Sentença de Julgado de Paz
Processo: 194/2008-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 07/17/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


RELATÓRIO:

A e marido B (melhor identificad0s a fls. 1), propuseram contra: I . C e marido D; II. E e marido F; III. G, viúva; IV. H, também conhecida por I, e marido J; e, V. – K e marido L (todos identificados a fls. 1 e 2), acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), formulando os seguintes pedidos:
1. Declarar-se que a parcela dos Demandantes se autonomizou por via da usucapião, atenta a doação/partilha e demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 14º da P.I., a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1º da P.I., do qual se destacou;
2. Ordenar-se que da descrição nº x, da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela de terreno dos Demandantes e a sua área abatida naquela descrição;
3. Reconhecerem-se os Demandantes como donos e legítimos proprietários do Prédio que efectivamente possuem, identificado no artigo 14º da P.I., ordenando-se o registo do mesmo a seu favor;
Condenarem-se os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal Prédio como autónomo e distinto e assim como do direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo.
Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 9), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 6 documentos (fls. 10 a 51, fls. 110 a 111 e fls. 140), que igualmente se dão por reproduzidos.
Os Demandantes afastaram a possibilidade da pré-mediação, nos termos do art. 49º da LJP.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação.
No dia agendado para a realização de Audiência de Julgamento, verificadas as ausências dos Demandados, foi aquela suspensa, com designação de nova data para a sua continuação, sem prejuízo de eventual apresentação de justificação de falta, nos termos do nº 2 do art. 58º da LJP – o que não aconteceu.
Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pelas faltas injustificadas à Audiência de Julgamento, bem como os documentos de fls. 10 a 51, de fls. 110 a 111 e de fls. 140, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelos Demandantes.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO

Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho (LJP) que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à Audiência de Julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor/Demandante.
In casu, os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento, nem justificaram a sua falta.

O art. 1316º do Código Civil (C.C.) estipula que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião.
O art. 1287º do CC define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. A isso se chama usucapião (forma de aquisição originária do direito de propriedade invocada pelos aqui Demandantes – alínea a) do art. 1263º do CC).
Nos termos do art. 1251º do C.C., a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”).
Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular).
O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência.
Enunciando o art. 1263º do CC as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do CC expõem as características da posse.
Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência – nº 1 do art. 1261º CC), e ser pública (exercida de modo a poder ser reconhecida pelos interessados – art. 1262º CC). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião.
O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida (e conforme os caracteres que esta revista).
In casu ficou provado que Demandantes e Demandados são donos e legítimos comproprietários do Prédio Rústico descrito no art. 1º do Requerimento Inicial.
Este Prédio veio à posse dos Demandantes, na proporção de 4/32, em 12/07/1958, por doação feita por M, mãe da Demandante mulher, falecida, e partilha realizada com os demais herdeiros N e mulher G, D e mulher C, e F e mulher E – todos proprietários dos bens deixados por óbito de seu pai e sogro O.
Por necessidade de acomodação da escritura de doação e partilha com a inscrição conservatorial do Prédio, nela ficou mencionado a doação e partilha de um direito a certa parte indivisa do Prédio e não de parcelas autonomizadas.
Resultou provado que a parte indivisa de 4/32 que coube aos Demandantes corresponde a uma parcela de terreno situada no concelho de Sta. Marta de Penaguião, e melhor descrita no art. 4º do Requerimento Inicial. Estando esta parcela, desde a referida doação/partilha, perfeita e visivelmente demarcada em todas as suas confrontações.
Provado ficou igualmente que, há mais de vinte anos - desde 1958 - os Demandantes têm possuído e usado a aludida parcela de terreno, dela recolhendo as madeiras existentes, que utilizam para consumo próprio e de familiares, bem como para venda a terceiros, limpando o terreno, e no rigoroso respeito das suas extremas e divisórias, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercerem um direito próprio.
O que os Demandantes sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à respectiva parcela, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos de que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem.
Ficou, assim, provado que os Demandantes exerceram sobre a aludida parcela, actos materiais de posse, em nome próprio, revestidos das características de continuidade e inequivocidade.
Encontrando-se igualmente preenchido, quanto ao lapso de tempo, o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no art. 1296º do C.C.
Mais resultou provado que a aludida parcela é hoje um Prédio autónomo e distinto quer do Prédio descrito no art. 1º do Requerimento Inicial, quer de qualquer outro existente em território nacional – Prédio esse, conforme descrito no art. 14º do douto Requerimento Inicial, é denominado e sito no concelho de Sta. Marta de Penaguião, composto por mato, dispondo da área de 552,30 m2, e confrontando de Norte com P, de Sul com Q, de Nascente com os ora Demandantes e de Poente com caminho público.
Todo o circunstancialismo factual acima descrito leva a concluir que os Demandantes, desde há mais de 20 anos, vêm praticando, sobre o Prédio descrito no art. 14º do douto Requerimento Inicial, os actos materiais de posse correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma pacífica, contínua, efectiva, pública, de boa fé, e com o animus que corresponde a tal direito.
Destarte, e atento o disposto nos artigos supra enunciados, resulta que os Demandantes adquiriram o direito de propriedade sobre o Prédio descrito no art. 14º do douto Requerimento Inicial, pela via da usucapião.

Não obstante as regras constantes no nº 20 do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a Jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião.
Cite-se, a propósito, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.

DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência:

1. Declaro que a parcela dos Demandantes se autonomizou por via da usucapião, atenta a partilha/doação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 14º da P.I., a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1º da P.I., do qual se destacou;

2. Ordeno que da descrição nº x, da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela de terreno dos Demandantes e a sua área abatida naquela descrição;

3. Reconheço os Demandantes como donos e legítimos proprietários do Prédio que efectivamente possuem, identificado no artigo 14º da P.I., ordenando-se o registo do mesmo a seu favor;

4. Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal Prédio como autónomo e distinto e assim como do direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo.

Custas a cargo dos Demandantes, atenta a natureza da presente acção (nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63º da LJP).

Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 17 de Julho de 2009
A Juíza de Paz
(Martinha Pinheiro)
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)