Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1384/2012-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/20/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. nº x
I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a restituir-lhe o valor por ele pago no total de 1.460,00 €.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 e 3, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo três documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 11 a 13, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção e juntando aos autos dois documentos.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
1. A demandada dedica-se à venda de móveis.
2. Em Agosto de 2012, o demandante deslocou-se ao estabelecimento comercial da demandante, sito na cidade do Porto, no intuito de adquirir duas camas articuladas, com motor, e dois colchões, com as medidas de 1,90m X 0,75m.
3. A demandada tomou nota da encomenda do demandante e do respectivo preço, no montante mínimo de 1.400,00 €, nas costas de um cartão de visita seu.
4. Em Setembro de 2012, a demandada, através da sua fornecedora, procedeu à entrega de uma cama de casal com dois estrados articulados autónomos e dois colchões.
5. O demandante reclamou da desconformidade do bem que lhe foi entregue com o que havia encomendado.
6. O vendedor da fornecedora da demandada foi a casa do demandante e confirmou que aquele tinha sido o bem que lhe fora encomendado.
7. A demandada recusou a troca da cama entregue por duas camas individuais, apesar do demandante se ter deslocado ao seu estabelecimento em 19/10/2012, acompanhado de agentes policiais.
8. A demandada emitiu e entregou ao demandante a factura/recibo nº 005, datada de 10/09/2012, no valor de 1.460,00 €, referente a esta compra e venda.
9. O demandante deu a título de sinal e de princípio de pagamento a quantia de 50,00 €, em 17/08/2012, e pagou o remanescente do preço no dia da entrega do bem.
Os factos provados resultam, por um lado, do acordo das partes (n.os 1, 4, 7 e 8) e da conjugação dos documentos constantes dos autos com o depoimento das testemunhas inquiridas, C e D, ambos funcionários da fornecedora da demandada, que estiveram, em dias diferentes, em casa do demandante, o primeiro após a reclamação do mesmo e o segundo para lhe entregar a cama controvertida, os quais mereceram total credibilidade a este tribunal.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A relação contratual estabelecida entre demandante e demandada consubstancia uma relação de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (a qual está implícita doravante em todas as citações daquele diploma legal).
A questão a resolver na presente acção é se existia ou não (des)conformidade do bem com o respectivo contrato, usando a terminologia legal aplicável (cfr. artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Ora, nestes casos de relações de consumo, a lei vai mais longe do que os artigos 913º e segs. do Código Civil, uma vez que não se limita a tutelar os direitos do comprador em caso de defeito, em sentido estrito, do bem, mas sim em todos os casos de desconformidade do mesmo com o contrato (cfr. artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Assim sendo, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer ainda não seja adequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, quer finalmente se não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, presume-se que o mesmo não está conforme com o contrato (cfr. preceito legal acima citado).
Aliás, o vendedor responde perante o consumidor não só por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue como também por aquelas que se manifestem no prazo de dois anos (no caso dos bens móveis, como este em apreço), salvo se provar que a mesma não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril).
Evidentemente, o comprador está vinculado ao cumprimento de prazos, quer para a denúncia da desconformidade quer para o exercício do direito de propor a presente acção (cfr. artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003), mas neste caso esse problema não se põe, uma vez que o demandante respeitou esses prazos e que a demandada não suscitou essa questão.
Neste caso, o demandante provou que solicitou à demandada a venda de duas camas individuais articuladas e dois colchões, tendo-se apurado no decurso da audiência de julgamento que as mesmas se destinavam a ser embutidas na armação da cama de casal do primeiro e da sua mulher, para uso de ambos. Por seu turno, a demandada entregou ao demandante uma cama de casal com dois estrados articulados autónomos, por meio de motor adstrito a cada um, e dois colchões, fabricados pela Ibermola, de acordo com os modelos desta. Há, portanto, uma divergência entre o que o demandante pretendia e o que lhe foi entregue, sendo certo, porém, que parece tratar-se menos de um caso de desconformidade do bem com o contrato (cfr. artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril) e mais de um erro sobre o objecto do negócio (cfr. artigo 251º do Código Civil).
Em qualquer caso, admitindo que exista aqui uma desconformidade do bem com o contrato, na acepção legal, o demandante estaria em posição de exigir a reposição da conformidade do bem por meio de reparação ou de substituição, além de poder exigir alternativamente a redução do preço ou a resolução do contrato, salvo se isso se manifestasse impossível ou constituísse abuso de direito (cfr. artigo 4º, nº 1 do citado Decreto-Lei nº 67/2003). Ora, o demandante pede a restituição do preço por si pago, com o que implicitamente pede a resolução ou a anulação do contrato. E, por outro lado, o tribunal não pode condenar em objecto diverso do que se pedir (cfr. artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil). Parece-nos, contudo, que a desconformidade apontada, atendendo ao uso para o qual o demandante destinava o bem adquirido e de que informou a demandada, é de diminuta relevância e não justifica a resolução contratual, sendo esta, portanto, abusiva. Na verdade, o demandante não logrou demonstrar ao tribunal que a diferença entre ter duas camas individuais articuladas ou uma cama de casal com dois estrados articulados autónomos, fosse significativa ou prejudicial, atendendo ao facto da(s) mesma(s) se destinar(em), num caso e noutro, a ser embutida(s) na armação da cama de casal preexistente. Na verdade, não se vê, em termos práticos, designadamente face à prova produzida, qual a razão atendível para o demandante pretender a substituição da cama que lhe foi vendida por duas camas individuais articuladas que iriam ficar sempre encostadas uma à outra, posto que embutidas na armação da sua cama de casal. No fundo, o bem vendido ao demandante cumpre exactamente a mesma função do que aqueles que o mesmo teria pretendido adquirir.
Por outro lado, não parece que o negócio jurídico seja, neste caso, anulável por erro. Com efeito, havendo erro sobre o objecto do negócio, este só será anulável se o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. Contudo, isso não acontece na situação em apreço, dado que não se demonstrou que a demandada conhecesse ou não devesse ignorar que a separação das camas fosse essencial para o demandante, atento o fim em vista e a sua aplicação.
Pelo exposto, a presente acção não pode proceder.
IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo a demandada do pedido.
Custas pelo demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 20 de Maio de 2013
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)