Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 44/2015-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 11/25/2015 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO 1-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: FADFP NIPC X, e sede em Miranda do Corvo. Demandada: AIG com o NIPC Y, e sede em Lisboa. 2-OBJETO DO LITIGIO A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €13.939,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contabilizados à taxa legal em vigor à data da entrada em juízo da ação, em € 258,46 até efetivo e integral pagamento, e custas. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 27 documentos. A demandada foi regularmente citada, e apresentou a contestação constante de fls. 55 a 56, verso, impugnando a factualidade alegada pela demandante, concluindo pela sua absolvição e juntando dois documentos. TRAMITAÇÃO A questão a dar resolução no presente processo consiste em saber se a demandante tem direito a receber da demandada a quantia peticionada atendendo aos serviços por si prestados. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem. Factos provados: 1-A demandante é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que prossegue fins nas áreas da Infância e Juventude, Terceira Idade, Invalidez, Reabilitação, Família e Comunidade. 2-No âmbito das suas Valências, possui Unidade de Cuidados Continuados Integrados (Unidade de Média Duração e Reabilitação, bem como, um Lar de Dependentes e Idosos, que atuam na RG. 3-Presta por isso, consultas médicas; enfermagem; consultas de fisiatria; tratamentos de fisioterapia; terapia da fala e psicomotricidade; atividades de animação sociocultural; prescrição e administração de fármacos; consulta de psicologia, higiene e conforto; tratamento de roupa, etc. 4- A demandada é uma CS, tendo o LC., transferido para si, até ao limite de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) a responsabilidade civil extracontratual emergente da sua actividade comercial e/ ou industrial e pelos danos causados a clientes nas suas lojas, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º C, conforme melhor resulta das condições particulares da referida apólice junta a fls. 58 e 59. 5- Nos termos e condições particulares do contrato de seguro mencionado foi convencionado que, por cada sinistro participado, a segurada da demandada suportaria uma franquia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) por cada sinistro, participado cfr. Cláusula 8 das condições particulares da apólice junta a fls. 58 e 59. 6-Em xxxx, AS, sofreu uma queda na loja da segurada da demandada sito em Miranda do Corvo, dando entrada nos CHUC - Hospital de Coimbra, Ortopedia, padecendo de fratura trocantérica esquerda, com alta a yyyy e indicação terapêutica a prosseguir, respetivamente, cfr. doc. junto a fls. 6 e 7. 7-Nesse mesmo dia (yyyy), integrou os serviços da Unidade de Média Duração e Reabilitação da demandante, cfr. doc. junto a fls. 12 e 13. 8-A integração foi precedida de Consentimento Informado da sinistrada, porquanto, foi admitida na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), com encaminhamento por parte da equipa de Coordenação Local PI, cfr. doc. junto a fls. 8 a 14. 9 Aquando da sua integração pela referida equipa, a demandante foi informada de que o pagamento do internamento seria assegurado pela AIG, cfr. doc. junto a fls.15. 10-A xx/xxxx, a Dr.ª DP, e GM, perito da demandada, reuniram na sede da demandante, donde resultou o compromisso da sinistrada integrar os serviços prestados pelo Lar de Dependentes e Idosos, o que aconteceu a xx/xxxx cfr. doc. junto a fls. 16. 11-E que a demandada assumiria o pagamento da mensalidade, bastando para tanto, o envio por parte da demandante do valor a pagar, cfr. doc. junto e informação clínica, a fls. 16 e 17. 12-O valor mensal era de 1.468,50€, com a contrapartida da demandada prestar serviços de internamento à sinistrada, no Lar de Dependentes e Idosos, medicação, fraldas e tratamento de medicina física e de reabilitação, cfr. doc. junto a fls. 16. 13-A informação clínica refere que a doente, «Mantém potencial de reabilitação para retoma de marcha e melhoria da autonomia em ADV, pelo que deve manter programa de reabilitação» - cfr. doc. junto a fls. 17. 14-Tal programa seria condição para a sua reabilitação, como decorre do relatório de avaliação de dano realizado pelo Dr. CC, Médico Especialista, com parecer de data de cura/consolidação médico-legal das lesões previsível em xx/xxxx, cfr. doc. junto a fls. 18 e 19. 15-A demandante, na pessoa do Dr. JB, contactou (quase semanalmente) com representantes da demandada, mormente, PL e VB, de forma a acautelar o devido pagamento de faturas emitidas e respeitantes às mensalidades do internamento. 16-Tais contactos, visaram em primeiro lugar o pagamento do internamento na Unidade de Média Duração e Reabilitação e em segundo, o pagamento de faturas de internamento em Lar, cfr. doc. junto a fls. 20 a 26. 17-A faturação referentes à UMDR, já se encontram liquidadas. 18-Relativamente à faturação do internamente em Lar de AS foram emitidas e enviadas para pagamento as seguintes faturas: - N.º 9050/internamento em Lar – maio de 2014 , cfr. doc. junto a fls. 27; - N.º 9051/internamento em Lar – junho de 2014, cfr. doc. junto a fls. 28; - N.º 9052/internamento em Lar – julho de 2014, cfr. doc. junto a fls. 29; - N.º 9053/internamento em Lar – agosto de 2014 ,cfr. doc. junto a fls. 30; - N.º 9054/internamento em Lar – setembro de 2014, cfr. doc. junto a fls. 31; - N.º 9055/internamento em Lar – outubro de 2014, cfr. doc. junto a fls. 32; - N.º 9186/internamento em Lar – novembro de 2014, cfr. doc. junto a fls. 33; - N.º 9187/internamento em Lar – dezembro de 2014, cfr. doc. junto a fls. 34; - N.º 9188/internamento em Lar – janeiro de 2015, cfr. doc. junto a fls. 35; - N.º 9189/internamento em Lar – fevereiro de 2015, cfr. doc. junto a fls. 36, no total em débito de €13.939,00, cfr. doc. junto a fls. 37 19-Por e-mail de xx/xxxx, a demandada informou que os seus serviços iriam solicitar uma “…consulta de avaliação de dano corporal, por forma a aferir sobre o nexo causal entre o sinistro e o restabelecimento dos danos corporais sofridos.”, cfr. doc. junto a fls. 38. 20-Tal avaliação ocorreu em xx/xxxx, a qual a demandante não teve conhecimento do resultado, continuando por isso, a prestar os seus serviços à sinistrada até ao seu falecimento, ocorrido em, xx/xxxx, cfr. doc. junto a fls. 193. 21-No relatório refere-se que, “a situação clínica da sinistrada estava consolidada a xx/xxxx.”, cfr. doc. junto a fls.60 verso. 22-A demandada foi interpelada por e-mail, em xx/xxxx, para informar o motivo do não pagamento das quantias em débito já faturadas, cfr. doc. junto a fls. 39. 23-A xx/xxxx, a demandada informou que estavam a rever o montante das faturas em atraso, com vista à regularização da divida, cfr. doc. junto a fls. 40. 24-No mesmo dia, a demandada informou a demandante que se dispunham a liquidar metade da cifra, solicitando ainda informação clínica da sinistrada, a data em que tinha contraído pneumonia; e envio da certidão de óbito, cfr. doc. junto a fls. 41. 25-Por carta registada sob o n.º RD PT, enviada a xx/xxx, a demandada foi novamente intimada para proceder à regularização do montante da dívida, cfr. doc. junto a fls. 42 e 43. 26-A xx/xxxx, por e-mail a demandada informou que «…a estadia da utente se verificou bem para lá do tempo normal para o recobro pela paciente destas lesões…» e «…não pagariam ulteriores despesas até os esclarecimentos solicitados sejam prestados….», bem como, «…Foi-nos informado de igual forma que durante a prestação dos v/ cuidados clínicos a paciente contraiu outras enfermidades ou patologias que influíram o seu estado clínico com gravidade, prolongando a necessidade de cuidados cujo o nexo causal, em termos clínico-legais, não se identifica com o risco por nós assumido…» - cfr. doc. junto a fls. 44. 27-Em xx/xxxx, a demandante informou a demandada que «Nos termos da lei 100º n.º 3 da Lei do contrato de Seguro assiste o direito à Seguradora o direito de interpelar quer o segurado, quer o beneficiário sobre todas as informações relevantes atinentes ao sinistro e às suas consequências. Ora, salvo melhor opinião em contrário, enquanto entidade prestadora de serviços, tal normativo não nos será de aplicar. Destarte, V/Exas. têm acesso na plataforma Sico do Ministério da Justiça às informações solicitadas. Mormente, certidão de óbito. Concluindo: A estadia da utente nos nossos serviços com o V/assentimento resulta inequivocamente do sinistro. Ou seja, existe claro nexo causal entre sinistro, estadia e cuidados clínicos prestados resultantes da queda. Face ao exposto, ficam no imediato interpelados para pagamento das faturas em atraso, sendo certo, que não o fazendo, dará entrada respetiva ação judicial.» - cfr. doc. junto a fls. 45. 28-No mesmo dia, a demandada informou que, «Atendendo que o tratamento da sinistrada se prolongou por período ulterior ao fixado pela medicina legal, bem como as causas para tal tratamento se reconduziram a patologias cuja natureza, são, anatomicamente bastante distintas da que terão levado ao óbito da sinistrada, estão, ipso facto, os gastos médicos peticionados por V. Exa. não circunscritos da n/ obrigação de indemnizar.» e «…o âmbito da obrigação de indemnizar restringiu-se ao ressarcimento desta lesão, que se concentrou a xx/xxxx por consolidação da situação corporal. Significa pois, que a partir desta data a reconstituição natural da situação corporal da sinistra se findou.» - cfr. doc. junto a fls. 46. 29-Do montante em débito €13.939,00, a demandada pagava metade da cifra, ou seja, a faturação até xx/xxxx, cfr. doc. junto a fls. 41. 30-Pelo que, a demandada pagaria a quantia de € 9.398,40 euros (1.468,50 euros mensais x 6 faturas – xx axx/xxxx + 587,40€ - 12 dias de xx/xxxx). 31-Foram os serviços da demandante, que telefonicamente informaram a demandada de que a lesada tinha falecido por causa de uma pneumonia. Factos não provados 1-Até à presente data a demandada, suportou por conta da franquia o valor de € 17.237,00. 2-Ao valor de condenação a ser fixado na acção, haverá que ser deduzida o excedente de franquia de € 2.768,05. 3-Entre demandante e demandada nunca foi celebrado qualquer contrato. 4-De acordo com o relatório elaborado por médico da demandada, a lesada, foi internada na Autora em meados de xx/xxxx, estava acamada há mais de seis meses tendo sido no quadro desse acamamento que contraiu a dita pneumonia, cfr. doc. junto a fls.60. 3-FUNDAMENTAÇÃO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, por acordo das parte, as declarações prestadas pelo presidente da demandada, teor dos documentos juntos, bem como, dos depoimentos das testemunhas inquiridas, DP, assistente social da demandante, e JB, gestor da demandante, que prestaram um depoimento isento e credível relativamente aos factos sobre os quais depuseram, todos do seu conhecimento pessoal e direto. Assim, os factos assentes em 1 a 3, 17 e 31, consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art.º 574º, do C.P.C. Quanto aos factos enumerados de 4 a 14, 16, 18 a 30 resultaram, respetivamente, do teor do suporte documental discriminado em cada um. A restante factualidade apurada, resultou das declarações do representante legal da demandante, e dos depoimentos das testemunhas inquiridas cujos depoimentos comprovaram a versão trazida pela Demandante. O presidente da Demandante, o Dr. JR, Medico de profissão, referiu que, “…Aceitaram a Senhora lesada com o compromisso da Seguradora pagar, tendo esta, enviado documento escrito nesse sentido. A Srª. fraturou o fémur, que gera grande incapacidade, e a probabilidade de morrer é de um ano em dois anos, nas pessoas idosas. A recuperação nunca é total. Ela esteve acamada, e teve várias complicações e infecções, a pneumonia é recorrente acontecer, a pessoa fica acamada e ganha a pneumonia, neste caso, é o efeito. Quando as pessoas estão muito debilitadas o tratamento é mais difícil, e a probabilidade de ter uma pneumonia é de 90%. A companhia seguradora, nunca comunicou o resultado em termos de avaliação médica, nem contactou para obter informações médicas, só disseram que não pagavam depois da senhora falecer. Relativamente à fratura, a senhora nunca recuperou a autonomia e a capacidade de marcha. Os acordos da seguradora, foram cumpridos até determinada data, os contactos foram sempre feitos pelo Dr. JB e Dr.ª DP. Ela, teve uma infecção respiratória na FADFP e foi lá tratada, porque, se vão ao hospital ficam piores com outras doenças. A data da consolidação da fratura alegada, deve-se a alta do cirurgião, pois, o ortopedista diz que esta consolidado. Os cuidados e tratamentos aplicados estavam relacionados com fraturas ou com outra doença, ela foi tratada de tudo o que se passava com ela à data, e além do que foi pedido pela seguradora, e nunca foi pedido nada a mais, á seguradora. Em XXXX ela não tinha tumor no reto, apareceu posteriormente, e a fratura do fémur agravou tudo, porque não se pode trabalhar, se não a tivesse, podia ter sido atenuado, as dores eram desvalorizadas por causa da fratura. A consolidação, faz-se após a intervenção quando ela, fica andar, o que nunca sucedeu. O ortopedista deu alta, para ele está resolvido, mas, é necessária a sua reabilitação. A fratura nunca era recuperada a senhora ia sempre precisar de ajuda, a fratura foi consolidada com uma peça isolada. Nos idosos a probabilidade de ter pneumonia é muito maior, a partir do estado acamado è muito mais provável, as vezes pode até só ser a reação do estado mental que leva a pneumonia. Ela mantinha uma ferida, que é uma de entrada para as infeções conforme se refere no doc. junto a fls 79.” A Drª. DP, referiu, “ …trabalhar para demandante onde exerce funções de assistente social, na RG onde estava internada a senhora AS. A senhora entrou em xx/xx na situação de dependência, por causa da queda, entrou para os cuidados continuados para tentar reabilitar, a pagar pela companhia (90 dias).A senhora não podia ir para sua casa, não tinha condições. A xx/xx a companhia pediu o relatório do fisiatra e um relatório da FADFP para ver os valores. Enviou-se os relatórios e os valores e a companhia não respondeu. A utente saiu desta RG e passou para outra valência, foi transferida a xx/xx para o lar de idosos, cujo valor a pagar era mais barato. A companhia de seguros pagou os cuidados continuados. Desde que a senhora entrou no lar a seguradora deixou de fazer pagamento e a filha foi contactada, foi feita uma consulta para reavaliar a situação. A avaliação foi feita na S ou na casa da S e depois em xx foi feita outra. O Dr. CC é que avaliou a senhora. Reuniu com a família da utente e com o perito da seguradora. A situação em que ela se encontrava tinha a ver com o acidente.” O Dr. JB, no seu depoimento explicou que, “…é gestor da fundação, e basicamente trabalha na área da contabilidade, efetuava faturação à companhia de seguros, relativamente à D. AS. Entrava em contacto com a Drª. PL, que trabalhava para a demandada, a senhora sempre pagou até à data que atrasou em meados do ano passado. Ela, informou-o que estavam a tratar de uma adenda ao protocolo, (não sabe com quem) uma vez que ela ia passar para outra valência. Continuou a emitir as faturas porque os serviços estavam a ser feitos, tem conhecimento por parte da colega a Dra. DP. A utente passou, para o Lar de idosos, isso afectou valores, era mais barato. Telefonava mensalmente, para a seguradora, a senhora responsável pelo processo, sempre se disponibilizou e dizia que o pagamento ia ser efetuado. Os contactos foram por telefone e e-mail. e segundo a Drª. PL o atraso no pagamento á fundação devia-se ao atraso na realização do dito protocolo. O valor da mensalidade mais ou menos €1500 ou €1600. As faturas foram por si elaboradas. Os serviços terminaram no início deste ano xx/xxxx. Os valores da conta corrente mantêm-se em divida. O último contacto foi quando a senhora faleceu.” Quanto aos factos não provados. Não se provaram os factos consignados por ausência de prova trazida nesse sentido, nomeadamente ao alegado pela demandada na sua contestação, relativamente ao valor ou parte do valor, peticionado pela demandante não era por si devido. Isto, em função da alegada causa de morte da sinistrada, não ter nexo de causalidade com o acidente ocorrido, cuja responsabilidade a sua segurada lhe tinha transmitido o respetivo risco. Ora, tal ónus provatório tal como decorre do nº. 2 do art. 342º, do C.C. era da demandada, que não o cumpriu, pois, nenhuma testemunha ou qualquer outro meio de prova carreou para os autos com vista a obter tal desiderato. 4- DIREITO A causa de pedir da presente ação, versa sobre um contrato de prestação de serviços na qual a Demandante se obrigava a prestar serviços inicialmente na Unidade de Media Duração e Reabilitação e posteriormente no Lar de Dependentes e Idosos, a AS, recebendo em contrapartida o valor acordado. Tal contrato encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C. No caso em apreço, a prestação dos serviços em litígio foram prestados a um terceiro, por via do contrato de seguro titulado pela apólice C, cujo segurado era LC, sendo o objecto do seguro a responsabilidade civil geral extracontratual do segurado emergente da sua actividade comercial e/ou industrial e dos seus produtos, conforme descrição do risco. Ora, a sinistrada/utente da demandante, deu entrada naquela instituição por ter sido vítima de um acidente ocorrido nas instalações da segurada da demandada, sita em Miranda do Corvo. Do sinistro ocorrido, AS sofreu varias lesões tendo que ser submetida intervenção cirúrgica, nos H.UC., tendo, após alta medica entrado nos serviços da demandante, com a concordância e compromisso da demandada em suportar os custos com a reabilitação da mesma, tudo conforme resulta dos autos na documentação junta quer pelas partes, quer pelos H.UC. conforme solicitado pelo tribunal, a fls. 74 a 190. É certo que a referida utente, pessoa de 85 à data do sinistro frequentou duas das valências da demandante, em primeiro lugar a Unidade de Media Duração e Reabilitação, cujo valor foi integralmente pago pela demandada. Posteriormente, a demandada com a anuência da demandada e face à falta de autonomia da utente foi internada no Lar de Idosos, RG. Do valor reclamado pela demandante, pelo internamento da utente nesta valência, a demandada aceita, pagar, mas, só até ao xx/xxxx, data que considera consolidada a lesão provocada pela sua segurada e cujo risco assumiu cobrir. Para tal alega que, face ao falecimento da utente em xx/xxxx, cuja causa de morte foi uma pneumonia contraída nas instalações da demandante e que por isso, sem nexo com a lesão que originou o internamento da sinistrada. Mas que prova fez a demandada da factualidade que poderia fazer sufragar pelo menos em parte, o pedido deduzido pela demandante? Como supra se disse, nenhuma. Diga-se pelo contrário que, do relatório junto pela demandada na sua contestação, e realizado pelo seu médico - perito (que nunca deu conhecimento à demandante) consta na conclusão “Sinistrada com degradação significativa do seu estado geral com adinamia, falta de força mas mantendo em bom estado de consciência, orientada e colaborante. Face a esta degradação do estado geral precisará de apoio de terceira pessoa permanentemente de preferência em instituição. Esta degradação do estado geral desenvolveu-se a seguir ao episódio traumático em causa. Na minha opinião é muito difícil negar ou afirmar de uma maneira categórica a imputabilidade desta degradação ao episódio, mas, provavelmente a seguradora terá de assumir o tratamento de manutenção.”, sublinhado nosso. A demandante, por seu lado conseguiu, explicar que face às sequelas de que a utente sofria com o acidente ocorrido, o seu historial clínico, idade avançada e por ter ficado acamada, que é comum apanhar uma pneumonia. Alias, tal facto é do conhecimento comum. Acresce que, a demandada só após, os insistentes pedidos de pagamento dos valores em divida por parte da demandante, é que alegaram o não pagamento total do valor, informando a data de consolidação medico-legal baseado num relatório nunca enviado à demandante. Não comunicando à demandante que, deixavam de se considerar responsáveis pelo valor referente ao internamento da sinistrada, o que só ocorreu, após o falecimento daquela. Assim, resulta provado o cumprimento por parte da demandante, quanto ao que se obrigou para com a demandada, na sequência da obrigação por esta também assumida, decorrente do seguro em vigor com a sua segurada. Este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406º, do C.C. No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento do valor acordado no contrato acima referido, ao contrário da demandante, que prestou os serviços acordados. Ora sabendo que a demandada não pagou o valor, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhes pode ser imputada -cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil, razão pelo qual, o peticionado pela demandante tem de proceder, condenando-se a Demandada ao pagamento da divida reclamada, ou seja, € 13.939,00. Adicionalmente, a demandante pede ainda a condenação da demandada ao pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre o valor em divida. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil). O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.ºs. 805.º e 806.º do Cód. Civil). Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos porquanto, a facturas tem datas de vencimento. Em conformidade com o expendido, é a partir dessas datas que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), contabilizados até à data da entrada da ação (22-05-2015) em € 258,46 ao que acresce os juros vincendos até efetivo e integral pagamento. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de €14.197,46, acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento à taxa legal em vigor. Custas: A cargo da Demandada, que declaro parte vencida, (art. 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro). Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Notifique, e a Demandada também para o pagamento das custas Miranda do Corvo, em 25 de Novembro de 2015. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |