Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 134/2015-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
| Data da sentença: | 12/28/2015 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente ação declarativa destinada a efetivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 4.316,25 €, acrescida de juros vencidos, à taxa legal de 4%, perfazendo até 23/02/2015 o montante de 48,42 €, e vincendos até ao integral pagamento, bem como a pagar ainda, no prazo de cinco dias, o débito junto da C, fazendo prova à demandante do pagamento do montante devido no âmbito do procedimento de injunção nº x/x.xYIPRT ou, subsidiariamente, a pagar à demandante, no mesmo prazo, o montante que for devido no procedimento de injunção acima referenciado, acrescido dos respetivos juros e despesas. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 8, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo sete documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 51 a 58, que aqui se dá por reproduzido, pugnando pela improcedência da ação. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º, 8º, 9º nº 1 a) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e 95º do CPC). As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não há nulidades, exceções ou outras questões prévias que seja necessário apreciar, pelo que se fixa o valor da ação em 5.334,60 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A demandante explorava o estabelecimento comercial designado “Café X”, em Vilar do Pinheiro, sito na Rua x, nº x, x, Vila do Conde. 2. Entre finais de Agosto e princípio de Setembro de 2014, a demandante negociou com a demandada o trespasse do referido estabelecimento comercial, incluindo todo o recheio que lá se encontrava. 3. Todos os bens que se encontravam no referido estabelecimento foram entregues à demandada em bom estado de funcionamento, não tendo esta comunicado à demandante qualquer avaria existente ao tempo ou reclamado da mesma qualquer reparação. 4. No dia da entrega do estabelecimento, em 07/09/2014, demandante e demandada subscreveram um documento que designaram por “Confissão de dívida e acordo de pagamento”. 5. O estabelecimento foi entregue a funcionar e em normal estado de conservação. 6. O preço acordado foi de 10.000,00 €, a serem pagos da seguinte forma: 6.000,00 € no ato de entrega da chave do estabelecimento, no dia 07/09/2014, o que veio a acontecer; e os restantes 4.000,00 €, em duas prestações de 2.000,00 € cada, vencendo-se a primeira no mês de Outubro de 2014 e a segunda no mês seguinte. 7. A demandada não efetuou o pagamento das duas últimas prestações. 8. Antes do final do ano de 2014, a demandante tomou conhecimento de que se encontravam ainda por pagar os consumos de energia e água do referido estabelecimento posteriores ao dia 7 de Setembro de 2014, uma vez que a demandada não tinha procedido à alteração do titular dos respetivos contratos. 9. Em 29/12/2014, a mandatária da demandante expediu carta a interpelar a demandada para fazer o pagamento do valor de 4.000,00 € em débito, correspondente às duas prestações em falta, bem como para proceder à regularização dos consumos de energia e água e da parte da renda do mês de Setembro de 2014 respeitante ao período posterior ao dia 7. 10. Até ao momento, a demandada não efetuou qualquer pagamento além da entrega inicial de 6.000,00 €. 11. A renda do mês de Setembro foi paga na íntegra pela demandante. 12. Em 11/09/2014, a demandante pagou os consumos de água registados até pelo menos ao dia 7 de Setembro. 13. Em 12/09/2014, a demandante procedeu ao pagamento de uma fatura respeitante ao consumo de energia elétrica até 26/08/2014. 14. Em Fevereiro de 2015, a demandante foi notificada no âmbito do procedimento de injunção nº x/x.xYIPRT, para pagar o montante de 969,93 €, correspondente a consumos de eletricidade efetuados na Rua x, nº x, Café, x, xxxx Vilar do Pinheiro, referente às faturas n.os x, no valor de 260,99 €; x, no valor de 319,31 €; e x, no valor de 299,02 €. 15. Os períodos de consumo das referidas faturas referem-se, em grande parte, a datas posteriores ao dia 7 de Setembro. 16. Quando a demandante tomou de arrendamento o imóvel onde está instalado o referido estabelecimento, o respectivo contrato abrangeu ainda os seguintes bens móveis afectos ao mesmo, pertencentes aos senhorios: 4 mesas de esplanada; uma bandeja de aço inox; um fogão industrial de marca “Utilmóvel”; 3 guarda-sóis de esplanada; 60 cadeiras de café; 24 mesas de café. 17. A demandada comunicou verbalmente ao marido da demandante, cerca de quinze dias após o trespasse, que um frigorífico tinha avariado. 18. Após o trespasse, a demandada realizou obras de beneficiação no estabelecimento, pintando o mesmo, colocando tijoleira onde o chão era em cimento e procedendo a uma limpeza a fundo. 19. A demandada acordou que o trespasse do estabelecimento se efectuasse pelo valor total de 10.000,00 € porque acreditava que todos os bens móveis existentes no mesmo eram pertença da demandante. 20. A demandada celebrou novo contrato de arrendamento com o senhorio em 01/10/2014, mas tomou posse do locado pelo menos desde 08/09/2014. 21. A demandada celebrou novos contratos de fornecimento de água e electricidade em seu nome em 30/10/2014 e 28/10/2014, respectivamente. Os factos provados assentam, por um lado, nos depoimentos das testemunhas D, marido da demandante, que com ela trabalhava no café e que acompanhou toda a negociação com vista ao trespasse do mesmo à demandada, tendo continuado a frequentar o café depois disso; E, que cedeu à demandante a exploração do bar dos bombeiros de Leça do Balio, deixando-lhe todo o recheio que lhe pertencia e que esta haveria de levar posteriormente para o Café X; F, amiga da filha da demandada e que, por isso, costumava frequentar o café, tendo ajudado na mudança quando o estabelecimento foi trespassado; G, que colaborou com a demandante no café cerca de meio ano, até Julho de 2014, fazendo limpeza; H, pessoa das relações da demandante, que foi à procura dela ao café na primeira quinzena de Setembro de 2014 e já lá encontrou a nova dona, tendo-lhe comprado umas sandes de leitão; I, trespassante do referido café a favor da demandante, que referiu quais os bens que tinha adquirido para o mesmo e que tinha transmitido à mesma, sem que esta lhe tenha pago o respectivo preço integralmente; e J, co-senhorio da demandante e, posteriormente, da demandada, o qual referiu quais os bens que, em seu entender, lhe pertenciam, para além daqueles ressalvados no contrato de arrendamento celebrado com a demandante, confirmando que a demandada começou a laborar ainda na primeira quinzena de Setembro, ainda que de forma limitada por causa das obras. Foram também valorados criticamente os documentos constantes dos autos, nomeadamente em face do depoimento das testemunhas D e J. Em face da prova produzida, não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que a demandada só tenha começado a laborar em 01/10/2014 e que os contratos de fornecimento de água e luz em seu nome sejam dessa data, nem que a maioria dos bens móveis que integravam o estabelecimento pertencessem à testemunha I e J. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Como resultou da discussão da causa, a demandante trespassou o estabelecimento comercial de que era titular, denominado Café X, sito na Rua x, nº x, x, Vila do Conde, à demandada, pelo preço de 10.000,00 €. Na verdade, o valor acordado entre as partes referia-se à “chave” do estabelecimento, sendo certo que a demandante estava disponível para ceder esta com ou sem recheio, tal como constava do anúncio que publicou na Internet. Ora, o valor que se pede pela “chave”, como é comum dizer-se, refere-se à universalidade de direito que o estabelecimento comercial constitui e que compreende não apenas os bens móveis que o compõem como também a clientela e a reputação do mesmo, bem como a transmissão da posição de arrendatária no respetivo contrato de arrendamento (cfr. artigo 1112º, n.os 1 e 2 do Código Civil). É certo que no documento subscrito pelas partes e que as mesmas denominaram “Confissão de dívida e acordo de pagamento” se alude apenas à venda do recheio que se encontrava dentro do estabelecimento, mas percebeu-se pelo depoimento da testemunha D, marido da demandante, que a intenção das partes era mesmo trespassar o estabelecimento, tanto assim que a chave do mesmo foi entregue diretamente pela demandante à demandada sem que o senhorio tenha intervindo nessa transmissão, sem prejuízo de ter sido informado verbalmente da mesma. Ora, não importa a denominação que as partes dão aos contratos que celebram, mas sim o seu conteúdo efetivo, para determinar qual o seu enquadramento jurídico (cfr. artigo 405º do