Sentença de Julgado de Paz
Processo: 16/2013–JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/28/2013
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA)
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)


Processo n.º x
Data: 28 de fevereiro de 2013, pelas 10:00 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnica de Apoio Administrativo: Carla Abade.
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho.
Valor: € 1.522,97 (mil quinhentos e vinte e dois euros e noventa e sete cêntimos).
Demandante: A
Demandado: N
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
O Legal Representante da Demandante, acompanhado da sua Ilustre Mandatária.
II – Ausente:
O Demandado.
Reaberta a audiência, a Sra. Dra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:

SENTENÇA
“A Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que é uma firma que tem por objeto comercial a actividade de fabricação de estruturas e construção metálica, e a actividade de serralharia civil; por sua vez o Demandado é empresário em nome individual, dedicando-se à actividade de construção civil. Diz a Demandante que, no desempenho da sua actividade, forneceu ao Demandado os materiais e prestou-lhe os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, na factura nº x, e que os descritos fornecimentos importam a quantia € 1.220,96 (mil duzentos e vinte euros e noventa e seis cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 280,82 (duzentos e oitenta euros e oitenta e dois cêntimos), totalizando o valor de € 1.501,78 (mil quinhentos e um euros e setenta e oito cêntimos). Mais diz a Demandante que o montante titulado pela descrita factura permanece em dívida, uma vez que a respectiva quantia não foi até à data da propositura da acção, liquidada pelo Demandado à Demandante. Acrescenta ainda a Demandante que a factura em causa devia ter sido paga em data certa, ou seja, a 30 dia, pois é essa a data de vencimento aposta no documento, o que não se verificou, pelo que, o Demandado deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, € 1.501,78 (mil quinhentos e um euros e setenta e oito cêntimos). Mais diz a Demandante que o Demandado não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos realizados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos.
Termina pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 1.522,97 (mil quinhentos e vinte e dois euros e noventa e sete cêntimos), já acrescida dos juros de mora vencidos, e calculados pela Demandante em € 21,19 (vinte e um euros e dezanove cêntimos), bem como nos juros de mora vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento, tudo com custas pelo Demandado.
Juntou: 2 (dois) documentos.
Valor da ação: € 1.522,97 (mil quinhentos e vinte e dois euros e noventa e sete cêntimos).
A Demandante recusou a fase voluntária da mediação.
O Demandado foi regularmente citado (em 24-01-2013, cfr. fls. 14) e notificado da data da realização da Audiência de Julgamento, para o dia 21-02-2013, pelas 10h00, à qual faltou, não tendo justificado a sua falta. Posteriormente foi a Audiência de Julgamento suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta do Demandado, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu. Foi designada a presente data, pelas 10h00 para realização da Audiência de Julgamento em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso o Demandado não justificasse a sua falta. O Demandado não apresentou contestação. O Demandado reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de 3 (três) dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante é uma firma que tem por objeto comercial a actividade de fabricação de estruturas e construção metálica, e a actividade de serralharia civil;
2 – O Demandado é empresário em nome individual, dedicando-se à actividade de construção civil;
3 – A Demandante, no desempenho da sua actividade, forneceu ao Demandado os materiais e prestou-lhe os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, na factura nº x;
4 – Nomeadamente o fornecimento de 1 (uma) viga de ferro HEB 180 x 180 (861 kg x € 1,36) e a prestação de serviços de corte e soldadura;
5 - Os descritos fornecimento e prestação de serviços importam a quantia € 1.220,96 (mil duzentos e vinte euros e noventa e seis cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 280,82 (duzentos e oitenta euros e oitenta e dois cêntimos), totalizando o valor de € 1.501,78 (mil quinhentos e um euros e setenta e oito cêntimos);
6 – O montante titulado pela descrita factura permanece em dívida;
7 – A factura em causa e referida em 3. devia ter sido paga em data certa, ou seja, a 30 dias;
8 – O que não se verificou;
9 – O Demandado deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, € 1.501,78 (mil quinhentos e um euros e setenta e oito cêntimos);
10 – O Demandado não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos realizados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir do Demandado o pagamento da quantia peticionada.
Para fixação dos factos dados por provados concorreram os documentos juntos aos autos e a total ausência de prova, por parte do Demandado, de factos que pudessem pôr em crise, atenta a situação de revelia em que o próprio se colocou, a versão apresentada pelo Demandante.
Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica.
Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento.
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e o Demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
Comecemos por referir que a Demandante juntou aos autos uma Fatura emitida em nome do Demandado, não tendo produzido qualquer prova testemunhal. Pese embora estejamos perante uma situação de confissão, com base no preceituado no art. 58º da Lei n.º 78/2001, e 13 de julho, entende este Tribunal, ainda assim, tecer alguns comentários quanto aos documentos juntos.
O documento que a Demandante juntou aos autos é uma fatura comercial por si emitida, pelo que não pode ser considerada falsa. É, destarte, um documento particular cuja autoria não foi posta em causa, assim como o teor das declarações dela constante, isto é, o fornecimento dos materiais nela discriminados, nomeadamente 1 (uma) viga de ferro HEB 180 x 180 (861 kg x € 1,36) e a prestação de serviços de corte e soldadura. Sendo assim, importa invocar hic et nunc (agora ou nunca), o disposto no art. 376º n.º 1 CC, segundo o qual tais documentos fazem prova plena no processo quanto à sua materialidade (autoria, assinatura, timbres, etc.) e quanto aos factos desfavoráveis ao declarante. Quanto aos factos restantes, segundo as regras da experiência da vida e de acordo com a prática comercial, as faturas de venda, emitidas e datadas pelo vendedor, facultam, salvo prova em contrário, a convicção judicial da venda dos materiais delas constantes, já que por fatura se entende ”o documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efetuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento” (Sousa Leite, Compêndio de Noções de Comércio, 2ª ed., pág. 107), e já que tais escritos comerciais têm por função, exatamente, documentar tais vendas.
É certo que ao contrário do que acontece relativamente aos documentos autênticos, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 371º CC), estes documentos admitem impugnação nos termos gerais, mas, face à situação de revelia em que o próprio Demandado se colocou, não resultou qualquer demonstração da inverdade do referido documento, nem mesmo uma dúvida séria sobre o seu teor.
A fatura comercial não é um documento particular qualquer!
É um documento utilizado habitualmente na vida comercial, de acordo com os usos e costumes do tráfico mercantil e, atualmente imposto e referido pela legislação comercial de quase todos os ordenamentos jurídicos.
Por outras palavras, a fatura é, na tradição (usos e costumes mercantis) e de acordo com as normas que regem a profissão, o documento que titula as vendas das coisas móveis no comércio. Um sistema de faturação eficaz permite que as organizações mantenham um controlo apertado do seu cash flow, impostos e relações de negócio.
Todavia, embora as faturas, sobretudo as emitidas em papel (hoje, a tendência é para a sua substituição por faturação eletrónica), possam eventualmente conter erros ou inexatidões, as mesmas devem merecer, salvo demonstração em contrário, credibilidade geral do público e dos agentes económicos em geral por força do princípio da confiança e da boa-fé, sendo certo que tal princípio encontra consagração legal entre nós justamente no art. 227º CC e em muitos outros que se referem à boa-fé.
Como é bom de ver, muito dificilmente qualquer testemunha, a menos que qualificada para tanto (como, por exemplo, o contabilista da empresa e, mesmo assim, socorrendo-se da escrita), poderá ter memória dos materiais fornecidos a ponto de poder confirmar em concreto o fornecimento dos bens descritos das faturas: exigir recordação de uma qualquer testemunha ao ponto de saber ou se lembrar se os materiais a que se referem as faturas são exatamente os mesmos que foram fornecidos, na maioria das vezes alguns anos volvidos sobre tal fornecimento, equivaleria à exigência de uma verdadeira “prova diabólica”
Por outro lado, o Demandado não só não logrou provar (provavelmente em virtude da sua própria revelia) que não houve, da parte da Demandante, o fornecimento dos referidos bens discriminados nas faturas, como também não resultou qualquer dúvida quanto à exatidão da fatura junta pela Demandante, como ainda, a prova documental aponta no sentido de ter havido relações comerciais entre a Demandante e o Demandado.
Isto porque, como se repete, as faturas são documentos que titulam os fornecimentos efetuados e, sendo assim, são, em princípio, meios de prova bastante (não plena) dos respetivos fornecimentos, e tal prova não foi afastada, antes, de certo modo, mostra-se corroborada pelos restantes meios trazidos ao processo, como se vê, da fundamentação da matéria de facto. É certo que tal meio de prova é de apreciação livre do julgador, mas apreciação livre apenas tem o sentido de não vinculada, como seria, por exemplo, a resultante da prova legal ou tarifada [documentos autênticos legalmente exigidos (certidões, escrituras, instrumentos notariais avulsos), presunções juris et de jure, etc.], não equivalendo a apreciação arbitrária, ideia que também já salientámos supra. Esta é, aliás, a teleologia da obrigatoriedade de fundamentação da convicção do julgador ou, nas palavras da lei (art. 653º n.º 2 CPC), “especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgador”, justamente para permitir aos tribunais superiores a apreciação do itinerário cognitivo-valorativo do julgador nas suas decisões.
Em síntese, tendo a Demandante alegado o fornecimento dos bens e materiais e a prestação de serviços discriminados na fatura e juntado cópia da mesma ao processo para documentar e comprovar o fornecimento e a prestação de serviços ao Demandado e não tendo este logrado provar a eventual inexatidão da mesma, nada autoriza que se conclua pela dúvida sobre tal fornecimento ou prestação de serviços, antes pelo contrário!
Importa, pois, considerar provado o fornecimento dos materiais e bens e a prestação de serviços a que se refere a fatura junta aos autos.
Aqui chegados a esta conclusão temos que, no caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre o bem descrito na fatura junta aos Autos – designadamente o fornecimento de 1 (uma) viga de ferro HEB 180 x 180 (861 kg x € 1,36), descrito na fatura n.º 36, datada de 17-10-2012.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).
Por outro lado, e tendo em consideração a prestação de serviços de mão-de-obra, verificamos ter sido celebrado, também, um contrato de prestação de serviços, nos termos previstos no art. 1154º do Código Civil (CC) – proporcionar ao Demandado o resultado do trabalho manual da Demandante, nomeadamente serviços de mão de obra, com ou sem retribuição. Resultam três elementos caracterizadores deste tipo de contrato: 1º) os sujeitos; 2º) a realização do trabalho manual; 3º) o pagamento do preço. Deste tipo de relação jurídica derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as Partes.
Constatamos, assim, ter sido celebrado, entre a Demandante e o Demandado, um contrato misto reunido numa mesma operação económica, tendo-se obrigado a Demandante a várias prestações principais (fornecimento de materiais e prestação de serviços de mão de obra), e o Demandado a uma prestação unitária (pagamento do preço/retribuição).
Mas qual o regime, então a ser aplicado a este tipo de contrato misto?
Esta questão tem dado lugar a várias hesitações na jurisprudência e a largas divergências de orientação na doutrina (v.g. Teoria da absorção – em que o tipo contratual predominante absorve os restantes elementos na qualificação e na disciplina do negócio; Teoria da combinação – em que se procura harmonizar ou combinar, na regulamentação do contrato, as normas aplicáveis a cada um dos elementos típicos que o integram; Teoria da aplicação analógica – em que os contratos mistos são considerados como espécies omissas na lei, apelando-se ao poder de integração das lacunas do negócio que o sistema confere ao julgador). Perfilhamos do entendimento dos que advogam a aplicação da regra “acessorium sequitur principale”. Assim, e num caso como o dos presentes autos (e o acessório seguindo o principal), o “contrato geral” (contrato misto) seguirá as regras da compra e venda, atendendo ao valor económico, inferior, da prestação dos serviços.
Face ao caso dos autos, estando-se perante coisas fungíveis será indiferente para o Demandado (comprador) que a Demandante (vendedora) preste “coisa” por si criada, ou “coisa” obtida de outro modo, resultando proporcionalmente mais elevada a importância dos bens fornecidos. Acresce que, in casu, o valor económico do bem fornecido pela Demandante é clara e manifestamente superior ao valor económico da prestação da sua atividade. Concluímos, assim, pela aplicação das regras do contrato de compra e venda ao contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado, e, somente na eventualidade das regras aplicáveis ao contrato de compra e venda resultarem lacunosas, é que serão, subsidiariamente, aplicáveis as do contrato de prestação de serviços.
Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos materiais e prestação dos serviços discriminados na fatura junta aos autos), não tendo o Demandado cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido – quanto à factura n.º x, no montante global de € 1.501,78 (mil quinhentos e um euros e setenta e oito cêntimos).
Para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria ao Demandado que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art. 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo ao Demandado provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado, atenta a situação de revelia em que o próprio Demandado se colocou, bem sabendo que contra ele corria a presente acção, para a qual foi regularmente citado, e tendo optado por não comparecer em nenhuma diligência, para a qual foi devidamente notificado, demonstrando um total desrespeito pelo Tribunal.
Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim ao Demandado que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que este não logrou fazer.
Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado quanto à fatura n.º 36, no montante global de € 1.501,78 (mil quinhentos e um euros e setenta e oito cêntimos).
Adicionalmente, pede a Demandante que o Demandado seja condenado no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva fatura, bem como nos vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 7,75% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças n.º 594/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 8, 2ª Série, de 11 de janeiro de 2013).
Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado nos presentes autos que o Demandado estava obrigado ao pagamento da fatura n.º x, emitida pela Demandante, 30 dias após a data da sua emissão, ou seja até ao dia .../.../..., pelo que concluiremos que o Demandado se constituiu em mora no dia seguinte a essa data, ou seja no dia ../.../... .
Assim, verificado o não cumprimento pelo Demandado também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrito tem prazo certo, ou seja aqui o dia de vencimento da fatura junta aos autos, tendo em consideração que se provou que a mesma deveria ser paga 30 dias após a data da sua emissão, ou seja até ao dia .../.../... .
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando o Demandado a pagar à Demandante a quantia € 1.522,97 (mil quinhentos e vinte e dois euros e noventa e sete cêntimos), quantia esta que já engloba os juros de mora vencidos e calculados pela Demandante em € 21,19 (vinte e um euros e dezanove cêntimos).
Mais condeno o Demandado a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida (€ 1.501,78), à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a citação até ao efetivo e integral pagamento.
Custas: Declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou a Demandante notificada.
Notifique o Demandado ausente da presente sentença, por via postal registada simples, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade”.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai assinada.
Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 28 de fevereiro de 2013
A Juíza de Paz
(Marta Nogueira)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Carla Abade)