Sentença de Julgado de Paz
Processo: 178/2015-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 04/28/2017
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1-Relatório
Demandante:
A, casado, residente na Rua B, portador do BI n.º XXX emitido em X/X/XX pelo SIC de Coimbra, contribuinte fiscal n.º XXX.
Demandados:
C, viúvo, NIF nº XXX, residente na Rua D, e
E, casado, residente na Rua F.

Objeto do litígio:
O Demandante peticiona a condenação solidária dos demandados, no pagamento da quantia de 4.270,00€ pelos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, que alega ter sofrido pelo incumprimento do contrato de um contrato de compra e venda de madeira, pedindo ainda, juros desde a data de citação.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 7, cujo teor se dá por reproduzido e juntou nove documentos.Regularmente citados, vieram os demandados apresentar a contestação de fls. 37 a 47, pugnando pela improcedência da ação, alegando que, houve incumprimento do contrato por parte do demandante e não o invés. O primeiro demandado deduziu pedido reconvencional, requerendo que o demandante seja condenado a pagar despesas originadas do corte e transporte das árvores em causa nos autos, bem como, indemnização por danos não patrimoniais e juntaram dezasseis documentos.
Requerida prova pericial, a mesma foi admitida e realizada como se alcança do teor de fls. 112 a 138 dos autos.

TRAMITAÇÃO
Foi agendada uma sessão de pre-mediação seguida de mediação na qual as partes não chegaram a acordo.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme das actas que antecedem se alcança, na primeira das quais, a reconvenção foi parcialmente admitida.
A este tribunal caberá apreciar da existência ou não de incumprimento contratual de alguma das partes relativamente ao contrato de compra e venda realizado, e a consequência jurídica de tal conduta e do pedido reconvenção deduzido.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 5.317,35-nº 2 do art.º 48 da L.J.P. e 299º, nº 2, e 306º nº2, ambos do Código de Processo Civil.

2-Fundamentação
Factos provados:
1-O demandante é empresário em nome individual e dedica-se ao abate, serração e comércio de madeiras.
2-No exercício da sua actividade, mais concretamente no mês de Fevereiro de 2013, o demandante foi contactado pelo segundo demandado a mando do primeiro, seu pai, para lhe comprar a madeira de três prédios propriedade daquele, todos compostos de pinhal, e inscritos na matriz predial da União de freguesias de Cantanhede e Pocariça sob os artigos XXX e XXX (prédio sito em G), artigo XXX (prédio sito na H) e artigo XXX (prédio sito no I), cfr. doc. junto a fls. 8 a 11.
3-O demandante comprou ao demandado C e este vendeu a totalidade da madeira dos referidos prédios pelo valor global de 5.000,00 €.
4-As partes acordaram que, o demandante pagaria de imediato a quantia de 3.000,00 €, e aquando da retirada da madeira dos prédios pagaria os restantes 2.000,00 €.
5-Após a compra o demandante retirou dos prédios a madeira que se encontrava tombada, por força do temporal que assolou a região em Janeiro de 2013, deixando a restante madeira.
6-Ainda no decurso de 2013, o demandante retirou toda a madeira do rústico XXX (I) derrubou e retirou parte da madeira do prédio G.
7-Em 28/02/2013, o demandante pagou ao demandado José a quantia de 3.000,00 €, cfr. doc. junto a fls.
8-Por escrito em 18 de Fevereiro de 2014, o demandado C solicitou ao demandante que retirasse a restante madeira do prédio dos G e do prédio da H no prazo de 30 dias e o pagamento do remanescente do preço acordado, cfr. doc. junto a fls. 50 e 51.
9-Consignando na carta que, se o demandante não retirasse a madeira no prazo por si fixado iria contratar a sua retirada, cfr. doc. junto a fls. 50 e 51.
10-O demandante recebeu a carta a 21/02/2014, cfr. doc. junto a fls. 52 e 53.
11-Por cheque datado de 10 de março de 2014, o demandante pagou a quantia de 2.000,00€, cfr. doc. junto a fls. 181.
12-Toda a madeira do prédio H foi cortada e removida em simultâneo, em março de 2014.
13-O demandante procedeu ao corte da quase totalidade da madeira do prédio dos G, ficando a mesma empilhada em montes, pronta a carregar, à excepção de cerca de 50 pinheiros e um eucalipto que ainda ficaram de pé.
14-Em meados de abril o demandante ainda não tinha retirado parte da madeira localizada a poente do prédio dos Estourais.
15-Em 28/04/2014 o demandado C, enviou carta registada ao demandante informando-o que, ao não retirar a madeira no prazo fixado na carta anterior (21 de março) considerava o incumprimento daquele, cfr. doc. junto a fls. 56 a 59.
16-Mais informava que, apesar de ter esperado algumas semanas após o prazo concedido, tinha contratado a retirada da madeira despendendo para tanto o valor de € 547,35, cfr. doc. junto a fls. 56 a 59.
17-Exigindo o pagamento no prazo de 5 dias, entregando a madeira cortada e retirada do prédio, cfr. doc. junto a fls. 56 a 59.
18-Esclarecendo ainda que, se tal não se verificasse seria forçado a proceder à venda da madeira para suportar a despesa que teve, cfr. doc. junto a fls. 56 a 59.
19-A carta foi objeto de resposta por parte do demandante em 2/05/2014.
20-Ao que o demandado C respondeu em 7/05/2014, cfr. doc. junto a fls. 60 a 62.
21-O demandado E procedeu ao corte das árvores existentes no prédio cerca de 50 pinheiros, e um eucalipto implantados na zona poente do prédio G, com o total de 20 toneladas.
22-Madeira essa, depositada no estaleiro do demandado E.
23-No estaleiro do E, está também depositada madeira que foi cortada num prédio de J, sito no L.
24-O demandante foi ao prédio G em 22/04/2016, para carregar a madeira empilhada e cortar e carregar os restantes pinheiros e constatou que, a madeira derrubada e por derrubar não se encontrava no prédio.
25-O demandante sofreu aborrecimentos e incómodos face ao desaparecimento da madeira.
26-O demandado C pretende rearborizar os prédios sitos em G, tendo para o efeito apresentado projeto em 21 de julho junto do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP, cfr. doc. junto a fls. 68 a 76.
29-Após a retirada da madeira a mando do primeiro demandado, nada mais foi feito no predio.
Da reconvenção:
30-Em Abril de 2014, o primeiro demandado encarregou o segundo, para que cortasse e retirasse as árvores que permaneciam em pé no prédio G e as depositasse no seu estaleiro.
31-O demandado E procedeu ao corte das árvores remanescentes – 50 pinheiros, e um eucalipto implantados na zona poente do prédio dos Estourais, tendo-as depositado no estaleiro.
32-O primeiro demandado despendeu a quantia de 245,00€, pelo serviço de retroescavadora na operação de remoção da madeira, cfr. doc. junto a fls. 54 e 55.

Factos não provados:
1-O preço acordado pela venda da madeira do prédio G foi de 4.000,00€ e o preço de venda da madeira dos outros dois prédios foi de 500,00 €, por cada um.
2-Aquando da celebração do negócio de compra e venda da madeira foi fixado como prazo limite para a retirada da madeira dos prédios, em setembro de 2013.
3-Em outubro e novembro de 2013, o demandante foi contactado para retirar a madeira, invocando que o faria em breve, sem concretizar datas.
4-Contactado em Dezembro do mesmo ano, o demandante referiu que retirava a madeira e pagava no início de Janeiro de 2014.
5-A madeira de pinheiro pesava aproximadamente 100 toneladas.
6-A madeira de pinho retirada tinha o valor de 3.000,00€, sendo 30,00 €/tonelada.
7-O valor de mercado da madeira de eucalipto era de 27€/tonelada.
8-A madeira de eucalipto retirada tinha o valor de 270,00 €.
9-Com o derrube e empilhamento da madeira removida pelos demandados o demandante despendeu quantia não inferior a 500,00 €.
10-Foram os demandados que retiraram do pinhal, toda a madeira cortada pelo demandante e ali depositada.
11-À carta enviada pelo demandado C, em 28/04/2014 o demandante respondeu referindo que:
-aquele retirou madeira por cortar e cortada no valor de €3,500,00,
-ter ficado surpreendido com o desaparecimento da madeira,
-após deslocação da GNR ao estaleiro do demandado E, parte da madeira desaparecida estava ali depositada.
12-O demandado C explicou que, a madeira encontrava-se no estaleiro do demandado E e à vista.
13-O corte da madeira efetuado pelo demandado E foi feito de modo amador, em corte com declives e abaulados.
14-Ao invés do corte efetuado pelo demandante feito com precisão.
15-Em meados de abril de 2014 o demandante, já havia retirado toda a madeira de outros prédios por si adquiridos em data posterior, nomeadamente, do M, N e O.
16-No fim de março início de abril o demandado E, questionou o demandante relativamente à não retirada da madeira, tendo aquele referido que, “ iria sair um dia qualquer”.
17-O demandante questionado, acerca da possibilidade de roubo da madeira, respondeu que, “ali ninguém rouba”.
Da reconvenção
18-O segundo demandado a mando do primeiro usou um camião durante 5 horas, nas operações de corte e transporte da madeira.

3-MOTIVAÇÃO
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram o teor documental junto aos autos, o relatório da prova pericial realizada, as declarações das partes e os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento.
Assim, os factos assentes de 1 a 5 consideram-se admitidos por acordo nos termos do art. 574º, nº2 do C.P.C.,
Os factos provados sob os números 7 a 11, 15 a 18, 20,26, 29, e 32, resultam do teor dos documentos juntos aos autos, conforme elencado em cada um.
O facto assente sob o nº 21 resultou também do relatório de peritagem junto aos autos, que mereceu total credibilidade, e não foi objeto de reclamação das partes.
A restante factualidade dada como provada, a convicção do tribunal baseou-se nas declarações das partes, se confirmadas pela prova testemunhal inquirida, que mereceu credibilidade ao tribunal pela isenção e imparcialidade revelada, na medida do conhecimento que tinham sobre a factualidade em apreço.
O demandante, explicou o negócio efetuado com o C, por intermédio do E. A forma como foi cortando e retirando a madeira dos prédios. Que deixou a madeira cortada no prédio G e o que ficou por cortar, e do desaparecimento da madeira. Que viu parte da madeira no estaleiro do E. A madeira quando cortada deve ser logo retirada para não a roubarem, já tem ficado sem madeira. O prazo para tirar era quando tivesse uma encomenda.
O demandado E, explicou, que o prazo para tirar a madeira era pela altura das vindimas. Que o demandante não tirava as árvores pese embora ele e o seu pai tivessem falado com ele varias vezes, ele prometia, que era em breve, mas, nada. Veio ao Advogado para escrever e dar-lhe prazo. Cortou a madeira mais duas pessoas se está toda no estaleiro. Não havia no prédio qualquer madeira cortada e empilhada. Deixaram o prédio intacto para o tribunal ver.
As testemunhas do demandante, (R e S) ambos, referiram em suma que nada sabiam quanto ao negócio efetuado entre as partes. Que, ao serviço do demandante procederam ao abate das árvores, faseadamente. Explicaram que, haviam deixado a madeira “em montes” no prédio G para que o demandante, mais tarde a “carregasse” e que, “qualquer um podia levar a madeira ali depositada”. Depois de segunda-feira de Páscoa, a madeira já não estava no prédio. O demandante ficou chateado com a situação. Deixaram lá a madeira, o normal é carregar logo. A madeira ficou em montes na beira do caminho, disse o R. O S, disse, “os montes ficaram espalhados pelo prédio”. No total terá ficado cerca de 50/60 toneladas com a madeira cortada e a que ficou por cortar, disse a primeira testemunha, e a segunda 40 toneladas.
Relativamente ao número de árvores que ficaram por cortar, os seus depoimentos revelaram-se vagos pois, não conseguiram precisar a sua quantidade ou toneladas. Motivo pelo qual, quanto a este facto o tribunal formou a sua convicção na prova pericial produzida, e nos depoimentos de U e V, coincidentes com referido no relatório de perícia.
Estas testemunhas descreveram ainda as circunstâncias em que ocorreu o corte, (a pedido do C) nomeadamente, o dia, (na véspera da Páscoa, no sábado) e o modo como procederam retirando as árvores e depositando-as no estaleiro do E, bem como, os meios empregados para o efeito.
Explicaram, a quantidade de madeira que cortaram e carregaram, (40/50 pinheiros e um eucalipto) que não existia no prédio madeira cortada e empilhada, só havia pinhas e rama. Que o prédio “é escondido”, longe da estrada. O que está no estaleiro foi o que levaram, cerca de 7/8 carradas, (2/3 toneladas por carro). Não andou lá nenhum camião, referiu a testemunha indicada em segundo lugar.
A matéria de facto não provada resulta da total ausência de prova nesse sentido, ou de prova em sentido contrario, nomeadamente, a matéria referida no ponto 13 e 14 face ao referido no relatório pericial.

4-o direito
Resulta provado nos presentes autos que, em Fevereiro de 2013, entre demandante e o primeiro demandado foi celebrado um contrato de compra e venda de árvores integradas nos prédios deste último.
O acordo pressupunha que, o demandante procedesse ao corte das árvores e as retirasse da propriedade, mediante o pagamento do preço total de 5.000,00 €, - a pagar em duas tranches, a primeira, de imediato no valor de 3.000,00 € e a outra de 2.000,00 € quando terminasse o corte.
Na data da celebração do contrato não foi provado que, entre os contraentes fosse estabelecido prazo para que o corte ocorresse.
O contrato foi celebrado por intermédio do segundo demandado que agiu por conta e no interesse do primeiro demandado, seu pai.
Assim, o negócio jurídico celebrado entre os contraentes configura um contrato de compra e venda de coisa imóvel futura, de natureza consensual, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1, do art. 204º, do C.C.
De facto, “as árvores implantadas num prédio rústico são consideradas como coisas imóveis, quiçá como partes integrantes daquele, dada a sua material ao prédio com caracter de permanência, nos termos do disposto naquele ligação física ao mesmo, quando o negócio jurídico tem em vista a sua separação material,” Prof. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Lex, reimpressão de 1979, pag.201. Mas também podem ser objeto de negócio jurídico autónomo enquanto tais, nomeadamente, tendo em vista a sua separação material do prédio onde estão implantadas, devendo ser então tratadas como coisas moveis, como é o caso dos autos.
Por outro lado, será um negócio de coisa futura, na medida em que as coisas objecto do contrato apenas adquirirão a sua natureza jurídica com a separação material do prédio, ou seja “…os contraentes consideram as coisas alienadas não no seu estado actual de coisas imóveis mas, antes no seu estado de coisas móveis, resultante da separação” in Código Civil Anotado, Vol.1,Coimbra Editora, 4ªedição pág. 197.
A transferência de propriedade dos objectos vendidos apenas ocorre com a referida separação, nos termos do disposto no art. 408º n.º 2 do Código Civil.
Assim, dúvidas não restam que a madeira cortada e deixada no pinhal para ser recolhida mais tarde já era propriedade do demandante, e quanto às árvores que deixou por cortar detinha o demandante um direito de crédito sobre elas, no sentido em que o vendedor se obrigou a “exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato”- art. 880º n.º 1 do C.C.
Ora, quanto à madeira cortada e deixada no pinhal pelo demandante, corre por conta deste, o risco do seu perecimento ou deterioração, atento o disposto no art. 796º do Código Civil.
Em face da falta de prova da autoria do desaparecimento da madeira cortada e deixada no prédio G, o pedido quanto a este circunspecto tem de improceder, porquanto, caberia ao demandante provar que foram os demandados que a levaram do prédio, o que não fez.
Já quanto à madeira cortada pelos demandados, e que foi assumido por estes, pese embora, por motivos diferentes daqueles que o demandante lhes imputa - cumpre analisar detalhadamente.
Ora, como vimos, não resulta provado que ab initio, tenha sido estipulado qualquer prazo para o corte e retirada da madeira do prédio.
No entanto, está assente que, por carta datada de 18 de Fevereiro de 2014, o demandado vendedor estabeleceu o prazo de 30 dias para cumprimento do contrato, sendo para tal necessário o preenchimento de dois requisitos, pagar o remanescente do preço acordado e retirar a madeira.
O demandante rececionou a carta enviada a 21-02-2014, conforme resulta do aviso de receção, prazo para retirar a madeira terminava em 23 de março de 2014.
O pagamento do restante preço foi efetuado por cheque emitido em 10 de Março de 2014, isto é, dentro no prazo estipulado pelo vendedor, o que indicia a sua aceitação, mas, não tendo o demandante cumprido o segundo requisito, o corte e retirada da madeira.
O demandado E, retirou-a a mando do seu pai o vendedor antes da Pascoa, que foi a 20 de abril do mesmo ano, ou seja, quase um mês depois do prazo fixado pelo seu pai.
Acresce que, as partes inicialmente acordaram que o remanescente do preço estipulado seria pago com a retirada da madeira de todos os prédios.
Nos termos do disposto no art.º 217º nº 1 do Código Civil a declaração negocial é tácita, “quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a indiciam”.
A declaração tácita é admitida como modalidade de declaração negocial, a par da declaração expressa – “feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade” -, definindo-a a lei como aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”–art. 217º-2 C. Civil.
Como ensina Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª edição, 298: A declaração tácita será, então, constituída por um “comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo”.
Ora, o pagamento do restante preço, manifesta a vontade do demandante de terminar o negócio, tal como havia contratado.
Tal comportamento, apreciado à luz do art. 236º do Código Civil, valerá como aceitação do prazo estabelecido.
Assim, teria o demandante de proceder ao corte e retirada das árvores até à data aprazada sob pena de incumprimento contratual.
Consideramos razoável, o prazo estipulado pelo demandado vendedor para o demandante pagar e retirar a madeira e, não sendo acatado por este, transforma a mora, em incumprimento definitivo conforme resulta do nº 1, do art. 808, do C. C.
Pois, o demandante não cumpriu o prazo perentório que o credor/vendedor razoavelmente lhe concedeu, através da interpelação admonitória efetuada através da carta enviada, na qual expressamente declarava se tal não fosse prazo não fosse cumprido quais as consequências. O incumprimento culposo do demandante e a retirada da madeira por si.
O demandante, só teve em consideração a primeira exigência do demandado, o pagamento, pois, chegado o terminus do prazo, não retirou a totalidade das árvores, (deixando por cortar 50 pinheiros e 1 eucalipto), originando que o demandado vendedor procedesse por si ao corte e retirada da madeira do prédio.
Ora, em face do exposto quem incumpriu o contrato foi o demandante, razão pelo qual, não pode pedir a resolução do mesmo, o que não fez, nem podia.
Assim, o pedido de indemnização por si deduzido não é legalmente admissível, porquanto, deveria pedir a restituição da madeira que alegou ter deixado depositada no prédio e, a cortada e levada pelo demandado vendedor.
É que o negócio de compra e venda realizado, foi cumprido pelo vendedor e cujo objeto foi a venda da madeira implantada nos seus prédios, e que o comprador aqui demandante, pese embora, a interpelação efetuada por aquele não cortou e levou na íntegra.
Ora, sendo o demandante o responsável por tal incumprimento sem que tivesse invocado alguma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, (art. 437º, do C.C.) não pode pedir o valor da madeira, mas, tão só a devolução da mesma porquanto é seu proprietário.
O incumpridor não pode resolver o contrato.
Poderia ainda, se fosse o caso, e não era, (art. 438º, do C.C.) alegar factos que, lhe permitisse peticionar a modificação do contrato segundo juízos de equidade, (parte final do nº 1, do citado preceito legal).
Com o pedido deduzido pretende o demandante unilateralmente modificar o negócio, o que não é legalmente admissível (nº 1, do art. 406 do C.C.) além de que, está provado que, o demandado vendedor sempre pretendeu e pretende entregar a madeira que cortou e que se encontra depositada no estaleiro do demandado E, seu filho, contra o pagamento do valor por si despendido com a retirada da madeira do seu prédio.
Assim o pedido deduzido pelo demandante tem de improceder, por um lado, porque não provou que a madeira já cortada e deixada no prédio do demandante, foi retirada pelos demandados, daí o valor peticionado pela mesma e pelo derrube e empilhamento da mesma, não pode proceder.
Por outro, quanto às árvores cortadas pelo E a mando do seu pai estão no estaleiro daquele, e são propriedade do demandante, mas, por todo o exposto não pode peticionar o valor da mesma.
É o que consta na carta enviada a 28-04-2014 pelo vendedor, na qual lhe dá conta do corte e retirada da madeira, e das despesas que lhe acarretou exigindo o seu pagamento no prazo fixado, contra a entrega da madeira, invocando o direito de retenção.
Razão pelo qual, se absolve os demandados do valor peticionado a este título.
Pede ainda o demandante, danos morais sofridos que contabiliza em 500,00 €.
Quanto a este pedido diremos que foi o demandante que, contribuiu para que estes alegadamente tivessem ocorrido.
Além de que, dispõe o n.º1, do Art.º 496.º, do Código Civil que “ Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”, o que quer dizer que, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão da indemnização pecuniária ao lesado.
Significa isto que, o dano (moral) sofrido pelo Demandante deverá ser considerado suficientemente gravoso ao ponto de justificar a atribuição de indemnização pecuniária, não podendo integrar-se neste contexto quaisquer simples contrariedades, transtornos, ou arrelias.
A situação em apreço, provocou certamente ao demandante, incómodos, todavia, não deixamos de perfilhar a jurisprudência maioritária que vem decidindo que os simples incómodos e arrelias não atingem um grau suficiente de gravidade para serem indemnizáveis.
Assim, entendemos que os danos não patrimoniais que o demandante alega ter sofrido - e mediante a prova que sobre estes se produziu - não se revestem daquela gravidade que mereça a tutela do direito e, por isso, não justificam a atribuição de uma indemnização.
Assim sendo, não pode deixar de improceder este pedido.
Do pedido reconvencional
Nos termos do disposto no art. 804º do Código Civil: “ A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor” sendo que, se constitui em mora “quando, por causa que se seja imputável, a prestação ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido”.
Dos autos resultou por um lado que, o demandante aceitou o prazo que foi estipulado pelo primeiro demandado, demonstrando tal aceitação com o pagamento do preço remanescente e por outro, que, o primeiro demandado pretendia dar uso ao prédio onde as árvores estavam implantadas, vendo-se impedido de o fazer.
Assim, o demandado C “substituiu-se” ao demandante procedendo à retirada da madeira cujo preço havia recebido, após efetuar interpelação para esse efeito e fixando prazo.
Como vimos a transferência da propriedade dá-se com a separação material do prédio, motivo pelo qual a madeira cortada e retirada do prédio é do demandante, contudo, e face ao incumprimento contratual deste, o vendedor é que realizou essa tarefa, (através de terceiros) conforme resultou provado.
O valor das despesas do corte e carregamento, sempre caberia ao demandante nos termos contratuais.
Para determinação do referido valor, e atendendo à prova produzida, considerar-se-á que o demandado Eduardo, retirou do prédio 20,00 toneladas de madeira, das quais, 0,5 toneladas de eucaliptos e a restante de pinho.
Para esse efeito, o primeiro demandado, despendeu a quantia de 245,00€ acrescido de IVA, o que totaliza €301,35 pelos serviços de retroescavadora, pois, o valor peticionado pelo aluguer de um camião, não foi provado.
Face a todo o exposto, considera-se a reconvenção parcialmente procedente e em consequência condena-se o demandante a pagar ao primeiro demandado o valor suprarreferido, mais se absolvendo do demais peticionado.

5-DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se:
-a presente ação totalmente improcedente por não provada e em consequência, absolvem-se os demandados dos pedidos contra si deduzidos pelo demandante.
-a reconvenção parcialmente procedente, condenando o demandante a pagar ao demandado C o valor de €301,35, já com IVA incluído.

Custas
A cargo do Demandante, que se declara parte vencida nos termos e para os efeitos do nºs 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28-12.

Proceda ao reembolso em conformidade.

Notifique.

Cantanhede, em 28 de abril de 2017

A Juíza de Paz

Filomena Matos