Código Civil). Por outro lado, não obsta a esse entendimento o facto da demandada ter vindo a celebrar novo contrato de arrendamento com o senhorio, uma vez que isso aconteceu posteriormente por imposição deste, sem que houvesse necessidade de isso acontecer. Na verdade, o trespasse não carece de autorização do senhorio, mas apenas de comunicação ao mesmo, para se tornar eficaz (cfr. artigo 1112º, nº 3 do Código Civil). Além disso, mediante o trespasse, há uma transmissão da posição contratual do arrendatário, pelo que o trespassário sucede nos direitos e obrigações do anterior inquilino, mantendo-se em vigor o mesmo contrato de arrendamento (cfr. nº 1 da mesma disposição legal). Por sua vez, o senhorio tem direito de preferência no trespasse do estabelecimento comercial (cfr. nº 4 do citado preceito legal), pelo que pode igualar a proposta de aquisição do trespassário e recuperar por essa via a disponibilidade do locado. Isto posto, compreende-se que o valor de 10.000,00 € ajustado para fechar o negócio não corresponde apenas ao valor dos bens móveis que compunham o recheio do estabelecimento. Aliás, questionado sobre isso, o marido da demandante referiu que sem o recheio passaria o estabelecimento por 5.000,00 €. Deste modo, é possível atribuir um valor aproximado de 5.000,00 € aos referidos bens móveis, representando estes apenas cerca de metade do valor do negócio. Esta questão tem a sua importância porque a consequência jurídica da eventual procedência da oposição da demandada será a redução do preço por si devido pelo trespasse do estabelecimento, na proporção dos bens móveis que não se integravam no mesmo (cfr. artigo 884º do Código Civil). Ora, a este propósito, cabe desde logo referir que a posição assumida pela testemunha I - que havia trespassado o mesmo estabelecimento à demandante anteriormente -, na qual a demandada se ampara parcialmente para se eximir ao pagamento pretendido por aquela, não tem suporte legal. Com efeito, no essencial, o trespasse não deixa de ser um contrato de compra e venda, nomeadamente quanto aos seus efeitos (cfr. artigo 879º do Código Civil). Assim sendo, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito dá-se com a celebração do contrato, independentemente do momento do pagamento do preço. Deste modo, não é pelo facto da demandante não ter alegadamente feito o pagamento integral do preço do trespasse acordado com a referida testemunha, que os bens que esta havia integrado no estabelecimento não se transmitiram para aquela. Ou seja, a testemunha I não tem qualquer título que a legitime a arrogar-se proprietária dos bens móveis que deixou no estabelecimento quando o trespassou. E isso só não seria assim se esta testemunha tivesse submetido o contrato de trespasse à cláusula de reserva da propriedade (cfr. artigo 409º do Código Civil), o que não foi alegado nem provado. De resto, ainda que tenha o crédito por si invocado, a referida testemunha não poderá resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento, mas apenas exigir judicialmente o seu cumprimento e executar o património do devedor para obter a satisfação do seu crédito (cfr. artigos 817º e 886º do Código Civil). Face ao exposto, a demandante podia transmitir à demandada os bens móveis que a testemunha I reclama como seus, já que os mesmos lhe pertenciam, sendo-lhe devido o respetivo preço (cfr. artigo 406º, nº 1 do Código Civil). Por sua vez, a demandada não ofereceu qualquer prova de que houvesse equipamentos avariados de entre aqueles que integravam o estabelecimento aquando do trespasse e muito menos de que tivesse incorrido em despesas com a sua reparação. Com efeito, a este propósito, provou-se apenas que a demandada referiu ao marido da demandante, cerca de quinze dias após a reabertura do café, que o frigorífico tinha avariado. Porém, não ficou claro se o mesmo já estava avariado no momento do trespasse ou se tinha avariado depois. Ora, tratando-se de um bem usado e não havendo, neste caso, presunção de desconformidade, cabia à demandada provar que a avaria já existia no momento da conclusão do negócio. De resto, a demandada tinha que fazer a respetiva e oportuna denúncia do defeito à demandante (cfr. artigo 916º do Código Civil) e podia exigir-lhe a reparação ou a substituição da coisa (cfr. artigo 914º do Código Civil), dispondo do prazo de seis meses para o efeito, sob pena de caducidade