Sentença de Julgado de Paz
Processo: 146/2011-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL -HOMOLOGAÇÃO ACORDO MEDIAÇÃO
Data da sentença: 12/02/2011
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

Aos dois dias do mês de Dezembro de dois mil e onze, pelas 11h15m, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento dos concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas a sessão de Homologação de acordo obtido no âmbito de Mediação, relativo ao Processo nº x, em que são partes:
Demandante:A
Demandado:B
Nesta sessão encontravam-se presentes os representantes legais da Demandante, C, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até 2014-07-13 e número de identificação fiscal yy e, D, portador do Bilhete de Identidade n.º x emitido em 2006-03-13 pelo SIC deViseu e número de identificação fiscal yyy, e o Demandado.
A sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A M.ª Juíza de Paz abriu a audiência, cumprimentando e congratulando as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objecto do presente processo.
Interrogou as partes sobre a sua identificação.
De seguida a M.ª Juíza de Paz procedeu à leitura do Acordo a que as partes chegaram em sede de Mediação, tendo-se assegurado de que este representava a vontade de ambas, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo.
Seguidamente pela Mm.ª Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
Sentença
“Atendendo à natureza e ao objecto da transacção e à legitimidade dos intervenientes, julgo válido o acordo celebrado em sede de Mediação, homologando-o por Sentença, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 300º do Código de Processo Civil e de artigo 56º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos.
Custas por ambas as partes, reduzidas a €50, devolvendo-se a quantia de €10 a cada parte (artigo 7º, 1ª parte, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.”
A M.ª Juíza de Paz informou ainda os intervenientes que este Acordo tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e das consequências do seu incumprimento.
Esta sentença foi proferida na presença das partes, que disseram dela ficar cientes.
Nada mais havendo a salientar a Mmª. Juíza deu por encerrada a audiência.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Márcia Marques