Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2009-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 06/28/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença

I - Identificação das Partes
Demandante: A
Demandado: B
II - Objecto do Litígio
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €3.180,00 (três mil, cento e oitenta euros), montante acrescido de juros legais vincendos, contados desde a citação, as custas do processo e procuradoria.
Alegou em síntese que, na qualidade de dona e legítima proprietária de um prédio urbano composto de rés-do-chão, celebrou com o Demandado um contrato de arrendamento, mediante o pagamento de renda mensal que, em Abril de 2008 ascendia ao montante de €294,00; por carta remetida a 09/07/08, o Demandado comunicou à Demandante que a 30/07/08 deixaria a habitação devoluta de pessoas e bens, o que veio a ocorrer mediante o depósito das chaves na caixa do correio mas sem cumprir o pré-aviso legal; por outro lado, o Demandado retirou do imóvel vários móveis, a banca da cozinha e duas portas interiores que não devolveu ao locado, nem mesmo após ter sido interpelado para tal; peticiona assim o montante das rendas correspondentes ao pré-aviso legal e o montante despendido na aquisição e colocação dos bens que não foram restituídos pelo Demandado.
Juntou documentos.
A citação foi efectuada regularmente.
As partes aderiram à Mediação, da qual não resultou acordo.
Pelo Demandado foi apresentada contestação com pedido reconvencional em que aceita alguns factos, nomeadamente a propriedade da Demandante e a celebração do contrato de arrendamento; alega ter sido acordado com a Demandante a saída da casa no fim do mês de Julho de 2008, tendo esta prescindido do prazo de denúncia; defende que o arrendado, aquando da celebração do contrato, necessitava, nomeadamente, de móveis novos na cozinha, tendo o Demandado procedido à remoção dos existentes para uma cave instalada na morada da Demandante e adquirido novos a suas expensas; peticiona, em reconvenção o valor de obras e reparações efectuadas no locado e conclui invocando litigância de má-fé, pedindo a condenação em multa e indemnização condignas.
Juntou documentos.
Notificada da Contestação/Reconvenção, a Demandante apresentou Resposta, onde alega que o arrendado tinha condições de habitabilidade e nunca autorizou qualquer obra; quanto ao pedido reconvencional, invoca não ser admissível nos termos da Lei 78/2001 de 13 de Julho, mas à cautela alega ter apenas terem sido realizadas no locado obras de embelezamento que, não aceita ascenderem ao valor peticionado, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Realizou-se Audiência de Julgamento com as formalidades legais como da respectiva acta se infere e em que o Demandado reduziu o valor do pedido formulado com a contestação, para o montante de €3.180,00.
O pedido formulado pelo Demandado enforma assim uma excepção peremptória, de que adiante se decidirá.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com relevância para a decisão da causa, deram-se como provados os seguintes factos:
a)A Demandante é dona e legítima proprietária de um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, sito no concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo x.
b) Por documento escrito, a Demandante deu de arrendamento ao Demandado, o rés-do-chão do seu identificado prédio, com entrada pelo n.º 119, destinado à sua habitação,
c) Pelo prazo de um ano renovável automaticamente,
d) E mediante o pagamento da renda mensal que, de Abril de ... a Março de ... foi de €285,96, sendo, a partir de Abril de ..., no montante de €294,00, conforme comunicação remetida pela Demandante ao Demandado.
e) Por carta remetida a 9 de Julho de 2008, o Demandado comunicou à Demandante que, na data de 30 de Julho de 2008, lhe entregaria o aludido rés-do-chão livre e devoluto de pessoas e bens.
f) A entrega do imóvel foi acordada também verbalmente entre Demandante e Demandada, até ao final do mês de Julho de 2008.
g) O que veio a ocorrer com o depósito das chaves na caixa do correio da Demandante sita em Vila Nova de Gaia, no dia 24 de Julho de 2008.
h) O Demandado retirou do arrendado dois móveis, banca e dois móveis aparadores, tudo da cozinha e ainda duas portas interiores, sendo uma de cozinha e outra da sala.
i) Quando foi celebrado o contrato de arrendamento, o rés-do-chão do prédio da Demandante, possuía na cozinha dois móveis com portas e tampo em pedra mármore, ambos colocados no solo a um canto da mesma;
j) Existia igualmente na mesma cozinha dois aparadores, com portas, afixados na parede e na mesma direcção dos móveis assentes no solo;
k) Existia também uma porta que separava a cozinha do interior da habitação e outra que separava a sala do corredor.
l) Tudo a funcionar devidamente.
m) Tais bens faziam parte integrante da habitação arrendada e que o Demandado se comprometeu a devolver no mesmo estado em que a recebeu.
n) O Demandado foi interpelado para proceder à entrega dos bens por si retirados, por carta registada e com aviso de recepção remetida pela Demandante, a 30 de Julho de ...,
o) E que o Demandado recepcionou a 4 de Agosto de 2008.
p) Por carta registada a 18/08/2008, a Demandante interpelou o Demandado para a colocação dos ditos móveis e juntou dois orçamentos, caso este não os coloque.
q) Esta carta não foi reclamada nos CTT pelo Demandado e foi devolvida à Demandante.
r) Por carta registada, a 5 de Setembro de 2008, recepcionada na residência do Demandado a 08/09/08, a Demandante remeteu, novamente o teor da carta enviada a 18/08 mas sem os ditos orçamentos.
s) A esta carta, o Demandado respondeu, em missiva recebida na residência da Demandante a 23/09/08, invocando ter retirado os móveis com autorização e ter realizado na habitação outras benfeitorias.
t) Durante a duração do arrendamento, o Demandado procedeu à remoção dos móveis supra identificados para uma cave.
u) Em substituição dos móveis removidos, o Demandado adquiriu e instalou novos móveis,
v) Levando-os consigo por altura da cessação do vínculo contratual.
w) O Demandado não restituiu os referidos móveis nem as referidas portas anteriormente existentes no arrendado.
x) Atenta a falta de tais bens, o arrendado não se encontrava em condições para ser colocado no mercado de arrendamento.
y) A Demandante procedeu à colocação de móveis novos, banca e as duas portas, tendo despendido para tal o montante de €2.004,00 (€1.250,00 + IVA dos móveis e banca e €210,00 +IVA, de cada porta).
z) Durante a duração do arrendamento, o Demandado procedeu a obras, nomeadamente colocação de tijoleira em toda a casa, colocou portas.
aa) , O arrendado iniciou-se na década de oitenta e esteve em vigor mais de 20 anos.
bb) No mês de Janeiro de 1991 a renda a pagar pelo Demandado ascendia ao valor de €164,60 (33.000$00).
Não resultou provado que:
a) O locado, à data do início do arrendamento, tinha precárias condições de habitabilidade e impróprias para o fim que estava destinado e a necessitar, nomeadamente, de móveis de cozinha, atento o estado de degradação dos existentes;
b) A Demandante sempre se recusou a realizar qualquer obra;
c) O Demandado removeu os móveis da cozinha com o conhecimento e assentimento da Demandante,
d) Para cave de que a Demandante tinha chave;
e) A renda acordada no início do contrato era de 40.000$00 (€199,51)
Motivação dos factos provados e não provados:
A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido consideradas as declarações de Demandante e Demandado em sede de audição das partes em Audiência, os documentos juntos e os depoimentos testemunhais.
A testemunha X declarou ter frequentado a casa até ao ano de 1979, altura em que a mesma era habitada por uma costureira e que nessa data existia uma cozinha tradicional para a época, ou seja, com móveis pintados de madeira , banca em mármore e alcatifa; voltou a entrar na habitação, há cerca de um ano e tal, já após a saída do Demandado e viu que não haviam móveis na cozinha; tem a certeza de que faltava uma porta na cozinha e ideia de que faltaria também a porta da sala; os móveis colocados posteriormente pela Demandante têm a mesma estrutura em “L” que os anteriores e que a banca é em inox e tem ideia que aquela lhe contou que teriam custado cerca de 2 mil e tal euros; declarou que o chão da cozinha era em tijoleira mesmo antes da Demandante ter colocado os novos móveis.
A testemunha X declarou conhecer a casa também no tempo da referida costureira (D. X) e só ter voltado a entrar na mesma há cerca de três anos para tirar fotografias, a pedido da Demandante; naquela altura, a cozinha tinha móveis em “L”, de cor bege e uma banca em mármore e que a cozinha e a sala tinham portas; reconheceu ter tirado fotografias à casa e que têm ideia serem as que se encontram juntas ao processo mas não se recorda de existir uma cortina na porta da sala; disse não existir portas na cozinha e na sala; não viu os móveis novos que a Demandante colocou, apenas tem ideia de que os terá mandado fazer em x; sabe que a família da Demandante tinha uma cave numa habitação perto da que se discute nos autos e que funcionava como arrecadação, com acesso e pelo menos um “respiro” e que esta sofreu uma inundação mas não sabe precisar quando; deixou de morar na rua em apreço há cerca de 30 anos, apesar de continuar a frequentar a casa da sua mãe, sita na mesma.
A testemunha X, marido da Demandante, mas cujo depoimento o tribunal considerou credível e isento, disse não conhecer a habitação no tempo em que o Demandado a habitou e só após a sua saída lá entrou e viu que não tinha móveis na cozinha, banca e duas portas; referiu ter assistido a uma conversa, por telefone, entre as partes, em que a Demandante pedia o pagamento da renda daquele mês e o Demandado comunicava a saída até ao final desse mês (Julho 2008); disse que, uma cave que existe num prédio contíguo era da família da Demandante mas só passou a ser propriedade da mulher, após partilhas, no ano de 2005; a Demandante interpelou o Demandado para repor os móveis, tem ideia de que através de telefone e carta e que como não foram restituídos, a Demandante adquiriu novos, pelo orçamento mais barato, de €1.250,00 mais IVA; disse que a dita cave não tinha porta e que já no ano de 1976 tinha muita humidade; quando foi à casa, viu tijoleira no chão e azulejos na cozinha.
A testemunha X declarou que, há cerca de três anos, quando seguia com o Demandado na sua viatura para um jantar na x., acompanhados de x, aquele recebeu um telefonema, em alta voz, de uma senhora a dizer que queria que o Demandado deixasse a casa até ao final desse mês porque pretendia fazer obras e que “não haviam de ficar mal”; a mesma senhora pediu para deixar as chaves e o Demandado identificou-a como sendo a Demandante.
A testemunha X, confirmou a existência desta conversa, que situou nos dias 17 ou 18 do mês de Julho de 2008.
A testemunha X declarou ter realizado duas intervenções/obras na casa em que residia o Demandado: uma por volta de 85/86 em que em que foi afinar portas, arranjar fechaduras e pôr um rodapé no móvel da cozinha; foi uma segunda vez por volta de 96/97 para colocar portas novas; que o pagamento dos seus serviços foi feito “mais para a frente”.
A testemunha X declarou ter realizado obras na mesma residência, entre os anos de 85/87; uma primeira ida foi para realizar pinturas e que em 95/96, foi lá novamente em que pintou e estanhou a cozinha e nessa altura os móveis da mesma estavam podres; nessa altura colocou tijoleira em todas as divisões e azulejos na casa de banho e na cozinha; foi a testemunha quem deslocou os móveis e a banca para uma cave num prédio ao lado, a mando do Demandado e que nessa data a mesma não tinha humidade mas que o que aí armazenou não podia ser reutilizado.
IV - O Direito
Entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação na década de oitenta, tendo perdurado o contrato por mais de vinte anos.
A Demandante peticiona o pagamento do valor correspondente às rendas do período do pré-aviso em falta aquando da cessação do contrato e o pagamento dos bens que teve que repor na habitação; o Demandado peticiona uma compensação referente a valores despendidos com obras realizadas no local arrendado durante a vigência do contrato.
Dispõe o artigo 1100º do Código Civil (adiante designado por C.C.), que o arrendatário pode denunciar o contrato “independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência não inferior a 120 dias sobre a data em que pretenda a cessação”.
De acordo com a matéria de facto dada como assente, nomeadamente a prova testemunhal e os documentos juntos, afere-se que, além de ter remetido carta à Demandante, esta acordou com o Demandado que deixaria a casa até ao final do mês de Julho de 2008; a convicção do tribunal quanto a esta matéria fundou-se também no facto da Demandante nunca ter, senão na presente demanda, peticionado ao Demandado o pagamento de tais rendas, nem mesmo nas comunicações que remeteu, via correio, àquele. Improcede assim o pedido nesta parte.
No que toca ao pagamento dos bens retirados do locado, foi dado como assente que as partes, tendo celebrado o contrato de arrendamento na década de oitenta, o reduziram a escrito, apesar de tal documento não ter sido junto aos autos. E na maioria das vezes, nesse escrito, incluem-se cláusulas (que decorrem ou não da lei) que tornam claras as condições em que se contrata, sendo vulgar a inclusão da menção de que o locado deve ser restituído conforme foi recebido e bem assim no que toca a benfeitorias.
Não dispondo do documento escrito, pode ler-se no C.C. que, rescindido o contrato, o arrendatário fica obrigado a entregar o locado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, nos termos do art. 1038º, alínea i) e 1043º n.º 1.
Da prova trazida aos autos, ficou demonstrado que no arrendado, com condições de habitabilidade à data da realização do contrato (aliás o Demandado aceitou o locado no estado em que estava quando contratou) existiam móveis de cozinha, com configuração em “L” no solo e sobre estes, na parede, com uma banca em pedra mármore e ainda as portas da sala e da cozinha (o Demandado só mudou os móveis da cozinha e portas por volta dos anos de 95/97 o que revela que, apesar de usados à data do arrendamento, ainda serviram por vários anos ao contrário do alegado de que estariam já, naquela altura, em estado de degradação).
Assim e finda a relação contratual deveria o locado ter sido entregue com tais bens uma vez que o Demandado, tendo provado que foram levados para uma cave (que seria à data de familiares da Demandante) o que restou dos anteriores móveis (uma vez que ficou demonstrado, através da testemunha X que já não se aproveitariam), não resultou provado que tivesse, conforme alegado, sido comunicado à Demandante que eram necessárias obras, que esta as autorizou ou assentiu e que foi também com a sua ordem que tais bens foram deslocados para a tal cave e que da qual esta tinha a chave (pela mesma testemunha foi referido que quem deu ordem de os colocar lá foi o Demandado, na cave de um prédio ao lado).
Por outro lado, alega o Demandado que não recebeu quaisquer orçamentos quando foi interpelado para repor os móveis e que a Demandante pretendeu substituir móveis antigos e deteriorados à sua custa. Ora, o Demandado não recebeu a primeira carta porque não a levantou nos serviços postais e tendo recebido uma segunda missiva, embora desacompanhada dos orçamentos, poderia ele mesmo ter proposto a restituição com orçamentos próprios o que também não fez.
Na reposição dos móveis a demandante despendeu a quantia de €1.250,00 (mais IVA a 20%) e nas portas gastou €420,00 mais IVA a 20%) o que foi comprovado por documentos juntos e prova testemunhal (X) Procede assim, nesta parte o pedido da Demandante.
No que se refere ao pedido de pagamento das benfeitorias, alega o Demandado ter feito várias obras no arrendado, nomeadamente ter colocado tijoleira em toda a casa, portas novas, cilindro, pintura geral, artigos sanitários na casa de banho e intervenção do tecto e parede da mesma.
Nos termos do disposto no artigo 216º n.º 1 do C.C., são benfeitorias “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”, ou seja, tratam-se de alterações realizadas com a intenção de beneficiar e consoante o benefício obtido, distinguem-se entre necessárias, úteis ou voluptuárias.
Atendendo à prova produzida (nada se referiu acerca das obras para reparar as alegadas infiltrações na casa de banho e quais as condições das anteriores louças sanitárias, cilindro ou piso), estamos em crer tratarem-se de benfeitorias úteis que visaram aumentar as potencialidades do gozo do locado. E tratando-se de benfeitorias úteis a regra é de que o possuidor tem direito, só, em princípio a levantá-las.
Só assim, porém, não sucederá se o seu levantamento causar detrimento da coisa (benfeitorizada) e o dono dela, invocando esse detrimento, se opuser a tal levantamento, situação em que, a troco de ficar com elas, fica então obrigado a indemnizar o possuidor dessas benfeitorias, segundo as regras do enriquecimento sem causa .
Ora a tijoleira não pode ser retirada sem detrimento do chão da casa e nem foi alegado o estado anterior do mesmo (que se apurou ter sido em alcatifa) e o mesmo se passa relativamente às louças da casa de banho; no que toca ao cilindro, a ser retirado, fica a habitação sem água quente e não foi alegado se a mesma tinha cilindro ou não antes; quanto aos móveis e portas podiam ser retirados conquanto fossem repostos os anteriores o que não aconteceu, improcedendo assim a excepção peremptória invocada.
Termos em que, vai o Demandado condenado no pagamento do valor de €2.004,00.
Quanto aos juros peticionados, existindo um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, o mesmo constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804º CC. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (art. 806ºCC), sendo que, nos termos do nº 1 do art. 805º do CC, o devedor fica constituído em mora após ter sido judicialmente interpelado ao pagamento.
Quanto à invocada litigância de má fé, este instituto radica na boa fé que deverá nortear a actividade das partes de modo a que estas não formulem pedidos injusto e não articulem factos contrários à verdade; de outro modo ficam sujeitas às sanções do art.º 456º do Código de Processo Civil.
A má fé só se exigirá quando a lide seja dolosa, ou, face à nova redacção do preceito, quando exista negligência grave e não se afigura que tenha sido essa a conduta da Demandante.
Face ao exposto, determina-se não condenar a Demandante como litigante de má fé.
V - Dispositivo
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €2.004,00 (dois mil e quatro euros), acrescida de juros à taxa legal de 4%/ano, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 28 de Junho de 2011,
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia