Sentença de Julgado de Paz
Processo: 56/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA - DEFENSOR OFICIOSO - NULIDADE DE CITAÇÃO
Data da sentença: 12/09/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandado: T

2- OBJECTO DO LITIGIO

A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de 1.440,12 €, relativamente a uma empreitada realizada em veículos do demandado, nomeadamente um tractor. Para o qual, emitiu as respectivas facturas, que aquele não pagou, pedindo adicionalmente a sua condenação pelos juros vencidos e vincendos. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 2 documentos e procuração forense.

Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal, e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a morada do mesmo bem como do seu domicilio profissional, não foi possível a sua localização, razão pela qual, foi nomeado defensor oficioso ao ausente, que citado em sua representação, apresentou contestação, alegando a nulidade da citação do demandado, que foi considerada improcedente, conforme resulta da respectiva acta.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação do Demandado em pagar em valor peticionado, em função do contrato de empreitada celebrado pelas partes.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

Factos provados:
1-A demandante, é uma sociedade cujo objecto social é a realização de serviços de Tornearia Mecânica.
2-No âmbito dessa sua actividade, e a solicitação do demandado, realizou os trabalhos constantes das facturas n.º Q e R, no valor total de 1.440,12€ (mil quatrocentos e quarenta euros e doze cêntimos), conforme Doc. 1 e 2, junto.
3-A factura n.º Q no valor de 657,60€ (seiscentos e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos) e a factura R no valor de 782,52 € (setecentos e oitenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos).

Factos não provados:
1-O demandado apesar de interpelado para proceder ao pagamento das supra referidas facturas, não efectuou o pagamento devido.

3-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 3 e 4, não impugnados, bem como, da inquirição da testemunha, trabalhadora da demandante, que emitiu as facturas em apreço, cujo depoimento se revelou isento, imparcial e seguro.
Quanto ao facto dado como não provado, resultou da ausência de alegação e prova, quanto à forma de interpelação do demandante, para o demandado para pagar o valor em divida.

4- DIREITO

Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de empreitada.

A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual”, in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (reparações efectuadas em veículos propriedade do demandado), mediante o pagamento pelo Demandado (dono da obra) do preço.

Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada,derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado.
No caso em apreço, conclui-se que, mediante os factos dados como assentes, que a Demandante, cumpriu a sua obrigação contratual, alcançando o resultado material da empreitada, com a realização das obras acordadas.
Contudo da parte do Demandado, não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que, não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra executada nas condições convencionadas, sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do CC) ter recebido assim na sua esfera patrimonial a propriedade da obra, e beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica.
Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia de €1.440,12, relativo ao preço facturado pelas obras realizadas.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constituindo-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, nada foi alegado nesse sentido, nem das facturas consta qualquer data para esse efeito. Nos termos do art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir. Por outro lado, dispõe o n.º 1 do art. 559.º do Código. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Assim e em conformidade são devidos juros à taxa legal, sobre valor em divida, desde a data da citação, na pessoa da sua defensora oficiosa (27-11-2010), calculados até à presente data, em € 1.84, ao que acresce juros até integral pagamento,

DECISÃO.

Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e, por consequência, condeno o Demando, a pagar à Demandante, a quantia de €1.441,96, (mil quatrocentos e quarenta e um euros e noventa e seis cêntimos), acrescido de juros vincendos à taxa legal até efectivo pagamento.

Custas:

Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 6% para a Demandante e 94% para o Demandado (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atento a alínea m) do nº1 do artº 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas.
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição na proporção, atendendo ao decaimento, da taxa de justiça paga.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Vila Nova de Poiares, em 9 de Dezembro de 2010.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.