada. Declarou que, nas visitas que fez à fracção situada por debaixo da fracção do Demandante verificou os danos que as infiltrações causaram na mesma, tendo-as descrito. 5.ª- G, que, aos costumes, disse ser perito, conhecendo a Demandada por lhe prestar serviços de peritagem e o Demandante por ter efectuado a peritagem à sua fracção e bem assim à outra fracção afectada. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. Explicou o sinistro verificado na fracção do Demandante e as suas consequências; declarou conhecer as condições da apólice de seguro e que o Demandante não tinha como saber se as respectivas canalizações necessitavam de substituição por não haver qualquer dos sinais habituais que o indiciasse, sendo certo que, tratando-se de canalizações antigas, não é possível determinar com segurança a sua duração sem problemas. 6.ª- H, que, aos costumes, disse ser gestor de sinistros na Demandada e não conhecer o Demandante. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. Explicou a forma como, habitualmente, se desenvolve a apreciação do sinistro, uma vez que não foi o gestor do presente sinistro. Declarou que, no caso de se tratar de um primeiro sinistro desta natureza, estaria inequivocamente abrangido pelas cláusulas do contrato celebrado, mas que, no caso, já havia outros sinistros, registados na fracção, que indiciavam o mau estado das canalizações e que, por tal facto, este estava excluído por o contrato não cobrir casos de falta de manutenção. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 28 de Setembro de .../, o Demandante celebrou com a Demandada um seguro, titulado pela apólice com o n.º x, tendo como objecto a fracção autónoma sita em Corroios concelho do Seixal; 2. Em Março de .../, o Demandante participou à Demandada um sinistro que ocorreu no local segurado; 3. Sinistro que consistiu na ruptura da rede de águas na cozinha da residência do Demandante, o qual provocou danos na referida fracção e na fracção inferior, correspondente ao rés-do-chão direito; 4. A Demandada atribuiu ao sinistro o número de processo x. 5. Em 28 de Maio de .../, a Demandada notificou o Demandante, por escrito, que, após análise do processo e de acordo com o disposto nas Condições Gerais da Apólice, os danos reclamados não eram passíveis de indemnização, em virtude de a ruptura na rede de distribuição de águas se ter ficado a dever ao elevado estado de corrosão das respectivas tubagens e que iria encerrar o processo (cfr. fls.8); 6. Em 16 de Julho de .../, o Demandante entregou reclamação na agência da Demandada de Almada, solicitando a reabertura do processo por não encontrar nas condições gerais qualquer exclusão que pudesse sustentar a posição da Demandada (cfr. fls.9); 7. Face ao silêncio da Demandada, o Demandante reiterou o seu pedido por carta datada de 13 de Agosto de ...7 (cfr. fls. 10), tendo a Demandada, por carta de 4 de Setembro de .../, declarado manter a posição anteriormente assumida (cfr. fls. 13); 8. A demandada, em data que não foi possível apurar, mandou um técnico à fracção inferior, correspondente ao rés-do-chão direito, o qual pintou as zonas danificadas, sem, contudo, proceder à reparação da origem das infiltrações na fracção do Demandante, pelo que os danos voltaram a aparecer; 9. O Demandante mandou orçamentar a reparação dos danos em ambas as fracções, para apurar que reparação era necessário fazer; 10. Os orçamentos, datados de 8 de Outubro de .../, são os seguintes: a) na fracção do Demandante: Substituir canalização desde o contador para evitar partir a cozinha, fazendo a canalização por fora, abrindo roços; fazer canalizações em metal PEX; tapamento de roços e reparar e pintar a parede da sala, no valor de 1.800,00 €, a que acrescerá o I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado) e b) Na fracção correspondente ao rés-do-chão direito: Picar, reparar e pintar o tecto da cozinha e a parede da sala, no valor de 1.350,00 €, a que acrescerá I.V.A. (cfr. fls.15 e 16); 11. O valor total dos trabalhos a realizar é de 3.150,00 €, a que acrescerá o I.V.A. no valor de 630,00 €, o que perfaz o montante global de 3.780,00 €; 12. Em 10 de Novembro o proprietário da fracção correspondente ao rés-do-chão direito solicitou ao Demandante a reparação urgente da sua fracção por a mesma se estar a deteriorar, conforme carta que lhe entregou em mão (cfr. fls. 17); 13. Nos termos do contrato de seguro celebrado entre o Demandante e a Demandada estão cobertos os riscos referidos no art.º 3.º-4 das Condições Gerais da Apólice, nomeadamente danos por água (cfr. fls.44); 14. Nos termos do art.º 5.º, n.º 4,al. a) da referidas Condições Gerais encontram-se cobertos os danos por água “Quando esta, com carácter súbito ou imprevisto provenha da rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício (incluindo nestes os sistemas de esgotos de águas pluviais) assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do mesmo edifício e respectivas ligações.” (cfr. fls. 44); 15. Após comunicação por parte do segurado da ocorrência do sinistro na sua fracção, a Demandada procedeu à peritagem técnica do mesmo; 16. Os peritos constataram danos provocados por acção da água na base da parede da sala e do quarto contíguos à cozinha da fracção segura e infiltração de água através do tecto da cozinha da fracção inferior (cfr. fls. 50); 17. Os peritos constataram que os danos tiveram como causa a ruptura na rede de distribuição de água na cozinha da fracção segura, devido a corrosão das respectivas tubagens (cfr. fls. 50); 18. No enquadramento no âmbito da cobertura da apólice, os peritos concluíram que “face à inexistência de indícios constatáveis pelo segurado de degradação generalizada das canalizações, antes dos trabalhos de pesquisa”, o sinistro tinha enquadramento no âmbito da cobertura do risco danos por água, da apólice, “pelo que os prejuízos emergentes no objecto seguro, são passíveis de indemnização, bem como os causados a terceiros, ao abrigo do risco responsabilidade Civil do proprietário.” (cfr. fls. 50); 19. Nos termos do art.º 7.º, n.º 2, 2-1-b) das Condições Gerais do Contrato de Seguro, celebrado entre Demandante e Demandada, não se encontram garantidos os danos ocorridos “Em construções de reconhecida fragilidade (tais como madeira ou placas de plástico), assim, como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos 50%, e em quaisquer objectos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções e, ainda, quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência.” (cfr. fls.46); Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se à questão de determinar se o sinistro ocorrido na fracção segura se enquadra no âmbito das Condições Gerais do Contrato celebrado, como defende o Demandante, caso em que a Demandada será responsável pela reparação dos danos provocados pelo mesmo ou se, ao contrário, como defende a Demandada, o sinistro não se enquadra no âmbito daquelas Condições Gerais do Contrato, caso em que a demandada não será responsável pelos referidos danos. Na verdade, com a aparência de intricada questão a resolver, tudo se resume a determinar se a ruptura verificada na canalização de água da cozinha da fracção segura está ou não coberta pelo contrato de seguro celebrado entre as partes. De facto, não existe controvérsia quanto à extensão dos danos provocados pelo sinistro quer na fracção do Demandante quer na fracção inferior. É portanto o caminho de descobrir o enquadramento, ou não, do sinistro no âmbito das Condições Gerais do Contrato que teremos de percorrer. Vejamos: Entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de seguro que cobre vários riscos – como o próprio nome indica – e entre eles o risco de dano por águas. O sinistro ocorrido na fracção do Demandante enquadra-se precisamente na definição constante das Condições Gerais do Contrato. Todavia, a Demandada recusa-se a assumir a responsabilidade pelos danos decorrentes deste sinistro por entender que as canalizações se encontravam num elevado estado de degradação e que, por tal facto, cabia ao Demandante substituí-las antes de o sinistro se verificar. Entende, ainda, a Demandada que tal facto resulta no enquadramento do sinistro na Cláusula de exclusão prevista no art.º 7.º , n.º 2, 2-1-b) das Condições Gerais do Contrato. Só que a tese da Demandada, esbarra num obstáculo intransponível qual seja a de no relatório elaborado pelo perito que ela própria contratou se dizer que não existiam indícios constatáveis pelo segurado da degradação generalizada das canalizações, antes dos trabalhos de pesquisa. E, a nosso ver, só existindo tais indícios podia a Demandada recusar-se a assumir a responsabilidade a que, contratualmente, se obrigou, isto é só provando que o Demandante foi negligente ao não substituir as canalizações quando tudo indicava que as mesmas se encontravam em avançado estado de degradação, podia a Demandada eximir-se da sua responsabilidade no sinistro. Ora não foi o caso, sendo certo que o facto de o edifício ter sido construído há cerca de trinta anos não o classifica como estando num estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência que permitiria, então, o enquadramento do sinistro na referida cláusula de exclusão. Acresce que, como é consabido, os materiais usados há 30 anos, bem diferentes dos actuais, não têm uma duração que se possa considerar média, dependendo esta de várias circunstâncias. De facto e conforme foi referido pelo perito apresentado como testemunha pela Demandada, há casos em que a degradação pode ocorrer em 7 anos e casos há em que durante mais de 30 anos não ocorre qualquer problema. Não estão, assim, preenchidos os requisitos da cláusula de exclusão de cobertura de riscos invocada pela Demandada, encontrando-se, ao invés, preenchidos os requisitos da cláusula de cobertura dos riscos de danos por água. Ora, os contratos são fonte de obrigações e devem ser pontualmente cumpridos (art.ºs 405.º e seguintes do Código Civil). E, assim sendo, como é, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada - B - a efectuar as reparações dos danos decorrentes da ruptura das canalizações de águas da cozinha da fracção do Demandante, incluindo a dos danos provocados na fracção inferior. Em alternativa, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 3.780,00 € (Três mil setecentos e oitenta euros) orçamentada para efectivação das referidas reparações. As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 11 de Dezembro de 2008 Depositada na Secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2008-12-11 |