Sentença de Julgado de Paz
Processo: 883/2011-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Data da sentença: 11/23/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
DECISÃO

Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: X
Requerimento a fls. 42 e 43 dos autos:
Uma ampliação do pedido significa um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, ou seja, um pedido que podia e devia ter constado do requerimento inicial, mas, por alguma razão (seja ela desconhecimento, mero lapso, ou outra) não o foi; ampliar significa assim um acrescento, um aumento, do pedido primitivo requerido pela parte demandante. Assim, a ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constituí uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 268º do Código de Processo Civil, segundo o qual "Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei". Sabendo-se que toda a acção é delimitada pela causa de pedir e pelo pedido, ou seja, pelo facto jurídico do qual emerge o direito do demandante e que fundamenta a sua pretensão (a causa de pedir) e pelo efeito jurídico que se pretende obter com a acção, que, no presente caso, é a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização (o pedido), por responsável pela reparação dos danos para o demandante advenientes do acidente de viação referido nos autos (causa de pedir). Porém, e como resulta do ora requerido, o demandante pretende ver aumentado o "quantum" peticionado, alegando que, como resulta do requerimento a fls. 42 e 43 dos autos, que os danos para si advenientes do acidente – dados estes já anteriormente alegados no requerimento inicial, se cifram em € 6.690, e não de € 2.297,30, como alegado e peticionado no requerimento inicial.
Estamos, então, perante uma ampliação do pedido, como permitido na última parte do nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil (“O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”), por existir, como se disse, uma diversa concretização do "quantum", sem alteração dos pressupostos iniciais.
É, assim, admissível a ampliação de pedido requerida.
Porém, por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 315.º, do Código de Processo Civil que “O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado.” Ora, considerando a ampliação de pedido formulada e as regras processuais relativas à fixação do valor da causa, terá de ser o que resulta da ampliação de pedido formulada, e admitida. Assim sendo, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 315.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, fixa-se o valor da causa em € 6.690 (seis mil seiscentos e noventa euros).
Por outro lado, prescreve o artigo 8.º, da Lei nº 78/2001, citada, que “Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de primeira instância”, ou seja, € 5.000, nos termos do n.º 1, do artigo 24.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Assim sendo, o Julgado de Paz é incompetente, em razão do valor.
Atento o disposto no artigo 7º, da Lei nº 78/2001, citada, “A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente”, declara-se o Julgado de Paz de Sintra incompetente, em razão do valor, e ordena-se a remessa do processo para os Juízos de Média Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por ser o competente.
A presente decisão (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, em 23 de Novembro de 2011
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)