Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 217/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - LOGRADOURO |
| Data da sentença: | 10/13/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM ACORDO E SENTENÇA Data: 13 de Outubro de 2011, pelas 10,30 horas. Juiz de Paz: Dr. Dionísio Campos Funcionário: Luís Rente Demandante: A). Demandada: B). No dia e hora marcados, procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes, a Demandante e a Demandada, acompanhada pela sua Patrona nomeada. Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. De seguida, o Juiz de Paz procurou conciliar as partes (art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, tendo as mesmas chegado a acordo, conforme documento que logo ali elaboraram e subscreveram, e que imediatamente antecede a fls.64, conforme a seguir se reproduz: ACORDO “Entre a Demandante: A), e a Demandada: B), é celebrado o seguinte acordo, com o qual põem termo ao presente litígio, e que se rege pelas cláusulas seguintes: 1.ª) A Demandada acorda retirar, no prazo máximo de um mês, todos os seus pertences que têm estado colocados no logradouro do prédio, designadamente: uma máquina de lavar roupa, as estantes em madeira ou metal, as bancadas, a tela verde, os chapéus-de-sol e outros pertences. 2 ª) A Demandada compromete-se a não colocar no logradouro outros pertences. 3.ª) Contudo, a Demandada pode colocar no logradouro um chapéu-de-sol amovível com mesa e cadeira para ali estar quando lhe apetecer. 4.ª) A Demandada considera também que, em vez do referido chapéu-de-sol, seria preferível a instalação de um toldo, por exemplo de enrolar, para o que, quando a tal se propuser, pedirá a necessária autorização aos senhorios. 5.ª) A Demandante prescinde da peticionada quantia de € 10,08 (dez euros e oito cêntimos), devendo contudo a Demandada averiguar nos seus documentos em que meses do ano de 2011, anteriores a Agosto, passou a pagar a renda com o aumento, e informar disso a Demandante, a fim de esta fazer reverter essa diferença na dívida dos proprietários do edifício para com a Câmara Municipal de Coimbra. 6.ª) As partes declaram que uma vez cumprido o presente acordo, nada mais têm a reclamar uma da outra, relativamente ao objecto da presente acção.” O Juiz de Paz leu então às partes o texto deste acordo, tendo ambas declarado que o mesmo correspondia às respectivas manifestações de vontade e que por isso o celebraram e assinaram, e que ficavam bem cientes dos seus termos. O Juiz de Paz proferiu depois, na presença das partes, a decisão que segue: Decisão Face ao que antecede, e às disposições legais aplicáveis, encontrando-se ambas as partes presentes, sendo dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e sendo legítimas, e não se verificando quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, estando o objecto da acção na sua disponibilidade e verificada a legalidade da transacção celebrada quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-a por sentença, condenando nos respectivos termos (art. 300.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP). Custas: a cargo de ambas as partes que, para efeito de custas, declaro vencidas (art. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro) na proporção de metade para cada uma (art. 451.º, n.º 2 do CPC), que já se encontram satisfeitas. Após notificação presencial, o Juiz de Paz ordenou entrega às partes de cópia do acordo e desta acta e, de seguida, deu por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente acta que vai ser assinada. Coimbra, 13 de Outubro de 2011. O Funcionário, (Luís Rente) O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |