Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 306/2015-JPVNG |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | ESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - RISCO |
| Data da sentença: | 03/03/2017 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Proc. n.º 306/2015 I – Identificação Das Partes Demandante: A, residente na --------------------- Pedroso, Vila Nova de Gaia. Demandada: “B, S.A.”, com sede na ------------------ Lisboa. II – Objecto Do Litígio O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.845,80 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos), referente ao valor da franquia contratual (€ 445,80); danos de privação do uso da viatura (€ 400,00) e danos não patrimoniais (€ 1.000,00); tudo acrescidos dos juros vincendos, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação até integral pagamento. Alegou, para tanto, que no dia 03 de Janeiro de 2015, pelas 09:50 horas, na Rua Cruz de Carrais, em Pedroso, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula NM, propriedade do Demandante e conduzido pelo próprio, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JH, propriedade de C e conduzido por D, sob interesse e direcção daquele; à data do acidente, o proprietário do veículo “JH” havia transferido a sua responsabilidade civil automóvel para a Demandada através da apólice n.º 000--------; no dia e hora indicados, o veículo “NM” circulava na Rua do Regato, com velocidade reduzida, a cerca de 40 Km/hora, adequada para as condições da via e com atenção; no local do acidente, a Rua do Regato acede à Rotunda da UTC; após chegar à rotunda, o Demandante verificou que não circulavam veículos na mesma, tendo assim iniciado a sua marcha e acedido à Rotunda da UTC; quando já circulava na rotunda, foi violentamente embatido pelo veículo “JH”, o qual circulava em excesso de velocidade, a mais de 70 Km/hora e provinha da Rua Cruz de Carrais; em bom rigor, o excesso de velocidade do “JH” fez com que o seu condutor, ao avistar o “NM” já dentro da rotunda, não conseguisse parar ou sequer abrandar para ceder prioridade ou evitar o embate; basta verificar que o “JH” deixou um rasto de travagem de vinte metros antes de embater no “NM” e ainda assim conseguiu embater-lhe violentamente e também o facto de o “NM” ter girado cerca de 180 graus após o embate prova o excesso de velocidade do “JH”; efectivamente, a parte frontal do “JH” veio a embater na parte lateral traseira esquerda do veículo “NM”, o que também evidencia a culpabilidade do condutor do “JH”; a produção deste acidente ficou a dever-se, em exclusivo, à desconsideração e à conduta negligente e grosseira do condutor do veículo “JH”, que podia e devia ter evitado o acidente, caso tivesse mantido a distância de segurança para o “NM”, não circulasse em excesso de velocidade e tivesse cedido a prioridade ao “NM” que já circulava na rotunda; a reparação dos danos provocados no “NM” foi orçada na quantia de € 2.434,60; para poder ver rapidamente o seu veículo reparado, o Demandante accionou a garantia de danos próprios do seu seguro automóvel, tendo suportado a quantia de € 445,80, a título de franquia contratual, valor pelo qual deverá ser indemnizado; devido à demora natural da reparação, o veículo “NM” ficou imobilizado durante quatro dias; para além de a Demandada não ter assumido de imediato o pagamento de qualquer indemnização, como aliás lhe competia, tão pouco colocou à disposição do Demandante veículo de substituição; nesses quatro dias, o Demandante esteve impedido de poder utilizar um bem que é seu, o que lhe provocou bastantes transtornos e limitações, uma vez que o “NM” era permanentemente utilizado nas suas deslocações diárias, quer para o emprego, quer para a realização de afazeres pessoais, nomeadamente, para compras e lazer; assim, os danos resultantes da privação do uso do “NM” podem ser moderada e equilibradamente avaliados em € 400,00, ou seja, quatro dias de privação, à razão diária de € 100,00, quantia pela qual deverá o Demandante ser igualmente ressarcido; acresce ainda que o Demandante, em consequência do embate, sofreu os seguintes ferimentos: traumatismo craniano e na cervical, os quais provocaram dores de cabeça e na cervical que perduraram durante quinze dias, o que levou ao sofrimento do Demandante, carecendo essas dores e sofrimento de ser indemnizados numa quantia nunca inferior a € 1.000,00. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega que, apesar de no dia, hora e local indicados no Requerimento Inicial ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos com as matrículas JH e NM, a dinâmica do mesmo foi muito diferente da que é relatada pelo Demandante; na verdade, o veículo “JH” seguia na Rua Cruz de Carrais, no sentido descendente, em direcção ao cruzamento com a Rua do Regato; o seu condutor imprimia ao veículo uma velocidade de 40 Km horários, seguindo com atenção, perícia e cautela; ao aproximar-se da rotunda, certificou-se que nenhum veículo seguia na mesma; por nada impedir a sua entrada na rotunda em segurança, passou a circular na mesma, com intenção de prosseguir caminho pela Rua Fofim D’Aquem; eis que avista na rua à sua direita (a Rua do Regato), o “NM”; o “NM”, tripulado pelo Demandante, de forma negligente e desatenta, seguia também ele em direcção à rotunda por onde circulava o “JH”; acontece que o condutor do “JH” reparou que o “NM” não estava a reduzir a velocidade à entrada da rotunda, concluindo, forçosamente, que o seu condutor não lhe ia ceder a passagem como a tal era obrigado; assim, e com o intuito de evitar um embate entre os veículos, o condutor do “JH” accionou os travões; por, na altura, o piso estar húmido, o “JH” começou a deslizar, acabando por ir embater com a parte da frente direita na lateral traseira esquerda do “NM” que, entretanto, e sem tomar qualquer precaução (reduzindo a velocidade e cedendo a prioridade ao “JH”), havia entrado na rotunda; resulta do exposto que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do Demandante que não cuidou de, antes de entrar na rotunda, ceder a passagem ao “JH”, dando causa ao embate; sendo que o rasto de travagem deixado pelo “JH” é demonstrativo de que quando o condutor do “JH” avistou o “NM” a preparar-se para entrar na rotunda e accionou os travões, circulava já na mesma, reforçando que o acidente se deu por não ter sido cumprida a obrigação legal de cedência de passagem; pelo que nada tem a Demandada a pagar ao Demandante; a mesma conclusão se chegou no âmbito da Convenção de Regularização de Sinistros, em reclamação apresentada pela “E”, enquanto Seguradora do “NM”, à ora contestante, enquanto seguradora do “JH”; sem prescindir, no que diz respeito à privação do uso do veículo, diga-se que o Demandante não alega ter tido quaisquer prejuízos decorrentes da sua privação, sendo que tão pouco o valor peticionado é por ele justificado; no que concerne aos danos não patrimoniais peticionados, entende a Demandada que a situação sub judice não tem dignidade para a atribuição de uma indemnização a esse título, nada sendo devido também por aqui. Juntou documentos. O Demandante recusou a fase da Mediação pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 03 de Janeiro de 2015, pelas 09:50 horas, na Rua Cruz de Carrais, em Pedroso, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula NM, propriedade do Demandante e conduzido pelo próprio, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JH, propriedade de C e conduzido por D, B) À data do acidente, o proprietário do veículo “JH” havia transferido a sua responsabilidade civil automóvel para a Demandada através da apólice n.º 000-------; C) No dia e hora indicados, o veículo “NM” circulava na Rua do Regato; D) No local do acidente, a Rua do Regato acede à Rotunda da UTC; E) O embate entre as duas viaturas deu-se na Rotunda, tendo a parte frontal do “JH” embatido na parte lateral traseira esquerda do veículo “NM”; F) O veículo “JH” deixou um rasto de travagem de vinte metros antes de embater no “NM”; G) O veículo “NM” girou cerca de 180 graus após o embate; H) A reparação dos danos provocados no “NM” foi orçada na quantia de € 2.434,60; I) O Demandante accionou a garantia de danos próprios do seu seguro automóvel, tendo suportado a quantia de € 445,80, a título de franquia contratual; J) A Seguradora do Demandante colocou à sua disposição um veículo de substituição ao fim da tarde do dia 05 de Janeiro de 2015; K) O Demandante esteve privado do uso da viatura durante três dias; L) O veículo “NM” era permanentemente utilizado pelo Demandante nas suas deslocações diárias, quer para o emprego, quer para a realização de afazeres pessoais, nomeadamente, para compras e lazer; M) Em consequência do embate, o Demandante sofreu traumatismo craniano e na cervical, que lhe provocou dores que perduraram durante uma semana; N) O veículo JH seguia na Rua Cruz de Carrais, no sentido descendente, em direcção ao cruzamento com a Rua do Regato, passando a circular na rotunda com intenção de prosseguir caminho pela Rua Fofim D’Aquem; O) Com o intuito de evitar um embate entre os veículos, o condutor do “JH” accionou os travões mas o veículo começou a deslizar, acabando por ir embater com a parte da frente direita na lateral traseira esquerda do “NM”. Motivação da matéria de facto provada: Atendeu-se aos documentos de fls. 11 a 22 (Certificado de Matrícula; Participação de Acidente da GNR; Relatório de Peritagem; factura/recibo do pagamento da franquia pelo Demandante; e informação hospitalar) e 32 (suporte fotográfico do local). Quanto à dinâmica do acidente, consideraram-se as declarações de parte do Demandante, as quais também relevaram quanto aos danos, bem como o depoimento das testemunhas arroladas, tudo conjugado com a localização dos danos nas viaturas e com a prova documental enunciada. Referiu o Demandante que quando chegou à rotunda, parou e olhou para o lado esquerdo, não viu o veículo “JH” e arrancou, só se apercebeu do mesmo quando sentiu o embate; o condutor do “JH” vinha sozinho e chegou a tirar 10/12 sacos de cimento para outro veículo porque não tinha guias de transporte e o Demandante consentiu; o veículo do Demandante demorou cerca de uma semana e meia a ser reparado; o Demandante accionou o seguro de danos próprios e pagou a franquia porque precisava da viatura para ir trabalhar; estava a trabalhar na Casa de Chá da Boa Nova (em Leça da Palmeira), saía à uma da manhã, não há transportes públicos; o acidente foi num sábado de manhã e a participação foi feita na segunda-feira de manhã; naquele dia ia para Leça trabalhar, entrava às 11:00 mas já não foi e no Domingo, dia seguinte, tinha folga, sendo que na segunda-feira foi porque estava à experiência, não faltou mais nenhuma vez, trabalhava mas com limitações; na segunda-feira ao final do dia a Seguradora facultou-lhe um veículo de substituição; esteve três dias sem carro; acenderam uma série de luzes de aviso, não podia circular; no local tem fraca visibilidade para a esquerda e quem vem do lado que o veículo segurado na Demandada (o “JH”) vinha também tem fraca visibilidade; a Rua Cruz de Carrais tem inclinação para o sentido em que o “JH” seguia, configurando uma descida acentuada; com o embate, a viatura do Demandante fez uma volta de cerca de 180º e o veículo “JH” andou cerca de um/dois metros e parou; o Demandante bateu com a cabeça e com a parte esquerda do corpo, de forma violenta, na coluna lateral do automóvel, não dispararam os air-bags; ficou com um hematoma e com o corpo dorido; foi ao Hospital da Arrábida e accionou o seguro de saúde; fez um TAC e um Raio-X à cabeça e à parte lombar; receitaram-lhe comprimidos para as dores e um anti-inflamatório; é cozinheiro, trabalhando 10/12/14 horas por dia em pé, sentindo na altura maiores dificuldades por causa das dores. F, mulher do Demandante, a qual, embora não tenha presenciado a ocorrência, pelo que o seu depoimento não relevou para o apuramento da dinâmica do acidente, relatou que o Demandante estava dorido e pisado, não tinha nada partido; foi ao Hospital da Arrábida, tomou medicação, queixou-se cerca de uma semana; o Demandante continuou a ir trabalhar, estava dorido mas nada que não se aguentasse; tiveram que pagar o valor da franquia para levantar o carro na X, cerca de € 400,00; a rua de onda provinha o “JH” tem uma inclinação acentuada; estiveram sem o carro uns dias, o acidente foi no Sábado, na segunda-feira seguinte foi tratado para ir para a Oficina, foi de reboque; estiveram sem o carro cerca de quinze dias; tiveram entretanto um veículo de substituição que lhes foi entregue na segunda-feira ao fim da tarde. D, condutor do veículo segurado na Demandada (“JH”), declarou que vinha a descer a Rua Cruz de Carrais, entrou na rotunda quando se apercebeu do Demandante que vinha do lado direito, travou mas as rodas bloquearam e foi embater nele; o Demandante não parou, a testemunha viu-o, abrandou mas não teve hipótese; teve danos na parte central da viatura; bateu na traseira do Demandante, se não tivesse travado batia à frente; para a testemunha o acidente não foi violento, para o Demandante foi um bocadito, bateu com a cabeça; levava cimento, tinha ido buscar cerca de 300 Kg para uma obra que estavam a fazer lá em casa onde mora com os pais; a sua viatura já era de 1997, o sistema de travagem não era grande coisa, as rodas bloquearam; a inclinação da rua de onde provinha é acentuada, viu o Demandante que ia a entrar na rotunda, assustou-se, travou e embateu; o embate deu-se entre a parte central do para-choques do veículo “JH” e a esquerda traseira do “NM”. G, por ter sido o agente da GNR subscritor da Participação de Acidente de Viação junta aos autos, o qual declarou que a Rua Cruz de Carrais tem uma declinação descendente no sentido do veículo “JH”; o rasto de travagem que consta do croqui provavelmente inicia-se ao entrar na rotunda quem vem da Rua Cruz de Carrais, pode parecer dentro da rotunda mas pode não ser, pode ser logo à entrada da rotunda; a vegetação que existe no local dificulta a visibilidade; estava bom tempo, provavelmente não estaria a chover; não sabe se o peso do carro influencia a travagem, depende das condições atmosféricas, da velocidade; todas as ruas que vão dar à rotunda têm o sinal de cedência de passagem devido à rotunda, quem chega primeiro é que tem prioridade. Não foi provado que: I. O Demandante conduzia o veículo “JH” sob interesse e direcção do proprietário, seu pai; II. O veículo “JH”, que provinha da Rua Cruz de Carrais, circulava em excesso de velocidade, a mais de 70 Km/hora; III. O condutor do “NM” imprimia ao veículo uma velocidade de 40 Km horários, seguindo com atenção, perícia e cautela; IV. Na altura, o piso encontrava-se húmido; V. Quando o condutor do “JH” avistou o “NM” a preparar-se para entrar na rotunda e accionou os travões, o “JH” circulava já na mesma. Motivação da matéria de facto não provada: Por falta de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos. Refira-se que, quanto ao estado do piso, a Participação da GNR refere que estava bom tempo. IV - Do Direito Pela presente acção, pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 03.01.2015, que teve como intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula NM, sua propriedade e conduzido por si à altura, e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula JH, conduzido por D e propriedade de C, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava, à data, transferida para a ora Demandada, através da apólice n.º 000-----. Uma vez que o embate ocorreu numa rotunda há que ter presente as regras de circulação em rotundas previstas no art.º 14º-A, acrescentado ao Código da Estrada pela Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro, como segue: ”1 — Nas rotundas, o condutor deve adoptar o seguinte comportamento: a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam; b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita; c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções; d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino; 2 — Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1. 3 — Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de € 60,00 a € 300,00.“ Vamos aos factos, Atenta a complexidade da dinâmica em matéria de acidentes de viação, nem sempre nos é possível determinar com um razoável grau de certeza as circunstâncias concretas em que os eventos ocorrem, pelo que só nos resta socorrer dos elementos disponíveis no processo, com vista à prolação de uma decisão que pretendemos justa e equilibrada. O que se apurou é que ambas as viaturas circulavam na rotunda quando se deu o embate, nada mais se tendo apurado, nomeadamente quanto à velocidade a que seguia cada uma delas, nem qual das duas entrou primeiro na rotunda, sem que o outro tivesse cedido a prioridade ao que nela já circulava. A verdade é que, A factualidade que assente ficou está, pois, longe de traduzir a dinâmica integral do acidente. Perante os factos provados, forçoso é concluir não ser possível determinar se o acidente dos autos se ficou a dever à actuação do Demandante ou à actuação do condutor do veículo segurado, não tendo nenhuma das partes logrado provar a culpa do condutor do outro veículo, não permitindo os factos assentes formar um juízo seguro sobre a conduta de cada um dos condutores dos veículos. Mais, para estabelecer a presunção de culpa prevista no n.º 3 do art.º 503º do C. Civil, que o Demandante invoca, há que demonstrar dois factos: a direcção efectiva do veículo e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor, não pressupondo a condução por conta de outrem só por si uma relação de comissão. É que a relação de comissão não se presume, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário – aquele dando, ou podendo dar instruções ou ordens a este – que permita responsabilizar o primeiro pela actuação do segundo. Apurou-se que o condutor do veículo “JH”, propriedade do seu pai, tinha ido buscar cimento para uma obra que andavam a fazer na casa onde o agregado familiar reside, o que, sem mais, não prova a existência de uma comissão, sendo certo que o ónus dessa prova recaía sobre o Demandante, o que não logrou fazer, pelo que não é de presumir a culpa do condutor do “JH”. Assim, Não sendo possível imputar o acidente dos autos a título de culpa - aquela censura da consciência ética que é inerente à estrutura da culpa, face a uma conduta que se poderia ter tido e não se teve, ou vice-versa - a qualquer dos condutores intervenientes e não funcionando, no caso, qualquer presunção de culpa, a responsabilidade civil emergente do mesmo acidente há-de resolver-se no quadro da responsabilidade objectiva ou pelo risco, que nos remete para o regime da colisão de veículos prevista no nº 1 do art.º 506º, do C. Civil. Este preceito aplica-se não só quando se tenha apurado que nenhuma culpa houve da parte de cada um dos condutores envolvidos, como também nos casos em que nada se apurou quanto à culpa de cada um deles. De harmonia com o disposto no citado normativo, se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois, ou em relação a um deles e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. Importa, pois, determinar, face à natureza dos veículos colidentes e circunstâncias do caso concreto, qual a proporção em que o risco de cada um contribui para os danos. O risco, em tal matéria, provém do perigo que os veículos em marcha representam para a circulação rodoviária e para as pessoas. A contribuição avalia-se em concreto, segundo as circunstâncias do caso (por exemplo, velocidade imprimida às viaturas e natureza e piso da estrada), e as características dos veículos (por exemplo, volume, peso, largura e estabilidade), não devendo esquecer-se que o conceito de perigosidade é relativo. Com refere A. Varela RLJ, 101.º-281 “à repartição de responsabilidade prescrita na lei não interessa o risco abstractamente considerado, da utilização de cada um dos veículos. Em tese geral, pode com efeito dizer-se que os veículos ligeiros, como as bicicletas, as bicicletas motorizadas, os motociclos, são especialmente perigosos, pelas velocidades excessivas que atingem, pela pouca estabilidade que oferecem, etc., ou que o risco das viaturas pesadas se torna particularmente grave, devido à largura, à altura, ao peso e, em certo aspecto, à pouca velocidade do veículo. O que interessa, porém, à aplicação prática do art.º 506.º não são essas considerações abstractas, mas a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído, em cada caso concreto, para a produção dos danos registados. É, por consequência, na análise das condições em que a colisão se verificou, e no exame das circunstâncias em que os danos se produziram, que o julgador encontrará os principais elementos capazes de o auxiliarem a fixar conscienciosamente a tal proporção a que a lei se refere”. No caso, apurou-se que o veículo ligeiro de mercadorias segurado na Demandada transportava cerca de 300 Kg de cimento, o que, segundo o seu condutor, aliado ao facto de provir de uma via com uma inclinação acentuada em sentido descendente, à idade da viatura e ao estado do sistema de travagem, terá feito com que as rodas bloqueassem e a viatura deslizasse, justificando assim o rasto de travagem notado na via. No entanto, não nos parece que tenha sido por esse motivo que devamos considerar maior a proporção em que o risco do veículo “JH” haja contribuído para a produção dos danos. Assim, recorre-se à norma do nº 2 do art.º 506º do C. Civil, a qual diz que em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos. É de concluir, pois, que, não se tendo apurado a existência de culpa da parte de qualquer dos condutores e tendo-se considerado igual a medida da contribuição do risco de cada um dos veículos para a ocorrência do acidente, é de responsabilizar a Demandada em 50% dos danos resultantes do acidente.
Ora, este quadro de factos, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação mais precisa dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo, por isso mesmo indemnizável: o dano da privação do uso, sendo certo que o cálculo da correspondente indemnização há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil). Claro que a equidade tem de partir da consideração dos factos que ficaram provados (mesmo nº 3 do artigo 566º citado). Assim, parece-nos algo excessivo o montante peticionado pelo Demandante a este título, tendo em consideração os valores que têm vindo a ser atribuídos pela doutrina e Jurisprudência, pelo que entendemos reduzir o valor peticionada para a quantia de € 50,00/dia, o que, atento o período de paralisação de três dias, perfaz um total de € 150,00. Já os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização. Como refere Capelo de Sousa, in “O Direito Geral de Personalidade”, pág. 555 e 556, tratam-se de “prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna”. Por conseguinte, ao aludir aos danos “(…) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito”, o legislador quis, num campo tão fluído como o das lesões não patrimoniais, reforçar a imperiosidade de se não aceitarem de ânimo leve, como compensáveis, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação. Ora, face aos princípios enunciados e tendo em consideração os factos alegados, constatamos que devido à ocorrência em apreço, o Demandante sofreu traumatismo craniano que lhe provocou cefaleias, bem como padeceu de dores na região cervical, acorrendo a consulta hospitalar onde, após a realização de exames complementares de diagnóstico, lhe foram receitados analgésicos e anti-inflamatórios, queixas que se prolongaram por cerca de uma semana, dificultando o exercício da actividade profissional do Demandante como cozinheiro, obrigado que é a trabalhar várias horas seguidas de pé. Como se fixou em 50% a contribuição de cada um dos veículos intervenientes para os referidos danos, tal significa que o Demandante tem direito a receber da Demandada Seguradora a quantia total de € 422,90.
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada “B, S.A.”, a pagar ao Demandante A, a quantia de € 422,90 (quatrocentos e vinte e dois euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento (77% para o Demandante e 23% para a Demandada) e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 29 de Dezembro (€ 19,00 a pagar pelo Demandante e a mesma quantia a reembolsar à Demandada). Registe. Notifique. |