Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 112/2016-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | EMPREITADA - RESOLUÇÃO - CLÁUSULA PENAL |
| Data da sentença: | 03/15/2017 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A. Demandado: B. OBJETO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra o Demandado a presente ação declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja declarada justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços, por parte do Demandante, condenando o Demandado a pagar ao Demandante a quantia global de 3.000,00€ (três mil euros) correspondente à devolução do valor entregue ao Demandado em 14-10-2015, acrescido do dobro, por incumprimento do contrato verbal estabelecido. O Demandado, devidamente citado, contestou, a fls. 42 a 45, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial. Valor da ação: € 3.000,00 FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA FACTOS PROVADOS: A. Em 27 de Julho de 2015 o Demandante contactou o Demandado com o objetivo de este lhe fazer um projeto de alterações para a casa do Demandante, onde se pretendia a divisão da sua habitação em duas frações autónomas com as correspondentes alterações na arquitetura, assim como, nas especialidades (águas e esgotos; eletricidade); B. Ficou acordado, de forma verbal, que o valor total dos serviços a realizar importaria em 4.000,00€ (quatro mil euros) e seria executado num período máximo de seis meses até à aprovação pelos serviços da Câmara Municipal de x; C. O Demandado solicitou ao Demandante alguns elementos referentes ao imóvel pediu os elementos de identificação do Demandante e solicitou, ainda, 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) como adiantamento para fazer face à continuidade do processo; D. Em 14 de Outubro de 2015, o Demandante entregou ao Demandado um cheque no valor de 1.500,00€, (mil e quinhentos euros) como adiantamento, para a continuidade do processo, conforme solicitado; E. Em 15 de Outubro de 2015 o referido cheque foi movimentado tendo sido depositado na conta pessoal do Demandado, número x; F. Em Janeiro de 2016 o Demandante solicitou ao Demandado que este lhe demonstrasse o estado do processo e os trabalhos já efetuados; G. Combinaram então um encontro na casa do Demandante, mas só à terceira vez é que o Demandado apareceu; H. Em Fevereiro de 2016, realizou-se então o referido encontro onde o Demandado mostrou ao Demandante o trabalho já realizado e o estado do processo; I. Constatou o Demandante que afinal o trabalho realizado até então era apenas os desenhos base, de arquitetura, onde nem sequer constavam ainda as alterações solicitadas; J. Depois de seis meses decorridos, os desenhos de arquitetura não estavam prontos para dar entrada nos serviços da Câmara; K. O Demandante comunicou ao Demandado que, perante tal incumprimento no prazo, pretendia rescindir de imediato o contratado estabelecido; L. Nesse encontro, e perante o pedido de rescisão do contrato por parte do Demandante, este, em sede extrajudicial, e apenas nesta medida, tentou extinguir de imediato o contrato com base num acordo, questionando o Demandado sobre qual o valor que estaria disposto a devolver, pois o Demandante pretendia receber o valor entregue de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros); M. O Demandado justificou o atraso nos trabalhos, alegando problemas pessoais e sobre a devolução de um determinado valor, ainda que menor, àquele que recebeu, disse que ia pensar; N. Desde o pedido de rescisão do contrato, (em Fevereiro de 2016), que o Demandante contactou várias vezes o Demandado, quer por telefone, quer pessoalmente; O. Em 17 de Maio de 2016 o Demandante enviou carta registada com AV/R ao Demandado mas este não recebeu nem a reclamou nos CTT; P. Em 06 de Junho de 2016 o Demandante voltou a enviar carta simples ao Demandado mas este não se pronunciou até agora. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 11 a 18, 177, e das declarações do Demandante e do depoimento prestado pela testemunha por si indicada. Assim, no que concerne às declarações do Demandante foram relevantes, em sede probatória, na medida em que explicou, de forma objetiva e coerente, o processo negocial desenvolvido com o Demandado. No referente ao testemunho de C, de 45 anos, foi igualmente considerado para a demonstração probatória da tese do Demandante na medida em que assistiu a parte das conversações tidas entre as partes e revelou, de modo espontâneo e sincero, o modo como a situação dos autos evoluiu. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. III- O DIREITO Os presentes autos fundam-se no incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, celebrado entre o Demandante e o Demandado. Nos termos do previsto no Art. 1154º do Código Civil (C.C.), “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. No caso em análise, estamos perante um contrato oneroso através do qual o Demandante acordou com o Demandado que este procederia à realização de um projeto de alterações da sua casa de habitação, pela quantia total de € 4.000,00, devendo tal projeto ser executado num período máximo de seis meses até à aprovação pelos serviços da Câmara Municipal de x. Sucede, porém, que, em Fevereiro de 2016, depois de seis meses decorridos, os desenhos de arquitetura não estavam prontos para dar entrada nos serviços da Câmara. Por causa disso, o Demandante resolveu verbalmente, em Fevereiro de 2016, o contrato de empreitada, na presença do Demandado. O circunstancialismo fáctico acima descrito, objetivamente considerado, justifica plenamente a perda de interesse do Demandante na prestação em falta do Demandado, segundo um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas. Quer dizer, face à mora do Demandado, era legítima a perda de interesse na sua prestação, por parte do Demandante, o que só por si justificaria a resolução do contrato fundada no incumprimento definitivo, de acordo com o Art. 808º do CC. Havendo, pois, fundamento legal para tanto, tem-se por válida e operante a resolução do contrato comunicada verbalmente ao Demandado, em Fevereiro de 2016. Segundo o previsto no Art. 434º, n.º 1 do CC, a resolução tem como consequência a restituição do que tiver sido prestado, podendo fazer-se mediante declaração à outra parte, como foi o caso dos presentes autos e segundo o estatuído no n.º 1 do Art. 436º do mesmo Código. Neste caso, provou-se que o trabalho realizado, até Fevereiro de 2016, foi apenas os desenhos base, de arquitetura, onde nem sequer constavam ainda as alterações solicitadas. Logo, o Demandado deve restituir ao Demandante a quantia que recebeu deste, ou seja, € 1.500,00, a título dos efeitos da resolução do contrato, procedendo, nesta parte, o pedido do Demandante. No que toca ao pedido de condenação do Demandado no pagamento de uma penalização por incumprimento do contrato, pelo montante de €1.500,00, importa, desde já, definir em que é que consiste tal cláusula penal. A cláusula penal é uma estipulação negocial em que uma das partes se obriga antecipadamente, perante a outra, caso não cumpra a obrigação ou não a cumpra exactamente nos termos devidos, ao pagamento de uma quantia pecuniária, a título de indemnização (cfr. A. Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 44 e Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, pág. 136). O direito de estipular tal cláusula é manifestação do princípio da autonomia privada constitucionalmente tutelado e da liberdade contratual afirmada no art.º 405.º do CC. Neste sentido, diremos que a cláusula penal tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização, compensatória ou moratória, pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, com intuito de evitar dúvidas futuras e litígios entre elas, quanto à determinação do montante da indemnização (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4.ª edição, revista e actualizada, pág. 75). A mesma está regulamentada pelos art.ºs 810.º a 812.º do CC. -Preceitua o n.º 2 do Art. 811º do CC que, se houver cláusula penal, o credor não pode exigir indemnização pelo excedente, salvo se outra for a convenção das partes. Tradicionalmente, a cláusula penal reveste duas modalidades: compensatória, quando ela é estipulada para o não cumprimento; moratória, se estipulada para o atraso no cumprimento. No caso sub judice, não ficou provado que entre as partes havia sido convencionada tal indemnização para o caso de haver lugar a incumprimento definitivo do contrato, sendo certo que era um ónus do Demandante provar tal factualidade, segundo o n.º 1 do Art. 342º do CC. Será de concluir, face a tal ausência probatória, que o Demandado não está obrigado a pagar qualquer outra quantia, para além da quantia que lhe fora paga a título de adiantamento de honorários. Por conseguinte, não obtém provimento a pretensão do Demandante, quanto ao pagamento da cláusula penal estabelecida com o Demandado. IV – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente ação e, por consequência: a) Declaro resolvido o contrato de empreitada celebrado entre o Demandante e o Demandado, com efeitos retroativos desde Fevereiro de 2016; b) Condeno o Demandado a restituir ao Demandante, como efeito da resolução do contrato, o montante de € 1.500.00 (mil e quinhentos Euros); c) Em relação ao demais peticionado, absolvo o Demandado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 50% para o Demandante e 50% para o Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, a serem pagas no prazo de 3 dias úteis a contar da notificação desta decisão, sob pena de aplicação de uma sobretaxa diária de € 10,00 por cada dia útil de atraso no pagamento. Registe e notifique. Tarouca, 15 de Março de 2017 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |