Sentença de Julgado de Paz
Processo: 335/2010-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/25/2010
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n. º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: - Cumprimento de Obrigações
(alínea a, do n.º1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandada: B
Valor da Acção: 341,34 €
Requerimento inicial
“1 - O A exerce a actividade de Advogacia, sendo essa a sua exclusiva profissão, usando o nome profissional de X, tendo escritório no Concelho de Cantanhede.
2 - Nessa qualidade e por vontade expressa da B, o A foi por ela mandatado para prestar vários serviços, no âmbito do processo de regulação do poder paternal n.º x, que correu os seus termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de x.
3 - Serviços que consistiram na elaboração da Petição Inicial e outros requerimentos, a enviar para o Tribunal.
4 - O A realizou consultas com a B, fez a leitura, análise e estudo de diversos documentos, deslocações ao Tribunal, e ainda adiantou as despesas devidas no referido processo.
5 - O A deslocou-se a x no dia 21-02-2008, e no dia 13-11-2008 com a B, em viatura própria, tendo suportado todas as despesas sem que tenha havido qualquer comparticipação pela B.
6 - O Processo terminou por acordo voluntário entre as Partes, e aceite pela B.
7 - A B beneficiou de todos os actos e serviços praticados pelo A.
8 - Quando terminou o trabalho do A no processo supra mencionado, o A apresentou à B a sua Nota de Honorários e Despesas por carta enviadas à B datada de 19-03-2009, que se junta cópia como Doc. n.º 1, e dá por integralmente reproduzida.
9 - Como a B não entregou qualquer quantia por conta da dívida, o A voltou solicitar o pagamento por escrito conforme carta enviada à B datada de 23-12-2009, que se junta cópia, bem como do respectivo talão de registo dos “CTT”, e dão por integralmente reproduzidos – Doc.s 2 e 3.
10 - A B deve a título de despesas adiantadas pelo A, em nome da B, a quantia de 16,50 Euros.
11 - A título de Honorários deve a B a quantia de 250,00 Euros + IVA, à taxa legal em vigor que actualmente é de 21%, sendo a título de IVA a quantia de 52,50 Euros.
12 - Por fim, reclama o A os Juros de Mora à taxa legal, vencidos e vincendos, e a contarem a partir da data da cessação do contrato de prestação de serviços, que ocorreu em 13-11-2008, sobre todas as quantias que lhe são devidas nessa data, supra peticionadas, estando por isso neste momento em dívida a quantia de 22,34 Euros.
13 - Estando por isso a B em dívida para com o A, no montante global de 341,30 Euros, e a que acrescem os devidos juros de mora vincendos sobre os montantes já peticionados.
14 - E daqui o recurso ao Tribunal para que o A seja ressarcido de todos os seus honorários e despesas.”
Pedido
“Termos em que deve a presente Acção ser julgada procedente e provada, e ipso facto, serem a B condenada nos seguintes termos:
A – Condenar-se a B no pagamento ao A, da quantia de 319,00 Euros.
B – Condenar-se a B a pagar os Juros de Mora Vincendos sobre todas as quantias supra mencionadas, desde a data da cessação do contrato de prestação de serviços, que ocorreu em 13-11-2008, no montante actual de 22,34 Euros, bem como os Juros Vincendos até integral pagamento das mesmas, à taxa legal em vigor.
C – Condenar-se a B nas Custas.”
Contestação
A demandada, devidamente citada, não contestou.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 25 de Novembro de 2010 pela mediadora Dr.ª X, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me foi apresentado para homologação.
Decisão
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante das folhas que antecedem e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Nos termos do n.º 7.º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Notifique.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 25 de Novembro de 2010
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles