Sentença de Julgado de Paz
Processo: 24/2023-JPTRF
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: PAGAMENTO DE POTÊNCIA CONTRATADA
Data da sentença: 05/30/2023
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:

ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

(Leitura de Sentença)

Aos 30 dias de maio de 2023, pelas 14 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a continuação audiência do julgamento do Processo n.º 24/2023-JPTRF, em que são partes: ---

Demandante: [PES-1]. ---

Demandado: [PES-2]. ---

Mandatário: Dr. [PES-3], advogado, com procuração forense junta a fls. 38. ---

A Diligência foi presidida pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Perpétua Pereira. ---

Técnica de Apoio Administrativo: Anabela Fernandes. ---

No início da audiência, não se encontrava ninguém presente. ---

Pela Senhora Juíza de Paz, foi depositada na secretaria e inserida nesta acta a seguinte:

Sentença

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: [PES-1], com o NIF 1567652258, residente na [...], n.º 1277, [Cód. Postal-1] [...], [...].

Demandado: [PES-2], com o NIF [NIF-1], citado na [...], n.º 394, [Cód. Postal-2] [...].

II- OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei 54/2013 de 31 de Julho, pedindo a condenação deste nos termos constantes de fls. 4.
Alegou, para tanto e em síntese, que contratou com o Demandado o aumento de potência do quadro elétrico da sua habitação, uma vez que o fornecimento era interrompido muitas vezes (“ia abaixo”); o Demandado deslocou-se à habitação do Demandante e recolheu fotografias e documentos, apresentando para os serviços o valor de €720,00; o Demandante efetuou o pagamento deste valor, mas veio a constatar que o Demandado tratou da obtenção do certificado energético da habitação e não do que lhe havia solicitado, que era o aumento de potência; assim, peticiona a devolução do montante pago.

Juntou documentos na fase da audiência de julgamento.

O Demandado, regularmente citado, apresentou contestação.

Nesta peça, alega não exercer qualquer actividade económica a título individual, sendo sócio gerente da empresa [ORG-1], Lda.” e foi no exercício da actividade comercial desta, que prestou serviços ao Demandante; assim, esta sociedade procedeu a toda a prestação dos serviços contratados, o que levou à emissão, em Junho de 2022, do certificado energético, cuja cópia junta e, por estes serviços cobrou a sociedade o valor de €720,00 (Iva incluído); entende, assim, ser parte ilegítima na acção, uma vez que os serviços foram realizados pela referida sociedade.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.

O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.

Sobre a alegada ilegitimidade da parte Demandada, à qual o Demandante respondeu no início da audiência de julgamento, conforme se afere a fls. 85, adiante se decidirá, uma vez que a apreciação desta questão depende da prova produzida.

Procedeu-se ao Julgamento, com observância das formalidades legais, como da acta se afere (fls. 85 e 86).

Fixo o valor da acção no montante de €720,00 (setecentos e vinte euros).

III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) O Demandante celebrou com o Demandado um contrato verbal de prestação de serviços, por volta da Páscoa de 2022, com vista a aumentar a potência elétrica na sua habitação, sita na morada suprarreferida, uma vez que o quadro elétrico da habitação “ia” muitas vezes abaixo.

b) O Demandado deslocou-se à residência do Demandante, esteve a ver o contador, tirou fotografias, designadamente a documentos que o Demandante tinha e lhe apresentou;

c) O Demandado solicitou ao Demandante o pagamento do valor de €720,00 para a realização dos trabalhos;

d) O Demandante pagou ao Demandado tal montante, por MBAY, em 16/04/2022, contudo, o Demandado não lhe forneceu qualquer documento, designadamente factura;

e) Em 22 de Julho de 2022, foi emitido o certificado energético n.º SCE2753701125, válido até 22 de julho de 2032, o que foi tratado previamente pelo Demandado.

f) O Demandado é sócio gerente da sociedade “[ORG-2], Unipessoal, Lda.”, com o NIPC [NIPC-1];

g) Como o quadro do contador continuava a “ir abaixo”, o Demandante interpelou, por várias vezes, o Demandado para solucionar esta questão, mas o Demandado deixou de atender o telefone.

h) O quadro da habitação ficou nas mesmas condições e o Demandante contratou outro técnico para realizar o aumento de potência elétrica;

i) A sociedade [ORG-1], Lda.” emitiu a factura/recibo n.º FR1/741, a 14 de setembro de 2022.

Não resultou provado que:
- O Demandado prestou serviços ao Demandante no exercício do objecto da sociedade [ORG-1], Lda.”;
- O Demandante contratou o Demandado para tratar do certificado energético da sua habitação;

- O Demandado remeteu ao Demandante, via CTT, a factura/recibo identificada nos autos e o certificado energético.

Motivação fática:
A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se à audição das partes em audiência, e ao conjunto da prova produzida, nomeadamente da conjugação dos documentos constantes de fls. 20 a 37 e 51 a 84, do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência, em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum.
O Demandante confirmou, na íntegra o alegado no requerimento inicial, reforçando que não recebeu do Demandado qualquer factura ou o certificado energético; disse que o mesmo nunca se apresentou como gerente de uma empresa e que lhe telefonou várias vezes a solicitar a devolução do valor pago, sem sucesso; acrescentou que o documento da E-Redes de fls. 51 foi mostrado ao Demandado quando este foi à habitação.

Pelo Demandado foi reconhecido que se apresentou pelo seu nome e que o Demandante lhe transmitiu, na visita que efetuou à habitação, que a luz ia muitas vezes abaixo e que aquele lhe falou no aumento de potência, tendo até pedido orçamento para tal; declarou também que para o aumento de potência não é exigível um certificado energético. Referiu, contudo, que o Demandante lhe solicitou os serviços de certificação energética, o que implicou a realização de uma auditoria energética e só depois disto iria tratar do aumento de potência, tendo até falado com um eletricista para tal; referiu ter enviado ao Demandante, por correio simples, quer a factura junta aos autos, quer o certificado energético; reconheceu que a transferência foi realizada para o seu NIB pessoal, através do seu número de telemóvel e não da empresa.

Pelo Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas:

- [PES-6], mulher do Demandante, declarou que o Demandado só foi à habitação uma vez; quer o Demandante, quer a própria, referiram ao Demandado que a luz ia frequentemente abaixo e mostraram-lhe documentos, designadamente o documento junto a fls. 51, emitido pelas E-Redes, e aquele tirou fotografias aos documentos; nesse dia, o Demandado também visionou o contador e quadro elétricos da habitação, mas não “andou” na casa toda; presenciou chamadas telefónicas realizadas pelo Demandante, em alta voz, em que solicitava a realização do trabalho, em que o Demandado respondia estar a tratar do assunto; na véspera do dia de Páscoa de 2022, o Demandado ligou ao Demandante e solicitou-lhe o pagamento de €720,00, montante que entenderam ser exagerado, mas como queriam resolver o assunto, o Demandante efetuou uma transferência para o telemóvel dele, por Mbway; numa altura, o Demandante chegou a ligar para a E-Redes a perguntar se o assunto estava a ser tratado, tendo-lhe sido respondido que não; o Demandante ligou ao Demandado várias vezes e este não atendeu; por volta de Junho de 2022, o Demandado transmitiu-lhes que já tinha o certificado energético, ao que o Demandante respondeu que não era isso que pretendia; posto isto, o Demandado respondeu que o dinheiro recebido já não “o via” e que, se quisesse, voltava lá à habitação com um eletricista e dava outro orçamento; o Demandante solicitou, então, a devolução do valor pago e nunca recebeu nenhuma factura ou até o certificado energético; o Demandado nunca se apresentou como trabalhador de nenhuma empresa.

- [PES-7], declarou que cuida de uma senhora idosa na casa do Demandante e que, pessoalmente, o ouviu a dizer ao Demandado que queria resolver o problema da luz “ir abaixo”.

Pelo Demandado foi apresentada a seguinte testemunha:

- [PES-8], declarou ser eletricista e que o Demandado lhe solicitou a realização de um aumento de potência numa habitação no [...], [...], mas depois transmitiu-lhe que já não era necessário porque o cliente já não o pretendia.

Os factos dados como não provados, resultaram da ausência de prova sobre os mesmos ou estão em contradição com factos dados como assentes.

Face ao supra descrito e considerando o depoimento das testemunhas apresentadas pelo Demandante, coerente, isento e credível, considera o tribunal provado que o Demandante contratou com o Demandado a resolução do problema das falhas de fornecimento o que exigia um aumento de potência do contador, aliás na sequência do processo que o Demandante havia já iniciado junto da empresa [ORG-3], S.A.”; foi dado como assente que o documento de fls. 51, emitido pela referida entidade e dirigido ao Demandante, informava ser necessária uma “certificação da instalação de utilização para a nova potência” o que não corresponde, completamente, à necessidade de um certificado energético da habitação, serviços que, apesar do Demandado ter visto tal documento, escolheu realizar.

Como profissional na área e tendo visionado tal documento, não podia o Demandado ter interpretado que o Demandante pretendia um certificado energético, aliás, que seria inútil para resolver o problema que aquele lhe havia reportado, conforme confessou em audiência ter-lhe sido transmitido.

Também não resultou provado que os serviços tenham sido contratados com o Demandado na qualidade de sócio gerente de uma empresa, até porque, como o próprio Demandado admitiu, solicitou o pagamento do valor através do seu número de telemóvel, o que faz crer, ao comum dos mortais, que se estava a pagar ao próprio.

Quanto ao envio da factura e do certificado energéticos ao Demandante via CTT, o Demandado não fez qualquer prova de que tenham sido remetidos.

IV- O DIREITO
Alega o Demandante que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, contrato previsto nos artigos 1154º e seguintes do Código Civil (adiante designado por CC).
Mediante este contrato, o Demandado obrigou-se a proporcionar ao Demandante o resultado do seu trabalho técnico/intelectual, convencendo-se o primeiro que o Demandado iria tratar do aumento de potência do fornecimento de energia elétrica à sua habitação.

Este contrato é admissível no âmbito do princípio da autonomia da vontade negocial das partes, em todas as suas vertentes, o que inclui o conteúdo do mesmo, conforme se estabelece do artigo 405º do CC: “1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”.

Uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do CC). Outro princípio basilar é o da boa fé, previsto tanto no nº 1 do artigo 227º, do Código Civil (“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”) como no artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”).

As partes contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devendo adoptar condutas honestas e conscienciosas, numa linha de correção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, não só no momento da celebração do contrato (em que normalmente tudo corre bem), mas também no momento do seu cumprimento ou execução, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade.

Resultou provado que a Demandado foi contratado pelo Demandante para os acima referidos serviços, de aumento de potência, pelo menos foi o que o Demandante solicitou, tendo embora o Demandado realizado outros trabalhos e solicitado o valor de €720,00, o que lhe foi prontamente pago via telemóvel.

Contudo, como supradito, tais serviços não foram prestados conforme o contratado, pelo que só podemos considerar que o Demandado incumpriu o contrato celebrado, tendo até levado o Demandante a contratar outro técnico para os realizar.

Pelo que se vêm exposto, deve o Demandado devolver ao Demandante o valor recebido.

Quanto ao peticionado pagamento de juros, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandado, constitui-se este em mora (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Assim sendo, tem o Demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.

V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a devolver ao Demandante a quantia de €720,00 (setecentos e vinte euros), acrescida de juros de mora, a contar da citação (03/04/2023), até efectivo e integral pagamento.
Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta.

O Demandado deverá pagar as custas de sua responsabilidade, no valor de €70,00, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida à Autoridade Tributária, para eventual execução, pelo valor então em dívida, que será de €210,00.

Registe e notifique com o respectivo DUC.

Arquive após trânsito.”

Para se constar se lavrou esta ata, que vai ser assinada. ---

Trofa, 30 de maio de 2023.

A Juíza de Paz

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Dr.ª Perpétua Pereira

A Técnica,

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Anabela Fernandes