do seu direito (cfr. artigo 917º do mesmo código). Contudo, nada disso aconteceu, até porque a apresentação da contestação – aceitando esta como denúncia - ocorreu mais de seis meses após a reabertura do café, data em que a demandada se teria necessariamente dado conta da avaria do referido equipamento (note-se que a reabertura do café ocorreu a 12/09/2014, com uma festa de inauguração, como resultou da discussão da causa). Mas ainda que assim não fosse, a avaria dos equipamentos não legitimaria a demandada a pedir a redução proporcional do preço, mas sim a invocar a exceção de não cumprimento do contrato nessa parte e a pedir em simultâneo a sua reparação ou substituição. Não o tendo feito, não pode a demandada prevalecer-se daquela exceção, uma vez que o seu direito já caducou, tendo a prestação da demandante, consubstanciada na eliminação do defeito do bem, deixado de ser exigível. Ora, a exceção de não cumprimento do contrato permite apenas diferir para momento posterior a realização da prestação, mas não eximir-se ao seu cumprimento. Pelo exposto, por este motivo, não pode a demandada deixar de pagar o que acordou com a demandante. Finalmente, resta a questão dos bens pertencentes aos senhorios. Em primeiro lugar, não há dúvida que havia bens integrados no estabelecimento que pertenciam aos senhorios e que foram dados de aluguer à demandante, juntamente com o imóvel. Esses bens constam de relação anexa ao contrato de arrendamento subscrita pelos senhorios. Obviamente, neste caso, a demandante não podia transmitir a propriedade de tais bens, mas podia incluí-los no trespasse, dado que mediante este cedeu a sua posição de arrendatária e, portanto, de detentora do gozo daqueles bens móveis. Ainda assim, é evidente que o valor dos referidos bens oscila consoante esteja em causa a transmissão do direito de propriedade ou o direito ao aluguer dos mesmos. Por outro lado, não basta para retirar ao acervo do estabelecimento trespassado, a afirmação da testemunha J de que alguns outros bens móveis lhe pertenciam. Na verdade, esta testemunha explicou que tinha colaborado com o seu sogro na exploração do café há mais de vinte anos e que, nessa altura, o tinha convencido a entregar a mesma aos funcionários que lá trabalhavam, tendo, então, celebrado com os mesmos um contrato de arrendamento, acompanhado de listagem dos bens móveis que estavam afectos à coisa locada. Posto isso, o referido café foi sucessivamente trespassado ao longo dos anos até chegar à demandante e, ao celebrar novo contrato de arrendamento com esta, os senhorios especificaram quais os bens móveis que acompanhavam a coisa locada. Deste modo, tudo indica que os bens móveis que a referida testemunha afirma agora serem seus, terão sido deixados pela mesma aos antecessores da demandante, que os integraram no estabelecimento, nomeadamente aquando do seu trespasse. De resto, no seu depoimento, a aludida testemunha referiu que esses bens tinham diminuto valor económico, admitindo implicitamente que tinha aberto mão deles. Assim, se a referida testemunha pretende agora reivindicar a propriedade de tais bens, terá que demandar judicialmente a actual titular do estabelecimento e os seus antecessores, a fim de obter o reconhecimento do seu direito (cfr. artigo 1311º do Código Civil). Porém, por contraponto, é verdade que a demandante retirou do estabelecimento um televisor, uma máquina de secar roupa e uma arca congeladora, que alegadamente lhe pertenciam, antes da entrega daquele à demandada. Ora, tanto quanto se retira do documento de fls. 9 dos autos, elaborado pelo marido da demandante mediante a listagem de todos os bens que se encontravam no estabelecimento, incluindo os que para lá a demandante tinha levado e os que lá tinha encontrado, a decisão de contratar da demandada assentou no pressuposto de que receberia a totalidade desses bens móveis. Com efeito, tendo visitado o estabelecimento durante as negociações tendentes a fechar o negócio, a demandada pôde aperceber-se dos bens que integravam o mesmo e formar a partir dessa percepção a sua decisão de aceitação da proposta negocial apresentada pela demandante, mormente quanto ao preço. Além disso, é evidente, até em face do teor do escrito de confissão de dívida e acordo de pagamento subscrito pelas partes, que a demandada tinha a legítima expectativa de se tornar proprietária de todos esses bens móveis e não apenas locatária de parte deles. Deste modo, por efeito das disposições conjugadas dos artigos 247º e 251º do Código Civil, a demandada podia anular o negócio, pelo menos parcialmente (cfr. artigo 292º do Código Civil). Ora, a anulabilidade pode ser invocada por via de excepção, sendo certo que a demandada está em tempo para o fazer, considerando o momento de apresentação da contestação (cfr. artigo 287º, nº 1 do Código Civil). Nessa medida, a demandada tem direito a uma redução proporcional do preço, com referência ao valor venal dos bens retirados pela demandante do estabelecimento e dos bens pertencentes aos senhorios que estavam locados a esta. Porém, discutida a causa, não foi possível apurar qual o valor venal em concreto de tais bens, carecendo o mesmo de ser liquidado oportunamente (cfr. artigo 358º, nº 2 do CPC e artigo 884º, nº 2 do Código Civil). Por último, a demandada não pode deduzir ao preço acordado o valor de quaisquer obras realizadas no estabelecimento, desde logo porque não logrou provar que o mesmo carecesse de conservação nem que as obras que fez competissem à demandante. O valor devido pela demandada a este título à demandante vence juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data de vencimento da obrigação até ao efectivo e integral pagamento, como forma de ressarcir esta dos prejuízos causados pela mora da primeira (cfr. artigos 804º a 806º do Código Civil), estando vencidos 48,42 € à data da propositura da acção, sem prejuízo do que resultar do incidente de liquidação da sentença. Por outro lado ainda, torna-se necessário apreciar a pretensão da demandante de ser reembolsada de parte da renda do mês de Setembro e das despesas de electricidade e água correspondentes ao período posterior a 08/09/2014. Em primeiro lugar, as partes não lograram convencer o tribunal de que tivessem convencionado num sentido ou noutro o pagamento da renda, isto é, nem que a renda seria dividida entre ambos na proporção do gozo do locado nem que a mesma fosse uma contrapartida do negócio, sendo ambas possíveis. Porém, com recurso às regras do enriquecimento sem causa (cfr. artigo 473º do Código Civil), é evidente que a demandada terá que restituir à demandante o valor correspondente a 22 dias de renda (e não 23 dias, uma vez que a entrega se deu apenas no dia 8, como reconheceu o marido da demandante), que se liquida em 302,50 €, como contrapartida do gozo do locado. Além disso, de acordo com as mesmas regras, atendendo a que não se provou que tenha havido convenção das partes a este propósito, a demandada terá que reembolsar a demandante dos montantes relativos aos consumos de energia no Café X, no período posterior a 08/09/2014, dado que foi a mesma quem deles tirou proveito, tanto mais que só veio a celebrar contrato novo em seu nome quase no final de Outubro. Todavia, analisando as facturas referentes a esse período, verifica-se que a primeira delas, no valor de 260,99 €, abrange ainda em parte o período anterior a 8 de Setembro. Assim, fazendo a respectiva divisão proporcional, cabe à demandada suportar apenas a quantia de 151,54 €, correspondente a 18 dias de consumo. Quanto às outras duas facturas, a demandada terá que as suportar na totalidade. Porém, os juros e encargos processuais, na medida em que a obrigação contratual era da demandada e que não se provou que as partes tivessem convencionado o que quer que fosse nesta matéria, não é possível assacar os mesmos à demandada. Nessa medida, a demandada terá que pagar somente à demandante a quantia de 769,87 € a este título, sendo obrigação desta fazer o pagamento da respectiva dívida à C. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 5.072,37 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre o capital de 4.000,00 € desde 31/10/2014 até efectivo e integral pagamento e sobre o capital de 1.072,37 € desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, mas deduzida do montante correspondente à redução proporcional do preço do trespasse que se vier a apurar em incidente de liquidação da sentença, em conformidade com o acima expendido. Custas por demandante e demandada na proporção da respectiva sucumbência, fixando as mesmas por ora em 5% para a primeira e 95% para a segunda (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 28 de Dezembro de 2015 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |