Sentença de Julgado de Paz
Processo: 228/2008-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 05/22/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, casado (melhor identificado a fls. 1, 85 e 86), instaurou contra Be Csolteiro (ambos melhor identificados a fls. 1), acção declarativa de condenação, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), tendo formulado os seguintes pedidos: que os Demandados sejam solidariamente condenados a pagar ao Demandante as rendas vencidas até à data da entrada da presente acção - no montante de € 2.800,00 - acrescido da importância de € 1.400,00, referente à indemnização pela falta de pagamento no tempo próprio, o que perfaz a importância de € 4.200,00; que os Demandados sejam condenados a pagar as rendas que se vencerem e não forem pagas na pendência da presente acção, até ao trânsito em julgado da Sentença; que os Demandados sejam condenados nas custas.
Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 6 documentos (fls. 6 a 20), que igualmente se dão por reproduzidos.
O Demandante afastou a possibilidade da pré-mediação, ao abrigo do art. 49º da LJP.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram Contestação.
Na primeira data designada para a realização de Audiência de Julgamento, verificou-se a ausência dos Demandados, tendo, por isso, sido aquela suspensa, com a designação da presente data para a sua continuação, sem prejuízo de eventual apresentação de justificação da falta dos Demandados, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58º da LJP - o que não aconteceu.
Nesta data, estando reunidas todas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e pela falta injustificada à Audiência de Julgamento, bem como os documentos de fls. 6 a 20, Com interesse para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante, na qualidade de senhorio, deu legitimamente de arrendamento ao Demandando “B”, na qualidade de arrendatário, e ao Demandado C, na qualidade de fiador, o rés-do-chão do prédio descrito no art. 1º do Requerimento Inicial;
2. Para esse efeito, Demandante e Demandados celebraram um contrato escrito de arrendamento para comércio, pelo prazo de 1 ano, com início em 01/06/2008, e prorrogável por igual período de tempo, tendo sido acordado, pela utilização da referida fracção o valor de € 700, a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeitar, por transferência bancária para a conta do senhorio;
3. O Demandado B não pagou, nas respectivas datas de vencimento, as rendas referentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2008, cujo montante global ascende a € 2.800;
4. O Demandado B também não pagou posteriormente o referido valor;
5. Pese embora ambos os Demandados terem sido interpelados para o efeito, nenhum deles, até à data, procedeu ao pagamento das rendas em dívida;
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento, nem justificaram a sua falta, pelo que deverá operar a cominação prevista no referido artigo.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações/responsabilidades decorrentes da celebração de um Contrato de Arrendamento entre as Partes.
Cumpre apurar das consequências do incumprimento do pagamento de rendas em decorrência da celebração do Contrato de Arrendamento entre o Demandante (na qualidade de senhorio) e o Demandado “B” (na qualidade de arrendatário), bem como o Demandado C (na qualidade de fiador), e da subsequente responsabilidade dos Demandados por esse incumprimento.
O art. 1023º do Código Civil (CC) define claramente que o arrendamento é a locação que versa sobre uma coisa imóvel. Devendo entender-se por locação, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição” (art. 1022º CC).
O art. 1031º do CC enumera as obrigações do locador, referindo-se o art. 1038º do mesmo Código às obrigações do locatário, nomeadamente à obrigação de pagar a renda.
Esta obrigação resulta da natureza onerosa e sinalagmática do Contrato, devendo ser cumprida no tempo e lugar devidos, sob pena de constituir o locatário em mora (artigos 1039º e 1041º do CC).
O nº 1 do art. 1041º do CC estipula que, quando o locatário [aqui arrendatário] se constitui em mora (o que resultou provado nos presentes Autos), o locador [aqui senhorio] tem o direito de lhe exigir, além do valor das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido.
Importa ainda considerar o pedido formulado pelo Demandante referente ao pagamento das rendas que se vencerem e não forem pagas na pendência da presente acção, e até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.
O nº 1 do art. 472º do Código de Processo Civil (CPC) preceitua que “tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação”.
Mais estipula a alínea a) do nº 2 do art. 662º do CPC que não havendo litígio relativamente à existência da obrigação, o “réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso”.
Para a discussão da presente causa, importa ainda considerarmos qual a responsabilidade imputável ao Demandado C.
Por, no contrato sub iudice, ter assumido a qualidade de fiador, o Demandado C assumiu o papel de quem, nos termos do n.º 1 do art. 627º do CC, “garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” – o aqui senhorio. A lei regula claramente que a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor (nº 2 do art. 627º do CC). Por sua vez, o art. 634º do CC, regula que “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, sendo que, nos termos do nº 1 do art. 641º do CC, “o credor [senhorio aqui Demandante], ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor (…)”.
Por todo o acima exposto, resultam inequívocas as responsabilidades dos Demandados quanto ao valor em dívida, a título de rendas vencidas, acrescido da respectiva indemnização, bem como do valor das rendas entretanto vencidas e das que se vierem a vencer até ao trânsito em julgado da presente.
Estamos, pois, perante uma obrigação legal que os Demandados não desconhecem, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu cumprimento.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condeno solidariamente os Demandados “B” e C a pagar ao Demandante A:
a) As rendas vencidas até à data da propositura da presente acção, no montante de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), acrescido da importância de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) referente à indemnização pela falta de pagamento no tempo próprio, o que perfaz a quantia de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros);
b) As rendas que se venceram e não foram pagam na pendência da presente acção, até ao trânsito em julgado da presente sentença;
Custas a cargo dos Demandados, que se consideram parte vencida (art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 22 de Maio de 2009
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Martinha Pinheiro)