Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 56/2010-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA - DEFENSOR OFICIOSO - NULIDADE DE CITAÇÃO | |
| Data da sentença: | 12/09/2010 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: T 2- OBJECTO DO LITIGIO A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de 1.440,12 €, relativamente a uma empreitada realizada em veículos do demandado, nomeadamente um tractor. Para o qual, emitiu as respectivas facturas, que aquele não pagou, pedindo adicionalmente a sua condenação pelos juros vencidos e vincendos. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 2 documentos e procuração forense. Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal, e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a morada do mesmo bem como do seu domicilio profissional, não foi possível a sua localização, razão pela qual, foi nomeado defensor oficioso ao ausente, que citado em sua representação, apresentou contestação, alegando a nulidade da citação do demandado, que foi considerada improcedente, conforme resulta da respectiva acta. A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação do Demandado em pagar em valor peticionado, em função do contrato de empreitada celebrado pelas partes. Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. Factos provados: Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual”, in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (reparações efectuadas em veículos propriedade do demandado), mediante o pagamento pelo Demandado (dono da obra) do preço. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada,derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). DECISÃO. Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e, por consequência, condeno o Demando, a pagar à Demandante, a quantia de €1.441,96, (mil quatrocentos e quarenta e um euros e noventa e seis cêntimos), acrescido de juros vincendos à taxa legal até efectivo pagamento. Custas: Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 6% para a Demandante e 94% para o Demandado (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atento a alínea m) do nº1 do artº 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Vila Nova de Poiares, em 9 de Dezembro de 2010. A Juíza de Paz (Filomena Matos)
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