Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 70/2007-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO |
| Data da sentença: | 06/12/2007 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM ACORDO SENTENÇA Data: 12 de Junho de 2007, pelas 15,00 horas. Juiz de Paz: Dr. Dionísio Campos Funcionárias: Ana Cunha. Demandante: A Demandado: B No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes Demandante e Demandado, a primeira acompanhada pelo seu Mandatário, C Advogado. Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. O Juiz de Paz procurou conciliar as partes (art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, tendo as mesmas chegado a acordo, conforme documento que logo ali elaboraram e subscreveram, e que imediatamente antecede a fls. 34, conforme a seguir se reproduz: “ A, Demandante no âmbito do processo em epígrafe, e B, nele Demandado, chegaram ao seguinte acordo com o qual põem termo ao referido processo: 1.ª) As partes acordam no montante em dívida, que se cifra em € 1.134,67 (mil cento e trinta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos). 2.ª) O Demandado aceita proceder ao pagamento supra referido no presente acto, através do cheque n.º x da entidade bancária “Caixa de Crédito Agrícola ”. 3.ª) A Demandante compromete-se a remeter o documento de quitação após boa cobrança do cheque.” O Juiz de Paz leu então às partes o texto deste acordo, tendo ambas declarado que o mesmo correspondia às respectivas manifestações de vontade e que por isso o celebraram e todos o assinaram, e que ficavam bem cientes dos seus termos. Cada parte ficou desde logo com cópia do acordo assinado pelas partes e rubricado pelo juiz de paz. DECISÃO Face ao que antecede, e às disposições legais aplicáveis, encontrando-se ambas as partes presentes, sendo dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e sendo legítimas, e não se verificando quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, estando o objecto da acção na sua disponibilidade e verificada a legalidade da transacção celebrada quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, declaro a mesma válida, condenando nos seus precisos termos (art. 300.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP). Custas: a cargo de ambas as partes, na proporção de metade para cada uma, nos termos do art. 451.º, n.º 2 do CPC, que no que respeita a ambas já se encontram satisfeitas. Registe. Envie, sob registo, cópia desta sentença a cada uma das partes. O Juiz de Paz proferiu a presente sentença na presença das partes, a quem explicou a sua obrigatoriedade de cumprimento, após o que deu por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente acta que vai ser assinada. Coimbra, 12 de Junho de 2007. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) A Funcionária, (Ana Cunha) |