Sentença de Julgado de Paz
Processo: 38/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 06/29/2010
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandado: B

2- OBJECTO DO LITIGIO

O Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado ao pagamento do valor de € 459,00, relativo à reparação do veículo automóvel propriedade daquele, e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 2 documentos.

Regularmente citado o Demandado contestou, impugnado a factualidade alegada quanto ao valor peticionado, afirmando nada dever ao demandante, porquanto, aquele elaborou orçamento para proceder à reparação total do seu veículo automóvel, que pagou na íntegra, concluindo pela improcedência da acção, conforme resulta da contestação junta a fls.12 a 14.

A questão em apreço, circunscreve-se à qualificação do contrato celebrado entre as partes, e apurar se há incumprimento por parte do Demandado, relativamente ao valor peticionado pelo demandante.

Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.


FACTOS PROVADOS

1-O demandante, é empresário em nome individual, e dedica-se ao comércio de
2-Em meados de Novembro do ano de 2009, o demandado teve um acidente de viação, e em sequência, dirigiu-se à demandante e pediu um orçamento para reparar o seu veículo de marca x, com a matrícula x-xx-x, entre outros, então solicitados.
3-O demandante, elaborou o orçamento para reparar o veículo na globalidade, relativamente às partes sinistradas, no valor de €4.050,00 (quatro mil e cinquenta euros), com IVA incluído.
4-O demandado, aceitou o referido orçamento e mandou executar a de reparação do veículo automóvel, por ser o valor mais reduzido, convicto de que o orçamento dado, correspondia à reparação total do automóvel.
5-O arranjo do seu veículo, demorou cerca de 7 meses, durante os quais o demandado, se dirigiu por várias vezes às instalações da oficina do demandante, questionando, o estado de reparação e o local onde se encontrava o veículo.
6-O seu automóvel, encontrava-se numa outra oficina, em Poiares, à qual se dirigiu, de imediato, acompanhado pelo demandante.
7-O veículo foi entregue ao demandado no dia 11 de Maio do corrente ano, que procedeu ao pagamento do montante orçamentado 4.050 € (quatro mil e cinquenta euros), mais 27,49 € (vinte e sete euros e quarenta e nove cêntimos) relativos à inspecção, cfr doc. juntos aos autos a fls. 39 e 40.8-Decorridos alguns dias, o demandado recebeu em sua casa a factura nº 1226, emitido pelo demandante, para liquidar, no valor de 459,00€ (quatrocentos e cinquenta e nove euros), relativamente a peças aplicadas no automóvel, bem como o alinhamento da direcção, cfr. doc. nº 1, junto pelo demandante.
9-O demandado ficou indignado, e não liquidou a referida factura.

3-MOTIVAÇÃO
Os factos assentes, sob os nºs. 1, 2 e 5 a 8, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, resultando ainda, dos documentos juntos aos autos, a fls. 17 a 30 e 4.
Os factos numerados sob o nºs 3, 4 e 9, resultaram do depoimento da testemunha apresentada pelo demandado, C, que prestou um depoimento isento, coerente, credível e seguro relativamente aos factos sobre o qual depôs, os quais tinha conhecimento directo.
Porquanto foi ele, que rebocou o veículo sinistrado e indicou a oficina do demandante, para elaborar orçamento para a reparação do veiculo do demandado. Razão pelo qual, ouviu o demandante a fixar o preço, para a reparação do veículo na globalidade, e não parcialmente, conforme aquele alegou, que o valor acordado, excluía a reparação da roda sinistrada. A testemunha referiu ainda, que ouviu o demandado, por várias vezes, a dizer ao demandante “que queria o carro novo, se não ficasse impecável não o queria reparado “, tendo, este ultimo” prometido que o veículo ficava como novo, pois iria por peças novas”.
Factos não provados: não se provaram outros factos por ausência de prova apresentada.
Nomeadamente quanto ao facto alegado pelo demandante, de que o orçamento dado para reparação do veículo sinistrado do demandado, não incluía o valor do arranjo da roda sinistrada, pois, segundo referiu, “só depois de a desmontar é que poderia saber o custo da reparação”.
Este, não apresentou qualquer testemunha ou outro meio de prova, que permitisse provar como lhe competia, da factualidade por si alegada, nos termos e para os efeitos no disposto no art. 342º, nº2,do C.C.
4- DIREITO
Entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (a reparação de todas as partes sinistradas, do c, com a matricula cc-cc-cc, veiculo propriedade do demandado), mediante o pagamento pelo Demandado (dono da obra) do preço ajustado, 4.050,00 euros.

Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).

Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado. Desde já, e com segurança, podemos dizer que o contrato não correu bem para ambos. Efectivamente, o demandado ficou descontente com a morosidade e a qualidade da reparação do veículo, mas, não é esse o objecto dos presentes autos. O demandante, por sua vez, deveria ter desmontado o veículo antes de dar orçamento para a sua reparação, evitando assim ser surpreendido, com danos que não tinha contabilizado. E, por outro lado, deveria ter redigido o orçamento a escrito, e não verbalmente como o fez, evitando assim, que surgissem duvidas e mal entendidos para ambas as partes.

Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que, da parte do Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com a realização da reparação acordada. Da parte do Demandado, foi igualmente realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado de acordo com os princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil).

Por tudo o que antecede, o pedido do Demandante, ou seja, a condenação do demandado no pagamento do valor de € 459,00, referente a parte da reparação do seu veículo automóvel, tem de improceder, por não provado.

DECISÃO

Face ao que antecede, julgo a presente acção totalmente improcedente e em consequência, absolvo o demandado do pedido, contra si deduzido pelo demandante.

Custas:

O cargo do demandante, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Proceda ao reembolso do Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Registe.

Miranda do Corvo, 29 de Junho 2010.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)