Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 165/2023–JPBMT | |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 02/15/2024 | |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 165/2023 – JP Belmonte Identificação das partes Demandante: AC, com sede na Rua ---, n.º --, 0000-000 (localização 1), com o NIPC , representada pelo Dr. PS, Advogado, portador da cédula profissional n.º ----, com escritório na Rua -----, 0000-000 (localização 2), munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 9 dos autos. Demandado: CM, com o NIF n.º, com última morada conhecida em Localização 3), representado pelo Ilustre Defensor nomeado, Dr. NP, Advogado, portador da cédula profissional n. º, com escritório na Rua ----, n.º --, --º Dto., 0000-000 (localização 4). OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €188,40 (cento e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos) cento e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos) sendo: €174,85 (cento e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) relativo às faturas n.º 0210752023/0049048370 e 0210752023/0049044774, conforme documentos juntos a fls. 4, 4V, 5 e 5V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. €12,00 (doze euros) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) pelas faturas supramencionadas juntas aos autos a fls. 4, 4V, 5 e 5V, com base em incumprimento contratual. Peticionou, por último, a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos no valor de €1,40 (um euro e quarenta cêntimos). Juntou Procuração Forense a fls. 9 e sete (7) documentos que se encontram a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 8, 8V dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: €188,40 (cento e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos). Tendo-se frustrado a citação, por via postal do Demandado, e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado procedeu-se à nomeação de Patrono Oficioso que, citado, em representação do Ausente apresentou Contestação a fls. 42 e 42V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, o Ilustre Defensor impugnou integralmente o teor do vertido nos pontos 1 a 9 do Requerimento Inicial e por mera cautela e dever de patrocínio os documentos que servem de base à demanda. Deu nota que a Demandante peticiona valores em duplicado. Foi designado o dia 7 de fevereiro, pelas 10h00, para a realização da Audiência de Julgamento. Na Audiência foi proferido Despacho relegando o conhecimento da matéria de Exceção para Sede de Sentença, porquanto só a prova a produzir pela Demandante poderia esclarecer o invocado pelo Ilustre Defensor, conforme da respetiva ata se infere. Produzida a prova e concedida a palavra às Partes para breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, foi a Audiência suspensa sendo designada a presente data para a prolação da seguinte Sentença. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: 1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da (localização).. 2- O Demandado requisitou os serviços da Demandante para o fornecimento de água, saneamento e resíduos, para o-----, 0000-000 Ferro encontrando-se o NIF deste aí aposto. 3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 0210752023/0049044774 e 0210752023/0049048370, nos valores de €123,46 (cento e vinte e três euros e quarenta e seis cêntimos) e €51,39 (cinquenta e um euros e trinta e nove cêntimos), respetivamente. 4- A fatura n.º 0210752023/0049044774 apresentou por estimativa um consumo do Demandado de 27m3 de água, tendo a fatura n.º 0210752023/0049048370 sido emitida com base em leitura real do contador apresentando um consumo real de 37m3, sendo nela deduzidos 27m3 já imputados ao Demandado na fatura anterior 5- As faturas em causa foram enviadas para a morada do Demandado constante do contrato de fornecimento. 6- O Demandado foi interpelado extrajudicialmente pela Demandante por carta datada de 04/08/23, enviada para a morada indicada no contrato de fornecimento. 7- O contrato de fornecimento de água e prestação de serviços celebrado entre Demandante e Demandado encontra-se sujeito às condições Gerais de Fornecimento e da Tabela de Preços. 8- O Demandado tomou conhecimento de tais condições. Motivação dos Factos Provados Para fixação dos factos dados por provados concorreram: - O depoimento sério, isento e credível da testemunha, IB, responsável pela Área de Cobranças apresentada pela Demandante; - Os documentos, junto aos autos a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 8, 8V dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e Informação não certificada respeitante à Demandante feita juntar aos autos oficiosamente a fls. 56 e segs., conforme cota lavrada nos autos. O DIREITO Em função da prova produzida, atendendo à natureza de empresa municipal, é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, o Demandado denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços. A Demandante peticionou a condenação do Demandado no pagamento do montante de €174,85 (cento e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) relativo às faturas n.º 0210752023/0049048370 e 0210752023/0049044774, conforme documentos juntos a fls. 4, 4V, 5 e 5V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A Demandante apresentou, em Sede de Audiência, a testemunha IB que prestou um depoimento sério, isento e credível que permitiu concluir pelo fornecimento de água constante das faturas, e o não pagamento por parte do Demandado. O Ilustre Defensor do Demandado ausente apresentou Contestação dando conta de uma imputação duplicada dos valores dos consumos ao Demandado. A testemunha supramencionada explicou ao Tribunal que a fatura n.º 0210752023/0049044774 apresentou com base numa estimativa um consumo do Demandado de 27m3 de água, tendo a fatura n.º 0210752023/0049048370 sido emitida com base em leitura real do contador apresentando um consumo real de 37m3, sendo nela deduzidos 27m3 já imputados ao Demandado na fatura anterior. Perante este esclarecimento prestado de forma séria e credível formou-se a convicção de que, efetivamente, se revela devido à Demandante pelo consumo realizado pelo Demandado o valor peticionado. Competia, assim à defesa do Demandado, provar a existência de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante, o que não sucedeu, pelo que resta, atento o incumprimento contratual provado, condenar o Demandado no pagamento da quantia €174,85 (cento e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) em virtude da falta de pagamento das faturas n.º 0210752023/0049048370 e 0210752023/0049044774. No que respeita ao valor peticionado pela Demandante com encargos de cobrança num total de €12,00 (doze euros) existirá certamente um lapso de calculo, nos termos do art.º 249º do Código Civil, uma vez que este total resulta da soma de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) com €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) o que perfaz a quantia de €11,30 (onze euros e trinta cêntimos) e não doze euros, pelo que se considera o mesmo desta forma retificado. Quanto à comunicação desta Cláusula ao Demandado por parte da Demandante, não restaram dúvidas a este Tribunal, perante o depoimento da testemunha apresentada, que a Cláusula foi comunicada ao Demandado, pois faz parte do procedimento contratual instituído pela Demandante para os contratos celebrados presencialmente, conforme depoimento sério, isento e credível da testemunha IB apresentada pela Demandante. Quanto aos juros legais de mora vencidos pedidos pela Demandante os mesmos revelam-se devidos no valor de €1,55 (um euro e cinquenta e cinco cêntimos), atento o incumprimento contratual provado por parte do Demandado nestes autos DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por totalmente provada e, por consequência, condeno o Demandado, atenta a prova produzida, a pagar à Demandante a quantia de quantia €174,85 (cento e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) em virtude da falta de pagamento das faturas n.º 0210752023/0049048370 e 0210752023/0049044774 e encargos de cobrança no valor de €11,30 (onze euros e trinta cêntimos). No que toca ao pedido de condenação por juros legais vencidos condena-se o Demandado no pagamento do valor de €1,55 (um euro e cinquenta e cinco cêntimos) contabilizados pela Demandante a este título. No que concerne aos juros moratórios vincendos respeitantes às faturas n.º 0210752023/0049048370 e 0210752023/0049044774 nos valores de €123,46 (cento e vinte e três euros e quarenta e seis cêntimos) e €51,39 (cinquenta e um euros e trinta e nove cêntimos) peticionados condena-se o Demandado no seu pagamento, a partir de 20/12/23 data da sua citação ocorrida na pessoa do seu Ilustre Defensor nomeado, até efetivo e integral pagamento. Custas: No valor de €70,00 (setenta euros) a cargo do Demandado, no entanto este por se encontrar ausente goza de isenção do pagamento de custas processuais, por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011, atualmente designado Conselho dos Julgados de Paz. Registe e notifique. Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de (localização 5), Instância Local da (localização 6) atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Belmonte, Julgado de Paz, 15 de fevereiro de 2024. O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum)
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