Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 38/2010-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA |
| Data da sentença: | 06/29/2010 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B 2- OBJECTO DO LITIGIO O Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado ao pagamento do valor de € 459,00, relativo à reparação do veículo automóvel propriedade daquele, e custas do processo. A questão em apreço, circunscreve-se à qualificação do contrato celebrado entre as partes, e apurar se há incumprimento por parte do Demandado, relativamente ao valor peticionado pelo demandante. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.
Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado. Desde já, e com segurança, podemos dizer que o contrato não correu bem para ambos. Efectivamente, o demandado ficou descontente com a morosidade e a qualidade da reparação do veículo, mas, não é esse o objecto dos presentes autos. O demandante, por sua vez, deveria ter desmontado o veículo antes de dar orçamento para a sua reparação, evitando assim ser surpreendido, com danos que não tinha contabilizado. E, por outro lado, deveria ter redigido o orçamento a escrito, e não verbalmente como o fez, evitando assim, que surgissem duvidas e mal entendidos para ambas as partes. Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que, da parte do Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com a realização da reparação acordada. Da parte do Demandado, foi igualmente realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado de acordo com os princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil). Por tudo o que antecede, o pedido do Demandante, ou seja, a condenação do demandado no pagamento do valor de € 459,00, referente a parte da reparação do seu veículo automóvel, tem de improceder, por não provado. DECISÃO Face ao que antecede, julgo a presente acção totalmente improcedente e em consequência, absolvo o demandado do pedido, contra si deduzido pelo demandante. Custas: O cargo do demandante, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Proceda ao reembolso do Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe. Miranda do Corvo, 29 de Junho 2010. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |