Sentença de Julgado de Paz
Processo: 164/2004-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - ALCOOLEMIA - DIREITO DE REGRESSO
Data da sentença: 10/22/2004
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A …., identificada a fls. 1, intentou, em 28 de Julho de 2004, contra B … melhor identificado a fls. 2 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.476,44 €, acrescida de juros à taxa legal desde a data de citação até integral pagamento, relativa às despesas de reembolso à sua congénere que a Demandante teve de pagar em consequência de acidente de viação em que o Demandado foi interveniente e único culpado, uma vez que se encontrava alcoolizado, nos termos do disposto no Art.º 19.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro e bem assim aos juros vencidos até à propositura da acção. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 14, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 11 documentos (fls. 15 a 31; 93 a 125 e 132 a 134) que igualmente se dão por reproduzidos.

Regularmente citado o Demandado, este veio apresentar Contestação escrita, defendendo-se por impugnação, tendo, no essencial, contrariado a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante quanto às razões que motivaram o acidente. Terminou pedindo a sua absolvição e a condenação da Demandante no pagamento das custas, procuradoria e no mais devido. Para tanto alegou os factos constantes da sua Contestação de fls. 51 a 53, que se dá por reproduzida. Não juntou documentos.
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São as seguintes as questões a decidir por este tribunal:
1. Apuramento da responsabilidade do Demandado na produção do acidente;
2. Influência da taxa de alcoolémia na produção do acidente; e
3. Direito de regresso da Demandante contra o Demandado.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do conflito, foi a sessão de Pré-Mediação agendada para o dia 6 de Setembro de 2004 (fls. 38), data em que as partes assinaram termo de Consentimento de Mediação, tendo sido agendada a sessão para o dia 13 de Setembro de 2004, tendo sido dada sem efeito em virtude da Demandante ter decidido renunciar à Mediação como meio para a resolução do litígio (Fls. 72).
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Em consequência, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls.73).
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Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal.
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FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos a fls. 15 a 31; 93 a 125 e 132 a 134, as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- C …, proprietário do veículo embatido, que aos costumes, declarou conhecer o Demandado em virtude de, no dia em que os factos ocorreram, ter estado a conversar com ele no local do acidente.
2.ª- D …, que, aos costumes, disse ser funcionária da Demandante, que acompanhou o processo de IDS (indemnização directa ao segurado) e bem assim as diligências levadas a efeito pela Demandante no sentido de ser reembolsada do valor que despendera nesse âmbito, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento.
3.ª– E …, que, aos costumes, declarou ser amigo do Demandado há muitos anos e que, por terem estado juntos numa festa e não conhecer bem o percurso, circulava atrás daquele na sua viatura, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento.
4.ª – F …, que, aos costumes, disse ser amigo do Demandado há muitos anos e que, por terem estado numa festa juntos, seguia na viatura daquele, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:

1. A Demandante exerce devidamente autorizada a indústria de seguros;
2. No exercício da sua actividade comercial, a Demandante celebrou com B …, um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil do veículo ligeiro de passageiros de matrícula BZ;
3. Contrato esse titulado pela apólice n.º …..;
4. No dia 4 de Novembro de 2001, pelas 05:05 horas, ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo BZ, na altura conduzido pelo Demandado, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula QD, propriedade de G …, que se encontrava regularmente estacionado;
5. O sinistro ocorreu na Rotunda De …, no concelho de Seixal;
6. O local do acidente tem a configuração de uma Rotunda, antecedida de uma recta de cerca de 200 metros, com boa visibilidade e iluminação;
7. O tempo estava bom;
8. O veículo BZ circulava na Estrada Nacional, n.º …;
9. O veículo QD encontrava-se estacionado na referida estrada, fora da via, do lado direito, atento ao sentido de marcha do veículo BZ, no parque de estacionamento existente, após o passeio, naquele local; --
10. O Demandado, a cerca de 30 metros da Rotunda, travou e perdeu o domínio sobre o seu veículo;
11. O qual fez a Rotunda totalmente desgovernado, subindo o passeio do seu lado direito;
12. Indo embater com a sua frente na traseira do QD, após o que se imobilizou;
13. O Demandado, condutor do veículo BZ, foi o único e exclusivo responsável pelo acidente dos autos;
14. Seguindo com desatenção e imprudência, não respeitando as precauções exigidas no exercício da condução a que estava obrigado;
15. Perdendo o domínio da sua viatura e saindo fora da sua faixa de rodagem;
16. O Demandado reconheceu a sua responsabilidade na produção do sinistro por declaração amigável preenchida e assinada no mesmo dia e corrigida, por conter imprecisões, a 5 de Novembro de 2001;
17. Em resultado do embate, o veículo QD sofreu danos avultados, ficando a parte traseira toda destruída;
18. O valor da reparação dos danos tornava inviável a reparação do mesmo, atento o seu valor, por se tratar de um veículo com cerca de 13 anos;
19. Face à participação do sinistro e à responsabilidade do Demandado, o mesmo foi regularizado com base na convenção da IDS (indemnização directa ao segurado);
20. Assim, a seguradora do lesado, a H …, liquidou directamente o valor atribuído ao QD no montante de 1.296,87€ (Mil duzentos e noventa e seis euros e oitenta e sete cêntimos), em 8 de Novembro de 2001;
21. Posteriormente, em 13 de Dezembro de 2001, a ora Demandante, no âmbito da IDS, reembolsou a sua congénere no montante de 1.074,10 € (Mil e Setenta e Quatro Euros e Dez Cêntimos);
22. O embate entre os veículos ficou a dever-se exclusivamente à condução de forma temerária, sem atenção e com falta de reflexos do Demandado;
23. Que estava afectado de uma taxa de álcool no sangue, registada pela autoridade participante, de 1,65 g/lt;
24. Por força da elevada taxa de álcool no sangue, acima de 1,2 g/lt, o Demandado, encontrava-se com a sua capacidade de vigilância diminuída e não tinha os reflexos necessários para uma condução cuidadosa e adequada;
25. Inexistem quaisquer outras circunstâncias ou eventos que pudessem ter originado o acidente dos autos;
26. O Demandado encontra-se obrigado a reembolsar a Demandante no montante em dívida de 1.074,10 € (Mil e Setenta e Quatro Euros e Dez Cêntimos);
27. Apesar de interpelado para o efeito, o Demandado não procedeu, até à data, ao pagamento da quantia em dívida;
28. Desde a data da interpelação até à presente data venceram-se juros legais no montante de 153,95 € (Cento e cinquenta e três euros e noventa e cinco cêntimos);
29. O Demandado circulava a uma velocidade de 40/50 Kms/hora;
30. O piso encontrava-se molhado, devido à humidade própria de uma madrugada fria;
31. O Demandante só se apercebeu da Rotunda a cerca de 30 metros da mesma;
32. Tendo travado de repente;
33. O Demandante havia estado numa festa com amigos e já não bebia há algum tempo quando iniciou a condução do seu veículo;
Por outro lado não resultaram provados os seguintes factos:
34. O Demandado circulava com velocidade excessiva, atentas as circunstâncias e o local do acidente;
35. Posteriormente, a ora Demandante, no âmbito da IDS, reembolsou a sua congénere no montante de 1.296,87 € (Mil duzentos e noventa e seis euros e oitenta e sete cêntimos);
36. Desde a data da interpelação até è presente data venceram-se juros no montante de 179,57 € (Cento e Setenta e Nove euros e cinquenta e sete cêntimos);
37. O acidente ocorreu à entrada de uma Rotunda, sem sinalização prévia;
38. Devido à falta de sinalização e ao piso molhado, o veículo derrapou à entrada da Rotunda;
39. O veiculo QD encontrava-se em cima do passeio, indevidamente estacionado;
40. O Demandante já não bebia há cerca de 4 horas, quando iniciou a condução do seu veículo;
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FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se à obrigação do Demandado de reembolsar a Demandante das despesas que esta teve de fazer para ressarcimento dos danos resultantes do acidente em que o Demandado foi o único culpado, atento o facto de se encontrar com um grau de alcoolémia de 1,65 g/lt.
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
In casu, resulta provado que, no dia 4 de Novembro de 2001, pelas 05,05 horas, o veículo BZ, conduzido pelo Demandado foi interveniente num acidente de viação, tendo embatido no veículo QD, o qual se encontrava regularmente estacionado no parque existente no local, após o passeio.
O acidente ocorreu na Estrada …, na Rotunda de …., neste concelho do Seixal, a qual é antecedida de uma recta de cerca de 200 metros, com boa visibilidade, sinalização e iluminação.
Mais resulta provado que estava bom tempo, não obstante fazer-se sentir alguma humidade própria de uma madrugada fria.
E que o Demandado travou a cerca de 30 metros da entrada na Rotunda, perdendo o domínio do veículo, o qual, entrou em despiste, tendo assim feito a Rotunda e, saindo dela, subiu o passeio do seu lado direito e foi embater no QD, que, repetimos, se encontrava regularmente estacionado no parque existente do outro lado do passeio.
Chamada a G.N.R. e efectuado o teste de alcoolémia, o Demandado acusou uma taxa de 1,65 g/lt..
Do referido acidente resultaram danos para o QD, que ficou com a parte traseira totalmente danificada, não sendo viável a sua reparação atento o valor desta em comparação com o valor do veículo.
Foi atribuído ao QD um valor de 1.296,87 €, importância que a seguradora do seu proprietário logo lhe pagou no âmbito da IDS (Indemnização Directa ao Segurado).
Vindo, depois, exigir o reembolso da referida quantia à Demandante, para quem o proprietário do veículo BZ, havia transferido a responsabilidade civil, em virtude do contrato de seguro que com aquela havia celebrado, titulado pela Apólice n.º ........
Tendo a Demandante pago à sua congénere a quantia de 1.074,10 €, vem exercer o direito de regresso contra o Demandado. Vejamos se lhe assiste razão:
Da matéria dada como provada não restam dúvidas de que o acidente de viação se ficou a dever exclusivamente ao condutor do veículo BZ, ora Demandado, culpa que – diga-se em abono da verdade - desde logo assumiu.
Mostram-se reunidos todos os supra referidos pressupostos da responsabilidade civil.
Ora, essa responsabilidade civil encontrava-se, por força do Contrato de Seguro celebrado, transferida para a Demandante, sobre quem recairia a obrigação de indemnizar o proprietário do veículo QD pelos danos sofridos.
Todavia, resulta provado que o Demandado circulava sob o efeito do álcool, registando uma taxa de 1,65 g/lt e que o acidente se ficou a dever à sua culpa exclusiva.
A este propósito dispõe o n.º 1 do Art.º 81.º do C.E. que é proibido conduzir sob o efeito do álcool, considerando o n.º 2 do mesmo dispositivo que conduz nessas condições o condutor que registar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/lt.
Face ao que antecede o Demandado estava legalmente proibido de conduzir, tendo violado claramente aquelas disposições.
Por seu turno, dispõe a al. c) do Art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 21 de Dezembro que o segurador tem o direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool.
Claro, que este dispositivo, conforme tem entendido a jurisprudência maioritária, não dispensa a prova do nexo de causalidade entre o acidente e o estado de alcoolémia do condutor, uma vez que só existe responsabilidade civil se houver culpa do condutor, não podendo esta presumir-se.
No caso sub judicie, o acidente ocorreu com a saída da viatura, conduzida pelo Demandado, da sua faixa de rodagem, indo embater no veículo que se encontrava estacionado fora da referida faixa.
Tendo-se, ademais, verificado numa rua com a configuração de uma recta de cerca de 200 metros, com boa visibilidade e iluminação, quando estava bom tempo.
É certo que resultou provado que o piso estava molhado devido à humidade própria de uma manhã fria, mas não é menos certo que o Demandado circulava a uma velocidade de 40/50 Kms/hora e que travou a cerca de 30 metros da entrada na Rotunda.
Ora, à velocidade a que circulava, mesmo tendo travado em piso molhado, era impossível a qualquer condutor perder o controle do veículo como o Demandado perdeu.
Aliás, este tribunal teve oportunidade de, nas mesmas circunstâncias de tempo, condições atmosféricas e lugar, fazer a mesma manobra de travagem a 40 e a 70 quilómetros/hora, não se tendo, sequer, verificado qualquer anomalia na marcha normal do veículo.
Não eram, assim, as circunstancias dadas como provadas, aptas a provocar o acidente, não tendo existido qualquer outra circunstância apta a provocá-lo.
Resulta ainda claro que só a taxa de alcoolémia contida no sangue do condutor - 1,65 g/lt - poderia ter provocado a perda de controlo da viatura, como ela ocorreu, isto é, atenta a configuração do local, o tempo que se fazia sentir, a velocidade a que circulava e a inexistência de outra circunstância que o provocasse, o acidente nunca teria ocorrido se o condutor estivesse de posse de todos os seus reflexos e praticasse uma condução cuidada e atenta, no estrito cumprimentos das regras estradais.
O Demandado, pese embora o facto de ter reconhecido a sua responsabilidade pelo acidente, sempre se recusou a aceitar que o mesmo ocorreu devido à taxa de alcoolémia por entender que estava de posse de todos os seus reflexos e capacidade, enfim “em condições de conduzir”, tendo até apresentado testemunhas que corroboravam esta sua convicção.
No que, quanto a nós, não tem razão. Não é o condutor ou quem o acompanha que determina e verifica se está em condições de conduzir, mas sim a Lei que proíbe a condução com uma taxa de 0,5 g/lt e tipifica como crime a condução de veículos automóveis com uma taxa superior a 1,2 g/lt.
E o Demandado com uma taxa de 1,65 g/lt, estava proibido de conduzir a sua viatura, como muito bem sabe.
Atente-se no estudo efectuado por Rui Tato Marinho, junto aos autos, do qual consta que os efeitos de uma taxa de alcoolémia entre os 0,8 e os 1,5 g/lt são: dificuldade em controlar o veículo, incapacidade de coordenação e falhas na coordenação neuromuscular; e que entre os 1,5 e o 3 g/lt os efeitos são embriaguez, torpor alcoólico e dupla visão.
Bem sabemos que estes efeitos são proporcionais à massa corporal, aos alimentos ingeridos e a outras circunstâncias que variam de pessoa para pessoa, o que faz com que, cientificamente, não se possa falar de reacções padrão provocadas por uma determinada quantidade de álcool, mas também sabemos que, da investigação levada a efeito ao longo dos anos resulta que, a partir dos 1,0 g/lt, as funções motoras começam a ser afectadas pelo álcool e que a capacidade de auto controlo e de julgamento são igualmente afectadas.
A forma como se conduz, hoje em dia, levou já alguém a classificar a condução nas nossas estradas como um cenário de guerra civil, quanto a nós com toda a razão.
É sobretudo preocupante o número de acidentes registados nos quais a taxa de álcool é extremamente elevada, sendo os números assustadores.
Daí que, no caso específico da condução sob o efeito do álcool, o legislador tenha sentido necessidade de atribuir ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos provocados pelo acidente, como medida desincentivadora deste tipo de condução.
Não tem sido suficiente, como, infelizmente, é consabido, sendo a generalidade dos condutores obrigados a praticar a chamada condução defensiva no sentido de evitar que algum carro sem comando ou em contra-mão com eles venha a chocar.
Já não se trata só de conduzir com observância das normas estradais e com a atenção que esta operação requer, mas sim de, além disso, conduzir com extrema atenção aos restantes carros com o fim de fugir aos acidentes que estes podem provocar com a inobservância das mais elementares regras da boa e conscienciosa condução.
Daí que seja nosso entendimento que, quer ao nível criminal quer ao nível civil, a malha tem de se apertar sob pena de aumentarem as mortes nas nossas estradas.
O Julgado de Paz como tribunal que é tem, também nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento voluntário das obrigações, quer com as sentenças proferidas, nos termos da lei vigente.
No caso, adianta-se, desde já, que reprovamos frontalmente o comportamento do Demandado e reprovamos todos os que, podendo evitar um acidente, inibindo-se de conduzir sob o efeito do álcool, não o fazem.
É assim, inequívoca a responsabilidade do Demandado pelo pagamento dos danos que provocou.
Quanto aos juros, peticionados pela Demandante: nos termos do n.º 1, do Art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. “ e do Art.º 806.º, n.º 1 “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da justiça, das Finanças e do Plano.”.
A taxa de juros fixada até ao dia 1 de Maio de 2003 era de 7% (Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril) e a partir daquela data é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
A Demandante peticionou o pagamento da quantia de 179,57 € vencida sobre a quantia de 1.296,87 €, desde a interpelação. Nem o pedido de pagamento de juros nem o valor peticionado foram impugnados pelo Demandado. Todavia, viria a provar-se que a quantia paga pela Demandante à sua congénere era inferior à peticionada e o valor dos juros tem de adequar-se à nova situação.
Assim, é devida a quantia de 153,95 € pelos juros vencidos desde a interpelação até à data da propositura da acção sobre a quantia de 1.074,10 €.
Igualmente são devidos juros de mora à taxa legal, desde a citação – a qual ocorreu em 2 de Agosto de 2004 – até integral pagamento.
Face ao exposto e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder o pedido da Demandante.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar o Demandado – B … - a pagar à Demandante – A … – a quantia de 1.228,05 €, relativa ao reembolso das despesas que esta efectuou com o ressarcimento dos danos provocados, pelo Demandado, no veículo QD e bem assim dos respectivos juros à taxa legal, vencidos entre a data da interpelação até à propositura da acção.
Mais decido condenar o Demandado no pagamento dos juros à taxa legal que se vierem a vencer, desde a data da citação ( 2 de Agosto de 2004) até integral pagamento.
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As custas serão suportadas pela Demandante e pelo Demandado, na proporção respectiva de 17% e 83 %, declarando-se ambos parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe e notifique.
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Seixal, 22 de Outubro de 2004
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)