Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 213/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | COMPRA VENDA IMPOSTO UNICO CIRCULAÇÃO |
| Data da sentença: | 12/13/2013 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 213/2013-JP Relatório O demandante ………………A, melhor identificado a fls. 3, intentou em 30/9/2013, contra a demandada ……………………., LDA., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, formulando o seguinte pedido: • Que a demandada seja condenada a pagar ao demandante a quantia de €408,88, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 16 (dezasseis) documentos. Em audiência, juntou 2 (dois) documentos. * Regularmente citada (fls. 29), a demandada apresentou a contestação de fls. 32 e 33 que se dá por integralmente reproduzida, alegando a não existência de contrato de compra e venda, impugnando os factos alegados pelo demandante e pugnando pela improcedência da ação. * O demandante prescindiu da realização de sessão de Pré-Mediação (fls. 24). Realizou-se Audiência de Julgamento, em segunda marcação, como da respetiva Ata junta aos autos se infere. * O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixa-se à causa o valor de €488,00. * Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O demandante foi possuidor de um veículo motociclo de marca BMW, modelo K1, com a matricula ………-DC. 2- Acontece que o referido veiculo foi vendido à demandada. 3 – Sucede que o demandante veio a saber que o registo da transmissão da propriedade, ainda não tinha sido feito pela demandada. 4 – Nessa sequência, após conhecimento desse facto, o demandante enviou carta registada com aviso de receção ao Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), pedindo o cancelamento da matricula do veiculo mencionado, de modo a proceder à respetiva regularização. 5 – Para tal o demandante necessitou requerer a certidão permanente do registo automóvel, custeando para tal o valor de €10,00. 6 – Acresce que o procedimento de cancelamento de matrícula tem um custo de €10,00, valor igualmente suportado pelo demandante. 7 – Em 31 de maio de 2013, foram apresentados ao demandante os pedidos de pagamento de imposto de circulação, sobre o referido veiculo: a) ID 2009 no valor de €60,29, b) ID 2010, no valor de €58,24, c) ID 2011, no valor de €57,89, d) ID 2012, no valor de €57,07, e) ID 2013, no valor de €60,39. 8 – O demandante não pagou os valores acima mencionados nas datas limites de pagamento, visto a viatura não se encontrar na sua posse e suposta propriedade, pelo que, tendo em vista a solução do problema, o demandante foi forçado a pagar igualmente as coimas respetivas respeitantes ao atraso, nomeadamente: a) o valor de €15,00, referente ao ano 2009, a) o valor de €15,00, referente ao ano 2010, a) o valor de €15,00, referente ao ano 2011, a) o valor de €25,00, referente ao ano 2012, a) o valor de €25,00, referente ao ano 2013. 9 – O demandante pagou €388,88 referentes a valores de imposto de circulação e coimas mencionados, além do valor de €20,00, pago ao IMTT para cancelamento da matrícula do veículo em questão, ou seja, o valor total de €408,88. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pelo demandante mencionada a seguir, dos documentos de fls. 5 a 21 e 52 a 54 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do Tribunal. O demandante apresentou duas testemunhas que se consideram credíveis, o primeiro, trabalhador da firma e o segundo, sócio da firma ………………., Lda., da qual o demandante é sócio, além desta testemunha ser ainda irmão do demandante. Assim, a primeira testemunha, ………………, que trabalha no escritório da aludida firma confirmou que o demandante foi proprietário da mota amarela BMW, objeto dos autos, que vendeu à demandada em 2001, que por sua vez ia vende-la a terceiro, que desconhece; referindo ainda ter sido por si preenchida a declaração de venda constante dos autos, explicitando que não existiu preenchimento dos dados do comprador, porque este ficou de proceder ao mesmo e que na mesma altura a firma ……………….. comprou à demandada uma carrinha que ainda é da empresa, mais expôs que diligenciaram junto da demandada a regularização da presente situação relativa aos impostos entretanto notificados pelas finanças, o que nada conseguiram e que foi solicitado o cancelamento da matricula do veiculo para resolver a questão e os custos suportados pelo demandante em virtude do exposto. A segunda testemunha, ……………….., expôs que o irmão, ora demandante, vendeu a mota amarela BMW à demandada, tendo o negócio sido feito com o pai do atual representante legal, tendo a firma de que é sócio adquirido na mesma altura à demandada uma viatura Mitsubishi, expondo ainda ter tentado falar várias vezes com a demandada, contatando o pai do representante legal da demandada, Sr. ………………, para resolução da situação, o que não foi possível até à data, levando a que o demandante regularizasse a divida com as finanças para não a agravar e pedisse o cancelamento da matricula, para resolver a situação, suportando os impostos, coimas e taxas devidas para a sua resolução. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento ao demandante da quantia de €408,88, relativo a pagamento de valores referentes a imposto de circulação dos anos 2009 a 2013, além de valores de coimas respetivos, no valor de €388,88, a que acresce o valor relativo a cancelamento de matricula de €20,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com a demandada, referente a um veiculo motociclo, de marca BMW, Modelo K1 com a matricula ……………..-DC, que a demandada não registou, incumprindo com o contratado, o que acarretou despesas suportadas pelo demandante, decorrentes da não mudança de propriedade do veículo. Dispõe o artigo 874º do Código Civil que “ Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. E são seus efeitos essenciais a transmissão da propriedade ou titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço, conforme dispõe o artigo 879º do mesmo código. Veio a demandada, tomar posição, referindo a não existência de um contrato de compra e venda entre as partes. Ora, da prova produzida nos autos resulta que efetivamente o demandante vendeu à demandada o veículo objeto dos autos, como disso fez prova inequívoca o demandante, que até explicitou que o anterior gerente da sociedade é o pai do atual gerente, com quem foi contratado este negócio, o que se veio a comprovar por consulta a certidão permanente da demandada de fls. 36 a 38, ficando ainda comprovado que o representante legal da demandada foi nomeado gerente em 4/7/2011, sendo o negócio em causa do ano de 2001, pelo que a posição da demandada não pode encontrar qualquer acolhimento. No caso em apreço, o demandante juntou aos autos documento de declaração para registo da propriedade de fls. 52 e 53, datada de 23/5/2001, respeitante ao motociclo em causa, onde consta na qualidade de vendedor, ficando por preencher a parte relativa ao comprador, como, é aliás, hábito, quando, como é o caso, a outra parte é comerciante e pretende proceder a venda do veículo a terceiro, sem no entretanto registar a propriedade em seu nome. Aceite que existiu entre as partes um contrato de compra e venda do veículo em causa, altura em que, no âmbito negocial, existiu ainda uma permuta de um outro veículo Mitsubishi entre a demandada e uma sociedade de que o demandante é sócio (fls. 54) analisemos a restante matéria alegada pelo demandante. Relativamente a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito considera-se que a mesma opera automaticamente, por mero efeito do contrato (artigo 408º, nº 1 do Código Civil). De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (artigo 406.º do Código Civil) e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º, n.º 1 do mesmo código). Considera-se assim que a propriedade do veículo é da demandada, a quem incumbia proceder ao registo da propriedade de veículo. E, tendo o demandante suportado encargos decorrentes do facto do comprador não ter registado a propriedade do veículo e resultando dos factos provados que a demandada adquiriu o veículo em data anterior às despesas que ora o demandante peticiona, não tendo porém procedido ao seu registo, o que lhe incumbia, deverá a demandada ser responsabilizada pelo respetivo pagamento. O imposto único de circulação ou IUC é uma obrigação tributária que incide sobre todos os veículos registados no território nacional, regulamentado pela Lei 22-A/2007 de 29/06, sendo o proprietário do veículo o sujeito passivo deste imposto, considerando-se como tal pessoa colectiva ou singular que figure no título de registo como tal, se tal se verificar de facto, devendo o referido imposto ser liquidado anualmente até a data que se encontra no registo de propriedade como sendo a data de matrícula do veículo. O registo de propriedade dos veículos é da competência do Instituto dos Registos e do Notariado e o novo proprietário de um veículo deve regularizar o registo de propriedade no prazo de 60 dias a contar da data da venda, sendo que a não regularização do registo implica a manutenção de responsabilidades para aquele que se mantém como titular do registo de propriedade, o antigo dono, como é o caso destes autos. Do exposto resulta que tendo estado o demandante plenamente convencido que o veículo dos autos não estava registado sob a sua propriedade e tendo ficado provado que a adquirente foi a demandada, no ano de 2001, a quem incumbia proceder ao registo e dizendo o imposto respeito aos anos de 2009 a 2013, não restam dúvidas que era da responsabilidade da entidade compradora, a demandada, proceder ao referido pagamento, pelo deverá reembolsar o demandante da quantia de €388,88 que suportou, a titulo de impostos de circulação em falta de 2009 a 2013, acrescida das respetivas coimas. Ainda para regularizar a situação, o demandante teve de proceder ao cancelamento da matrícula do veículo junto do Instituto de Mobilidade e Transportes, suportando ainda o montante de €20,00. Pelo exposto, resulta que a demandada deu causa às mencionadas despesas do valor total de €408,88, suportadas pelo demandante, as quais devem ser-lhe ressarcidas. Donde se conclui, proceder o peticionado pelo demandante. Relativamente a outros valores e coimas relacionados com o presente veículo, que entretanto se vençam, não se considera estarmos em presença de prestações periódicas, como dispõe o artigo 557º do Código de Processo Civil, uma vez que foi pedido o cancelamento da matricula do veículo em causa, o que pressupõe não ser o dito veículo objeto do imposto a partir daquele pedido, o qual tem por consequência o abate do veículo e/ou a anulação do respetivo registo. Decisão Em face do exposto, julga-se a ação procedente, por provada e, em consequência, condena-se a demandada ……………., LDA. a pagar ao demandante a quantia de €408,88 (quatrocentos e oito euros e oitenta e oito cêntimos). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, a demandada ……………, LDA. (NIF ………….) é a responsável pelas custas do processo que ascendem a €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa de justiça inicial de €35,00, deve a demandada proceder ao pagamento do restante valor de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Devolva-se ao demandante a taxa de justiça paga de €35,00. * A sentença (conforme A.O., processada em computador) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013. --- Na data de leitura de sentença – 13/112013, 16H30 – não estiveram presentes partes, nem mandatária. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 13 de novembro de 2013 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |