Processo nº20/2024-JPMCV
1- RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: AA, com o NIPC … e sede em …, e sucursal na Rua ….
Demandada: BB, com o NIPC …, com sede na …, representada pelo Defensor Oficioso nomeado, a Dra. CC, Advogada com escritório na ….
2- OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de 960,24 € relativamente à venda dos produtos descriminados nas faturas juntas aos autos.
Adicionalmente pede, a sua condenação ao pagamento de juros vencidos até à entrada da ação contabilizados em €56,81, vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou a venda do requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido e juntou quatro documentos e procuração forense.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, e apesar das demais diligências efetuadas e informações adicionais sobre o mesmo, não foi possível a entrega do expediente, razão pelo qual, foi nomeado defensor oficioso que citado em sua representação, não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em €1.017,05– artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede.
3- QUESTÕES A DECIDIR
A questão a apurar nos presentes autos, é se a Demandante tem direito a receber da demandada a quantia peticionada com base nos factos articulados.
Factos provados:
1-A Demandante dedica-se à actividade de transformação e comercialização de produtos alimentares, logística e armazenagem frigorífica.
2-A Demandada é uma sociedade que se dedica ao comércio por grosso, não especificado de produtos alimentares, incluindo bebidas e tabaco, entre outros, explorando um estabelecimento com a designação “…”.
3- No exercício da atividade comercial da Demandante e Demandada, foi celebrado um contrato de compra e venda verbal, mediante o qual a Demandante forneceu aquela, vários bens, mediante o pagamento do preço correspondente.
4- Tendo sido emitida a fatura n.º FTRR0…, emitida em …/…/20… com vencimento em …/…/20…, no valor de € 960,24, cfr. doc. n.º 1, junto cujo teor se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
5- Mercadorias entregues e aceites por parte da Demandada, cfr. se pode verificar pelos recibos juntos sob os doc. n.º 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
6- Apesar das diversas tentativas de cobrança por parte da Demandante para obter o pagamento da fatura em dívida, quer enviando o seu comercial para cobrança direta com a cliente, quer através de missiva remetida pela sua mandatária, junta sob o doc. n.4 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
7- Até à presente data, a Demandada não efetuou o pagamento da dívida, no valor de € 960,24, cfr doc. nº 3 junto a fls. 8.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
4- FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 5 a 10, e o depoimento da testemunha inquirida, funcionário da Demandante, DD, que prestou um depoimento isento e credível relativamente aos factos sobre os quais depôs.
Explicando de forma objectiva todo o procedimento desde a encomenda até à entrega da mercadoria e, quando não é efectuado o pagamento a assinatura dos recibos.
Referiu ainda, o envio da documentação para o departamento jurídico para instaurar a ação decorridas todas as démarches para receber o valor em divida que, não foi pago pela demandada.
5-O DIREITO
No caso em apreço Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876º do C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (artigo 406.º, nº 1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os produtos os produtos alimentares/congelados solicitados verbalmente pela Demandada, sendo que, esta não cumpriu a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento dos mesmos.
Assim, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada, ou seja, a quantia de € 960,24.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandado, constitui-se este em mora e consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor ora demandante – art.º 804º do C. Civil.
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede no documento junto.
Os juros moratórios legais relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, por atrasos no pagamento de transações comerciais, como é o caso, são os fixados no art.º 102º do Cód. Comercial e Portaria nº 277/2013, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Assim, a esse título, deve a Demandada, juros vencidos contabilizados desde a data de vencimento até à data da entrada da ação, (…-…-20…), em €56,81 ao que acresce os juros que, entretanto, se vencerem até integral pagamento.
Pelo exposto, também este pedido tem de proceder.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de €1.017,05 (mil e dezassete euros e cinco cêntimos), acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas:
A cargo da Demandada, que declaro parte vencida, art.º. 2º, nº1, alínea b) da Portaria 342/2019 de 1 de outubro.
Contudo, nos termos do art.º 21º do C. P. Civil, ex vi do art.º 63º da Lei nº78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea l) do nº1 do art.º 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art.º 18º da L.J.P., foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.
Notifique o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Instância Local, Secção de Competência Genérica da Lousã, nos termos e para os efeitos no disposto no nº3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho.
Registe e após trâmites legais arquive.
Miranda do Corvo, em 9 de maio de 2024.
A Juíza de Paz,
Filomena Matos
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo18º da LJP)