Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 412/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 02/20/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a proceder à eliminação dos defeitos da obra de bombagem para saneamento que instalou, de modo a que a mesma funcione correctamente; e ainda as custas, procuradoria e demais despesas legais. Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com o Demandado um contrato de empreitada, com vista à realização de obra destinada a bombagem para saneamento, nas suas instalações; que tal obra foi executada pelo Demandado e concluída em meados de 2004; que no final do ano de 2005, a instalação realizada pelo Demandado apresentou problemas, registando uma avaria que tem impedido o seu normal funcionamento, o que demonstra que a obra em causa foi deficientemente executada, defeitos que foram denunciados por carta registada com aviso de recepção, datada de 16.11.2005, não tendo tal carta sido reclamada, considerando-se mesmo assim o Demandado notificado, nos termos do art.º 224º, n.º 2, do Código Civil; que até à presente data, o Demandado nunca se dispôs a reparar a obra de bombagem para saneamento por si instalada, nunca lhe tendo prestado qualquer tipo de assistência; que nos termos do art.º 1221º, do C. C. se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação, o que ora faz. Juntou documentos. O Demandado, devidamente citado, apresentou Contestação, onde vem invocar, por excepção, que não celebrou qualquer contrato de empreitada com o Demandante mas sim a sociedade “C”, facto este que foi aliás por ele reconhecido na sua contestação, pelo que é parte ilegítima; que o Demandante o chamou à obra em causa em finais de 2005, portanto quase dois anos após a sua conclusão, tendo o mesmo se deslocado ao local; que abriu o poço de bombagem e mandou chamar um tractor, a suas expensas, para despejar o mesmo e ver qual o problema que apresentava, tendo verificado que o poço entupia devido aos objectos que eram lançados através dos sanitários, pois foram tirados do poço, pensos higiénicos, fraldas descartáveis, entre outros objectos; que colocou o problema ao D, funcionário da sociedade administradora, sensibilizando-o para o facto de que tais objectos não poderiam ser despejados nos sanitários, uma vez que o triturador incorporado na bomba não os desfazia, o que, aliás, resulta da experiência comum, pois é sabido que tais objectos não podem ser lançados na sanita, pelo que o mau funcionamento de bombagem não resulta da má execução dos trabalhos ou defeito de obra mas sim do descuido dos condóminos; que após este episódio, foi chamado mais duas vezes ao local para desentupir a bomba, verificando-se mais uma vez a mesma situação, tendo lá ido uma segunda vez e desentupido de novo; que à terceira vez, disse ao D para chamar um tractor para desentupir o poço, tendo conversado sobre a possibilidade de celebrarem um contrato de manutenção mensal no valor de € 100,00; que o D ficou de o contactar para confirmação da proposta do contrato de manutenção, tendo mesmo lhe entregue a chave da entrada para a manutenção do referido poço, não tendo contudo sido mais contactado; que deverá o Demandante ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização condigna, em valor a determinar em sede de execução de sentença, e ainda a quantia de € 300,00 a título de honorários a pagar às mandatárias do Demandado, quantia essa que não teria que despender se não existisse esta acção e ainda nas custas e demais despesas no processo. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, para além da que infra se apreciará, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à Audiência de Julgamento com as formalidades legais como da data se infere, onde foi dada a palavra ao Demandante para, nos termos do n.º 4 do art.º 3º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, responder à excepção deduzida, tendo o mesmo pugnado pela improcedência da mesma, porquanto não se encontrando a sociedade “C”, de acordo com a informação constante no processo, registada, existe, nos termos do art.º 40º do Código das Sociedades Comerciais, responsabilidade do Demandado uma vez que o negócio em causa foi celebrado com a sua intervenção, cabendo a este, à data dos factos, toda a gestão da sociedade em causa. Foi também pelo Demandante requerida a ampliação do pedido nos termos melhor expostos infra, e exercido o respectivo contraditório pelo Demandado, tendo sido relegada para a presente, a apreciação do requerido. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) O Demandante celebrou com o Demandado um contrato de empreitada, com vista à realização de obra destinada a bombagem para saneamento, nas instalações do primeiro; B) Tal obra foi executada pelo Demandado e concluída em meados de 2004; C) A 16.11.2005, o Demandante enviou carta registada com Aviso de Recepção dirigida à Gerência da sociedade “C”, comunicando a existência de uma avaria que impedia o normal funcionamento da bombagem para saneamento e que, como tal, a obra se apresentava deficientemente executada; D) Tal carta não foi reclamada; E) A sociedade referida em C) não se encontra inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas; F) O Demandado deslocou-se à obra em causa em finais de 2005, tendo aberto o poço de bombagem e procedido ao esvaziamento do mesmo, para ver qual o problema que apresentava; G) O Demandante procedeu a obras no sistema de saneamento em causa, ainda antes da data da propositura da presente acção. Motivação dos factos provados: Para os factos A) e B) teve-se em conta a confissão do Demandado em Audiência de Julgamento. Para os factos C), D) e G) relevaram os documentos de fls. 3 a 5 e 70 e 71, e para o E) as informações obtidas oficiosamente junto do RNPC – fls. 17. No que respeita ao facto F), atendeu-se ao depoimento da testemunha D, funcionário da sociedade administradora do Demandante, o qual, num depoimento coerente e credível, declarou que o Demandado, com quem sempre lidou e com quem se deslocou ao local duas ou três vezes, aquando do deficiente fundamento das fossas, comunicou a necessidade de despejar a fossa, tendo então sido constatado que os motores estavam limpos, não se encontrando entupidos e que foram submetidos à análise de um técnico que chegou à conclusão que estavam em bom estado, não necessitando de qualquer reparação; que os motores não trabalhavam apenas quando instalados no local; que foi alertado pelo Demandado para a necessidade de manutenção do sistema; que um electricista constatou que o problema derivava da existência de dois fios trocados, resolvendo nessa sequência a questão. Quanto às testemunhas arroladas pelo Demandado, confirmaram também terem-se deslocado ao local, a seu mando, para desentupir as fossas. No entanto o seu depoimento não mereceu credibilidade no que toca ao motivo do mau funcionamento do poço de bombagem, que pretendem atribuir à existência de objectos menos próprios lançados pelos condóminos através dos sanitários. Não foi provado que: I. O poço entupia devido aos objectos que eram lançados através dos sanitários para o mesmo, pois foram tirados do poço, pensos higiénicos, sacos plásticos, fraldas descartáveis, entre outros objectos; II. O mau funcionamento do poço de bombagem deve-se a uma deficiente execução da obra. Motivação dos factos não provados: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. Na verdade, ficamos sem saber se o mau funcionamento do saneamento se deveu a um defeito de construção ou a falta de manutenção, na certeza de que os motores se encontravam em bom estado, funcionando normalmente, existindo alegadamente, nos dizeres da testemunha C, apenas uns fios trocados. Resta-nos saber desde quando e porquê o estavam, sendo certo que sendo essa a causa das anomalias, as quais se verificaram mais de um ano após a entrega da obra, não é provável que decorressem de uma má execução da mesma. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Da excepção da ilegitimidade do Demandado. Dispõe o art.º 26º do Código de Processo Civil que o Demandado é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, atento o prejuízo que para si deriva da procedência da acção, sendo que, quando a lei nada diga em contrário consideram-se titulares do interesse relevante, logo partes legítimas, os sujeitos da relação material em discussão tal como é configurada pelo autor. Da análise do requerimento inicial dos autos resulta que a configuração dada pelos autores à relação jurídica controvertida é, muito sumariamente, a seguinte: o Demandante adjudicou ao Demandado, no ano de 2004, a realização de uma obra destinada a bombagem para saneamento nas suas instalações, sendo que a mesma, em 2005, registou uma avaria que veio impedir o seu normal funcionamento, tendo sido, através de carta registada com aviso de recepção, denunciados os defeitos emergentes da execução da obra, nunca se tendo disposto o Demandado a repará-los, pelo que vem nos presentes autos exigir a sua eliminação. Ora, Não obstante a presente acção ter sido inicialmente proposta contra a sociedade “C”, uma vez que os documentos entregues ao Demandante, designadamente o orçamento para a feitura da supra referida obra, estavam em nome daquela sociedade, a verdade é que já na pendência da acção, o Demandante veio rectificar o seu requerimento inicial, alterando a identidade do Demandado que passou a ser B, o que, por razões de economia processual, celeridade e adequação formal, princípios que orientam os procedimentos nos Julgados de Paz, foi admitido, até porque ainda não tinha havido sequer citação da primitiva Demandada. E a verdade é que no decurso da Audiência de Julgamento, foi possível apurar, que foi de facto o Demandado B quem sempre “deu a cara” pela dita sociedade, intervindo no contrato em causa em todas as suas vertentes, desde a elaboração do orçamento, adjudicação e realização da obra e mesmo aquando das queixas posteriores relativas a um mau funcionamento. Mais, o Demandado, quando confrontado com o facto de tal sociedade não se encontrar inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, informação que resultou de diligências promovidas ex ofício junto do RNPC, declarou que exercia funções de gerência na dita sociedade, não sabendo contudo se a mesma havia sido regularmente constituída, isto é, formalizada em contrato escrito, e se terá sido registada. Assim, das duas uma, ou a dita sociedade era meramente aparente, e aí, os indivíduos que, ao usarem uma firma comum ou por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existia entre eles um contrato de sociedade, respondem, nos termos do art.º 36º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles; ou o contrato de sociedade foi celebrado, não tendo sido submetido a registo definitivo, pelo que, nos termos do art.º 40º do mesmo diploma legal, pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas, no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem, ilimitada e solidariamente, todos os que no negócio agirem em representação dela. Donde, ainda que a comunicação para denúncia de defeitos tenha sido enviada “À Gerência da C”, atendendo a que o Demandado se assumiu como gerente daquela sociedade, confirmando que a morada para onde a dita correspondência foi enviada, terá sido a que efectivamente havia fornecido ao Demandante, e face ao exposto, entende-se ultrapassada a questão da ilegitimidade, julgando-se assim o Demandado parte legítima nos presentes autos. Da requerida ampliação do pedido Em Audiência de Julgamento, veio o Demandante requerer a ampliação do pedido, de forma a que fosse substituído o pedido singular por pedidos alternativos, requerendo assim que ao pedido singular contido na alínea a) do Requerimento Inicial – ser o Demandado condenado a proceder à eliminação dos defeitos da obra de bombagem para saneamento, que este instalou ao Demandante, de modo a que a mesma funcione correctamente – fosse acrescentado em alternativa o pagamento das despesas ocorridas com a reparação dos referidos defeitos. Em sede de contraditório, foi pelo Demandado pugnada a inadmissibilidade da ampliação do pedido porquanto apenas poderá haver ampliação se se considerar existir que a mesma seja um desenvolvimento ou ampliação do pedido primitivo, sendo que o pedido formulado não se enquadra no prescrito no n.º 2 do art.º 273º do C.P.C., além de que, ainda que assim se não entendesse, analisados os documentos exibidos e o depoimento da testemunha D, uma vez que os trabalhos cuja execução se peticiona, já foram feitos, ainda antes da entrada da presente acção, entende o Demandado não haver fundamento para a propositura da acção nos termos em que foi elaborada, havendo inutilidade superveniente da lide por inutilidade do pedido e inexistência de causa de pedir à data da propositura da acção, pelo que nunca poderá existir nesta data ampliação do pedido, muito menos entender-se que exista desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. Cumpre decidir. Como é consabido, é na petição inicial que o autor formula o seu pedido, devendo fazê-lo com precisão, conforme obriga o art.º 467º do Código de Processo Civil. E, não obstante com a citação se estabilizarem os elementos essenciais da causa, por força do disposto nos art.ºs 268º e 481º, alínea b), do mesmo diploma, o certo é que o autor pode modificar o pedido no decurso da instância, para mais (ampliando-o), para menos (reduzindo-o) ou para coisa diversa (transformando-o). Neste aspecto, o legislador distingue entre os casos em que há acordo das partes acerca da modificação e os casos em que tal acordo não existe. Ora, do modo como se encontra formulada a resposta do Demandado à requerida ampliação do pedido por banda do Demandante, é inequívoco que se opõe à mesma. Assim, uma vez que há divergência das partes quanto à alteração do pedido, cabe primeiramente apurar se estamos perante uma transformação ou ampliação do pedido, pois o regime aplicável a cada uma delas é diferente. Como ensina Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Livro III, páginas 89 e 90, estamos perante uma transformação do pedido quando “… o autor pretendia inicialmente obter determinado efeito jurídico, a anulação, por exemplo, do acto, e quer depois obter efeito jurídico diverso, o cumprimento do contrato por hipótese.”. No que respeita à ampliação enunciada no art.º 273º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ensina o mesmo autor na página 93, “a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial” e na página 94 pode ler-se que “a ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais…”. Várias questões, entretanto, se colocam. Desde logo, O art.º 273º, n.º 2, do Código Civil, contém dois conceitos diferentes de ampliação do pedido: no primeiro – ampliação feita na réplica – cabe também a formulação de pedidos alternativos e subsidiários; no segundo – ampliação após a réplica – apenas se admite um aumento para mais da pretensão inicial, estando vedada a formulação de pedidos alternativos e subsidiários. De qualquer modo, ainda que, sem conceder, se pudesse entender estarmos perante uma ampliação do pedido dentro do condicionalismo legal, há que averiguar se seria admissível in casu, a formulação de pedidos alternativos. É que, A admissibilidade ou não de pedidos alternativos ou de condenação em alternativa não corresponde a uma mera ordenação de tramitação processual, tendo subjacente a verificação, ao nível de direito substantivo, de obrigações alternativas ou direitos com faculdade alternativa. Ora, no caso vertente o Demandante pediu a condenação do Demandado na eliminação dos defeitos no prédio ou, em alternativa, a sua condenação no pagamento da quantia despendida para reparação dos defeitos (não fez, no entanto, qualquer referência ao seu montante(!)) Subjazendo a esta acção um contrato de empreitada de uma obra destinada a bombagem para saneamento nas instalações do Demandante, a qual alegadamente terá sido executada, pelo Demandado, com defeitos, a verdade é que, a análise do regime jurídico da empreitada não permite detectar nenhuma das situações legitimadoras da formulação de pedidos alternativos. Com efeito, Trazendo à colação o disposto no nº 1 do art.º 1225º do C. Civil, nas empreitadas de construção, modificação ou reparação de edifícios - ou outros imóveis - destinados por sua natureza a longa duração, se no decurso de cinco anos a contar da entrega, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, a obra apresentar defeitos, o dono da obra ou o terceiro adquirente, além dos direitos ressalvados pela primeira parte da norma - eliminação dos defeitos ou de exigir nova construção, redução do preço ou resolução do contrato (art.º s 1221º e 1222º), direitos esses a exercer dentro do ano a contar da aceitação da obra ou da aceitação com reservas (1224º, nº 1 e 2) ou dentro do ano contado da denúncia dos defeitos desconhecidos à aceitação dela (1224º, nº 2, 1ª parte), mas em nenhum caso depois de decorridos dois anos sobre a entrega da obra - tem ainda o direito de exigir do empreiteiro a indemnização pelos prejuízos. No entanto, os direitos conferidos ao dono da obra pelos art.ºs 1221º e seguintes não podem ser exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente e pela ordem em que constam daqueles preceitos. É que, quando o credor pretende a reparação da coisa, a lei não lhe atribui, em alternativa, o direito de exigir de imediato a prestação pecuniária correspondente ao custo da reparação. Ao invés, à previsão do direito de reparação corresponde a obrigação que recai sobre o devedor de proceder, pelos seus meios, à reparação dos defeitos. Pretendendo o Demandante a condenação do Demandado na reparação, e, em alternativa, no pagamento de uma quantia correspondente ao custo da reparação, nem a lei nem o contrato sustentam tal alternativa. Ademais, o Demandante não cumpriu o seu ónus de alegação dos factos em que assentava aquele pedido de ampliação, não estando assim adequadamente fundamentado, donde também por aqui teria que ser recusado. Face ao exposto, indefiro o pedido de ampliação do pedido formulado pelo Demandante, mantendo-se apenas o pedido primitivo. Agora, vejamos. O Demandante veio pedir a eliminação dos defeitos, já depois de ter recorrido a um terceiro para o fazer. Refira-se que não provou, aliás, nem sequer ensaiou a alegação da urgência das obras ou uma situação de inequívoca recusa do Demandado em assumir a obrigação de reparação, situações potencialmente legitimadoras de um pedido de reembolso das despesas efectuadas em consequência de defeitos de construção. É que, fora desses especiais circunstancialismos a que a Jurisprudência tem atendido, só em execução, se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor – empreiteiro – com o que se pretende dizer que a lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono da obra pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro à custa do devedor ou a indemnização pelos danos sofridos. Desta feita, e face ao supra exposto, só podemos concluir que o Demandante não retirou as devidas consequências da lei, do ponto em que já logrou a eliminação dos alegados defeitos por um terceiro, coarctando ao Demandado a possibilidade de o fazer, além de que, eventual condenação do mesmo em tal pedido, revelar-se-ia absolutamente inútil. Daí que a presente acção tenha, necessariamente, que improceder. Da litigância de má-fé por parte do Demandante O instituto da litigância de má fé radica na própria boa fé que deverá sempre nortear a actividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade, não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do art.º 456º do C.P.C.. Face ao exposto, sempre se poderá sintetizar esta figura como decorrente do dever de probidade imposto às partes. De acordo com o n.º 2 daquele artigo, deverá ser considerado litigante de má fé não só aquele que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade, para além da violação grave do dever de cooperação. Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao art.º 456º do C.P.C. não poderá nunca ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos Tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. Na realidade, a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual. No caso vertente, pelo que nos foi possível aperceber em Audiência de Julgamento, o comportamento do Demandante parece-nos apenas indiciador de um mero lapso do subscritor do articulado – talvez por pura ignorância relativamente à realidade dos factos! - do qual terá dado conta já nesta fase, o que a levou a requerer a ampliação do pedido. Sendo assim, tal comportamento não será indiciador de uma litigância de má fé, a qual se julga por conseguinte improcedente. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado B. Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 20 de Fevereiro de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |